BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS.

#150200

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.

I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder à agravada o benefício mensal de assistência de prestação continuada à agravada, previsto pela lei n.º 8.742/93 (LOAS).

II.Preenchidas as premissas para a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada: pessoa portadora de deficiência, sem meios de ter provida a sua subsistência, nos termos do caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal e artigo 20 da lei nº 8.742/93.

III.No caso em apreço, verifica-se que a agravada nascida em 25/08/1962, é portadora de obesidade mórbida, o que acomete em especial seus membros inferiores, encontrando-se, assim, com sua saúde debilitada, conforme documentos e fotografias juntadas aos autos, não possuindo condições de desenvolver qualquer atividade laboral.

IV.Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF2 – Agravo de Instrumento – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0001889-64.2018.4.02.0000 (2018.00.00.001889-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : ES027625 – WILLIAN FERREIRA DE SOUSA. Data de decisão: 28/09/2018. Data de disponibilização: 02/10/2018)