No direito brasileiro, o crime de ameaça está previsto no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no seu artigo 147. Esse artigo define a ameaça como o ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, com o objetivo de intimidar a vítima. A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, que pode variar de um a seis meses, ou multa.
Vale ressaltar que a ameaça deve ser séria e capaz de causar medo à vítima. Além disso, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, o que significa que a vítima precisa apresentar uma representação à autoridade policial ou ao Ministério Público para que o processo criminal seja iniciado. Se a vítima não desejar prosseguir com a denúncia, o processo pode ser arquivado.
É importante destacar que a ameaça é um crime que não envolve a efetiva lesão ou dano físico à vítima, mas sim o ato de causar-lhe temor de sofrer um mal grave e injusto. Portanto, mesmo que não ocorra agressão física, a ameaça é considerada um delito no ordenamento jurídico brasileiro, pois visa proteger a integridade psicológica e o bem-estar das pessoas.
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