Resultados da pesquisa para 'Certificado digital'

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  • CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REVOGAÇÃO IRREGULAR DO CERTIFICADO – AUSÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO À ÉPOCA DOS FATOS – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE FICARAM INCONTROVERSAS – SENTENÇA MANTIDA. – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1033854-08.2013.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

    Apelação cível – Mandado de segurança – Pretensão a segurança para devolução do certificado digital para emissão de nota fiscal eletrônica e reativação de inscrição estadual– Impetrante que teve inscrição suspensa por fraude estruturada com finalidade de lesar o fisco – Denegada a segurança – Insurgência –– Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano para possibilitar a concessão da ordem – Sociedade empresária que não ilidiu as constatações de fraude da Administração Pública – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 3024894-84.2013.8.26.0405; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 14/08/2016)

    Apelação. Busca e Apreensão. Extinção sem julgamento do mérito. Divergência entre o nome dos advogados gravados na petição inicial e o da advogada, que assinou digitalmente a transmissão do documento. Irrelevância. Hipótese em que a advogada titular do certificado digital está regularmente constituída nos autos. Extinção do processo afastada, determinado o seu regular processamento. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1006669-69.2016.8.26.0009; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016)

    *Obrigação de fazer c.c. indenização – Prestação de serviços – Falha na renovação do certificado digital – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Quantum indenizatório – Elevação – Necessidade – Honorários advocatícios contratuais – Reembolso – Descabimento – Juros de mora – Termo a quo – Citação – Recurso parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1012608-58.2015.8.26.0011; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

    Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil ao argumento de que a emissão de novo certificado digital pode ser requerida diretamente ao órgão administrativo. Desacerto. Verossimilhança na dificuldade de obtenção de novo certificado junto à autoridade administrativa. Possibilidade de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para possibilitar a expedição de novo certificado digital, essencial ao desempenho da atividade empresarial. Medida que, a rigor, está arraigada ao exercício de naturais poderes de controlador pelo sócio majoritário após a saída do sócio minoritário, que era responsável pela administração. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2169903-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)

    APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.

    Apelante, viúva, que pretende a renovação do certificado digital contábil da empresa deixada por seu falecido marido, para que possa dar continuidade à atividade empresarial. Impossibilidade. Certidão de óbito que indica a existência de bens e outros herdeiros, filhos do “de cujus”. Necessidade de abertura de inventário, no qual o inventariante nomeado poderá requerer a expedição do alvará em questão (art. 618, II, CPC/15). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1002296-76.2016.8.26.0079; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III CUMULADO COM ARTIGO 295, VI, AMBOS DO CPC/1973 – NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 1º, § 2º, III, E 18, AMBOS DA LEI N. 11.419/2006, BEM COMO DOS ARTIGOS 18, § 1º, E 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 01 DE 10.02.2010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO – AUTOR NÃO FOI INTIMADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO COM ANOTAÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1007766-41.2015.8.26.0009; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença de improcedência. Recurso interposto fora do prazo legal. Inteligência do artigo 508, do CPC/1973. Interposição extemporânea. Intempestividade caracterizada. Advogado titular do certificado digital, responsável pela transmissão eletrônica dos Embargos de Declaração e do recurso de apelação, que não tinha poderes nos autos. Ato inexistente. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 1004310-70.2014.8.26.0348; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELA RÉ FORAM CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A comprovação de que as exigências apontadas pela ré para validação da solicitação e emissão de certificado digital e-CNPJ (e as respectivas renovações) por meio de procurador com poderes específicos, consistentes na outorga de procuração pública com poderes específicos para que o procurador represente a pessoa jurídica autora perante a Receita Federal do Brasil, ICP-Brasil e demais órgãos regulamentadores, foram cumpridas, torna possível o acolhimento do pleito cominatório deduzido na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015. É imperioso assentar que o arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. No presente caso, interposta apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.

    (TJSP; Apelação 1004223-74.2016.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de procedência – APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado – Inadmissibilidade – Autora detentora de procuração pública, apta a receber certificado digital em nome do empresário individual seu marido, que se encontra recluso – Razões de apelo incoerentes e que não convencem da existência de qualquer impedimento à emissão do dispositivo, essencial à manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, da subsistência da família – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000029-60.2016.8.26.0426; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

    Determinação para emenda da inicial. Adequação de rito. Entendimento do Juízo de que o contrato de cessão de crédito que embasou a exordial não é título executivo. Descabimento. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC. Assinatura dos envolvidos concretizada por intermédio de certificado digital devidamente emitido pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017568-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2072642-15.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)

    Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Assinatura digital que não confere com o nome dos advogados grafados na petição – Irrelevância – Certificado digital necessidade apenas de o signatário ter procuração nos autos. Extinção afastada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1001144-72.2017.8.26.0009; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017)

    PROCESSO CIVIL – REVELIA – CONTESTAÇÃO TORNADA SEM EFEITO – ADVOGADA DA RÉ TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE CONSTA DA PROCURAÇÃO APRESENTADA – NULIDADE RECONHECIDA – Infere-se do exame dos autos que a Advogada que assina digitalmente a contestação integra a relação de advogados da procuração juntada pelo Banco-réu neste processo, estando regular, nesses termos, a peça de defesa – O fato de seu nome não constar do final da contestação, por si só, não leva a ser considerada tal peça inexistente – Advogada, que assim como os demais que foram nominados na contestação, consta do instrumento público de procuração juntado pela ré aos autos – Revelia não verificada – Sentença anulada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1016864-84.2015.8.26.0224; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA – Consultoria tributária para fins de regularizar a situação fiscal da empresa ré, obtendo o parcelamento de débitos perante o Fisco, possibilitando a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa – Preliminar de nulidade do processo por não se ter apreciado matéria trazida em embargos declaratórios – Matéria que diz respeito ao mérito do pedido inicial – Preliminar rejeitada – Autor que não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito – Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, anterior art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 – Prestação de serviços não demonstrada – Conjunto probatório documental que demonstra que o parcelamento foi requerido e obtido pela própria empresa com a utilização de certificado digital em site disponibilizado pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional – Sentença de improcedência mantida – Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 1096611-67.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    Agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência. Pretensão à reforma da decisão para determinar a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados nas razões recursais, sem a necessidade de prestação de caução. Alegação da agravante de que os títulos protestados referem-se a serviços realizados após a rescisão contratual. Suspensão dos efeitos dos protestos que se faz necessária a fim de impedir as nefastas consequências da negativação até se concluir se os títulos são ou não exigíveis. Caução, por sua vez, necessária para evitar possíveis danos ao agravado, principalmente porque remanesce discussão acerca da validade das notas fiscais. Pretensão da recorrente em impedir a agravada de realizar novos protestos referentes às renovações “on-line” de certificados digitais realizados após a rescisão contratual. Possibilidade. Medida que não trará prejuízos à agravada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2023433-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2174097-23.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    Agravo de instrumento. Liquidação de sociedades. Cumprimento definitivo de sentença. Alegação de que não deve persistir a ordem de emissão do certificado digital A3, uma vez que o certificado A1 é mais vantajoso no caso, bem como de que não é possível a entrega do referido cartão ao administrador judicial. Divergências entre as partes a respeito da emissão do certificado e de sua posse. Ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Não há evidência de má administração do auxiliar do juízo, de modo que se mostra plenamente viável a entrega do dispositivo. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215765-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

    4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.

    5. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n.115/STJ).

    2. “A assinatura digitalizada – ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.

    3. “A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso” (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos”. (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015)

    2. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ).

    3. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 990.805/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.

    1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.

    2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

    3. Agravo não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 837.098/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

    1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. É pacífico o entendimento de que, na vigência do CPC/73, era inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ).

    3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.

    4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 845.799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

    1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

    3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que “O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)” (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).

    4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 30.11.2017 e o regimental foi interposto apenas em 13.3.2017, portanto, fora do prazo legal.

    6. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.

    1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    2. A regra do artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não se aplica na instância extraordinária.

    3. O advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso especial – titular do certificado digital – deve ter procuração nos autos. Precedentes.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 987.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.

    2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.

    3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
    115/STJ.

    2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.

    3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

    1. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

    2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.

    3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.

    4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1004825/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

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