A penhora de veículo não localizado é cabível, desde que seja apresentada uma certidão que comprove sua existência, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em um recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de veículos em uma ação de execução de títulos extrajudiciais.
Originalmente, a exequente havia sido autorizada a consultar a existência de veículos no sistema Renavam para possível restrição de transferência e efetivação de penhora, desde que eles estivessem na posse dos executados. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso apresentado com o argumento de que a localização física do bem seria indispensável para formalizar a penhora.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa argumentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou o Código de Processo Civil (CPC), que estabelece exceções para penhora de veículos, prevendo que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
A ministra observou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente e que, se o bem penhorado não for encontrado, poderá ser substituído ou realizada uma segunda penhora. Ela concluiu que a medida é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
REsp 2.016.739
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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