A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão do TRF-4 que reconheceu a atividade do aeronauta como especial, após 1995, devido à comprovação de exposição à atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente. O colegiado entendeu que ainda é possível caracterizar tal atividade como especial quando há comprovação da exposição de forma permanente, mesmo que o artigo 148 da Lei 8.213/1991 tenha sido revogado.