PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES E OCULTOS

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    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:

    PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES E OCULTOS

    A distinção entre vício oculto e vício aparente tem relevância para a determinação do início da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado. A identificação do vício depende diretamente da maior ou menor complexidade do produto ou do serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento tÊcnico do consumidor, bem assim como das circunstâncias da compra.

    Vício aparente ou de fåcil constatação Ê aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem mÊdio, aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e Ê aferível pelo mero uso da coisa viciada. Jå o vício oculto Ê aquele que não estå acessível ao consumidor no uso ordinårio ou que só aparece depois de algum ou muito tempo. Se o vício Ê aparente e de fåcil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício Ê oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Artigos relacionados: arts. 18, 26, §§ 3º e 1º, do CDC.

    Ementa:

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.

    I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada Ê fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatåria final, a relação processual estarå sob o pålio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.

    II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vício aparente o consumidor poderå exigir a reparação, conforme preceitua o §3º do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens duråveis e 30 dias para os bens não-duråveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerå a partir do momento em que este fica evidenciado.

    III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC são decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto Ê necessårio verificar a natureza jurídica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e às açþes constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada às açþes condenatórias ou aos pedidos que digam respeito à inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, não estão sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatórios.

    IV. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situaçþes que extrapolam à mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, não hå que se falar em dano moral quando a parte se nega a pråtica ato embasado no exercício de direito, não tendo esta extrapolado os limites da civilidade.

    V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mĂŠrito, apelo nĂŁo provido.

    (TJDFT – AcĂłrdĂŁo n. 722661, Relatora DesÂŞ. LEILA ARLANCH, 1ÂŞ Turma CĂ­vel, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013).

    Outros Precedentes:

    AcĂłrdĂŁo n. 940614, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ÂŞ Turma CĂ­vel, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 16/5/2016;

    Acórdão n. 931347, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016;

    Acórdão n. 893741, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 17/9/2015.

    Fonte: TJDFT

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