Jurisprudência – Atraso de Voo – Tribunal de Justiça da Paraíba

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    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Negativa de embarque a passageiro – Necessidade da compra de nova passagem – Sentença – Procedência – Irresignação da empresa aérea – Alegação de ausência de pagamento da passagem – Prova colacionada com a exordial que comprova quitação e confirmação de voo – Falha na prestação do serviço – Dano moral configurado – Quantum indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Danos materiais devidos – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00658820320128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 26-05-2015)

    #139782

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MUDANÇA DO INTINERÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. PROBLEMA GOVERNAMENTAL (ANAC E INFRAERO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOI FIXADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Em que pese a empresa recorrente alegar que os fatos decorreram da restruturação da malha aérea, com o fito de justificar o defeito na prestação do serviço colocado a disposição do consumidor, não logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrido. Dessa forma, impõe-se o dever de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, na modalidade in re ipsa.

    -A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro

    -O termo “a quo” para a correção monetária, no caso de indenização por dano moral, é a data em que o valor foi fixado, ou seja, o dia em que o Juiz arbitra a reparação pecuniária.

    RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORA- ÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA.

    -Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora.

    -O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026748520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 12-05-2015)

    #139784

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Antecipação de voo internacional –  Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -A antecipação do voo de retorno ao país  é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -O apelante comprovou a ocorrência de danos materiais, apresentando prova da aquisição de outra passagem em outra companhia de aviação.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169911520098150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

    #139805

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito – Transporte aéreo de passageiro – Consumidor que não consegue realizar -check in- por falha na prestação do serviço – Perda do voo – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Tese da culpa exclusiva do autor afastada – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Dever de indenizar – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Restituição dos valores pagos pelas passagens – Devolução devida – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -É inadmissível que o consumidor que comparece ao -check in- antes do horário de seu encerramento e, estando na fila para atendimento, quando do momento da realização do atendimento, o seu embarque é negado pelo fato de já ter chegado o horário de fechamento do procedimento. E mais, além de ter negado a realização do -check in- ao autor e sua família, a empresa recorrente sequer o acomodou em outro voo.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Mantida a condenação no dever de restituir o valor total das passagens.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00227107020128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

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