Resultados da pesquisa para 'CPC'

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    Apelação Cível – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Interposição contra sentença que concedeu a segurança e tornou definitiva a liminar, nos termos do artigo 487, I, do CPC – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como aplicação de multas e/ou apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes – Recurso desprovido

    (TJSP; Apelação 1003665-49.2017.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICAÇÃO COM CARÁTER INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL. FATOS OCORRIDOS HÁ TEMPOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CORREÇÃO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MAS NÃO A SUA EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1- Veiculação de matéria jornalística, relatando prisão de policiais militares, entre eles o autor, supostamente envolvidos em quadrilha especializada em crime de roubo e receptação de produtos roubados, entre outros.

    2- Na hipótese dos autos, a veiculação da notícia estava inserida em contexto público relevante, não restando configurado vexame, ofensa a sua honra ou intimidade. Direito à liberdade de informação da notícia que prevalece sobre direito individual do autor. Dano moral não caracterizado.

    3- A supressão integral da matéria não se revela possível, uma vez que seu conteúdo trata de matéria verídica e de relevante interesse social. O fato de o autor ter sido absolvido no processo criminal relativo aos delitos a ele imputados, contudo, não deve ser desconsiderado. Direito ao esquecimento e à reintegração social que justificam em parte o acolhimento do pedido do autor para que a ré: a) exclua o nome do autor da matéria, ou b) acrescente hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da reportagem, informando que o autor foi absolvido por decisão judicial, transitada em julgado, nos autos do processo criminal nº 315/2002, sob o fundamento de que restou provado que não concorreu para nenhum dos crimes a ele imputados (art. 386, IV, do CPC). 4- Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 9000007-78.2007.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)

    Apelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.

    Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.

    (TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

    GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Comprovada a situação de impossibilidade de a pessoa jurídica atender às despesas processuais, o que se tem evidenciado na hipótese por se tratar de empresa em liquidação extrajudicial, inegável se apresenta o deferimento da gratuidade judicial, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO DOS VALORES, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de pagamento das prestações indicados na inicial. A afirmação de pagamento de determinados valores deve necessariamente ser provada por documento, cuja falta implica desconsideração da assertiva e prevalecimento da dívida. 2.O fato de a empresa ré se encontrar em recuperação judicial não impede a decretação do despejo diante do inadimplemento da obrigação assumida. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A prova produzida nos autos permite concluir que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da ré, que deixou de efetuar o pagamento correspondente. Diante disso, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por rescisão antecipada do contrato. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez julgado parcialmente procedente o recurso da ré, apenas para conceder os benefícios da gratuidade judicial, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 15% sobre o valor da condenação no processo principal e R$ 7.000,00 na ação de reconvenção.

    (TJSP; Apelação 1000358-92.2017.8.26.0311; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Recuperação judicial – Rejeição de embargos de declaração – Aplicação de multa do artigo 1.026, § 1º do CPC de 2015 – Descabimento – Ausente intuito procrastinatório – Multa afastada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216337-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    *Gratuidade da justiça – embargos à execução – pessoa jurídica em recuperação judicial e devedor solidário – pretensão dos recorrentes de situação econômico– financeira precária (art. 98 do CPC/15) – indeferimento do pedido principal – ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão da benesse – acolhida pretensão subsidiária de diferimento do pagamento das custas para o final da demanda – Lei Estadual 11.608/03, art. 5º, IV – agravo parcialmente provido.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2119937-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    *Embargos de declaração – execução – título extrajudicial – embargos recebidos com efeito suspensivo tão-só em relação à empresa coexecutada (Súmula 581/STJ), que pleiteou e alcançou pedido de recuperação judicial – quanto aos executados pessoas físicas, avalistas, processamento no efeito devolutivo e sem concessão de gratuidade judiciária – inconformismo – agravo que não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade (art. 1015 do CPC/15), quanto ao indeferimento de suspensividade da execução – jurisprudência do TJSP – recurso acolhido apenas para deferir gratuidade de justiça aos coexecutados – na parte conhecida, agravo provido – inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – prequestionamento anotado – embargos rejeitados.*

    (TJSP; Embargos de Declaração 2109453-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” – Locação de Imóvel – Indeferimento da Justiça Gratuita – Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita apenas em favor da pessoa natural – Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 – Elementos colhidos dos autos apontam para a existência da alegada situação de dificuldades econômico-financeiras da pessoa jurídica postulante – Gratuidade da Justiça que deve ser deferida – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215996-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Rescisão Contratual. Contratos de Distribuição. Pedido de tutela de urgência para a imediata rescisão do vínculo contratual mantido com as Distribuidoras demandadas. Indeferimento. INCONFORMISMO das demandantes deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Pedido de tutela de urgência que não comporta deferimento ante a não configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC de 2015, principalmente ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão além do risco de conflitância de decisões entre os Juízos da Ação de Rescisão Contratual e do Pedido de Recuperação Judicial e ainda do risco de ingresso precipitado no mérito da discussão. Questão controvertida que exige o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2194803-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença que declarou extinta a ação, nos termos do artigo 924 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da existência de sentença homologatória de recuperação judicial da devedora, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da exequente buscando a inversão dos ônus sucumbenciais. Por aplicação do princípio da causalidade, deve a exequente/apelante arcar com o pagamento de honorários de advogado, notadamente porque já havia nos autos notícia do deferimento do plano de recuperação da devedora, antes do início da execução da sentença. Deu causa a apelante, assim, a que a executada viesse a Juízo para se defender. Recurso provido em parte apenas para redução do valor dos honorários, com esteio em regra de equidade (CPC, art. 85, § 8º).

    (TJSP; Apelação 0008711-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2017; Data de Registro: 22/12/2017)

    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL – PREJUDICADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RELATIVA À TAXA SATI – APLICAÇÃO DO ART. 1.040, III, DO CPC/15 – TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.551.996/SP – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NA FORMA SIMPLES, PORQUE AUSENTE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – SEM ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1015149-88.2014.8.26.0564; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Inépcia da inicial. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. INÉPCIA DA INICIAL. A divergência entre o nome da ação proposta e os pedidos deduzidos não torna a inicial inepta. Aplicação do art. 1.013, CPC. Desnecessidade de realização de provas para julgamento de mérito. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. RESCISÃO. Reintegração de posse. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula n° 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. Recurso parcialmente provido para determinar a rescisão contratual com condenação da ré a restituição de 75% dos valores pagos pelo autor.

    (TJSP; Apelação 1001715-14.2016.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Interposição contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando que as rés (1) suspendam a comercialização e a publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário promovido por elas, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada (não ficando a medida restrita aos empreendimentos Paulistânia e Girassol 2), até o registro da respectiva incorporação imobiliária no cartório competente, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento; (2) procedam à inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os seus empreendimentos em todas as suas veiculações publicitárias, na forma do item “1f” de fls. 25, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, (3) se abstenham de realizar e comercializar empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, na forma do item “1e” de fls. 24 – Parcial cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – A determinação de inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os empreendimentos das rés em todas as suas veiculações publicitárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, se mostra descabida e desarrazoada, tendo em vista a sua falência e a impossibilidade de cumprimento da medida – Determinação revogada – A suspensão da comercialização e publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário por elas promovido, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada, já é suficiente para evitar maiores prejuízos aos consumidores e terceiros – Em se tratando de obrigação de fazer e/ou não fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC – Rés falidas – Circunstância que não obsta a cominação mesmo de astreintes – Quanto à abstenção de realização e comercialização de empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, não houve insurgência das rés – Decisão parcialmente reformada – JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA – Pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo) – Questão não suscitada em primeira instância e que, consequentemente, não foi apreciada na r. decisão agravada – Impossibilidade de apreciação, neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085504-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n.
    1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

    3. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA. IMÓVEL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DE MARCA. GRADIENTE. MAIOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DA EMRPESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1- Ação distribuída em 12/8/2009. Recurso especial interposto em 4/10/2012 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016.

    2- O propósito recursal é definir se o acórdão impugnado, ao determinar a substituição da penhora efetivada sobre marca da recorrida (Gradiente) pelo bem imóvel por ela ofertado, viola regras legais que protegem os interesses da credora recorrente.

    3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

    4- É possível que o credor se oponha à penhora de bem oferecido pelo devedor. Para isso, deve apresentar insurgência fundamentada perante o juízo competente, que solucionará a questão observando as especificidades da hipótese concreta.

    5- A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que, como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Precedentes.

    6- Na espécie, o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; (ii) que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do art. 612 do CPC/73; e (iii) que a excussão do bem representa ônus menor à devedora e ao sucesso de seu plano de recuperação extrajudicial do que acarretaria a penhora da marca, conforme exigem as normas dos arts. 620 do CPC/73 e 47 da Lei 11.101/05.

    7- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (STJ – REsp 1678423/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    3. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que “muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.

    4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 677.043/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. ARTS. 120 E 126 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

    1. O pedido de levantamento da quantia bloqueada deve ser formulado perante o juízo universal, justamente porque reconhecida sua competência por esta Corte, em julgamento de conflito de competência. Precedentes.

    2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 946.100/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.

    3. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

    4. O argumento suscitado pelo embargante de que a decisão monocrática agravada não se manifestou sobre o fato de que a penhora do bem imóvel foi ultimada aos 17/5/2011 não constitui ponto omisso mas visa a rediscussão do julgado com base em argumento infundado, uma vez que constou no acórdão embargado a anterioridade da recuperação judicial, deferida aos 16/4/2010.

    5. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl nos EDcl no CC 133.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016.

    2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente.

    3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

    4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.

    5- Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.

    6- A Lei 11.101/05 estabelece, expressamente, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial. Inteligência do art. 63, II.

    7- Destarte, se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.

    8- Ademais, um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual, o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280/STF.

    9- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    10- Recurso especial não provido.

    (STJ – REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E CÍVEL SOBRE SUA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. RESP 1.333.349/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    1. Não se vislumbra a ocorrência dos casos elencados pelo art. 66 do CPC/2015, uma vez que não se verificou a hipótese de dois juízos acolhendo ou rejeitando sua competência, razão pela qual a decisão agravada não conheceu do conflito.

    2. A real pretensão da ora agravante é ver reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para ela, devedora subsidiária, em face de ter sido deferido pedido de recuperação judicial à devedora principal, tese que somente pode ser analisada em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente, pois não se constitui o conflito de competência sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.

    3. Ademais, o STJ já firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2.2.2015).

    4. Agravo não provido.

    (STJ – AgInt no CC 153.848/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
    DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado.

    4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Esta Corte possui entendimento quanto a possibilidade de decretação da falência pela impontualidade do pagamento, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sem a necessidade de prévia execução judicial.

    3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no REsp 1640941/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes.

    3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que apesar da execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

    4. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no CC 144.434/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 10/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Não merece acolhida a pretensão de sobrestamento do feito por 180 dias em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela OI S/A, tendo em vista que, no caso, não é possível verificar a possibilidade da prática de atos expropriatórios, pois o agravo de instrumento interposto na origem ainda pretende estabelecer o quantum devido a ser executado.

    2. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide.

    3. A título de omissão, a pretensão da embargante é provocar o rejulgamento que lhe foi desfavorável, o que não é viável em sede de embargos de declaração.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OI MOVEL S.A. – em recuperação judicial, manteve a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do parquet e da aplicação do princípio da precaução. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.

    III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).

    IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp 779250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ.

    V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos – no sentido de que, no caso, “não há razões plausíveis para a não aplicação do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que atua o Órgão Ministerial na defesa coletiva da proteção do meio ambiente” -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

    VI. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

    2. Na hipótese, revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso porque o recurso especial impugnava acórdão publicado antes da vigência do CPC de 2015, não tendo sido, outrossim, arbitrada verba honorária na origem, notadamente por se tratar de autos de agravo de instrumento contra decisão que convolara recuperação judicial em falência, a qual foi cassada quando do julgamento do apelo extremo.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1587559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (AgRg no CC 120.432/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

    3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que apesar da execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

    4. A edição da Lei nº 13.043/2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. Ademais, na hipótese sob análise a recuperação judicial foi decretada anteriormente ao referido diploma, aos 18/7/2012.

    5. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes.

    6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no CC 150.650/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 24/11/2017)

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ART. 257 RISTJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. INSCRIÇÃO A MENOS DE DOIS ANOS NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. ART. 971 CÓDIGO CIVIL. ARTS. 48, CAPUT, E 51, V, LEI 11.101/2005.

    1. A questão de direito que se pretende afetar ao rito dos recursos repetitivos consiste na possibilidade de o empresário individual rural (produtor rural) – pessoa física – requerer o benefício da recuperação judicial, ainda que não se tenha inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 2 (dois) anos da data do pedido (art. 971 do Código Civil c/c arts. 48, caput, e 51, V, da Lei n. 11.101/2005).

    2. Embora de grande relevância para o país, esta Corte Superior não emitiu posicionamento fundamentado sobre o tema em destaque.

    3. Diante da ausência de precedentes sobre a referida questão de direito e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se aguardar, para fins de afetação ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a formação de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, orientação que vem sendo adotada pela Segunda Seção na afetação e análise de temas repetitivos.

    4. Questão jurídica não afetada ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, RISTJ).

    (STJ – ProAfR no REsp 1686022/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.

    1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.

    (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel.
    Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993)

    2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva.

    (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007)

    3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária.

    4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I – União;

    II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III – Municípios, conjuntamente e pró rata.” 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: “Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I – União e suas autarquias;

    II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”

    6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80.

    7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”, em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN.

    1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

    3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ – REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

    1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

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