TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE da TNU. RECURSO IMPROVIDO

Recurso interposto pela União em face de sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada objetivando a declaração de não incidência tributária sobre importação realizada mediante remesa postal de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos), bem como a repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. Julgou improcedente o pedido de restituição da taxa de despacho postal deduzido contra a ECT- empresa brasileira de correios e telégrafos. A União alega em suas razões recursais que a tributação em questão está de acordo com as normas regulamentares - Decreto nº 1.789/96 e Portaria nº 156/99. Dispõe o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Regulamentando a matéria, a portaria MF nº 156/99 estabelece: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. (...) § 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Nota-se da leitura atenta dos dispositivos ora mencionados que a Portaria MF nº 156/99, ao estipular como limite de isenção o valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e ao exigir que o remetente também seja pessoa física, importou em inovação na ordem jurídica, extrapolando o seu caráter meramente regulamentar, eis que em manifesto confronto com o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição Federal de 88 com força de Lei. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização, verbis: PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO da FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (...)15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei ("bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas") não são "condições mínimas", como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). (TNU, PEDILEF n. 05043692420144058500, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016). Na hipótese, constatado que o valor da remessa postal é inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos) e que foi destinada à pessoa física, há de ser mantida a sentença. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios, visto que a parte autora não está assistida por Advogado. ..INTEIROTEOR:A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré.Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito RelatoraPublicação: 04/08/2017 - pág. 976

(TRF1 - ACORDãO 00046877820164013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)

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TJPB considera insuficiente para dano moral a não entrega de produto...

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Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ser insuficiente para dano moral o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.