Por unanimidade, a13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do imposto os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.