PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS

DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:

PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS

É de 30 dias o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos não duráveis.

Artigo relacionado: art. 26, inciso I, do CDC.

Ementa:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRAZO DECADÊNCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO I, DO CDC. PRAZO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

1. Tratando-se de vício na prestação do serviço, para efeitos de decadência, aplica-se o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: "...Caracterizado o defeito na prestação dos serviços, emerge para o usuário o direito de opor reclamação ao prestador dos serviços, começando daí a fluência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, conforme estatuído no artigo 26, inciso I, do CDC...A falha dos serviços oferecidos, debitados à empresa contratada, encontra conformação com o prazo decadencial regulado pelo artigo 26, inciso I, do diploma consumerista, pois defeito aparente e serviço não durável.E, em assim sendo, como a prestação sucedeu exatamente no dia 10.5.2007, assistia aos lesados o direito de reclamar eventuais danos no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, só o fez mediante ingresso da presente ação, precisamente no dia 31.8.2007, mais de 3 (três) meses posteriormente. Flagrante a fluência do prazo decadencial" (Acórdão n.º 737461, 20070111055034ACJ, Relator: DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/10/2008, Publicado no DJE: 02/12/2008. Pág.: 283)

2. Na hipótese, a falha na prestação do serviço debitada à ré/recorrente encontra conformação com o prazo decadencial. A prestação do serviço ocorreu em 01.10.2011, podendo, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, o ingresso de ação no prazo de 30 (trinta) dias, mas o fazendo somente em 23.02.2012, mais de 3 (três) meses após o fato, incorre em decadência.

3. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, o que apenas se justifica quando difícil, ou impossível, a produção da prova, ensejando sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Do contrário, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. No caso concretizado, alega o recorrente óbice ao prazo decadencial decorrente de reclamação formulada, no entanto, não fazendo prova nesse sentido, reitera-se a decadência.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Condenado o recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

(TJDFT - Acórdão n. 737461, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJe: 28/11/2013).

Outros precedentes:

Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015;

Acórdão n. 835158, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 28/11/2014;

Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013.

Fonte: TJDFT

 

 

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