Novo CPC: Título executivo extrajudicial – opção do credor pelo processo de conhecimento
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01/02/2018 às 16:49 #125225Wilson Furtado RobertoMestre
Novo CPC: Título executivo extrajudicial – opção do credor pelo processo de conhecimento
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“(…) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.
(…)
Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.”
(Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1056490, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 1050355, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1048020, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;
- Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
- Acórdão 1028341, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
- Acórdão 1014418, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017;
- Acórdão 1010318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017;
- Acórdão 995073, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
- Acórdão 1043413, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017.
JULGADO EM DESTAQUE
Credor de título executivo extrajudicial – pedido de conversão do procedimento – conflito de competência: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais versus Vara Cível
“II- A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2°, I e II, da Resolução n° 16, de 4 de novembro de 2014.”
(Acórdão 963999, maioria, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/8/2016)
ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 446. Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.
DOUTRINA
“As coisas, no entanto, não se passam de maneira tão singela. Primeiro, porque a existência de um título extrajudicial não torna indiscutível o negócio subjacente, de modo que o devedor conserva o direito de questioná-lo em juízo amplamente. Segundo, porque, estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, mesmo sendo titular do crédito ou a falta de algum requisito formal do título. Assim, cabe ao credor avaliar qual o caminho processual que se apresenta mais seguro para o exercício de sua pretensão. Uma das características do processo moderno é justamente a das chamadas “tutelas diferenciadas”, cuja existência faculta à parte escolher aquela que melhor se adapte às características do litígio a compor em juízo.
Se o credor antevê, desde logo, que o devedor irá embargar a execução, para impugnar a dívida exequenda, melhor é antecipar, o próprio credor, o acertamento de sua relação obrigacional antes de ingressar nas vias processuais executivas. Do contrário, a pressa de demandar por meio da ação executiva, em vez de abreviar a solução jurisdicional, poderá protelá-la e encarecê-la.
Logo, é perfeitamente possível que o real interesse do credor esteja mais bem tutelado na ação de conhecimento do que na de execução”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 220).
Doutrina divergente
“(…) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.
(…)
A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).
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