Jurisprudências sobre Medicamentos – Direito à saúde

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    ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Osasco. Alzheimer. Rivastigmina 1,5mg. – 1. Interesse de agir. Remédio padronizado, fornecido pelo SUS. Ausência de negativa. A ausência de negativa do Poder Público não retira o interesse do paciente; conforme consignado nas contestações e no apelo, Estado e município não pretendem fornecer o insumo pleiteado, o que demonstra que solicitado ou não, a resposta seria negativa. Preliminar rejeitada. – 2. Fornecimento. Responsabilidade solidária. Ainda que se possa exigir do Estado ou município a assistência de que necessita a paciente, o autor não pode exigir a mesma assistência, ao mesmo tempo, de ambos. Pedido que leva à dupla aquisição do insumo, dupla atividade administrativa, dupla defesa, duplicidade de gastos administrativos e desorganização do sistema. Entendimento diverso da câmara, no entanto, a que adiro com ressalva. – Procedência. Recurso oficial e do Estado desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1006159-32.2016.8.26.0405; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

    #137612

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MOLÉSTIAS CARDIOVASCULARES – IDOSO. Aspirina prevent 100mg, glifage XR 500mg, nebilet 5mg, press plus 5/20mg, vestarel MR, procoralan 5mf, rosuvastatina cálcica e ezetrol 10mg. Comprovação da hipossuficiência e necessidade dos medicamentos indicados nos autos. Ausência de impugnação fundada pela parte impetrada. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração e, em especial, o SUS. Aplicação do artigo 196 da CF. Estatuto do idoso. Concessão da segurança mantida. Reforma em parte, para observar a possibilidade de substituição dos remédios por genéricos ou similares, a critério médico, respeitando-se rigorosamente o princípio ativo, bem como as dosagens constantes da receita médica. Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1003911-49.2015.8.26.0625; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016)

    #137615

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    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E PORTADORA DE LEUCEMIA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0000005-60.2015.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

    #137618

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONSABIDA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS OU TRATAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. ADEMAIS, HOUVE NEGATIVA ADMINSITRATIVA, NO CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NO APELO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. R. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRADO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 4005166-72.2013.8.26.0362; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016)

    #137621

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravado portador de cirrose hepática por esteatohepatite não alcoólica + hepatite C genótipo 1 B – Pretensão ao fornecimento gratuito dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Decisão que concede a antecipação de tutela, para a dispensa do remédio no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 – Medicamento importado – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição do fármaco – Ampliação do prazo assinado – Possibilidade de cominação de multa diária – Adoção do princípio da razoabilidade para redução do valor – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227032-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)

    #137624

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. UNICIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO SER CADA UM DELES, INDIVIDUAL OU CONJUNTAMENTE, DEMANDADOS PARA RESPONDER SOBRE TAL OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, JÁ QUE DEMONSTRADAS, DE PLANO, AS RAZÕES FÁTICAS DO PLEITO DEDUZIDO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. PLEITO DO IMPETRANTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1015204-28.2014.8.26.0309; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 11/02/2016)

    #137627

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    Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Gestante com Trombofilia. Clexani 40mg (anticoagulante). Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Ausência de ofensa aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária. Medicamento não constante da lista de procedimentos padronizados pelo SUS. Irrelevância. Comprovadas a carência de recursos econômicos da impetrante, a existência da doença e a necessidade do remédio. Sentença concessiva da segurança. Recursos oficial e voluntário não providos.

    (TJSP;  Apelação 3009652-93.2013.8.26.0564; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2015; Data de Registro: 13/10/2015)

    #137630

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    Agravo de Instrumento – decisão que exigiu a comprovação da ineficiência do tratamento cardíaco com remédio fornecido pelo SUS – recurso processado com o efeito suspensivo ativo para dispensar o agravante de comprovar a ineficiência do tratamento com remédio do SUS e para conceder o medicamento receitado – presente o fumus boni iuris e o periculum in mora – decisão reformada. Recurso provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086726-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/09/2015; Data de Registro: 21/09/2015)

    #137633

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    Ação Civil Pública – Fornecimento de medicamentos – Reexame necessário – o Estado não pode declinar do seu dever de assistência médica com argumentos como não inclusão dos medicamentos demandados nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS – À demandante somente interessa o fornecimento do medicamento eficaz para o combate às doenças que a assolam. Isto implica dizer que, para que o fornecimento dos medicamentos fomente a recuperação de sua saúde, é importante que ele se dê segundo o princípio ativo, não importando o nome comercial do remédio a ser fornecido – Acolhido parcialmente o reexame necessário.

    (TJSP;  Reexame Necessário 0003173-29.2014.8.26.0297; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 12/08/2015)

    #137636

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    Danos materiais – Indenização – Indicação, pelo médico, de dois tratamentos para a doença da autora – Opção pelo tratamento com remédio de valor menos elevado – Tratamento custeado pela autora – Medicamentos prescritos são padronizados pela rede pública (SUS) – Autora pobre e idosa pede a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com o mal da saúde – Estado não tem o dever de indenizar – Manutenção da sentença – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0003434-94.2013.8.26.0081; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina – 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #137639

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    DIREITO À SAÚDE – Portadora de grave enfermidade – Fornecimento de medicamento – Imprescindibilidade – Art. 196 da CF/88 – Norma diretamente aplicável – Obrigação dos entes públicos – Necessidade econômica –– Remédio prescrito por médico da rede pública de saúde e fornecido pelo SUS – Reexame necessário e recursos de apelação não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1010347-76.2014.8.26.0037; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2015; Data de Registro: 22/07/2015)

    #137642

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Agravada portadora de Hepatite C crônica, Genótipo 1, em fase cirrótica – Pretensão ao fornecimento gratuito do medicamento de alto custo Harvoni (Ledipasvir/Sofosbuvir) – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Decisão que concede a liminar, para a dispensa do remédio no prazo de 72 horas a partir da intimação – Medicamento importado – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição do fármaco – Ampliação do prazo assinado – Determinação de constrição de ativos financeiros da ré junto ao BACEN no valor do medicamento – Possibilidade – O artigo 461, § 5º do CPC permite o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda do Estado no caso de descumprimento de ordem judicial – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030104-19.2015.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 12/05/2015)

    #137645

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTITUCIONAL – PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA HAS, DIABETES MELLITUS, TIPO 2, VALVOPATIA, FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA” – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO POR LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004367-51.2014.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015)

    #137648

    [attachment file=137650]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Fornecimento de medicamento Considerado que a agravante deve usar os remédios fornecidos pelo SUS Médico receitou a ela outro medicamento, mais eficaz Deve ser fornecido ao paciente o medicamento indicado pelo médico Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2231299-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015)

    #137651

    [attachment file=137653]

    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORa PORTADORa DE doença RENAL CRÔNICA terminal. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 3000027-38.2013.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

    #137654

    [attachment file=137656]

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZYTIGA 250MG/CP (ABIRATERONA). AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID – C61). INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0003871-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

    #137657

    [attachment file=137659]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade e a Fazenda Estadual a fornecerem os fármacos “MADAFILINA 200mg”, “DULOXETINA 60mg” (CYMBALTA 60mg) e “NALTREXONA 50mg”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada ente público demandado Interessado portador de fibromialgia (CID 10 M79.7) Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo Legitimidade passiva – Preservação do direito constitucional à saúde Dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – Fixação de multa cominatória contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal em caso de descumprimento Cabimento Concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – Possibilidade – A gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2148955-51.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014)

    #137660

    [attachment file=137662]

    MANDADO DE SEGURANÇA Portadora de mielodisplasia, objetivando medicamento não fornecido pelo SUS Remédio receitado pelo médico especialista Dever do Estado fornecer medicamento, mesmo que de alto custo A saúde é direito de todos e obrigação do Estado Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0015151-35.2012.8.26.0309; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2014; Data de Registro: 18/06/2014)

    #137663

    [attachment file=137665]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de Obrigação de Fazer Portadora de esclerose múltipla, objetivando medicamento não fornecido pelo SUS Remédio receitado pelo médico especialista Agravo contra decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada Dever do Estado fornecer medicamento, mesmo que de alto custo A saúde é direito de todos e obrigação do Estado Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055125-31.2014.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Gália – Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2014; Data de Registro: 15/05/2014)

    #137666

    [attachment file=”137668″]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade a realizar exame de colonoscopia e demais exames prescritos, bem como de realização de eventual cirurgia e demais intervenções médicas que o tratamento médico exigir doença no intestino e prevenção de câncer deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) – inocorrência – fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento cabimento – quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora reduzido para R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – possibilidade – a gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055737-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014)

    #137670

    [attachment file=137672]

    DIREITO À SAÚDE Portadora de Hepatite Crônica por vírus C, genótipo 1b, e cirrose hepática Fornecimento gratuito do medicamento “Boceprevir” Imprescindibilidade atestada por relatório médico Necessidade econômica Art. 196 da Constituição Federal Norma constitucional diretamente aplicável – Alegação de que não há evidências científicas quanto à eficácia e segurança do fármaco Inadmissibilidade Remédio disponibilizado pelo SUS Sentença mantida Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0031080-03.2012.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014)

    #137673

    [attachment file=137675]

    AGRAVO RETIDO.CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO COM INSCRIÇÃO INATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PREGABALINA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0900886-43.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 22/08/2013)

    #137678

    [attachment file=137680]

    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE iNSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA IV. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0011997-98.2012.8.26.0053; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 21/08/2013)

    #137681

    [attachment file=137683]

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0038214-64.2012.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 25/07/2013)

    #137684

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    AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL DETERMINAÇÃO, NO ENTANTO, SEM EFEITO CONCRETO, EIS QUE PROLATADA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME PELO IMESC LAUDO JUNTADO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APELO QUE SE RESUMIU À REITERAÇÃO DO AGRAVO RECURSOS PREJUDICADOS. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE ESTATAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. AGRAVO RETIDO E APELO, PREJUDICADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

    (TJSP;  Apelação 0006552-29.2009.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 23/07/2013)

    #137687

    [attachment file=137689]

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Portadora de cardiopatia Obrigação de fornecer os remédios SUS Segurança concedida Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0010961-51.2012.8.26.0625; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2013; Data de Registro: 26/06/2013)

    #137690

    [attachment file=137692]

    APELAÇÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Ação de obrigação de fazer com pedido liminar Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, negando ao autor o fornecimento dos remédios “LOSARTANA POTÁSSICA 50mg e MINUSORB 70mg”, ao argumento de que a Municipalidade não poderia ser compelida a fornecer medicação que já se encontra disponível a toda a população, bastando ao interessado requerer os medicamentos mediante a apresentação da prescrição médica, do CPF e do cartão SUS (fls.77) Direito constitucional à saúde Dever do Poder Público em fornecer medicamento àqueles que necessitam Responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da CF Necessidade e eficácia demonstradas Ausência de comprovação de pedido administrativo Desnecessidade Incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º XXXV da Constituição Federal – Sentença de parcial procedência reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0001973-35.2011.8.26.0218; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 13/06/2013)

    #137693

    [attachment file=137695]

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE SÍNDROME DE APNÉIA DO SONO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. APARELHO CPAP E MÁSCARAS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADOS.

    (TJSP;  Apelação 0906044-79.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 21/05/2013)

    #137696

    [attachment file=137698]

    MANDADO DE SEGURANÇA Portador de hepatite crônica Fornecimento gratuito do medicamento “Boceprevir” Alegação de que não há evidências científicas quanto à eficácia e segurança do fármaco Inadmissibilidade Remédio disponibilizado pelo SUS Comprovação de que o impetrante realiza tratamento em instituto vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, adotado o protocolo clínico devido, sem resposta suficiente, necessitando do remédio mais avançado, por expressa recomendação médica Sentença mantida Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0026086-29.2012.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013)

    #137699

    [attachment file=137700]

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMABE 100MG. AUTOR PORTADOR DE PSORÍASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMABE 100MG. AUTOR PORTADOR DE PSORÍASE. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELO DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADA.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0026026-39.2012.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2013; Data de Registro: 10/04/2013)

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