TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA PRESI – 6597580
Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, em subseções judiciárias da 1ª Região, para as demais classes cíveis.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PAe/SEI 0002542- 91.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
- a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
- b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, com a alteração promovida pela Resolução Presi 29, de 20 de julho de 2016, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de Portaria, a inclusão de novas classes;
- c) que o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe está em funcionamento em todas as seções e subseções judiciárias da 1ª Região para as classes processuais ações monitórias e mandados de segurança e para todas as classes cíveis (exceto para as execuções fiscais, execuções extrajudiciais e JEF) nas seções judiciárias da 1ª Região e nas respectivas subseções judiciárias que possuem condições técnicas para ampliação dos links;
- d) que foram concluídas pela empresa contratada as ampliações dos links de comunicação de dados das Subseções Judiciárias de Tabatinga/AM, Tefé/AM, Bom Jesus da Lapa/BA, Juazeiro/BA, Barra do Garça/MT, Itaituba/PA, Redenção/PA, Tucuruí/PA, Parnaíba/PI e Picos/PI;
- e) as reuniões e deliberações do Comitê Gestor Regional do PJe-TRF1, com a participação de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, indicados pelas respectivas instituições,
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR, a partir do dia 17 de setembro de 2018, a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as demais classes cíveis, nas localidades:
UF |
LOCALIDADE |
AM |
Tabatinga |
Tefé |
BA |
Bom Jesus da Lapa |
Juazeiro |
MT |
Barra do Garça |
PA |
Itaituba |
Redenção |
Tucuruí |
PI |
Parnaíba |
Picos |
Art. 2º TRAMITARÃO no PJe, nas localidades e a partir da data definida no art, 1º desta Portaria, todos os novos processos das classes processuais cíveis, exceto os processos de competência dos juizados especiais federais, as execuções fiscais, as execuções de título extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiros.
- 1º Os novos processos das classes cíveis dependentes de processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial tramitarão no PJe, ressalvados os incidentes mencionados na parte final do caput.
- 2º Quando se tratar de reclassificação de processos do PJe para a classe de execução de título extrajudicial decorrente de outras classes, inclusive busca e apreensão, os processos continuam a tramitar no PJe.
Art. 3º DETERMINAR a automática suspensão da autuação de processos físicos das classes processuais definidas no art. 2º desta Portaria a partir da data definida no art. 1º desta Portaria e nas respectivas localidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente
Fonte: TRF1