Jurisprudências sobre Medicamentos – Direito à saúde

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  • #137702

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    MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS PARA TRATAMENTO DA DIABETES E HIPERTENSÃO – OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DO SUS, DE FORNECER MEDICAMENTOS AO NECESSITADO – REQUISITOS FÁTICOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO NÃO COMPROVAÇÃO SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0005174-18.2012.8.26.0568; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #137705

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    DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GLIOBLASTOMA MULTIFORME (CÂNCER CEREBRAL) MEDICAMENTO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TEMODAL E ZOFRAN ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO Fornecimento de Temodal e Zofran, remédios indispensáveis para tratamento de glioblastoma multiforme (câncer cerebral), grave enfermidade de que está acometida a autora e que pode acarretar seu óbito, se esse medicamento, destinado ao controle da moléstia, não lhe for ministrado O direito à vida e à saúde, assegurado a todo brasileiro e a todo estrangeiro, é garantido por força de imperativo constitucional, cujo ônus é do Estado. Em se cuidando de carcinoma de mama, como no caso dos autos, esse mister, de acordo com legislação paulista, é cometido e confiado concorrentemente à direção do SUS estadual, exercida pela Secretaria do Estado da Saúde Direito reconhecido – Inteligência da CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197, da CE/1989, arts. 219, caput, e seu Parágrafo único, “1” e “4”, e 223, I e V, da Lei n. 8.080, de 19. 09.1990, arts. 5º, III, 6º, I, alínea “d”, 7º, II, e 9º, II e III, e da Lei Complementar Paulista n. 791, de 09.03.1995, artigo 13 Pena de desobediência, por eventual descumprimento Recurso da autora provido.

    (TJSP;  Apelação 0018246-65.2012.8.26.0053; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013)

    #137708

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.211-A E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO, REVELADO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 475, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 125, II, E 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADA.

    (TJSP;  Apelação 0144745-98.2008.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1.VARA FAZENDA PUBLICA; Data do Julgamento: 19/02/2013; Data de Registro: 19/02/2013)

    #137711

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADOS.

    (TJSP;  Apelação 0001215-80.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2013; Data de Registro: 19/02/2013)

    #137714

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. ARTROSE NO JOELHO BILATERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SULFATO DE GLICOSAMINA, 1,5MG E SULFATO DE CONDROITINA 1,2G. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE À PACIENTE, POUCO IMPORTANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS PREVISTOS E ATENDIDOS PELO SUS. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SAÚDE. ARTROSE NO JOELHO BILATERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou aparelhos, e à realização de exame, necessários à saúde, pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0005817-77.2012.8.26.0405; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2013; Data de Registro: 23/01/2013)

    #137717

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    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Portadora de cardiopatia, pressão alta Obrigação do Município de fornecer os remédios SUS Multa, entretanto, reduzida. Honorários majorados nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, letras a, b, e c, do CPC. Recursos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 0004204-87.2008.8.26.0655; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2012; Data de Registro: 28/08/2012)

    #137720

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    APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPETRANTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTROS TRANSTORNOS DO APARELHO CIRCULATÓRIO – CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. 4. Provimento parcial para o fim de excluir o medicamento Sinvastocor (Sinvastatina), uma vez que já fornecido pelo SUS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0008396-36.2009.8.26.0297; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales – 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2012; Data de Registro: 29/03/2012)

    #137723

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    APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante acometido por AVC hemorrágico, com sequela neurológica grave – Necessidade de suplemento alimentar Soya Diet 200ml – Ausência de condições financeiras para custear o tratamento – Direito à saúde assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata – Dever do Estado Direito que não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, da terapia e respectivo remédio ao necessitado Obrigação da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população – Poder Judiciário que apenas atribui efetividade ao mandamento constitucional – Inadmissibilidade de se afastar a obrigação do Município sob o argumento de que o impetrante deveria se submeter aos procedimentos do SUS, tratando-se com médico da rede pública Médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente está apto a definir o melhor tratamento Reexame necessário e recurso voluntário não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0002257-61.2009.8.26.0655; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2011; Data de Registro: 09/12/2011)

    #137726

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    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Fornecimento de medicamentos Portador de osteoporose Obrigação do Município de fornecer os remédios SUS Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0256788-70.2011.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2011; Data de Registro: 28/10/2011)

    #137762

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    Fornecimento de medicamento pelo Estado Remédio registrado na ANVISA Existência de remédios similares Insuficiente demonstração da ineficácia do tratamento oferecido pela rede pública Direito público subjetivo ao acesso aos medicamentos fornecidos pelo SUS Apelações e reexame necessário parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0053629-58.2010.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Vianna; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2011; Data de Registro: 22/08/2011)

    #137765

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    1. Paciente portadora de ‘diabetes mellitus’ – – Pedido de entrega gratuita de remédios Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência Legitimidade do parquet para a ação – Responsabilidade solidária dos entes políticos pela distribuição de medicamentos em geral e equipamentos médicos Inteligência da Lei nº. 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS) Direito à saúde (sentido amplo) assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata Dever do Estado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira Entrega de remédio (dois comprimidos) em concentração que corresponderá a dosagem prescrita Reforma parcial do ato decisório agravado.
    2. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0044644-48.2011.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 09/06/2011)

    #137768

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    APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Município Inocorrência Qualquer um dos Entes da Federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações com vistas a resguardar o direito à saúde Incidência do Enunciado Predominante de Direito Público n. 16. 2. Direito à vida digna Paciente idosa Doença crônica Agravamento demonstrado Fornecimento do insumo pretendido que se impõe Garantias constitucionais previstas nos artigos 5º e 196 não se esgotam apenas na dispensação de medicamentos mas abrangem todas as ações com vistas à garantia da dignidade da pessoa Fundamento da República que se aplica à hipótese como pressuposto de atendimento eficiente. 3. Insumo pleiteado fora da lista padronizada do SUS Irrelevância Feito que prescinde de outras provas. 4. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes Inocorrência Atuação do Judiciário cuida tão somente de evitar risco de vida Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito à saúde Impossibilidade de o Poder Público exonerar-se de fornecer fraldas geriátricas só porque não constam em protocolos. 5. A emergência na compra de remédios autoriza a dispensa de licitação (artigo 24, IV da Lei 8.666/93) Afronta a princípios constitucionais não caracterizada. 6. Verba honorária fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, consoante critérios de equidade do juiz, não ensejando qualquer reparo (artigo 20, §4º do CPC). Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0004427-32.2009.8.26.0032; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 08/06/2011)

    #137771

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    Agravo de instrumento – Liminar em mandado de segurança – Fornecimento de remédios prescritos à portadora de quadro grave de epilepsia – Competência comum da União, Estados e Municípios – Legislação federal, contudo, que determina o pagamento dessa despesa com recursos do SUS – Parcial provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0270899-93.2010.8.26.0000; Relator (a): Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2011; Data de Registro: 02/06/2011)

    #137781

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    MEDICAMENTOS Portadora de hipertiroidismo com taquicardia e sudorese médico da rede pública de saúde – Obrigação de fornecer os remédios SUS Ação procedente Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0003827-54.2010.8.26.0362; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 03/05/2011)

    #137784

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS PACIENTE HIPOSSUFICIENTE REMÉDIO SIMILAR FORNECIDO PELO ESTADO PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA OBRIGAR À DISPONIBILIZAÇÃO DE REMÉDIO QUE NÃO CONSTA DA LISTA PADRONIZADA DO SUS RECURSO DO ESTADO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES OBRIGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEGUNDO O PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE POSSIBILIDADE ‘BIS IN IDEM’ INOCORRÊNCIA RECURSO DO MUNICÍPIO REPRODUÇÃO ‘IPSIS LITERIS’ DA CONTESTAÇÃO DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC RECURSO DA AUTORA MEDICAMENTO SIMILAR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, ainda mais quando a resistência ao fornecimento espontâneo do medicamento é manifestada por meio da contestação. 2. Não ofende os princípios da isonomia, legalidade e separação dos poderes, a decisão judicial que determina que o Estado cumpra o dever de prestar, de forma eficiente, o serviço de saúde pública, pois o orçamento permite o contingenciamento de verbas para atender às necessidades supervenientes e que exigem atendimento inadiável. 3. O fornecimento de medicamento com base no princípio ativo somente deve ser autorizado quando comprovada a correspondência do similar com o remédio prescrito. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser aplicada em matéria de preservação dos direitos à saúde e à vida, em razão da importância destes bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. 5. É possível a fixação de multa para efetivação da tutela específica quando o Estado não cumpre a obrigação imposta pela sentença (art. 461, §5º, CPC), não havendo que se falar em ‘bis in idem’ diante da abstrata possibilidade de intervenção federal, que não tem precedente histórico. 6. O Estado considerado em sentido amplo tem o dever de prover a saúde de quem não tem condições financeiras de fazê-lo por si só, ainda que o tratamento corresponda ao fornecimento de medicamentos não constantes da lista padronizada do SUS. A responsabilidade dos entes federados é solidária. 7. É ônus do autor a comprovação de que o medicamento específico prescrito por médico de sua confiança não tem o mesmo princípio ativo daquele fornecido pelo Estado. RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS E DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 9146174-44.2008.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú – 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/12/2010; Data de Registro: 13/12/2010)

    #137793

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    Mandado de segurança – Liminar deferida para fornecimento do remédio pleiteado – Ordem concedida – Apelação do Município – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Solidariedade das entidades federativas no cumprimento do dever de proteção à saúde – Inconsistência da argüição de intervenção do Judiciário em atos da competência constitucional de outro Poder – Portadora de renite vasomotora – Prescrição do medicamento Fluicis – Indisponibilidade por falta de padronização no Sistema Público de Saúde – Tratamento, porém, possível pelo SUS – Inexistência de direito líquido e certo à dispensação de produto pela marca ou procedência de laboratório – Indícios de abusividade – Sentença reformada – Segurança cassada – Apelo provido.

    (TJSP;  Feito não especificado 9180857-15.2005.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Garcia; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Araçatuba – 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 13/06/2007)

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