Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor

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    Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    (…)
    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    I – indeferir a petição inicial;
    (…)
    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 267, 283, 284, parágrafo único, e 295.

    JULGADOS DO TJDFT

    “Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

    (Acórdão 954880, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.”

    (Acórdão 970383, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    “1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015.”

    (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062977, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
    • Acórdão 1060492, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1054265, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1052908, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
    • Acórdão 1045783, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1044259, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
    • Acórdão 1037607, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1031596, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
    • Acórdão 1030805, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1014693, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017.

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 292. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

    DOUTRINA

    “Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.

    Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal.

    É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.

    Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.”

    (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original)

     

    “• 3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.”

    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com&gt; Acesso em: 19/10/2016). (grifo no original)

    Fonte: TJDFT

     

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