RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
Marcado: cdc, código de defesa do consumidor, patologia, profissionais liberais, profissional dentista
- Este tópico contém 0 resposta, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 10 meses atrás por Wilson Roberto.
-
AutorPosts
-
08/01/2018 às 21:20 #119465Wilson RobertoMestre
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
A partir do momento em que um fabricante coloca determinado produto no mercado, ou um fornecedor de serviços presta uma atividade ao consumidor, os mesmos se responsabilizam, independentemente de culpa, por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar aos consumidores. É o que preceituam os arts. 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) do CDC. Desta forma, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos ao consumidor ocorridos em decorrência da má prestação de serviços.
Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
3. Quanto à responsabilidade do transportador, a inversão ope legis é obrigatória, não estando na esfera de discricionariedade do juiz, e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova.
4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as conseqüências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de “justiça” quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação, não podendo ser irrisório, sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas.
5. Resta configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais quando a companhia aérea não apresenta provas que possam a credibilidade da relação de bens firmada pelo demandante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 6. Não sendo possível discriminar os itens essenciais daqueles não essenciais ao período de estadia do autor, sobretudo considerando seu nível social, além de os gastos não terem sido contestados pela ré, mister se faz a indenização em danos materiais no valor total apresentado pelo autor na inicial.
6. Considerando que a parte ré sucumbiu integralmente à causa, tem-se que 10% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho do advogado.
7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 853091, 20140111089187APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 280)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 975068, 20150111257327APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 226/249;
Acórdão n. 976327, 07010641620168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016;
Acórdão n. 954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/7/2016, p. 266/278.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.