NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva
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31/01/2018 às 17:17 #125004Wilson Furtado RobertoMestre
NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.
JULGADOS DO TJDFT
“I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.”
(Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)
“Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.”
(Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1064447, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
- Acórdão 1061658, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
- Acórdão 1060501, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
- Acórdão 1058628, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
- Acórdão 1057099, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
- Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1030623, maioria, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
- Acórdão 1029252, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
- Acórdão 1012419, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
- Acórdão 1007963, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017.
JULGADO EM DESTAQUE
Entendimento divergente – possibilidade de interpretação extensiva
“II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.
IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.”
(Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)
ENUNCIADOS
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
- Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
- Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
- Enunciado 177. A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
- Enunciado 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
- Enunciado 435. Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
- Enunciado 560. As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento.
- Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
- Enunciado 612. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.
DOUTRINA
“O agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.
As decisões que são, no CPC/1973, sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Portanto, esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação. É o que consta do art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no inventário.
Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.
No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.
A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa.”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).
Doutrina divergente
“Em juízo apressado, o intérprete poderia concluir que estas hipóteses, tipificadas no art. 1.015 do CPC/2015, esgotariam as possibilidades de interposição de agravo de instrumento.
Porém existem situações não contempladas neste dispositivo que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre:
a) indeferimento de prova;
b) indeferimento de incompetência relativa;
c) admissão de litisconsorte.
Em outras palavras, estes três exemplos versam sobre interlocutórias cujo reexame é urgente e/ou relevante, que – de um lado – não estão inseridas no rol do 1.015, do CPC/2015, mas – de outro lado – não podem aguardar por futura apelação (…).
Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.
Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.”
(FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).
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