Jurisprudências - Lei Renato Ferrari - TJSP

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Inúmeras Jurisprudências sobre a "Lei Renato Ferrari" do TJSP

Contrato de distribuição. Lei Ferrari. Divisão territorial entre os concessionários. Invasão de área, para fins de ressarcimento, que pressupõe postura ativa do invasor para captar clientes. Atitude predatória não descrita e nem mesmo alegada pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação 1095722-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)


COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE COISAS MÓVEIS. Consta na petição inicial que a ora agravante pretende a rescisão de "contrato de concessão de venda de veículos", regido pela lei 6.729/79 (Lei Ferrari). A Resolução n.º 623 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que fixa a competência de suas Seções, prevê no artigo 5º, III. 14 a competência das CC. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça para julgar :"III.14 – ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes;", como no caso em questão. O julgamento de referida causa, portanto, não é de competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido. Remessa determinada

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2097495-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)


 

Apelação cível. Ação cautelar inominada com pedido liminar de suspensão de praça de imóvel. Sentença que rejeitou o pedido e revogou a liminar de suspensão da hasta. Inconformismo da autora. Bem dado em garantia real em contrato de aquisição de bens móveis. Imóvel que será levado a leilão por inadimplemento. Inicial que trouxe a pretensão da suspensão do procedimento, por impenhorabilidade do bem. Relação de fundo à qual se confere girar em torno de Contrato de Distribuição, matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste e. Tribunal. Competência recursal, contudo, estabelecida por prevenção. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento de apelação no processo monitório em que ficou determinada a praça, pela E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição à E. 5ª Câmara de Direito Privado.

(TJSP;  Apelação 1009386-75.2016.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)


 

Concessão comercial. Ação de reparação de danos e reconvenção. Lide principal. Alegação de que os réus, dolosamente, adotaram condutas que culminaram no encerramento da atividade empresária da coautora, concessionária de veículos. Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e as mazelas descritas na petição inicial. O instituto da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva (aquiliana), vem assentado em três pilares: conduta do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a responsabilização dos réus pelas mazelas apontadas na inicial, e que teriam levado à derrocada financeira dos autores, exigia prova robusta da conduta dolosa ou pelo menos culposa. Isso, porém, não se vê nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a corré/reconvinte agiu amparada pela lei (Lei nº 6.729/79, art. 6º - "Lei Ferrari") e pelo contrato. Os autores atribuem parte de suas mazelas também ao corréu, ao argumento de que os créditos concedidos eram irregulares e insuficientes à aquisição de veículos para vendas. Sem razão, porém, por dois principais motivos. Em primeiro lugar, tem-se a insuficiência de recursos para saldar os débitos contraídos. Os reiterados inadimplementos resultaram na ausência de crédito e na cobrança da dívida pela via executiva. Em segundo lugar, a coautora não estava engessada ao corréu, como fonte de obter recursos financeiros. Ela bem poderia obter empréstimos junto a outras instituições financeiras. Se não o fez, presume-se que isso se deve às condições mais favoráveis oferecidas pelo corréu, ou à negativa de crédito no mercado financeiro. Lide principal. Alegação de cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos. Ilicitudes não demonstradas. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria aos autores demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo corréu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiram. Quanto à comissão de permanência, embora o contrato de abertura de crédito rotativo (FVU), firmado em 1998, previsse sua cobrança de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual (o que não se afigura possível, pois ela é lícita, mas não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), não houve (ao menos não foi demonstrada nos autos) a sua cobrança efetiva. Lide reconvencional. Comprovação de saldo devedor a favor da corré/reconvinte. Ausência de impugnação específica. A dívida decorrente do saldo negativo em conta corrente mantida entre a coautora e o corréu veio bem demonstrada documentalmente. Ademais, não foi objeto de impugnação. Lide reconvencional. Indenização prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79. Verba indevida. O art. 26 da Lei nº 6.729/79 prevê que se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. Ora, a notificação de rescisão do contrato ocorreu em junho de 2006, mas a última venda registrada pela coautora/reconvinda ocorreu em maio de 2005. Portanto, nada é devido a esse título, pois nos últimos quatro meses do contrato não houve aquisição de mercadorias entre as partes Lide reconvencional. Cobrança de aportes e contribuições em plano de capitalização. Planilha de cálculos incompreensível, cujos elementos não foram nem minimamente comprovados nos autos. No que tange ao pedido reconvencional de indenização dos valores devidos a título de plano de capitalização e FAV, a corré/reconvinte não comprova aportes de capital ou contribuições ao plano. Há nos autos apenas uma planilha de cálculos de difícil compreensão, sem um mínimo de lastro probatório. Objetivamente analisado o pedido reconvencional, o que se tem, em verdade, são apenas alegações sem prova. Não é possível atribuir sucesso à corré/reconvinte com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Apelações não providas.

(TJSP;  Apelação 0176958-22.2006.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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