Resultados da pesquisa para 'CPC'

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  • #143134

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de supostas atitudes do requerido que estacionou o veículo que dirigia em frente às dependências da primeira autora, passando por cima de um cone que se encontrava no local e invadindo, consequentemente, a área exclusiva destinada às operações de carga e descarga da unidade, sendo que, mesmo depois de ter sido orientado por funcionários da escola acerca da reserva do espaço, o demandado optou por deixar seu veículo lá, por cima do cone, e ainda fotografou de forma inadvertida a fachada da escola e publicou a imagem na rede social Facebook, causando-lhe danos morais indenizáveis – Pese a reclamação ofertada, a parte autora ampliou artificialmente o espaço destinado ao embarque e desembarque de alunos em frente à escola, que não desejando o ocorrido, também deveria adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1019809-97.2015.8.26.0562; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)

    #143131

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    Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Ofensas recíprocas através de rede social “facebook”, “in box”. Mensagens trocadas de forma particular, sem qualquer publicidade ou exposição em relação a terceiros. Ofensas recíprocas. Não caracterização de danos imateriais. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração para R$1.000,00. Inteligência do artigo 85, §11 do CPC. Observância à concessão de gratuidade processual. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0008257-80.2013.8.26.0156; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #143128

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    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Publicação de vídeo em desfavor da autora, na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu tutela provisória para que seja retirado o vídeo da rede social. Alegação da ré da necessidade de expresso fornecimento dos URL’s onde se localizam os vídeos para remoção. Dever da autora em fornecer as URL’s dos conteúdos que pretendia ver excluídos, o que foi feito na inicial. Os dados do criador do conteúdo podem ser obtidos com o endereço eletrônico do perfil informado pela autora, não havendo que se falar em resistência pretendendo que informe o específico endereço eletrônico do conteúdo ofensivo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes em favor da autora. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032007-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143109

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    Indenizatória– Direito à imagem – Utilização de foto da autora, sem sua autorização, como propaganda em rede social e em banner na fachada do estabelecimento comercial da ré – Inadmissibilidade – Artigo 5º, inciso X, da CF – Ressarcimento que não depende da demonstração de prejuízo – Súmula nº 403, do STJ – Ausência de utilização vexatória ou negativa da imagem – Indenização devida – Parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita – Fato que não impede sua condenação aos ônus da sucumbência, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004771-34.2016.8.26.0037; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #143100

    [attachment file=143101]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de retirada de publicação ofensiva da rede social “Facebook”. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por conta da carência superveniente do direito de agir. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, mormente porque foi o próprio requerido quem suscitou, em sede de contestação, preliminar de falta superveniente de interesse processual, em razão da retirada da postagem por iniciativa dele. Ausência de comprovação de que referida supressão ocorreu antes da propositura da ação. Mérito. Necessidade de ajuizamento da demanda demonstrada. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pelo demandado. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, que se mostra suficiente para retribuir condignamente a atuação do advogado. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026788-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143079

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Antecipada – Pleito para determinar que a ré exclua postagens realizada em rede social – O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Necessidade de instauração do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021126-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #143052

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Redes Sociais do TJSP

    Dano moral – Insultos em rede social na internet – Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar autoria das ofensas (CPC 373 II) – Dano moral configura-se diante da ofensa ao direito – Desnecessidade de prova do sofrimento – Palavras de baixo calão, ofensivas à honra da Apelada, de alcance limitado (mensagem compartilhada algumas vezes e com dezenas de reações) – Reparação total de R$5.000,00 adequada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002569-83.2016.8.26.0587; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retirada de postagem de rede social. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na exclusão de todas as publicações e compartilhamentos, junto à rede social Facebook, relacionados aos fatos narrados na exordial. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Conteúdo questionado que, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação. Liberdade de expressão que só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025542-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Pedido de indenização por ofensas publicadas em redes sociais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Inconsistência do inconformismo. Configuração de ofensas mútuas por parte dos litigantes nas redes sociais. Dano moral não configurado. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.27873).

    (TJSP;  Apelação 1000726-69.2016.8.26.0236; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    RECURSO – Inépcia da apelação – Falta de impugnação aos fundamentos da sentença – Não ocorrência – Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil – Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO – Ofensas verbais – Comprovação – Situação vexatória a caracterizar ofensa à honra da autora – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0012518-28.2013.8.26.0176; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #143049

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pleito de retirada de propaganda veiculada na rede social Facebook – Tutela provisória indeferida – Decisão mantida – Publicações que vêm, prima facie, lastreadas em fato verdadeiro e não estão direcionadas contra a pessoa jurídica autora – Abusos porventura ocorridos que, ademais, poderão ser dirimidos pela via indenizatória – Requisitos dos art. 294 e ss, CPC, não evidenciados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2118011-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #143043

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    Indenizatória. Danos morais. Vídeo publicado em rede social (Facebook), vinculando a imagem da autora, auxiliar de serviços lotada em posto de saúde, à imputação de responsabilidade por problemas existentes na prestação de serviços da unidade de atendimento. Atribuição injusta de conduta desrespeitosa, irresponsável e sem comprometimento. Publicação não autorizada que gerou grande repercussão na rede social, com diversos comentários e compartilhamentos. Tese inaugural de que a conduta da ré teria causado danos à honra da demandante, sobretudo em face da exposição de grande amplitude. Pretensão à reparação moral. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Demandante que logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Conjunto probatório que demonstra abalo moral sofrido. Quantum indenizatório fixado em vinte salários mínimos. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da ré (art. 944 do Código Civil). Sentença mantida. Gratuidade processual. Benefício deferido no curso da demanda, sem posterior revogação. Condenação no crivo sucumbencial. Ordem de pagamento. Isenção que não é total. Sobrestamento dos efeitos da condenação (art. 98, § 3º, CPC). Crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1025321-47.2015.8.26.0405; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143025

    [attachment file=143027]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Descabimento – Sentença de improcedência quanto ao pedido da autora mantida – Recurso da autora improvido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração – Necessidade – Complexidade da causa e atos processuais praticados – Observância do art. 85 do NCPC – Fixação dos honorários em R$3.000,00 – Recurso do réu provido.

    (TJSP;  Apelação 0007255-26.2012.8.26.0022; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Amparo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #142953

    [attachment file=142955]

    DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

    1.-Cerceamento de defesa. Inocorrência. Falta de expresso requerimento de provas, na fase oportuna. Presença, ainda, dos pressupostos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Dilação calcada na colheita de prova testemunhal. Inocuidade da medida, notadamente por não possibilitar a alteração do quadro fático já estabelecido, insuscetível de divergência pelos litigantes. Controvérsia, no mais, relacionada a questão jurídica, cujo equacionamento não dependia da instrução probatória indicada. Precedente.

    2.-Prestação de caução. Comprovação de domicílio no país. Múltiplo domicílio acolhido pelo ordenamento. Sujeição da matéria, ainda que o autor fosse exclusivamente domiciliado no estrangeiro, ao disposto no art. 835 do CPC-73. Desnecessidade de contracautela. Possibilidade de afastamento da exigência, pelo Magistrado, caso não se identifique risco à parte contrária. Doutrina e precedentes.

    3.-Reprodução desautorizada do projeto denominado Real LifeIinstagram, cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Divulgação estabelecida pelas rés no evento denominado Lollapalooza, notadamente com a publicidade do veículo da marca General Motors. Obra de arte extraída da visualização de imagens, ambientes, espaços e objetos por meio de emolduramento plastificado. Síntese da reprodução patrocinada pelo instagram, inclusive com as demais referências extraídas do aplicativo, em especial os denominados hashtags e o indicativo do número de pessoas que apreciaram a publicação (likes). Aplicativo que estabelece, de forma inegavelmente antecedente, a divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragem própria. Aproveitamento de ideia que não alcança proteção como direito autoral. Incidência o art. 8º, inc. VII, da Lei nº 9.610/98. Falta, no mais, de originalidade e inovação a reclamar a proteção autoral. Doutrina.

    4.-Litigância de má-fé. Subsistência de inconformismo direcionado ao tema. Incidência do art. 515 do CPC-73. Necessário afastamento da penalização. Pretensão, ainda que improcedente, que não se submete às hipóteses do art. 17 do CPC-73. Deslealdade processual que não se presume. Precedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1029374-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #142934

    [attachment file=142936]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS. EXEGESE DO ART. 303, §6.º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.

    Segundo o disposto no art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o art. 300 do mesmo diploma legal que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação ao resultado útil do processo. Ausência de situação excepcional a ensejar a tutela de urgência antes da citação da parte contrária, tendo em vista que não se inferem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação. É defeso prorrogar prazo peremptório estabelecido pelo art. 303, §6.º, do CPC. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141459-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    #142917

    [attachment file=142919]

    Dano moral. Ofensas mútuas trocadas na rede social Instagram após comentário de funcionário da coautora Grow Dietary em perfil do correquerido Carlos. Postagem inicial, com a legenda “aqui é caveira de verdade, irmão” que não tem o cunho ofensivo atribuído pelos recorrentes, nem é capaz de denegrir a imagem de produto da Grow Dietary. Troca de ofensas que não gera danos morais. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1000423-17.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #142877

    [attachment file=142879]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (mão de obra para construção civil) – Ação monitória – Embargos monitórios – Ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel – Prova de que efetuou pagamentos parciais, mantendo tratativas (whatsapp) até a entrega finalizada da obra – Elementos de prova e contrato que lhe irradiam – Legitimidade passiva reconhecida – Pagamento de parcela intermediária não evidenciado – Saldo do preço devido – Descumprimento pelos requeridos do preceito do art. 373, inciso II do NCPC – Embargos rejeitados – Título executivo judicial regularmente constituído – Sentença parcialmente modificada – Recurso do autor provido, e desprovido o apelo do requerido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1021331-52.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142874

    [attachment file=142876]

    Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

    #142865

    [attachment file=142867]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida concede tutela provisória de urgência para determinar à empresa Telefônica os dados completos do titular de linha telefônica que teria sido a responsável por disseminar o conteúdo aludido como violador da intimidade, privacidade e moral da parte autora, além de exigir à empresa Facebook Brasil a exclusão das imagens da autora e mensagens compartilhadas a partir desse portal telefônico por meio do aplicativo Whatsapp. Inconformismo exclusivo da empresa Facebook Brasil. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Preliminar de ausência de vínculo entre o objeto da demanda (relacionado à atividade desempenhada pelo aplicativo Whatsapp) e a agravante Facebook Brasil e de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da decisão agravada. Ainda que de modo indireto, suscita-se ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Empresas integradas em mesmo grupo econômico. Exegese do Marco Civil da Internet, no que diz respeito ao regime de responsabilidade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico e/ou sociedades controladas por sociedades estrangeiras. 2. Não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência no tocante à atividade questionada do aplicativo Whatsapp (artigo 300, CPC/15). Relevância da alegação da impossibilidade técnica da exclusão de imagens e mensagens compartilhadas a partir de número telefônico cadastrado no aplicativo Whatsapp, à vista da existência de sistema de criptografia ponto-a-ponto e da dinâmica de uso do aplicativo, a envolver o salvamento de imagens nos próprios aparelhos telefônicos dos usuários. Presença de dúvida se a agravante Facebook Brasil pode ser responsabilizada pela disseminação de imagens e mensagens potencialmente violadoras à privacidade e intimidade da parte autora-agravada. Revogada incidência de multa diária. Precedente desta Colenda Câmara. 3. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099759-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #142848

    [attachment file=142850]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Impugnação à Justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que a impugnada possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante. Mérito. Suporta ofensa praticada pela ré via envio de mensagem por “WhatsApp”. Na espécie, a situação narrada ocorreu em conversa privada de aplicativo whatsapp”e, em que pese a evidente animosidade entre as partes, não restou comprovada a repercussão negativa da imagem da autora. Mero contratempo, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031660-10.2015.8.26.0506; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142839

    [attachment file=142841]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    Divulgação indevida, por guarda municipal, de fotografias de cadáveres nus pela rede mundial de computadores. Pedido de indenização formulado pelos filhos dos falecidos. Preliminar – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da ação. Atos que geraram o dano praticados por funcionário público municipal, no exercício de suas funções. Preliminar rejeitada. Mérito. Guarda Municipal que, no desempenho de sua função, enviou as imagens dos cadáveres para um grupo do aplicativo “whatsapp”, sendo, posteriormente, disseminadas para a internet. Responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Patente violação ao direito de imagem, previsto no art. 20 do Código Civil. Conduta leviana e imprudente do guarda municipal, decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do Município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso na rede mundial de computadores. Fato com repercussão social em município de pequeno porte. Manutenção do valor da indenização fixado em primeiro grau, pois suficiente para reparar o abalo psicológico dos autores. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Juros e correção monetária calculados de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral – Tema 810). Possibilidade de adequação de ofício do termo inicial e do cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo “reformatio in pejus”. Sentença de procedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0002860-37.2015.8.26.0296; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142824

    [attachment file=142826]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Inutilidade dos depoimentos testemunhais pretendidos. Mérito. Ofensa praticada pelo réu via envio de vídeo difamatório nas redes sociais “Facebook e “WhatsApp”. Conduta injuriosa que provocou dano moral à autora, impactando diretamente sobre sua honra subjetiva. Art. 5º, X, CF. Responsabilidade civil caracterizada. Valor da indenização fixado por equidade (art. 953, CC). Impossibilidade de majoração ou redução, visto que o importe atende à natureza dúplice desta espécie de reparação e está em consonância com as particularidades do caso. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000467-31.2017.8.26.0142; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #142775

    [attachment file=142777]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142767

    [attachment file=142768]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142763

    [attachment file=142765]

    APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Contrato de prestação de serviços educacionais – Aluno que ficou impossibilitado de acessar o portal do aluno e, via de consequência, foi reprovado no último semestre do seu curso – Matérias ministradas “à distância” – Falha na prestação dos serviços da ré – Sentença de parcial procedência que determinou a rematrícula do autor no último semestre do próximo período letivo, sem nenhum custo, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais – Recurso da requerida – Inovação recursal – Requerida que inovou ao impugnar as conversas de whatsapp juntadas com a exordial – Contestação que não tratou do assunto – Matéria que não comporta discussão na seara recursal – Inteligência do art. 437 do CPC – Preclusão consumativa evidenciada – O autor comprovou o pagamento de todos os boletos, prevalecendo sua argumentação de que realmente houve falha no sistema – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022287-93.2017.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142757

    [attachment file=142758]

    AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Alegação de saques em cartão de crédito para empréstimo objetivando realização de eventos, e valores restituídos parcialmente – Cobrança de valor remanescente – Pretensão monitória fundada em alegadas correspondências e conversas eletrônicas (Email’s e whatsapp) que provariam a dívida – Extinção do processo da ação sem resolução de mérito – Alegação recursal de cerceamento de provas por requerida produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, mas sobreveio sentença – Ação monitória não é ação de cobrança a amparar dilação probatória para conformação ou formação em seu âmbito da prova escrita de pagamento em dinheiro exigida no NCPC, artigo 700 – Formação de prova escrita com supedâneo em prova oral desafia prévio procedimento de produção antecipada de provas (NCPC, artigo 381) – Extinção processual mantida – Recurso desprovido com adequação ex officio dos honorários advocatícios.

    (TJSP;  Apelação 1018445-80.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #142600

    [attachment file=142602]

    I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

    DOENÇA DO TRABALHO. LER/DORT. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À IDADE DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO.

    O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença da reclamante (tendinite do músculo supra espinhoso do ombro esquerdo de evolução crônica), que ensejou sua aposentadoria por invalidez, e o trabalho desempenhado na reclamada, a qual agiu com culpa, uma vez que não adotou medidas necessárias e suficientes para prevenir e evitar a doença profissional. Nesse contexto, restam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, nexo de causalidade, culpa e dano, na forma dos artigos 186 e 927, caput¸ do Código Civil. Para se chegar à conclusão oposta e entender quaisquer dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, a ofensa sofrida resultou defeito pelo qual a ofendida não pode exercer o seu ofício ou profissão, o que enseja o dever de reparação da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, o TRT registra que a reclamante teve perda parcial da capacidade de trabalho, encontra-se aposentada por invalidez, e não pode mais exercer a função antes desempenhada para o reclamado. Assim, sem cogitar limitação da pensão até a idade da aposentadoria e estabelecendo a data da aposentadoria por invalidez como termo inicial do pagamento, o Regional concluiu que o pensionamento deveria ser fixado em valor mensal correspondente a 100% do salário auferido pela autora, pelo que majorou a condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), a ser pago em parcela única, equivalente a aproximadamente 30% do que receberia se o pensionamento fosse mensal. O entendimento deste Tribunal Superior vai ao encontro ao que concluiu o TRT, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, que, no caso, representa o percentual de 100%. Precedentes. No que diz respeito ao pedido de limitação da pensão mensal até os 65 anos de idade, a decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que o disposto no art. 950 do Código Civil não encontra limitação na data da futura idade de aposentadoria. Precedentes. Também está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o entendimento do TRT no sentido de que o benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão mensal, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    O TRT não se manifestou acerca dos danos morais, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPPROCA.

    Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27 do TST, o princípio da sucumbência recíproca não se aplica às lides decorrentes da relação de emprego antes da reforma trabalhista, pelo que a condenação não viola literalmente o art. 21 do CPC/1973. Assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assim como devidamente fundamentada a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não observo violação direta e literal aos arts. 5º, LV e 93, IX da CRFB/1988. Por fim, conforme entendimento pacífico do TST, conforme Súmula 221, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, pelo que a alegação genérica de violação às Leis 1.060/1950 e 5.584/1970 não impulsiona o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

    II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO.

    Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada,conforme disposto no art. art. 500, III, do CPC/1973 (atual art. 997, § 2º, III, do CPC/2015).

    (TST – ARR – 9954800-71.2006.5.09.0013 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142597

    [attachment file=142599]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142572

    [attachment file=142574]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

    O artigo 775 da CLT e seu parágrafo único, com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737 de 1946, estabelecem que os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis, terminando no primeiro dia útil seguinte os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriado. Importante salientar que o recurso de revista fora interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalecendo o posicionamento desta Corte de que não se aplica ao processo do trabalho a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC de 2015. Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início em 27/06/2017 (terça-feira) e o octídio legal findou em 04/07/2017 (terça-feira), o que evidencia a intempestividade do recurso interposto em 05/07/2017 (quarta-feira). Agravo de instrumento não provido.

    (TST – AIRR – 464-67.2016.5.23.0076 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    [attachment file=142539]

    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BILHETE AÉREO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.

    1.É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).

    2.É admissível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito administrativo – visto que sem tal limitação estaria a discricionariedade do DECON dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes desta Corte.

    3.O presente litígio advém da reclamação formulada por consumidora que adquiriu bilhetes aéreos – ida e volta – na agência de viagem da apelante. 4. Segundo consta dos fólios, ao advertir a funcionária da TAM de que não embarcaria no voo de partida, a cliente teve a sua passagem de volta confirmada. Contudo, não obstante isso, em face do “No Show” (não comparecimento) alusivo ao voo de origem, o seu retorno foi indevidamente cancelado, sem qualquer espécie de reembolso, mesmo diante da necessidade de adquirir outro bilhete.

    4.Nesse contexto, embora a tese recursal alegue tratar-se de um cancelamento automático com esteio contratual (cláusula 1.3.4) – o que per si ainda não lhe assegura o direito invocado porquanto o ajuste é de adesão –, a confirmação do voo de regresso por sua empregada ratifica a ofensa à legislação consumerista, não havendo falar em ilegalidade da sanção aplicada pelo órgão fiscalizador.

    5.Ante as nuances que envolvem o caso concreto e de acordo com os parâmetros estipulados (art. 57 do CDC), infere-se que a multa de 10.000 (dez mil) UFIRCEs alcança a finalidade da lei, não se apresentando exorbitante.

    6.Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

    (TJCE – Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017)

    [attachment file=142522]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1.Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.

    2.O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva – independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.

    3.Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    4.O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    5.Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

    6.Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

    7.Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2067/2017

    (TJCE – Relator (a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO – PORT 2.067/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018)

    #142379

    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO

    –Soldado PM 2ª Classe – Pretensão de anulação da decisão que declarou a apelante inapta na fase de investigação social, bem como condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 100 (cem) salários mínimos – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – Inaptidão em razão da genitora e do irmão da apelante terem sido condenados por crime de tráfico de drogas, pelo Termo Circunstanciado imputado a este por Desacato e pela convivência em ambiência criminosa – Critério de avaliação divorciado do princípio da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos – Apelante que não pode ser apenada por condutas criminosas de seus familiares – Aplicação do art. 5º, XLV, da CF – Ausência de prova de participação da apelante nos fatos imputados à sua genitora e ao seu irmão – DANO MORAL – Não ocorrência – A exclusão no concurso não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que não enseja a caracterização de um dano moral – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Cada parte deverá arcar com 50% das despesas e custas processuais, com base no art. 86, “caput”, do CPC, observada a isenção conferida aos entes públicos nos termos do art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003 e a gratuidade processual concedida à apelante, bem como deverá pagar verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da parte contrária, observada a gratuidade processual conferida à apelante – APELAÇÃO provida em parte, apenas para declarar nulo o ato administrativo que reprovou a apelante na investigação social, reintegrando-a ao certame.

    (TJSP;  Apelação 1023590-68.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142244

    [attachment file=”142249″]

    Desacato – Diversas Jurisprudências – Coletânea – Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação. Desacato. Prova. Suficiência. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação. Pena fixada no mínimo. Substituição. Multa. Regime aberto. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0000154-29.2015.8.26.0281; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO – Desacato, Resistência, e Lesões Corporais de natureza grave – Recurso da defesa – Alegação de nulidade da r. sentença por ofensa ao sistema trifásico e ao princípio da individualização das penas – Descabimento – Ausência de prejuízo ao réu – Possibilidade de correção do erro material de ofício – Observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus – Preliminar rejeitada – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria demonstradas – Firmes e coerentes depoimentos das vítimas – Provas robustas – Condenação de rigor – Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção – Inteligência do artigo 329, § 2º, do Código Penal – Condutas praticadas em momentos distintos e provenientes de desígnios autônomos – Precedentes do STJ – Dosimetria – Erro material – Correção de ofício – Penas-base fixadas 1/3 acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e da reincidência – Redução da reprimenda em 2/3 pelo reconhecimento da semi-imputabilidade – Regime inicial semiaberto mantido – Impossibilidade de substituição penal, ante a reincidência – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001787-62.2014.8.26.0038; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pelo réu em blog mantido por este último, a respeito do autor – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Ausência de conteúdo ofensivo nos comentários postados pelo réu, que alegou fato verdadeiro (desacato a funcionário público em posto de saúde, por parte do autor) – A utilização da expressão ‘Prega o evangelho de Cristo, mas parece viver outro evangelho: o dos homens de cargo ou que tiveram cargo’ não leva à conclusão de que a honra subjetiva do autor (que, além de funcionário público federal, era pastor evangélico), teria sido atingida – Fato (ofensas) que ocorreram no âmbito do posto de saúde – Ausência de repercussão na vida do autor a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 333, I, do CPC então vigente – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003721-90.2014.8.26.0344; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018)

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