Diferenças entre Atos Discricionários e Vinculados
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Marcado: Ato Discricionário, Diferenças, direito, Direito Público
Os atos discricionários e vinculados são dois tipos fundamentais de atos administrativos no direito público. Eles diferem principalmente na margem de liberdade que a lei confere ao agente público na sua execução. Vamos detalhar essas diferenças:
1. Liberdade de Ação: Nos atos discricionários, a lei confere ao agente público uma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade da medida a ser adotada. O administrador tem a discricionariedade para escolher entre várias opções legais de acordo com o que considera mais adequado para o momento e a situação.
2. Critérios de Julgamento: Nesses atos, o administrador pode exercer seu julgamento de acordo com critérios subjetivos, porém racionais e fundamentados, como a eficiência, a eficácia ou a economicidade, sempre observando os princípios da administração pública.
3. Exemplos Comuns: A nomeação de um servidor para um cargo de confiança, decisões sobre a alocação de recursos em áreas variadas, ou a escolha de uma sanção administrativa dentro de um intervalo permitido pela lei são exemplos onde a discricionariedade é aplicável.
1. Ausência de Liberdade: Em atos vinculados, o agente público não possui liberdade de escolha. A lei estipula exatamente o que deve ser feito, como deve ser feito e quando deve ser feito. O administrador é obrigado a seguir as determinações legais sem espaço para interpretações ou decisões pessoais.
2. Critérios Objetivos: A decisão é baseada em critérios objetivos e precisos que são predeterminados pela lei. O agente público deve apenas verificar se os requisitos legais para a ação ou decisão foram cumpridos e, se afirmativo, proceder conforme o estabelecido.
3. Exemplos Comuns: A emissão de uma carteira de identidade, a aplicação de uma multa de trânsito predeterminada, ou a concessão de uma licença para quem preenche todos os requisitos legais são exemplos de atos vinculados.
A principal distinção entre esses dois tipos de atos reside na autonomia conferida ao agente público. Nos atos discricionários, há um espaço para avaliação pessoal sobre a melhor forma de agir dentro dos limites da lei, o que é útil em situações que exigem flexibilidade e adaptação a circunstâncias variáveis. Já nos atos vinculados, a ação do agente é estritamente regulada pela lei, garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões administrativas. Essa distinção é essencial para entender a dinâmica das ações administrativas e suas implicações no dia a dia da gestão pública.
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