Facebook (Rede Social) – Jurisprudências

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    Jurisprudências envolvendo a Rede Social Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FACEBOOK. CONTA HACKEADA. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À DENÚNCIA DO SITE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão de invasão de página pessoal mantida na rede social Facebook e postagem de mensagens com conteúdo calunioso e difamatório. O entendimento que prevalece é no sentido de que o réu responde solidariamente com o autor direto do dano se, comunicado do conteúdo ilegal publicado, não atua de forma ágil na resolução do problema. Contudo, incumbe à parte autora a prova no sentido de que se utilizou da ferramenta disponível para tal denúncia, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70078160264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/08/2018)


     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PARTE DE POSTAGEM EXERCIDA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARTE DA POSTAGEM COM EVIDENTE CUNHO DIFAMATÓRIO. AUTOR QUE, CONTUDO, NÃO TEVE A IMAGEM PESSOAL IDENTIFICADA NA FOTOGRAFIA QUE ILUSTRA O COMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO TEOR DO COMENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007854565, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)


     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APLICATIVO MULTIPLATAFORMA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. GRUPO DE WHATSAPP . COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK . VINCULAÇÃO PARA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA VÍTIMA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. ABALO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007598170, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)

    #146710

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.

    -Havendo nos autos os meios probatórios suficientes ao convencimento do julgador, desnecessário socorrer-se da prova testemunhal. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador.

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS VIA FACEBOOK. TEOR DOS COMENTÁRIOS. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA.

    -Caso em que os acontecimentos na casa noturna corré e as mensagens enviadas via Facebook não possuíram ofensividade ou divulgação que deem ensejo a dano moral indenizável.

    -Meros aborrecimentos e contrariedades do dia a dia decorrentes da diversidade de opiniões acerca de um fato. Ausência de dano psíquico efetivo. Manutenção da sentença de improcedência.

    REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70077213924, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018)

    #146713

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PERDA DO OBJETO.

    1.Caso em que a parte agravante pretendia, em sede de tutela de urgência, ver reativado o seu perfil na rede social facebook. Contudo, o recurso perdeu o objeto, porquanto informada em contrarrazões a reativação do perfil.

    2.Ademais, intimada a recorrente a se manifestar, com advertência de que o silêncio seria compreensão de reativação do perfil do facebook e concordância com a perda do objeto, esta se quedou silente.

    NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70077355774, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018)

    #146716

    [attachment file=”Rede Social – Facebook.jpg”]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. OFENSA GENÉRICA A FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE JAGUARI. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

    A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado A vida em sociedade exige a presença de um dever jurídico de não lesar a outrem (neminem laedere), norma que está inserida nas regras dos arts. 186 e 187 do CC. A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade. Na hipótese dos autos, em face de sua generalidade, sem indicar o nome da autora, o ato não possui a seriedade a ponto de macular direito da personalidade da autora. Apelação provida.

    (Apelação Cível Nº 70077942902, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/07/2018)

    #146719

    [attachment file=”Social Network – Facebook.jpg”]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS DEPRECIATIVAS POSTADAS EM PÁGINA DO FACEBOOK. DANO MORAL OCORRENTE.

    Demonstrado nos autos que a parte ré proferiu ofensas via rede social contra a autora. Desproporcionalidade das manifestações. Ofensa à dignidade reconhecida. Dano moral in re ipsa. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação das partes que deve ser observada no arbitramento da indenização [R$ 5.000,00].

    DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70077511962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018)

    #146722

    [attachment file=146724]

    HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. Segundo consta na peça incoativa, o paciente tentou atrair a vítima, menor, através de mensagens no aplicativo Messenger da rede social Facebook, mediante promessa de pagamento, para que com ele praticasse conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos diversos. De acordo com informações fornecidas pela autoridade tida como coatora, o celular do paciente que restou apreendido continha outras mensagens e fotos trocadas com outros adolescentes. Essas circunstâncias revelam que, em liberdade, grande será o risco de o paciente voltar a delinquir, razão pela qual resta demonstrada a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida.

    ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70077795839, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/07/2018)

    #146725

    [attachment file=146727]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

    O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo réu traduz exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre o trabalho desempenhado pelo marido da autora, enquanto Prefeito do Município de Barra do Guarita, referindo, em uma das postagens, os rendimentos mensais da demandante, que é servidora pública. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70078252962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018)

    #146728

    [attachment file=”Redes Sociais – Facebook – TJRS.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

    Insere-se na subclasse Responsabilidade Civil o recurso interposto em ação cautelar de exibição de documentos pela qual objetiva o demandante a identificação de autores de alegadas ofensas pelo Facebook, tratando-se de medida preparatória ao ajuizamento de ação de reparação de danos (responsabilidade civil extracontratual). Competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. Caso concreto, ademais, em que verificada, já, a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC.

    COMPETÊNCIA DECLINADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078510724, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/07/2018)

    #146731

    [attachment file=146733]

    APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.

    2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.

    4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146745

    [attachment file=146746]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETIRADA DE VÍDEO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.

    Ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo autor na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência, porquanto inexiste referência acerca do localizador URL para a exclusão dos vídeos em questão, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida. Inteligência do art. 300 CPC/15.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078439551, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/07/2018)

    #146748

    [attachment file=146749]

    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.

    1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.

    2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.

    3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.

    4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.

    5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.

    6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

    7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146751

    [attachment file=146753]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. VEREADOR. ATRIBUIÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL, MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA CACHORRO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR A APROXIMAÇÃO DO ANIMAL, O USO DA PERNA CONTRA O ANIMAL É ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007529589, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)

    #146754

    [attachment file=”Rede Social Facebook – Recurso Inominado.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. MENSAGENS QUE IMPUTARAM AO AUTOR A CONDUTA DE SONEGADOR E CAUSARAM VEXAMES E CONSTRANGIMENTOS. VIOLAÇÃO À HONRA E A VIDA PRIVADA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF E NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 E QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007824402, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/07/2018)

    #146757

    [attachment file=”Recurso – Facebook.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE ESPANCAMENTO DE CACHORRO MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA O MESMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR O ATAQUE DO ANIMAL, O USO DA PERNA FOI ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007616022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)

    #146760

    [attachment file=”Recurso Cível – Facebook.jpg”]

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA E EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007821390, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018)

    #146763

    [attachment file=146765]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGENS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    1.Insurge-se a recorrente requerendo, em síntese, a majoração do dano moral, em virtude da publicação, por parte da ré, no Facebook, de mensagens injuriosas e difamatórias contra a autora.

    2.A revelia em que incorreu a ré Márcia faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela autora.

    3.Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico que também deve se revestir a indenização por danos morais se mostra adequada à manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00.

    4.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM E ENVIO DE MENSAGENS COM PALAVRAS INJURIOSAS VIA FACEBOOK. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DE OFENSAS QUE ATINGIRAM A HONRA E IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006828826, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/05/2017)-grifei-

    5.Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007428485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)

    #146794

    [attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)

    #146797

    [attachment file=”Justiça – Lei – Rede Social Facebook.jpg”]

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MEIO QUE PROVOCOU PERIGO COMUM PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.

    1.A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, os réus teriam tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Vítima que reconheceu os réus como executores do delito. Possibilidade de pronúncia com base na prova colhida no inquérito policial.

    2.Inviável, como decidido na origem, a submissão da qualificadora do motivo fútil aos jurados. Não existem provas do motivo pelo qual o crime teria ocorrido. Apesar de a testemunha Ana Paula ter referido que o réu Marcelo postou ameaças no facebook, não há indícios que demonstrem que foram direcionadas à vítima Douglas, sendo mera referência genérica que sequer foi mencionada pela aludida testemunha em juízo. Ademais, a própria vitima afirmou, expressamente, desconhecer o motivo do crime.

    3.Os meios de execução informados no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (veneno, fogo, explosivo) são exemplos de métodos de execução do crime que usualmente podem resultar em perigo comum, possibilitando, o dispositivo, em sua parte final, que outros meios que concretamente também originam perigo comum sejam amoldados à figura típica (tal como ocorre com a asfixia, tortura ou outro meio cruel). Disparos de arma de fogo desferidos nas proximidades de outras pessoas e que, eventualmente, poderiam ter sido atingidas pelo atirador (no caso, o crime teria sido cometido na residência da vítima, em plena festividade de Ano Novo, expondo a perigo os demais familiares do ofendido), também devem ser subsumidos à aludida figura típica, vez que, além da vítima pretendida, expõem a perigo terceiros, merecendo maior reprovação penal. Precedentes do STJ. Submissão aos jurados da qualificadora do meio que provocou perigo comum. Decisão por maioria.

    4.Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, é de ser mantida. Segundo relato das testemunhas e do próprio ofendido, a vítima estava na confraternização de Ano Novo quando o veículo supostamente tripulado pelos réus se aproximou e, de pronto, foram desfechados os disparos. Nesta dinâmica, possível que a vítima tenha sido surpreendida pelos tiros desfechados, a indicar que teve sua defesa dificultada.

    RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

    (TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70077757441, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)

    #146800

    [attachment file=146801]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO LULUVISE. FACEBOOK. CASO EM QUE HOUVE AVALIAÇÃO ANÔNIMA E DE CUNHO PEJORATIVO DO AUTOR REALIZADO DENTRO DO APLICATIVO LULUVISE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK.

    Ação julgada parcialmente procedente, sendo apenas a ré LULUVISE condenada a indenizar os danos morais suportados pelo autor. Apelo em que se pretende a responsabilização, solidária, de ambas as rés. Impossibilidade de condenação do Facebook. Utilização de dados públicos do perfil do usuário do FACEBOOK, nos termos da política de privacidade da rede social. Mantida sentença, em todos os seus termos.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70077232197, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018)

    #146804

    [attachment file=”Facebook – Rede Social – TJRS.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.

    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

    O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Hipótese em que o réu, ao publicar comentário na rede social Facebook, ofendeu o autor, deputado federal, ao afirmar que o postulante seria corrupto. Demonstrado nos autos que o comentário partiu do perfil do demandado na rede social. Situação que abalou a honra e reputação do demandante, restando caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar. Sentença mantida.

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70077689602, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2018)

    #146807

    [attachment file=”Laptop – Justiça – TJRS – Facebook.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    Trata-se de ação de reparação por dano moral decorrente de suposta ofensa praticada pelo demandado em desfavor dos autores na rede social (Facebook), julgada improcedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . É sabido que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. Os requerentes postulam indenização por danos morais em face do réu ter publicado no FaceBook, noticia atribuindo ao primeiro demandado a prática de crime de lesões corporais contra a segunda demandada. Examinando o caso específico, tenho como não configurado o dever de indenizar, uma vez que o requerido não atribuiu ao autor a prática de crime, mas sim ecoou boataria que se dissipava na mídia quanto às suspostas agressões físicas provocadas pelo primeiro demandado contra a segunda demandada. Não se desconhece de que o príncipio da liberadade de expressão encontra barreira no momento em que pode causar dano ao direito de outrem e que a mensagem lançada na rede pelo requerido fora despropositada, uma vez que não se pode sair reproduzindo possíveis fofocas , outrossim, o fato não tem o condão de configurar lícito, pois o requerido não atribuiu ao autor prática de crime, motivo pelo qual não há o dever de indenizar. Sentença mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA

    (Apelação Cível Nº 70077500106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)

    #146811

    [attachment file=”Facebook – TJRS – Jurisprudências.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PROCESSO CRIME. DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS.

    Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da publicação indevida dos vídeos dos depoimentos prestados pelos autores no processo criminal no qual o primeiro demandado figura como réu na rede social Facebook, quando havia expressa proibição contida na ata da audiência criminal de divulgação e utilização das gravações, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direitos assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. O artigo 20 do Código Civil preceitua que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais. Em que pese o esforço hercúleo das razões recursais dos demandados, não vejo como afastar o ato ilícito por eles praticado, pois não possuíam autorização dos autores para utilização de suas imagens e tinham conhecimento de que não poderiam utilizar-se dos depoimentos prestados pelos demandantes nos autos do processo criminal nº 094/2.12.0001107-0, conforme proibição lançada em ata de audIência. O réu Talvane, nos autos do processo crime, em razão da divulgação dos vídeos em sua rede social, restou condenado por má-fé processual e por ato atentatório ao exercício da jurisdição. O fato a ser considerando é que, independente da discussão envolvendo a nulidade da decisão proferida no juízo criminal, a determinação constou na ata da audiência e era de conhecimento dos réus, razão pela qual deveria ter sido observada, caracterizando-se ilícita a divulgação dos depoimentos prestados pelos autores, cuja imagem restou violada. Relativamente à indenização postulada, a sentença merece reforma, pois, além de demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus, restou comprovado os danos morais experimentados pelos autores com a divulgação dos vídeos contendo seus depoimentos prestados em juízo, os quais tiveram suas imagens expostas para uma coletividade indeterminada, pelo que, tal conduta evidentemente violou os seus direitos da personalidade, como honra e imagem. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (…) para cada um dos autores, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70077324226, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)

    #146816

    [attachment file=”keyboard – Facebook.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN E VEÍCULO GM CELTA. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA. CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO.

    1.CULPA.

    Não há suporte para que se reconheça a culpa do autor, tampouco a culpa concorrente, tese defendida mediante o argumento de que o demandante desenvolvia velocidade incompatível, tendo colaborado para a produção do sinistro. Todas as provas convergem para a conclusão alcançada em primeiro grau, desde a lavratura do boletim de ocorrência policial, quando o apelante admitiu não ter visualizado a motocicleta pilotada pela vítima, obstruindo-lhe a trajetória e dando-se o grave desastre. Destaca-se o fato de que o réu se responsabilizou pelo pagamento das despesas com a motocicleta, para o que fez sacrifícios financeiros, como aduziu em suas razões. A justificativa de que teria assim procedido e até mesmo entabulado acordo extrajudicial para prestar o devido socorro ao apelado não se mostra plausível, pois contraria o sentimento natural da inocência, não sendo razoável que o demandado, acreditando na culpa exclusiva do autor para a produção do sinistro, ou, mesmo, aventando a coparticipação da vítima para o resultado (culpa concorrente), se predispusesse a responder por aquilo a que não dera causa, sobretudo com tamanhos sacrifícios, como arrazoa. Nessa linha, mostra-se irretocável a fundamentação lançada em primeiro grau, a qual mantida.

    2.DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

    Danos morais deflagrados, considerando o infenso padecimento físico e psicológico impingido ao autor. Postagens atuais no Facebook, mostrando o autor com boa aparência e feliz, que não desnaturam o dano vivenciado há mais de sete anos e do qual ainda se recupera. Danos estéticos atestados pela perícia, consignando a presença de lesões e cicatrizes que restaram no corpo da vítima, além do que, em relação ao membro inferior direito, embora em tratamento para alongamento ósseo do fêmur com encurtamento prévio de 6cm, constatada atrofia muscular importante e rigidez do joelho.

    2.1.VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    O montante estabelecido a título de reparação pelos danos morais e estéticos, mensurados em conjunto (R$20.000,00), do que o autor não recorreu, além de se mostrar aquém da média praticada pelo colegiado em situações parelhas, será acrescido de juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 18.7.2013 – o que beneficia o réu -, quando deveriam fluir desde a data do fato (02.9.2011), consoante dispõe o artigo 398 do Código Civil e se cristaliza na Súmula n. 54 do STJ. Indenização mantida.

    3.PENSIONAMENTO VITALÍCIO.

    Sendo inequívoca a presença de sequela incapacitante, deve ser concedido o pensionamento mensal e vitalício ao ofendido. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Dada a inexistência de prova em sentido contrário, a pensão resta arbitrada em 70% do valor que o autor recebia quando no exercício de suas atividades laborais. Outrossim, considerando a ausência de parâmetros do quantum auferido pelo autor na época do sinistro, adota-se o valor do salário mínimo nacional.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70076364140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/06/2018)

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