Jurisprudências envolvendo o fornecimento de Fosfoetanolamina

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    Aqui vamos colocar diversas jurisprudências que envolvam o fornecimento de Fosfoetanolamina, tais como:

    ProcessoAI 22227618520158260000 SP 2222761-85.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador11ª Câmara de Direito Público
    Publicação23/10/2015
    Julgamento22 de Outubro de 2015
    RelatorJarbas Gomes
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Insurgência em relação à concessão de medida liminar para determinar o fornecimento de “fosfoetalonamina”. Segundo agravo de instrumento interposto em face da mesma decisão. Impossibilidade. Violação ao Princípio da Unicidade Recursal. Agravo não suscetível de apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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    ProcessoAI 22110135620158260000 SP 2211013-56.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

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    ProcessoAI 22232372620158260000 SP 2223237-26.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

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    ProcessoAI 22308336120158260000 SP 2230833-61.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação01/12/2015
    Julgamento25 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

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    ProcessoAI 22275832020158260000 SP 2227583-20.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

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    ProcessoAI 22011853620158260000 SP 2201185-36.2015.8.26.0000
    Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
    Publicação17/11/2015
    Julgamento11 de Novembro de 2015
    RelatorFerraz de Arruda
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

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    ProcessoAI 71006086870 RS
    Orgão JulgadorTurma Recursal da Fazenda Pública
    PublicaçãoDiário da Justiça do dia 27/10/2016
    Julgamento20 de Outubro de 2016
    RelatorNiwton Carpes da Silva
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou aos requeridos o fornecimento da substância fosfoetalonamina sintética à parte autora. O presente recurso, previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal não devidamente descrito e disciplinado na lei de regência. Assim, nesse contexto, impende aplicar analogicamente o rito do agravo de instrumento, “ex vi legis” do artigo 1.015 do CPC/2015. No caso telado, há a peculiaridade de que não há remédio a ser fornecido, mas “substancia” a ser buscada, posto que a USP, pelo IQSC, fornecia e distribuía graciosamente essa substancia há muitos anos, até o cancelamento definitivo pela Portaria IQSC n.1.389/2014. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município não produzem nem tem a possibilidade de comprar a substância que não é comercializada, pois até então era fornecida gratuitamente pelo co-réu. Logo, inexiste relação jurídica com o Estado do Rio Grande do Sul e com o Município, em razão do que a ação deverá ser extinta em relação a eles, de ofício, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO… PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006086870, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 20/10/2016).

    #81565

    Para ler notícias sobre Fosfoetalonamina, favor acessar o link: juristas.com.br/?s=Fosfoetanolamina

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