Jurisprudências - DESACATO – Coletânea

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    FURTO, RESISTÊNCIA E DESACATO – Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de furto – Pequeno valor da rei que, por si só, não retira a tipicidade da conduta – Não reconhecimento da atipicidade material – Delitos de resistência e de desacato caracterizados – Condenação mantida – Pena – Redução – Fixação das básicas no piso, afastada a reincidência e fixado o regime inicial aberto, nos termos propostos pela d. PGJ – Recurso parcialmente provido – (voto nº. 36380).

    (TJSP;  Apelação 0004422-85.2012.8.26.0361; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142398

    DESACATO – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Condenação à pena de 10 dias-multa – Decurso de lapso de tempo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença penal condenatória – Extinção da punibilidade reconhecida de ofício – Recurso da defesa prejudicado – (voto nº 36477).*

    (TJSP;  Apelação 0000322-52.2010.8.26.0654; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142400

    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal, Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Irresignação não acolhida. Desacato. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, sedimentou a tipificação do crime de desacato no em nosso ordenamento jurídico. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Testemunhos firmes e coerentes, delas não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. O recorrente envolvimento do sentenciado em processos criminais ainda em tramitação não justifica o incremento da pena a título de maus antecedentes. Súmula n. 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Réu reincidente em crime doloso. Circunstância que, por outro lado, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se mostra socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, §3º, do Código Penal. Regime inicial que deve ser abrandado para o aberto. Sentença reformada em parte.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0004308-08.2015.8.26.0082; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142402

    Apelação Criminal – DESOBEDIÊNCIA, DESACATO e DIREÇÃO PERIGOSA. Conjunto probatório suficiente para condenação. Penas. Afastamento do concurso formal. Alteração. Parcial provimento ao apelo.

    (TJSP;  Apelação 0002691-75.2016.8.26.0438; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #142404

    Apelação. Tráfico de drogas. Art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06. Ameaça. Art. 147, do CP. Desacato. Art. 331, do CP. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei Antidrogas. Possibilidade de imposição de regime inicial diverso do fechado ao condenado por “tráfico privilegiado, visto que tal delito não é mais equiparado a hediondo. Precedentes do C. STJ e do E. STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0000457-92.2017.8.26.0630; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 20/05/2018)

    #142406

    APELAÇÃO CRIMINAL – Vias de fato e desacato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 deste diploma legal) – Sentença condenatória – Apelo defensivo. PRELIMINAR – Arguição de (1) nulidade do feito, em razão da incompetência do Juízo da Vara da Violência Doméstica para julgar a contravenção penal atribuída ao réu; e, (2) nulidade da r. sentença, por violação da Súmula 337, do Col. STJ – Não acolhimento – Nos termos da Lei nº 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial – O Col. STF já decidiu que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 é constitucional e, para que haja a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, revelou-se legítima a opção do legislador em excluir tais crimes do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/1.995 – Incidência, ademais, da súmula 536 do Col. STJ – Preliminares rejeitadas. MÉRITO – Defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Descabimento – VIAS DE FATO – Materialidade e autoria delitiva comprovadas – Réu silente na fase investigativa e em juízo – Declarações da vítima prestadas de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção, inexistindo circunstâncias que lhes retirem a idoneidade – Palavra da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – DESACATO – Ausência de descriminalização em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos – Tratado que prevê a punição do abuso do direito de expressão – Precedentes do Col. STJ – Materialidade e autoria decorrentes da palavra das vítimas (policiais militares) – Validade – Ausência de insurgência contra a pena e regime de cumprimento fixados em primeira instância – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0110642-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142408

    DESACATO – Sentença condenatória – Apelação da defesa – Pleito absolutório e requerimento de redução de pena – Preliminar de atipicidade da conduta – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada – Trânsito em julgado para acusação – Prazo prescricional de 3 anos com base na pena aplicada – Lapso temporal entre recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória superior a 3 anos – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0002690-46.2012.8.26.0498; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito – Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142410

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Indeferimento de extinção da punibilidade da pena referente ao delito de desacato. Alegação de que o C. STJ firmou entendimento considerando não mais ser crime o delito em questão. Inadmissibilidade. Norma que não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Direito à liberdade de pensamento e expressão que não é absoluto e não pode servir de menosprezo a funcionário público no exercício de sua função. Improvimento.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000056-94.2017.8.26.0126; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142414

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    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o teste do etilômetro confirmando que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que a acusada conduzia o veículo embriagada – confissão judicial da ré de que havia ingerido bebida alcoólica e depois conduzido veículo – depoimento de policial que confirma a abordagem da ré na condução de veículo e com sinais de embriaguez – depoimento de colega da ré confirmando a ingestão de cerveja e a abordagem policial no momento em que davam uma volta de carro pela cidade – de rigor a condenação. DESACATO – materialidade e autoria – prova oral que confirma que a acusada proferiu ofensas a funcionários públicos, quais sejam, policiais militares, no exercício da função – de rigor a condenação. PENA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e DESACATO – primeira fase – base fixada no mínimo legal – segunda fase – presença da atenuante da confissão, contudo, sem reflexos na pena porque no patamar mínimo legal – Súmula 231 do STJ – ausência de causas de aumento e diminuição de pena – reconhecido o concurso material – soma das penas – substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 04 salários mínimos – redução do valor – impossibilidade – ausência de documentos que comprovem o alegado desemprego – hipossuficiência que deve ser discutida perante o Juízo das Execuções Criminais – situação econômica passível de modificação até a execução – improvimento ao apelo. REGIME – inicial aberto.

    (TJSP;  Apelação 0003433-65.2013.8.26.0128; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142417

    [attachment file=142419]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o exame clínico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado conduzia o veículo estando embriagado – validade. DANO QUALIFICADO – réu que danificou a viatura depois de colidir por duas vezes com o seu veículo – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais e da testemunha Mathias – validade – dolo evidenciado pelo depoimento de Juliana que afirmou que o acusado, ingressando no carro, disse que iria atrás dos policiais. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se opôs à ordem de sair do carro, sendo necessária força moderada. LESÃO CORPORAL – materialidade – laudo confirmando que se ofendeu a integridade física do policial Robson. LESÃO CORPORAL – autoria – depoimento do policial vítima que alega não saber se acabou machucado quando se esquivou da segunda colisão ou quando pulou por cima do capô – não demonstrado que o acusado foi o responsável pelas lesões – de rigor a absolvição. DESACATO – autoria e materialidade comprovadas – réu que jogou o carro na direção da viatura, mais precisamente na direção do policial condutor, desprestigiando assim o agente público, no exercício de suas funções. PENAS – DANO – DESACATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RESISTÊNCIA- base no patamar mínimo legal – ausentes agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – correção de ofício da pena de multa aplicada ao delito de embriaguez – provimento parcial para absolver o réu da prática do crime de lesão corporal.

    (TJSP;  Apelação 0000028-32.2014.8.26.0404; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142420

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA- inocorrência de nulidade – concurso material de crimes – montante da reprimenda após soma das penas é superior a 2 anos – inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9099/95 – crimes de resistência, desacato e dano qualificado perpetrados num mesmo contexto fático dos delitos cometidos mediante violência doméstica – figura da conexão – necessidade de processamento e julgamento conjuntos – concurso entre jurisdição comum e a especial – competência da jurisdição especial – regra do artigo 78, I, do CPP – competência do Juizado especial de Violência doméstica – preliminar afastada. PRELIMINAR – desacato – alegação de incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – dispositivo compatível – liberdade de expressão que encontra limite no respeito ao servidor público e na impossibilidade de ofendê-lo em razão de sua função – preliminar afastada. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – materialidade – laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra convivente, valendo-se de relações de coabitação. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – autoria – declaração da vítima confirmando a prática delitiva pelo réu – validade – depoimento de policiais que confirma a constatação de lesões na vítima e que dizia ela que o autor das agressões era o acusado. AMEAÇAS – materialidade e autoria comprovadas pela prova oral – prática de duas condutas – reconhecimento da continuidade delitiva – crime único – inocorrência. DANO QUALIFICADO – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais – validade – ausência de dolo – inocorrência. DESACATO – confirmação pelos policiais de que o réu proferiu xingamentos, contudo, não se recordaram das expressões – fragilidade do conjunto probatório – de rigor a absolvição – provimento ao apelo. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se mostrou agressivo depois da ciência de sua condução à delegacia – necessidade de algemar o réu ante a agressividade e a violência com que se comportava. PENAS – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMESTICO – DANO QUALIFICADO – AMEAÇA – RESISTÊNCIA – base fixada acima do mínimo legal –– na segunda e terceira fase – ausentes circunstâncias e causas modificadoras da pena para os crimes de lesão, dano e resistência – presente a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP no crime de ameaça – exasperação em 1/6 – presente duas condutas de ameaça – exasperação em 1/6 em face da continuidade delitiva – concurso material de crimes – soma das penas – inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em face do emprego de violência e grave ameaça à pessoa – artigo 44, I, do CP. REGIME – fixado o aberto. CONDENAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – afastamento – inviável – de rigor a condenação – previsão legal – pagamento suspenso até que tenha o condenado condições de realiza-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    (TJSP;  Apelação 0051464-59.2013.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142422

    DESACATO. Absolvição em 1º Grau. Transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0018585-12.2014.8.26.0002; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142424

    PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Pretendida reversão do desate, para absolutório. Descabimento. 1) Prova escorreitamente examinada pela r. sentença condenatória, confirmada em segunda instância, e que não contraria a evidência dos autos, tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção. 2) Ausência de requisitos legais previstos para revisão. Artigo 621 do Código de Processo Penal. Ação improcedente.

    (TJSP;  Revisão Criminal 2241236-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    #142426

    Habeas corpus – Resistência qualificada, Lesão Corporal e Desacato – Revogação da prisão preventiva – Inadmissibilidade – Decisão bem fundamentada – A conveniência da prisão deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio social à ação criminal – Inexistência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2053934-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu – Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    #142433

    Embargos de declaração. Embriaguez ao volante e desacato. Insurgência a acórdão pelo qual provido “in totum” o recurso da acusação e, em parte, o do ora embargante. Contradição no aresto ora atacado tão somente no tocante a possuir esse réu habilitação para dirigir veículo automotor na época do fato. Vício reconhecido e sanado. Afastamento, assim, da circunstância agravante prevista no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro que se impõe. Logo, embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0001928-17.2014.8.26.0318; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme – Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #142435

    Apelação – Resistência e desacato, em concurso material – Autoria e materialidade bem comprovadas – Narrativa dos milicianos que não pode ser desprezada, se não há indicativo ao revés – Dolo configurado – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido – Precedentes – Penas e regime bem fixados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0016210-93.2013.8.26.0577; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142439

    [attachment file=142440]

    Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa – Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos – Validade A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Desobediência e Desacato – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem em que o réu proferiu, no caso do desacato, expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Apelação – Guia de Execução a ser expedida após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual a privação de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo – Admissibilidade Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação. A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente. Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso. Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas “indiscutível, imutável”, tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, se a privação de liberdade tiver sido substituída por restrição de direitos, determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento dessa pena.

    (TJSP;  Apelação 0001293-19.2016.8.26.0204; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142442

    Apelação. Crimes de desacato, e de resistência. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Modificação do regime inicial para o aberto. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 3002483-73.2013.8.26.0073; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142444

    Apelação. Desacato e Resistência. Prova. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras dos policiais. Validade. Consunção. Crimes praticados em um mesmo contexto fático, mas momentos distintos Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para redimensionamento da pena.

    (TJSP;  Apelação 0001923-81.2016.8.26.0396; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142446

    [attachment file=142447]

    Crimes de trânsito – embriaguez ao volante (nos art. 306 c.c. art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97) e Desacato (art. 331 do CP) – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Pena, regime e substituição mantidos – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0002618-92.2013.8.26.0411; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #142448

    Condução de veículo automotor sob influência de álcool e Desacato – Artigo 306 da Lei 9.503/97 c.c art. 331 do CP – Absolvição por insuficiência de provas da embriaguez – Impossibilidade – Narrativa dos policiais demonstra a materialidade do delito – Atipicidade da Conduta – Inviável – Comprovada a condução da motocicleta pelo réu – Desacato não é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena – Maus antecedentes afastados – Regime mantido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0003911-34.2016.8.26.0495; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #142450

    Apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez na condução de veículo automotor. Desacato. Pena. Circunstância atenuante. Confissão espontânea de autoria. Não se há de desvalorizar a confissão espontânea de autoria como ferramenta especialmente importante e de primeira grandeza para os ideários de economia, certeza e celeridade do processo. Independentemente de inquisições intimistas e invasivas, a confissão é conduta que denota sim, em favor do confitente e de modo estritamente concreto, uma personalidade ? como tal compreendendo-se não mais que uma simples identidade humana que nos fatos se objetivou socialmente ? que se fez colaborativa com o sistema criminal de justiça. Com isso, tem-se o devido tributo tanto à regra do artigo 67 do Código Penal quanto ao enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando se cuida de confissão que efetivamente integrou as razões de decidir.

    (TJSP;  Apelação 0001037-07.2015.8.26.0012; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Distrital de Parelheiros – Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142452

    Apelação. Desacato. Condenação correta. Adequação da pena já que o tipo penal prevê a pena de multa alternativa. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0005727-08.2014.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142454

    FALTA GRAVE – Artigo 52 da LEP – Desacato a servidor – Sentenciado que pretende ser transferido para outra cela e afronta o servidor, fazendo ameaças – Depoimentos de agentes penitenciários – Validade – Falta grave configurada – Desclassificação para falta média inadmissível – Perda dos dias remidos e interrupção do prazo para a progressão no regime mantidos – Súmula 534 do STJ – Agravo improvido – (voto n. 36517).

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000296-05.2017.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142458

    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E DESACATO – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo delito de desacato, absolvendo-se por insuficiência de provas da imputação de ter praticado a lesão corporal. Ausência de prova sobre a intenção do réu em praticar o crime contra a integridade física. Acusado que negou ter agredido fisicamente o guarda municipal. Vítima não ouvida em Juízo. Testemunha que relata ter o réu tentado praticar a agressão. Depoimentos extrajudiciais incompletos, porquanto vítima e testemunha narram que o acusado investiu contra o ofendido, mas não descrevem a conduta. Necessidade da absolvição – Delito remanescente. Acusado que confessou o desacato. Dolo. Demonstração. Desnecessidade de ânimo calmo e reflexão – Reprimenda. Adequação – Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007024-57.2015.8.26.0292; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142460

    Apelação – Lesão corporal leve, desacato e dano qualificado – Materialidades e autoria comprovadas – Provas suficientes a ensejarem o édito condenatório, por todos os delitos – Palavra da vítima que assume especial relevância – Precedentes – Exames de corpo de delito e pericial, além de testemunho, a roborarem sua versão, ademais – Estado de embriaguez voluntária que não exclui o dolo – Inteligência do art. 28, I, do CP – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido, quanto ao desacato – Jurisprudência – Condenação que se sustenta – Penas e regime inicial inalterados – Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou “sursis”, ausentes os requisitos legais – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0010818-45.2015.8.26.0047; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142462

    Apelação criminal. Resistência e Desacato. Pretensão de absolvição aduzindo atipicidade da conduta, insuficiência de provas e inconstitucionalidade do delito de desacato. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação. Penas bem aplicadas. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0000404-29.2015.8.26.0001; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142464

    Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Desrespeito ao servidor – Recurso objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para falta de natureza média, a revogação ou a readequação da perda dos dias remidos, para apenas um, e o afastamento da interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta da agravante, incompatível com a disciplina no cárcere – Falta grave perfeitamente caracterizada e corretamente reconhecida no procedimento disciplinar – Malgrado a atuação inconveniente, com falta de urbanidade frente às autoridades, funcionários do presídio e demais presos, esteja prevista como falta média no Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais de São Paulo (art. 45, I), esta não se mostra aplicável na espécie, porquanto a conduta do condenado, além de ter colocado em risco a estabilidade no sistema carcerário, demonstrando falta de comprometimento com a absorção da terapêutica penal, constitui, concomitantemente, em tese, o tipo penal do artigo 331 do Código Penal (desacato), o que, segundo a mens legis, configura, também, falta grave, prevista no art. 52 na Lei de Execução Penal – Correto o entendimento externado na decisão guerreada – Fenômeno da interrupção que atinge a progressão de regime por expressa determinação legal (art. 112, LEP), não podendo, por isso, ser afastado – Perda dos dias remidos em 1/3 (um terço) adequada e devidamente fundamentada. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000277-96.2017.8.26.0637; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

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