Princípios do Direito Agrário

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     Princípio da Justiça Social

    Este princípio se molda no sentido de que as regras de direito agrário são voltadas para atender a necessidade de justiça social nas relações no campo, combatendo a desigualdade, por ele o homem passa a ser o foco do Direito Agrário é tem por finalidade romper com estruturas injustas de posse da terra, reformulando-as constantemente, de forma a garantir o acesso a terra, renda e dignidade ao trabalhador rural, este principio reside na consequência da aplicação do direito agrário visando buscar as leis inovadoras no campo valendo isso que o Estado deve perseguir uma evolução de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, este principio pode gerar os recursos inerentes a diversidade da classe social. O princípio da justiça social tem por objetivo administrar as desigualdades. Desigualdades essas não são atuais como também as desigualdades históricas. Uma vez que, a justiça não admite que as desigualdades sejam injustas. Esse princípio consiste na obrigação do Estado em promover as reformas de base na política agrária para proporcionar aos homens do campo mais dignidade, mas cidadania, mais mercado de trabalho, melhor condição de vida com a distribuição da renda, que fazem parte dos fundamentos da ordem econômica. Sendo assim, a justiça social é toda iniciativa no sentido de melhorar a condição de vida das pessoas no uso e gozo de seus direitos fundamentais.
    #82426
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    Princípio da Melhor Distribuição da Terra ou do Acesso à Propriedade da Terra
    
    Esse princípio tem como fundamento a política do interesse social onde se pode tirar a terra das mãos de quem não produz, por meio de desapropriação e concede-la a quem queira produzir. Atualmente, considera-se como reforma agrário o conjunto de medidas que busquem promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento de produtividade. Conforme vem expresso no art. 1º, § 1º, do Estatuto da Terra. Com a grande transformação que anda ocorrendo na estrutura agrária brasileira, é de extrema importância o total aproveitamento da terra e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país. A melhor distribuição da terra servirá para diminuir a tensão agrária e contribuirá para solução do problema agrário, apesar de que somente esses processos não seriam suficientes para acabar com o problema agrário. Em virtude de uma reforma agrária mal planejada e mal executada, o Poder Público tem tirado terras de quem está produzindo, para dar para quem não vai produzir nada, por falta de meios e condições.
    #94642
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    Temos ainda o princípio da preservação da biodiversidade

    “O homem tem direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações” (SOARES, 1999, p. 163).

    Esse princípio também nos é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 225, que assegura a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo este um direito essencial à sadia qualidade de vida.

    Também o STF, através das palavras do ministro Celso de Mello, assim defendeu esse princípio:

    “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, in site do STF).

    #94643
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    Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente.

    Por ser um bem que pertence à coletividade, o meio ambiente não faz parte do patrimônio do Estado. De tal forma, é indispensável tanto para os particulares quanto para o poder público. Sua indisponibilidade se funda na preocupação com a preservação e a sustentabilidade, que é preservar o meio ambiente para as futuras gerações.

     

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