Significado de Princípios de Direito Processual Trabalhista
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Marcado: direito, processo, trabalhista
Os princípios de Direito Processual Trabalhista são as diretrizes fundamentais que regem a condução dos processos na Justiça do Trabalho. Esses princípios visam assegurar a efetividade e a rapidez na resolução de conflitos laborais, priorizando a proteção dos direitos dos trabalhadores, dada a desigualdade intrínseca nas relações de emprego. Alguns dos principais princípios do Direito Processual Trabalhista incluem:
Princípio do In Dubio Pro Operario: Em caso de dúvida na interpretação da lei ou na avaliação das provas, a decisão deve favorecer o trabalhador.
Princípio da Oralidade: Valoriza a palavra falada em audiência, diferenciando-se do processo civil, que é mais baseado na documentação escrita.
Princípio da Simplicidade e Informalidade: Busca simplificar os procedimentos processuais para facilitar o acesso à justiça pelos trabalhadores.
Princípio da Conciliação: Encoraja a resolução consensual dos conflitos, com a Justiça do Trabalho atuando ativamente para promover acordos entre as partes.
Princípio da Celeridade e Rápida Solução do Litígio: Visa a uma rápida tramitação dos processos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Princípio da Imediação: O juiz que conduz a instrução do processo deve ser o mesmo a proferir a sentença, garantindo maior coerência e justiça nas decisões.
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos: Impede que o trabalhador renuncie a direitos e garantias legalmente estabelecidos.
Princípio da Primazia da Realidade: Prevalece a realidade dos fatos sobre o que está formalizado em documentos, em caso de discrepância.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Presume-se a continuidade do emprego, favorecendo a permanência do vínculo trabalhista.
Esses princípios refletem a natureza especial do Direito do Trabalho, que busca proteger o trabalhador como parte vulnerável na relação empregatícia, garantindo justiça e equidade nas disputas trabalhistas.
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