Quando um simples contrato configura lavagem de dinheiro?

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Pagamento em espécie - dinheiro
Créditos: Rmcarvalho / iStock

A pena é alta: 3 a 10 anos de prisão e multa. Então um cliente chega ao escritório e, depois de algumas perguntas, diz “Doutor, de onde vem o dinheiro não é problema meu”. Infelizmente não é bem assim. Um inofensivo contrato de locação, um contrato e compra e venda de um imóvel, ou até prestação de serviços, pode estar ocultando o real contratante e dissimulando a origem criminosa do dinheiro dele.

O contrato escrito, além de fonte de segurança dos contratantes, é também fator de risco criminal de lavagem de dinheiro.

Muitos crimes de lavagem são cometidos em razão de “mentiras” aparentemente inofensivas em contratos simples. A Operação Lava Jato está repleta de exemplos; os tribunais genericamente os chamam de “contratos fictícios”.

A bem da verdade, o contrato que configura crime de lavagem não precisa ser completamente fictício. Comete o crime de lavagem de dinheiro quem contribui para a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. É o que diz o art. 1º da Lei nº 9.613/98.

Por vezes, o que está por trás da ocultação do nome do real contratante – ou por trás de um pedido para que os valores sejam diferentes dos realmente negociados – é a origem criminosa do imóvel, bem ou dinheiro.

Diferentemente do que muita gente pensa, o crime de lavagem de dinheiro não tem relação com questões fiscais. Ele não é um crime de sonegação. Muitas vezes o lavador quer mais é pagar todo o imposto possível para passar a impressão de que tudo foi absolutamente legal.

Declarar um valor maior do que o real no contrato, mesmo que a pessoa assuma as despesas com os impostos, é um forte indicativo de que há crime de lavagem de dinheiro. É o que chamamos de “superfaturamento” do contrato, uma forma simples de simulação, de falsidade.

O lavador usa esse mecanismo para declarar à receita federal que recebeu um valor que não recebeu. Assim ele “esquenta”, lava, o dinheiro frio que foi ganho, por exemplo, com o tráfico de drogas ilícitas.

Declarar a menor também é um risco. A insistência de alguém para que sejam recebidos “valores por fora” – e em espécie – pode indicar ser possível que o dinheiro do comprador tenha origem criminosa. Nem sempre; eu diria que quase nunca, mas é bom se cercar de mais cautelas nesse caso.

Lembre-se que o possível lavador procura “investimentos”. Muitas vezes ele utiliza valores legais misturados com valores ilegais. Com isso ele adquire um patrimônio declarado a menor e que “valoriza” artificialmente em uma venda posterior pelo valor real. Dissimula-se, com sucesso, a origem criminosa do dinheiro.

Isso vale para aluguel, para compra de casa, para bens dados em garantia, para negócios com carros, prestação de serviços de todo tipo. Qualquer coisa. A criatividade criminosa não tem limites.

“Eu não preciso perguntar de onde vem o dinheiro, isso é problema da outra pessoa”

Errado. Infelizmente isso é, cada dia mais, problema de todos nós. É claro que a pessoa comum – diferentemente das instituições financeiras – não está obrigada a investigar a vida da pessoa com quem ela está fazendo um contrato. Porém, existes casos em que a negociação é tão incomum que dá indicativos claros da origem ilícita do dinheiro ou do bem.

É evidente que o padeiro não vai deixar de vender o pãozinho ao traficante de drogas. Mas ninguém é inocente ao assinar um contrato em que os nomes não são verdadeiros, os valores não coincidem, ou as obrigações estão ali apenas no papel (obrigação fictícia).

Alguém dirá: não, essa cláusula só está aí para não dar problema depois. Engano seu. É justamente esse trecho do contrato que pode estar ocultando ou dissimulando uma operação com dinheiro ilícito.

O emprego de valores ilícitos em atividade comercial

A lei de Lavagem ainda pune quem utiliza o dinheiro ilícito em atividades econômicas (art. 1º, §2º, I). Então aquele sócio “que não quer aparecer”, mas utiliza a empresa como uma conta bancária, pode estar cometendo lavagem. E isso é, sim, um problema dos demais sócios. Infelizmente é bastante comum que o lavador exerça o papel de simples “investidor”, contaminando um negócio sólido e rentável. Receber investimento oculto ou dissimulado de valores que se sabe de origem ilícita também é lavagem de dinheiro.

Isso vale para contratos de negociação de jogadores de futebol, compras e vendas de pedras preciosas, obras de arte e até de prestação de serviços de digital influencer.

E como eu ia saber?

Muitos têm o costume de acreditar que a ingênua alegação de que “não sabia” é o bastante para absolver alguém da participação da lavagem. Ledo engano.

Em grande parte das vezes a origem ilícita é tão evidente que ninguém arriscaria entrar no negócio. Mas a oportunidade parece tão atrativa que a pessoa fica cega; normalmente o sujeito repete a si “mas qual é o problema, não tem nada de ilegal em assinar esse contrato”.

Durante as negociações é comum, nesses casos, ouvir que os pagamentos terão de ser fracionados “para não chamar atenção”; que os depósitos não serão identificados e virão sempre de várias contas diferentes “porque estou com problema no banco”. Utilização de empresas com sede no exterior – as chamadas de “offshores” – “porque represento um investidor estrangeiro”); interposição de laranjas de todo tipo e até ocultação de pessoas expostas politicamente –PEPs – “porque queremos preservar a intimidade dessa pessoa famosa” ou “porque temos alguns problemas com divisão de bens familiares”.

Nada disso é ilegal. Mas é por isso mesmo que são instrumentos comuns de lavagem. Esses exemplos, aliás, são indicativos previstos pelo banco central. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar o COAF/UIF[1] sobre movimentações suspeitas de lavagem de dinheiro.

O meio ser lícito não livra ninguém da responsabilidade pela lavagem.  O lavador precisa dar aparência de que o negócio está correto; de que o contrato está correto. Ele não tem interesse em utilizar meios que são proibidos. É por essa razão que ele utiliza os meios usuais, aceitos e lícitos.

É como levar o golpe do bilhete premiado. No início parece uma chance imperdível de enriquecer. Depois amargamos um prejuízo enorme. Só que aqui a pessoa não é vítima. Se convencer de que é possível fingir que está tudo bem, que a responsabilidade é só do outro, não ajuda em nada.

O Código Penal, art. 29, é claro ao estabelecer que qualquer pessoa que concorra para o delito é punida nas mesmas penas do autor do delito.

Diante do juiz, a pergunta: “Mas me explique como o(a) senhor(a) não desconfiou da origem dos valores? Não é estranho alguém fazer um contrato como esse?”.

E, a rigor, o contratante nem mesmo precisa nem saber qual exatamente foi o crime cometido pelo lavador; basta que ele saiba que a origem é criminosa (de infração penal, diz a lei). Aliás, já vi casos em que a pessoa empregou ingenuamente o dinheiro no próprio negócio, aceitando o “investimento ilícito”; no fim, recebeu injustamente uma pena maior que o sujeito que cometeu o crime que originou o dinheiro (o autor do chamado “crime antecedente”).

Corretos ou não, os tribunais brasileiros têm condenado pessoas nesse contexto. É o chamado “dolo eventual”. A pessoa que assume o risco do resultado deve responder por ele como se o quisesse. Pior: a jurisprudência flerta com teorias estrangeiras como a “cegueira deliberada” (willful blindness) ou “teoria do avestruz” (ostrich doctrine), punindo pessoas que decidiram não investigar melhor a possível ilicitude do negócio. Tenho seríssimas reservas a esses entendimentos, pois não refletem a melhor interpretação das leis brasileiras. Porém é certo também que o cuidado deve ser redobrado se um sinal estranho aparece no meio do caminho da negociação.

O que pode acontecer?

Prisão de 3 a 10 anos, multa e confisco dos bens e valores da lavagem – ou equivalentes ao que foi lavado. Tudo isso depois de anos de um processo com bloqueios de bens, proibições de explorar determinada atividade econômica, afastamento de cargo público, buscas e apreensões e, muitas vezes, prisão preventiva.

As consequências são muito amargas. É comum ouvir de clientes que trabalham sério e duro que foi “maldita a hora que essa pessoa apareceu na minha vida”. Não raro o processo ainda envolve parentes inocentes que serviram como “laranjas” a pedido do lavador.

Fora isso, em alguns casos fica-se impossibilitado por tempo indeterminado de abrir contas em bancos (que tem um sistema rígido de regras antilavagem); vistos de viagem são revogados pelas autoridades estrangeiras; e o crédito no mercado simplesmente desaparece. O dano reputacional é imensurável.

As vezes o advogado do dia a dia não consegue ajudar

O pior é que, não raro, é o próprio advogado do contratante que redige o contrato. A criminalização da lavagem de dinheiro é um fenômeno relativamente novo. Muitos colegas advogados não estão familiarizados com os contextos desse complexo tema. Aliás, estes mesmos alertas valem também para os contratos de honorários advocatícios.

Hoje advogados criminalistas especializados em crimes empresariais e econômicos são chamados a apreciar e opinar sobre contratos dos mais diversos negócios. De procedimentos adotados por uma empresa ao firmar contrato de factoring até complexas estruturas de importações e exportações. E são incontáveis os casos em que especialistas de outras áreas redigem cláusulas aparentemente inofensivas, mas que representam grave risco de lavagem de capitais.

Com o tempo isso tende a mudar. A vivência e informação sobre casos de lavagem é cada vez maior. Com a experiência de hoje, as situações que pareceriam absolutamente justas e legais já chamam a atenção de diversas especialidades da advocacia para a possibilidade de lavagem. Há que se ter um “olho treinado”.

Lembre-se: o lavador quer exatamente a aparência de algo absolutamente justo, límpido e lícito. Os documentos, contratos, notas fiscais que dão essa aparência de legalidade acabam servindo como um biombo para a origem criminosa de bens e valores.

Nem tudo está perdido

Embora tudo que eu disse até aqui seja verdade, também é verdade que as Cortes brasileiras têm absolvido as participações neutras de pessoas acusadas de lavagem[2]. A mera prática de atos corriqueiros, comuns e esperados de qualquer cidadão não tem significado criminoso. Como na preparação normal de documentos de um serviço de despachante, que pode ser contratado em qualquer lugar. Ela é uma atividade neutra. A escrituração fiscal realizada por um contador externo também. Não podem ser punidas como contribuição em lavagem de um terceiro.

Da mesma forma, não configurará lavagem se nenhum fator indica que o contrato ou o negócio envolva dinheiro de origem criminosa – quando o serviço é efetivamente prestado e todas as formalidades e precauções foram atendidas.

A legislação também admite a redução ou não aplicação de qualquer pena aos acusados que contribuírem ativamente para a responsabilização dos lavadores. Seja porque firmam acordos de colaboração, seja porque aplicáveis outros benefícios legais.

É bom lembrar também que boas práticas preventivas e compliance para empresas evitarão a grande maioria dos problemas com investigações e acusações de lavagem de dinheiro.

As regras de prevenção de lavagem de capitais baseiam-se na atenção a determinados sinais de perigo. Esteja atento também quando surge uma dúvida legítima e um pensamento paralisante durante a negociação. Quando pensamos que “é melhor nem saber”, é porque podemos estar correndo mais risco que o necessário. Confie nesse alerta, é um possível indicativo de que algo vai mal.

Notas de fim

[1] Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou Unidade de Inteligência Financeira, é o órgão responsável por regular a atividade de prevenção a lavagem de dinheiro.

[2] GRECO, Luís. Cumplicidade através de ações neutras: a imputação objetiva na participação. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 82.

Luiz Henrique Merlin
Luiz Henrique Merlin
Advogado criminalista, atua especialmente em casos de crimes empresariais, avaliação e mitigação de riscos, investigações complexas e causas criminais de grande repercussão. Sócio do escritório MERLIN Advogados. Professor da Universidade Positivo. Mestre em Direito pela UFPR.

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