Isenção de Tributos sobre a Bagagem

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    Isenção de Tributos sobre a Bagagem

    ATENÇÃO: Os bens integrantes de bagagem que forem desembaraçados com isenção de tributos não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da Aduana e com o pagamento dos tributos cabíveis.

    Isenções de Caráter Geral

    O viajante/passageiro que ingressa em território brasileiro tem direito à isenção de tributos sobre os bens que trouxer consigo do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.

    Se incluídos no conceito de bagagem acompanhada:

    • Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

    –  Livros, folhetos e periódicos; e

    • Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:

    a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via aérea ou marítima; e

    b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    O limite quantitativo corresponde a:

    Na via aérea ou marítima:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e

    f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas

    Na via terrestre:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

    f) bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

    Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

    Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) . A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens caso ultrapassem o valor da cota, ou Regime de Tributação Comum, caso excedam limites quantitativos.

    Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens .

    Atenção:

    A isenção concedida para os outros bens (cota de isenção) só é concedida uma vez a cada intervalo de um mês mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente, e é pessoal e intransferível, ou seja, não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

    Para os militares desembarcando no País ao término de missão em veículo militar e para o civil viajando em veículo militar, a isenção sobre os outros bens só é concedida uma vez a cada intervalo de um ano.

    A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

    Se incluídos no conceito de bagagem desacompanhada e chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e, ainda, provenientes dos países de estada ou procedência do viajante:

    • Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados ;
    • Livros e periódicos.

    Aos demais bens enviados para o Brasil como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens ou o Regime de Importação Comum para Bagagens , conforme sejam observados ou não os prazos e condições estabelecidos acima.

    Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante

    Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no Brasil, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais , conforme seja a situação em que se enquadrem, como, por exemplo, os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo.

    Legislação de Referência

    Instrução Normativa RFB 1.059/2010
    Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102 e 155 a 168)

    (Com informações da Receita Federal)

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