Seguro Obrigatório DPVAT – Jurisprudências
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22/06/2018 às 22:13 #140754Wilson RobertoMestre
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Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo
Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.
(TJSP; Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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22/06/2018 às 22:30 #140762Wilson RobertoMestreSeguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, com pretensão de recebimento de correção monetária e juros de mora sobre a importância já recebida na esfera administrativa – Inconsistência jurídica – Pronunciamentos do Colendo Órgão Especial deste TJSP e do Egrégio STJ a respeito da matéria – Observância – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1021077-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:33 #140770Wilson RobertoMestreSeguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do numeral no logradouro – Advogados intimados a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patronos que, diante disso, se limitaram a oferecer alegações finais – Insuficiência, para efeito de demonstrar fato que seria constitutivo do direito material – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1016397-88.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:34 #140772Wilson RobertoMestreSeguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Despesas médico-hospitalares – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Arguição de que a falta de pagamento do prêmio, pelo autor, lhe subtrai o direito ao recebimento da respectiva indenização – Inconsistência jurídica – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – Observância – Efetiva comprovação da ocorrência do acidente e de gastos com sessões de fisioterapia e acupuntura – Reembolso devido. Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1014939-24.2017.8.26.0405; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:35 #140774Wilson RobertoMestreSeguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do interessado – Advogado intimado a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patrono que se limita a asseverar que a documentação que instruiu a inicial é suficiente para demonstrar a invalidez permanente e respectivo grau – Inconsistência – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1013309-44.2017.8.26.0562; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:36 #140776Wilson RobertoMestreSeguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Invalidez permanente – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Alegação de ausência de fundamentação e de que a falta de pagamento do prêmio subtrai ao acidentado direito de ser indenizado – Inconsistência jurídica – Presença dos requisitos exigidos pelos arts. 458 do CPC, e 93 da CF – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para as hipóteses de seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – De rigor a observância – Resolução da SUSEP que não pode se sobrepor à lei – Indenização devida – Afirmação de que o perito médico não definiu o grau de comprometimento decorrente de cada lesão experimentada pelo autor – Afastamento – ‘Expert’ integrante dos quadros do IMESC que especificou cada uma das lesões corporais – Indenização devida segundo tais proporções – Correção monetária a ser contada da data do sinistro – Correto reconhecimento. Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1006404-88.2016.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:39 #140779Wilson RobertoMestreAPELAÇÃO. Ação de indenização por acidente de trânsito. Réu que atropelou o autor em alça de acesso a rodovia. Culpa concorrente reconhecida pela sentença. Afirmação do autor, de que estava no gramado, distante da rodovia, que não se sustenta, diante do conjunto probatório. Croqui e prova testemunhal que revelam ter ocorrido o atropelamento na alça de acesso. Condutor do veículo que não dirigia com a cautela e atenção indispensáveis. Autor situado em local inadequado a pedestres. Culpa concorrente mantida. Autor que sustenta redução da capacidade laborativa. Recebimento de auxilio doença durante alguns meses após o acidente. Suspensão do benefício pela cessação da incapacidade laborativa. Ausência de realização de prova pericial. Redução da capacidade não comprovada, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. Pensionamento durante o período em que ele permaneceu afastado de suas atividades laborais. Cabimento. Recebimento de benefício previdenciário que não afasta o direito à pensão como indenização por ato ilícito. Natureza jurídica distinta. Juros a contar da citação. Correção monetária a contar de cada mês devido. Apelação do autor provida apenas para tal fim. Sentença reformada em parte, mantida a distribuição do ônus da sucumbência. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
(TJSP; Apelação 0010554-20.2012.8.26.0019; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:40 #140781Wilson RobertoMestreAção de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade do apelo suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Patente o inconformismo do autor e a pretensão de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável em primeiro grau de jurisdição. Direito de recorrer reconhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Publicação, na imprensa oficial, da data designada para realização da perícia médica, seguida da expedição de carta de intimação ao apelante, com a juntada do respectivo aviso negativo de recebimento. Não comparecimento noticiado pelo IMESC e não justificado pela parte. Decretação de preclusão da prova pericial. Impossibilidade. Considerando que o comparecimento ao IMESC para submissão a exame pericial constitui ato a ser praticado pelo próprio apelante, e não por seu advogado, deveria a intimação ter sido feita pessoalmente a ele, por meio de Oficial de Justiça, e não apenas ao seu advogado, através da imprensa oficial. Prova indispensável para que se apure se há, de fato, invalidez permanente e qual é o seu grau (Súmula 474 do C. STJ). Sentença anulada. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1012200-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:42 #140783Wilson RobertoMestreAção de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Acórdão prolatado pela E. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, dando provimento ao AI nº. 2062031-37.2014.8.26.0000, por votação unânime, interposto contra a r. decisão de indeferiu o benefício da gratuidade processual. Recurso não conhecido, em virtude de prevenção da E. 31ª Câmara de Direito Privado.
(TJSP; Apelação 1007528-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:43 #140785Wilson RobertoMestreAção de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não caracterização de acidente de trânsito. Queda da carroceria de caminhão estacionado, durante descarga. Ausência de cobertura securitária. Pretensão improcedente. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 1022400-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:44 #140787Wilson RobertoMestreAção de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Apelado que sofreu dois acidentes automobilísticos. O primeiro (atropelamento), ocorrido em 09/04/2013, afetou o ombro direito, ensejando o pagamento administrativo de indenização securitária de R$ 1.687,50, em 19/07/2013. O segundo acidente (queda de moto), ora discutido, ocorreu em 21/07/2013, pretendida a complementação da indenização paga administrativamente, em 21/05/2014, no valor de R$ 2.362,50. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida no apelado (sequela em membro superior esquerdo). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1062039-22.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:46 #140789Wilson RobertoMestreAção de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Acidente ocorrido em 27/01/2015. Pagamento administrativo de R$ 2.362,50 em 26/02/2016. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida na autora (sequela em membro inferior direito). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Ausência de contradição no laudo. Mero inconformismo da parte com relação às conclusões do perito. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Honorários recursais. Elevação em R$ 300,00 da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando R$ 1.500,00, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 1009792-27.2016.8.26.0510; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:47 #140791Wilson RobertoMestreAção de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de homologação da desistência. Apelo da ré. Preliminar de nulidade processual por violação ao disposto no art. 1.022 do CPC/15. Rejeição. Ausência de prejuízo à apelante, na medida em que a matéria arguida nos embargos de declaração foi reiterada no presente recurso de apelação e será apreciada com incidência do efeito substitutivo recursal. Nulidade processual por violação ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15 reconhecida. Ausência de intimação da apelante para manifestação quanto à concordância com a desistência postulada. Vício insanável. Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada. Hipótese de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15). Mérito. Deferida a produção de prova pericial, o apelado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal da data agendada para a realização do exame. Comparecimento que constitui ato personalíssimo da parte. Advogado que tampouco obteve sucesso em contatar o apelado. Paradeiro desconhecido. Instrumento de mandato que confere ao outorgado poderes para desistir da ação. Manifesto desinteresse na instrução probatória do feito que autoriza o decreto judicial de preclusão da prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. Apelado que não se desincumbiu, no momento oportuno, de demonstrar o grau da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (art. 373, inciso I, do CPC/15 e súmula 474 do C. STJ). Indenização indevida. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, e no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade da vencida. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1003960-72.2016.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:49 #140793Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DPVAT – DAMS – Cobrança de diferença – Despesas comprovadas que guardam relação com a data do acidente e os danos suportados pela vítima, demonstrando o nexo de causalidade – CPC/15, artigo 373, II – Inobservância – Complementação devida – Honorários de sucumbência bem fixados – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1007229-82.2016.8.26.0438; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:51 #140795Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Alegação de invalidez permanente, passível de indenização pelo teto legal – Perícia não realizada – Ônus da prova do autor – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1002653-17.2016.8.26.0577; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:52 #140797Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Autora que tinha ciência inequívoca da sua incapacidade um ano após o acidente – Prescrição trienal – Ocorrência – CC/2002, art. 206, §3º, IX – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1007233-37.2014.8.26.0003; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:53 #140799Wilson RobertoMestreRECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR USADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Autora, vendedora de veículo usado, que pretende obrigar o adquirente a assumir o pagamento de despesas tributárias incidentes sobre o automotor após a venda, efetuar a transferência do bem e lhe pagar indenização de ordem moral. 1) Obrigação de fazer. Incontroversa a alienação do bem da autora ( vendedora ) ao requerido ( comprador ). Diante da impossibilidade material de a demandante transferir a propriedade do veículo automotor que comercializou para o requerido junto aos órgãos de trânsito por mão própria, por não mais dispor do bem e de seus documentos, impõe-se a procedência da obrigação de fazer. 2) Danos materiais. Autora que vendeu o veículo ao requerido, em novembro de 2015. Reembolso dos valores pagos com despesas tributárias ( IPVA ), licenciamento e seguro obrigatório DPVAT referente aos anos de 2016 e 2017. Regularidade. Período no qual o bem não mais se encontrava na posse da autora, sendo resposabilidade do novo proprietário o pagamento de tais despesas. 3) Danos morais. Não caracterização. Autora que, solidariamente com o comprador, era também responsável pela comunicação da venda ao órgão de trânsito, não realizada oportunamente. Exegese do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97 ). Indenização moral não devida, vez que concorreu a demandante com o dano ao não comunicar tempestivamente o órgão de trânsito responsável. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação do demandado não provido, sem majoração da honorária sucumbencial dada a ausência de trabalho adicional.
(TJSP; Apelação 1003187-54.2017.8.26.0664; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:48 #140802Wilson RobertoMestreEmbargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de contradição do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Percentual de incapacidade aferido no laudo médico pericial (25%) que não observou o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 11.945/2009. Necessidade de adequação. Não adstrição do julgador às conclusões periciais (art. 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15). Recálculo do percentual de incapacidade, à luz das lesões diagnosticadas, que decorreu do livre convencimento motivado. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 1016386-94.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:50 #140804Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Ausência de pagamento do prêmio – Irrelevância – Súmula 257 do STJ – Em consonância à legislação vigente, o pagamento do seguro obrigatório é devido indistintamente às vítimas de acidente de trânsito, irrelevante o pagamento do prêmio pela proprietária do veículo e também vítima do sinistro – Documentos que comprovam o acidente de veículo (boletim de ocorrência e relatório de atendimento médico hospitalar) – Prova inequívoca do acidente e, portanto, do nexo entre os danos sofridos pela vítima e o acidente – Fratura de osso nasal e do ombro direito – Prova pericial que apontou uma incapacidade da ordem de 2,5% do valor indenizável – Alteração da repartição das verbas sucumbenciais – Parcial reforma – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1032084-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:56 #140806Wilson RobertoMestre[attachment file=140808]
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO ESTÁ ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL – PROVA QUE MERECE INTEGRAL ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 4000448-48.2013.8.26.0292; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:59 #140810Wilson RobertoMestreACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA. AUTORA QUE COMPARECEU AO ATO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EXAME NÃO REALIZADO PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação improvida, com determinação.
(TJSP; Apelação 1027535-65.2016.8.26.0602; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 09:04 #140812Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO DURANTE EXPEDIENTE DE TRABALHO. VEÍCULO QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA OS DANOS PESSOAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO EXCLUI A CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO COBERTO PELO SEGURO– DPVAT. PRECEDENTE DO C. STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DANO SEQUELAR ESTIMADO EM 6.25%. SÚMULA 474 DO STJ. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC).
Apelação improvida, com determinação.
(TJSP; Apelação 1031291-39.2016.8.26.0196; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 09:05 #140814Wilson RobertoMestreAgravo de instrumento – Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT – Acidente de trânsito – Justiça gratuita. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de insuficiência de recursos, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em “fundadas razões”. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2086893-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:38 #140819Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança fundada em indenização do seguro obrigatório (DPVAT) – Valor apurado igual ao valor pago administrativamente – Ausência de diferença a ser paga Correção Monetária do valor da indenização do seguro obrigatório desde 29 de dezembro de 2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que estipulou um valor fixo para a indenização – Impossibilidade. Tendo em vista que a verba indenizatória na esfera administrativa foi paga no mesmo valor ao apurado no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe, tal como fixado pela r. sentença – As alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74 pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e nº 451/08, posterior e respectivamente convertidas nas Leis nº 11.482/17 e nº 11.945/09, já foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.350 e nº 4.627, decisões que possuem caráter de eficácia contra todos e efeito vinculante, razão pela qual não são passíveis de declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais inferiores. Assim, como assentado pela Corte Suprema, o fato de ter sido estabelecido um valor máximo fixo para a indenização do seguro obrigatório, sem previsão de método de correção monetária desse valor, não ensejou violação à ordem constitucional vigente, sendo de competência do Poder Legislativo, e não do Poder Judiciário, prever ou não a correção monetária da indenização mencionada. Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 1028055-13.2014.8.26.0564; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:39 #140821Wilson RobertoMestreApelação – Ação de produção antecipada de provas – Exibição de documentos – Honorários. Tendo havido resistência à exibição, ainda que na via administrativa, faz a autora jus ao recebimento de honorários advocatícios. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1027331-41.2017.8.26.0196; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:40 #140823Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Ausência de pagamento do prêmio do seguro – O inadimplemento não é suficiente para obstar o direito à percepção da indenização – Súmula 257 do STJ – Honorários. O inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro não é razão para ilidir o direito da vítima ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, tendo sido editada, a respeito desse tema, a Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Apelação desprovida, com observação.
(TJSP; Apelação 1034158-18.2016.8.26.0224; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:41 #140825Wilson RobertoMestreApelação – Acidente de Trânsito. A pessoa jurídica, no exercício de serviço público “de transporte coletivo de passageiros em veículos a motor, em caráter urbano e rodoviário”, responde objetivamente pelo dano causado por seus agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa – O dano moral é evidente diante do abalo físico e psíquico de quem sofre um acidente de trânsito, conduzindo uma motocicleta – A quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima – O recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever do causador do dano quanto à sua reparação – Provados lucros cessantes e redução da capacidade laborativa, corretas as condenações a esses títulos – Já existindo prova de que a vítima recebeu indenização a título de seguro DPVAT, desnecessária a expedição de ofício, sendo certo que a quantia recebida deve ser abatida do valor indenizatório. Apelação da autora desprovida e apelação da ré provida em parte, com observação.
(TJSP; Apelação 1000111-84.2016.8.26.0590; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:42 #140827Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Prescrição – Não consumação – Incapacidade permanente parcial reconhecida – Em caso de invalidez parcial, a indenização será paga de forma proporcional – Súmula 474 do STJ – Honorários. O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Tendo a autora tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição – Tem razão a seguradora quanto à incorreção do valor indenizatório – A indenização do seguro obrigatório DPVAT é cabível de forma proporcional ao grau de sua invalidez, tendo em conta a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Sendo assim, arcará tão somente a seguradora com o pagamento das verbas sucumbenciais. Apelação provida em parte.
(TJSP; Apelação 0156025-86.2010.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
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