Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

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Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita | Juristas
Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.

Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.

Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. “Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (…), é de se deferir o benefício pleiteado”, considerou no voto. A OJ 269 prevê que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.

Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, “aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam”. Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.

Esta notícia se refere ao processo: 0000267-42.2014.5.03.0011 RO

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

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