NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade
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01/02/2018 às 17:29 #125240Wilson Furtado RobertoMestre
NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não há correspondentes no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.” (grifamos)
(Acórdão 987314, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1056655, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 1049717, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1038555, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
- Acórdão 1032582, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
- Acórdão 1019528, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2017;
- Acórdão 1017524, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
- Acórdão 1009338, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2017;
- Acórdão 991062, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017;
- Acórdão 990008, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017.
JULGADOS EM DESTAQUE
Gratuidade de justiça x assistência jurídica integral e gratuita
“1. O § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
2. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC de 2015, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício.”
(Acórdão 985669, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016)
Atribuição para suscitar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural
“1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.”
(Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)
OBSERVAÇÕES
- Artigos relacionados: 98 ao 102 e 1.072, III, todos do CPC/2015;
- Legislação relacionada: art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Lei 1.060/1950.
ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
TRIBUNAL SUPERIOR
- STJ
“2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 – não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF
DOUTRINA
“O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.”
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)
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