Resultados da pesquisa para 'Certificado digital'

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    Diferenças entre assinatura eletrônica, assinatura digital e assinatura física

    As diferenças entre assinatura eletrônica, assinatura digital e assinatura física estão relacionadas aos métodos de assinatura, ao uso de tecnologia e à validade legal. Aqui estão as principais distinções entre eles:

    1. Assinatura Física:

    – A assinatura física é feita manualmente, utilizando caneta ou outro instrumento de escrita, em um documento em papel.
    – É a forma tradicional de assinatura e pode ser reconhecida pela caligrafia única de cada indivíduo.
    – A validade legal da assinatura física depende das leis locais e pode exigir a presença física da parte que assina.

    1. Assinatura Eletrônica:

    – A assinatura eletrônica é uma representação digital de uma assinatura física ou uma marcação feita por meio de métodos eletrônicos em um documento digital.
    – Pode incluir uma simples marcação digital (por exemplo, uma imagem escaneada da assinatura), digitando o nome ou utilizando métodos mais avançados, como códigos PIN, senhas, ou biometria.
    – A assinatura eletrônica é geralmente usada para agilizar processos e transações online, mas sua validade legal pode variar dependendo da jurisdição e dos requisitos específicos de autenticação.

    1. Assinatura Digital:

    – A assinatura digital é uma forma avançada de assinatura eletrônica que utiliza criptografia para garantir a autenticidade, integridade e não repúdio de um documento digital.
    – Envolve o uso de certificados digitais emitidos por uma autoridade de certificação confiável e chaves criptográficas para criar uma assinatura única e segura.
    – A assinatura digital é considerada legalmente vinculativa e é amplamente utilizada em transações comerciais e governamentais onde a autenticidade e a segurança são essenciais.

    Em resumo, as assinaturas físicas são feitas manualmente em documentos em papel, enquanto as assinaturas eletrônicas e digitais são utilizadas em documentos digitais, sendo que a assinatura digital é uma forma mais avançada e segura de assinatura eletrônica, com validade legal reconhecida em muitas jurisdições.

    O que é assinatura eletrônica
    Créditos: canbedone / iStock
    #340335
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    Como acessar o E-SAJ do TJSP?

    Para acessar o e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e consultar processos, siga os passos abaixo, utilizando o link fornecido para facilitar o acesso direto:

    1. Acesse o site oficial do e-SAJ: Você pode acessar diretamente a plataforma e-SAJ do TJSP pelo link https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000. Este link leva diretamente à página inicial do e-SAJ, onde são disponibilizados diversos serviços judiciários eletrônicos.
    2. Localize a opção de consulta de processos: Na página do e-SAJ, procure por uma opção que diga “Consulta de Processos” ou algo similar. Essa opção pode estar em um menu principal ou ser destacada na página para facilitar o acesso.

    3. Acesso ao sistema de consulta: Ao clicar na opção de consulta de processos, você será direcionado para uma página específica onde poderá realizar buscas de processos. Aqui, você pode precisar escolher entre consulta pública (sem necessidade de login) e consulta detalhada (requer login e, em alguns casos, certificado digital).

    4. Realize a consulta desejada: Na página de consulta, selecione o tipo de busca que deseja realizar (por exemplo, número do processo, nome das partes, CPF/CNPJ, entre outros), preencha as informações solicitadas e, se necessário, complete o captcha para prosseguir.

    5. Visualize os resultados: Após submeter as informações, os resultados da sua busca serão exibidos. Clique em um processo específico para ver mais detalhes, como movimentações, documentos disponíveis e informações sobre as partes.

    6. Acesso a informações e documentos: Dependendo do seu interesse e da sua autorização no sistema, você poderá visualizar e baixar documentos, além de acompanhar as movimentações do processo escolhido.

    Lembre-se de que, para acessar informações mais detalhadas ou realizar certas ações dentro do sistema e-SAJ, pode ser necessário ter um cadastro prévio e, em alguns casos, possuir certificação digital.

    Caso encontre dificuldades para acessar ou utilizar o sistema e-SAJ, o próprio site do TJSP oferece recursos como tutoriais, FAQs e informações de contato para suporte técnico, facilitando a resolução de problemas e dúvidas.

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    Como consultar processos no TJSP?

    Para realizar a consulta processual no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de forma mais direta, você pode acessar o sistema e-SAJ pelo link específico para consultas processuais. Siga os passos abaixo utilizando o link fornecido:

    1. Acesso direto ao sistema de consulta: Clique ou cole o link direto para a consulta processual do e-SAJ no seu navegador: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=190090.
    2. Escolha o tipo de consulta: Nesta página, você tem a opção de realizar diferentes tipos de consultas, como por número do processo, nome das partes, nome do advogado, número da OAB, entre outros. Selecione a opção que melhor atende à sua necessidade.

    3. Preencha os dados solicitados: Dependendo do tipo de consulta escolhida, insira as informações necessárias, como o número do processo ou o nome das partes envolvidas.

    4. Código de segurança: Antes de prosseguir, será necessário preencher um código de segurança (captcha) mostrado na página. Isso é uma medida de segurança para confirmar que a consulta está sendo realizada por uma pessoa e não por um programa automatizado.

    5. Consultar: Após preencher todos os dados necessários e o código de segurança, clique no botão de consulta para prosseguir.

    6. Visualize os resultados: Se as informações fornecidas estiverem corretas, você visualizará os resultados da busca. Clique no número do processo de interesse para acessar detalhes mais específicos, como movimentações processuais, partes envolvidas, entre outras informações relevantes.

    Observações importantes:

    • Acesso a informações detalhadas: Algumas informações detalhadas do processo podem requerer que você esteja cadastrado no sistema e-SAJ e, dependendo do caso, que possua um certificado digital.
    • Privacidade e segurança: Lembre-se de que o acesso a determinadas informações processuais pode ser restrito para proteger a privacidade e a segurança das partes envolvidas.
    • Suporte: Se encontrar dificuldades na consulta, o site do TJSP oferece suporte e informações adicionais que podem ajudar no processo.

    Através deste link direto para consulta processual no e-SAJ, o acesso às informações desejadas é facilitado, tornando o processo mais rápido e eficiente.

    #339279
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    Documento Forjado

    Um documento forjado é um documento que foi falsificado, alterado ou criado ilegalmente com a intenção de enganar ou ludibriar alguém. A falsificação pode envolver a modificação de um documento legítimo existente, como alterar os dados ou a assinatura nele contidos, ou a criação de um novo documento do zero que aparenta ser autêntico, mas não tem validade legal ou oficial. A forja de documentos é uma forma de fraude e é considerada um crime em muitas jurisdições.

    Documentos forjados podem abranger uma ampla variedade de tipos, incluindo, mas não se limitando a, documentos de identidade (como passaportes e carteiras de identidade), certificados (como diplomas acadêmicos e certidões de nascimento), documentos financeiros (como cheques e declarações bancárias), contratos e documentos legais. A intenção por trás da falsificação frequentemente inclui ganhos financeiros ilícitos, acesso indevido a serviços ou benefícios, evasão de responsabilidades legais ou criminais, ou a realização de atividades ilegais sob uma identidade falsa.

    A detecção de documentos forjados pode ser desafiadora, especialmente com o avanço das tecnologias de edição digital e impressão, que tornam as falsificações cada vez mais sofisticadas. Como resultado, organizações e autoridades empregam métodos avançados de verificação de documentos, incluindo análises técnicas e forenses, para identificar falsificações. A punição para a falsificação de documentos varia de acordo com a legislação local, mas pode incluir multas, penas de prisão e outras sanções legais.

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    Concessionárias de Veículos 

    As concessionárias de veículos são empresas autorizadas a operar no setor automotivo, realizando a venda de carros novos ou usados diretamente ao consumidor final. Este modelo de negócio se baseia em contratos estabelecidos entre as concessionárias e as montadoras de veículos, também conhecidas como fabricantes.

    Operações e Serviços das Concessionárias:

    1. Vendas de Veículos: O principal serviço de uma concessionária é a venda de veículos. Isso inclui uma gama variada de modelos, desde carros populares até veículos de luxo, dependendo da montadora representada. Além dos carros novos, muitas concessionárias também oferecem veículos usados, que são inspecionados e certificados pela própria empresa.
    2. Manutenção e Serviços: Além das vendas, as concessionárias fornecem serviços de manutenção e reparo para os veículos. Isso pode incluir desde revisões regulares até reparos mais complexos. Muitas vezes, esses serviços são uma exigência do contrato de garantia do veículo.

    3. Peças e Acessórios: Outra função importante das concessionárias é fornecer peças de reposição originais e acessórios para os modelos vendidos. Isso garante que os veículos mantenham suas condições de fábrica e atendam aos padrões de segurança e desempenho.

    4. Financiamento e Seguros: Muitas concessionárias oferecem opções de financiamento e seguros para facilitar a compra de veículos pelos consumidores. Esses serviços ajudam a personalizar o processo de compra, adaptando-o às necessidades e ao orçamento de cada cliente.

    Aspectos Legais e Contratuais:

    • Concessão e Territorialidade: As concessionárias operam sob um acordo de concessão que define a área geográfica de atuação. Isso significa que uma concessionária tem o direito exclusivo de vender os veículos de uma determinada marca em sua área designada.
  • Relação com as Montadoras: As concessionárias devem seguir as diretrizes e os padrões estabelecidos pelas montadoras. Isso inclui treinamento de funcionários, apresentação dos veículos, promoções e atendimento ao cliente.

  • Compromisso com a Qualidade: As concessionárias comprometem-se a manter os altos padrões de qualidade dos produtos e serviços oferecidos. Isso é fundamental para manter a reputação da marca e a satisfação do cliente.

  • Evolução e Desafios:

    As concessionárias de veículos estão evoluindo para atender às novas demandas do mercado, incluindo a venda de veículos elétricos e híbridos, a oferta de serviços online e a adaptação a novos modelos de consumo. Além disso, enfrentam o desafio de manter a relevância em um mercado cada vez mais competitivo e digitalizado.

    Em resumo, as concessionárias de veículos desempenham um papel crucial no setor automotivo, não apenas como pontos de venda, mas também como centros de serviço e manutenção que garantem a longevidade e o desempenho dos veículos ao longo do tempo oai_citation:1,Concessionária – Dicio, Dicionário Online de Português oai_citation:2,Concessionária de automóveis – Wikipédia, a enciclopédia livre oai_citation:3,Concessionária: O que é, significado – SÓ ESCOLA.

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PKI – Public Key Infrastructure

PKI é a sigla para Public Key Infrastructure, que em português significa Infraestrutura de Chave Pública. É um conjunto de tecnologias, políticas e procedimentos que permitem a criação, gerenciamento, distribuição e revogação de certificados digitais para autenticação e criptografia em sistemas de comunicação segura.

A infraestrutura de chave pública é amplamente utilizada em redes de computadores, sistemas de segurança da informação e comunicações seguras na Internet para garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade dos dados transmitidos.

Os principais componentes de uma PKI incluem:

  1. Autoridade Certificadora (CA): É uma entidade confiável responsável por emitir e gerenciar certificados digitais. A CA verifica a identidade dos solicitantes de certificados e garante a autenticidade dos certificados emitidos.
  2. Certificado Digital: É um arquivo digital que contém informações sobre a identidade de uma entidade (como uma pessoa, organização ou dispositivo) e sua chave pública correspondente. Os certificados digitais são assinados pela CA para garantir sua autenticidade e podem ser usados para autenticação, assinatura digital e criptografia de dados.

  3. Infraestrutura de Chave Pública: É a infraestrutura técnica e operacional que suporta a emissão, distribuição, revogação e validação de certificados digitais. Isso inclui sistemas de gerenciamento de certificados, repositórios de certificados, protocolos de comunicação segura e políticas de segurança.

  4. Autoridade de Registro (RA): É uma entidade que atua como intermediária entre os usuários e a CA, auxiliando no processo de emissão e gerenciamento de certificados digitais. A RA verifica a identidade dos solicitantes de certificados e encaminha as solicitações à CA para emissão.

  5. Políticas de Certificação (CP) e Declarações de Práticas de Certificação (CPS): São documentos que estabelecem as políticas, procedimentos e práticas operacionais da PKI, incluindo critérios de autenticação, processos de emissão de certificados, mecanismos de revogação e responsabilidades das partes envolvidas.

A PKI é essencial para garantir a segurança e a confiabilidade das comunicações digitais, protegendo contra ameaças como interceptação de dados, falsificação de identidade e ataques de spoofing. Ela é amplamente utilizada em transações financeiras online, comércio eletrônico, assinaturas digitais, acesso seguro a redes e serviços governamentais, entre outros.

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Autoridades Certificadoras (ACs)

Autoridades Certificadoras (ACs) são entidades responsáveis por emitir e gerenciar certificados digitais dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esses certificados digitais são documentos eletrônicos que atestam a identidade de uma pessoa física ou jurídica e são utilizados para garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade de informações em transações eletrônicas seguras.

As Autoridades Certificadoras desempenham um papel fundamental na ICP-Brasil, pois são responsáveis por:

  1. Emissão de Certificados: As ACs emitem os certificados digitais após verificar a identidade do titular do certificado, garantindo que a pessoa ou entidade seja quem alega ser.
  2. Armazenamento de Chaves Públicas: Elas mantêm uma cópia da chave pública associada a cada certificado emitido, permitindo que terceiros verifiquem a autenticidade das assinaturas digitais realizadas com base nesse certificado.

  3. Revogação de Certificados: Se um certificado digital for comprometido ou não estiver mais em conformidade com as políticas de segurança, a AC pode revogá-lo, tornando-o inválido.

  4. Padrões de Segurança: As ACs devem seguir rigorosos padrões de segurança e criptografia para proteger as informações dos certificados e garantir que eles não sejam falsificados.

  5. Vigilância e Auditoria: Elas estão sujeitas à supervisão e auditoria regulares para garantir que estejam cumprindo os requisitos de segurança e conformidade.

  6. Distribuição de Certificados: As ACs distribuem os certificados digitais aos titulares e também podem fornecer serviços de renovação e gerenciamento de certificados.

As Autoridades Certificadoras desempenham um papel crucial na garantia da segurança e confiança nas transações eletrônicas, uma vez que os certificados digitais emitidos por elas são utilizados em uma variedade de contextos, incluindo assinatura digital, autenticação em sistemas e proteção de informações confidenciais.

#332770
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Autoridades de Registro (ARs)

As Autoridades de Registro (ARs) são entidades responsáveis por coletar, verificar e validar os documentos e informações necessários para a emissão de certificados digitais dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As ARs desempenham um papel crucial no processo de obtenção de certificados digitais, que são documentos eletrônicos utilizados para garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade de informações em transações eletrônicas seguras.

Aqui estão algumas das principais responsabilidades e funções das Autoridades de Registro:

  1. Coleta de Documentos e Informações: As ARs coletam os documentos e informações necessários para verificar a identidade do solicitante do certificado digital. Isso pode incluir documentos de identificação, comprovantes de endereço, registros empresariais, entre outros.
  2. Verificação de Identidade: Elas realizam procedimentos de verificação de identidade para garantir que o solicitante seja realmente quem alega ser. Isso pode envolver a conferência de documentos, entrevistas pessoais e outras medidas de segurança.

  3. Validação e Autenticação: Após a verificação da identidade, as ARs validam as informações e autenticam o solicitante, assegurando que ele atenda aos requisitos estabelecidos para a obtenção do certificado digital.

  4. Solicitação e Emissão de Certificados: Uma vez que a AR tenha coletado, verificado e validado todas as informações necessárias, ela encaminha a solicitação para a Autoridade Certificadora (AC) responsável pela emissão dos certificados digitais.

  5. Registro e Auditoria: As ARs mantêm registros detalhados de todas as atividades relacionadas à solicitação e emissão de certificados, além de estarem sujeitas a auditorias regulares para garantir a conformidade com os padrões de segurança e procedimentos estabelecidos.

  6. Atendimento ao Cliente: Elas prestam atendimento ao cliente, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações sobre o processo de obtenção de certificados digitais.

As Autoridades de Registro desempenham um papel essencial na garantia da autenticidade e segurança dos certificados digitais emitidos dentro da ICP-Brasil. Elas garantem que apenas pessoas ou entidades legítimas obtenham certificados digitais, ajudando a prevenir fraudes e assegurando a confiabilidade das transações eletrônicas.

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LCR – Lista de Certificados Revogados

A sigla LCR significa “Lista de Certificados Revogados.” Trata-se de uma lista que contém informações sobre os certificados digitais que foram revogados e não são mais válidos. Essa lista é uma parte importante da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP), como a ICP-Brasil, que é responsável por garantir a segurança e a integridade das transações eletrônicas.

A LCR contém os seguintes dados:

  1. Número de Série do Certificado: Cada certificado digital possui um número de série exclusivo que identifica o certificado.
  2. Data de Revogação: Indica a data em que o certificado foi revogado e não é mais considerado válido.

  3. Motivo da Revogação: Pode incluir informações sobre o motivo da revogação, como perda do dispositivo que continha a chave privada, comprometimento da chave privada, término de validade do certificado, entre outros.

  4. Identificação da Autoridade Certificadora (AC): Identifica a AC que emitiu o certificado revogado.

A LCR é disponibilizada publicamente e é utilizada pelos sistemas que verificam a autenticidade dos certificados digitais durante as transações eletrônicas. Quando um certificado digital é apresentado em uma transação, ele é verificado na LCR para garantir que não tenha sido revogado. Se constatado que o certificado consta na lista de certificados revogados, ele não será considerado válido, o que ajuda a prevenir o uso indevido de certificados digitais após sua revogação.

Em resumo, a Lista de Certificados Revogados (LCR) desempenha um papel fundamental na manutenção da segurança e da confiabilidade das transações eletrônicas que envolvem certificados digitais. Ela ajuda a proteger contra o uso indevido de certificados após a sua revogação, garantindo a integridade e autenticidade das comunicações eletrônicas.

#332678
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ICP-Brasil

O ICP-Brasil é a sigla para “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.” Trata-se de uma infraestrutura tecnológica utilizada para garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade de informações em meios eletrônicos, bem como para viabilizar a realização de transações eletrônicas seguras no Brasil.

Alguns dos principais componentes e objetivos do ICP-Brasil incluem:

  1. Certificados Digitais: O ICP-Brasil emite certificados digitais, que são documentos eletrônicos que atestam a identidade de uma pessoa física ou jurídica em transações online. Eles são utilizados para assinaturas digitais, autenticação em sistemas e outros fins de segurança.
  2. Autoridades Certificadoras (ACs): São entidades responsáveis por emitir os certificados digitais. Elas seguem normas e padrões rigorosos para garantir a autenticidade e segurança desses certificados.

  3. Autoridades de Registro (ARs): São entidades responsáveis por coletar e verificar os documentos e informações necessárias para a emissão dos certificados digitais.

  4. Chaves Públicas e Privadas: O sistema utiliza pares de chaves criptográficas (uma pública e outra privada) para proteger a comunicação e as informações. A chave privada é mantida em segredo pelo titular do certificado, enquanto a chave pública está disponível para verificação.

  5. Segurança em Transações Eletrônicas: O ICP-Brasil é fundamental para garantir a segurança em transações eletrônicas, como assinatura de contratos digitais, acesso seguro a sistemas e proteção de dados pessoais.

  6. Validade Legal: Os certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil têm validade legal, o que significa que são reconhecidos perante a lei como meios de autenticação e assinatura digital válidos.

O ICP-Brasil desempenha um papel importante na promoção da segurança e confiança nas transações eletrônicas no Brasil, sendo essencial em diversas áreas, como comércio eletrônico, assinatura de documentos digitais, acesso a sistemas governamentais e muito mais. Ele ajuda a proteger informações sensíveis e a prevenir fraudes online.

#330729
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CNH Digital 

A “CNH Digital” se refere à Carteira Nacional de Habilitação Digital, que é uma versão eletrônica da carteira de motorista tradicional no Brasil. A CNH Digital é uma alternativa digital à versão física da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e possui o mesmo valor legal que a versão impressa.

A CNH Digital foi criada para facilitar a vida dos condutores, permitindo que eles tenham uma versão eletrônica da sua carteira de motorista em seus dispositivos móveis, como smartphones ou tablets. Para obter a CNH Digital, o condutor precisa atender a alguns requisitos, incluindo:

  1. Possuir a CNH impressa no novo formato, que inclui um QR Code.
  2. Estar com a CNH em situação regular, ou seja, sem pendências administrativas ou bloqueios.

  3. Ter um cadastro no Portal de Serviços do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).

  4. Possuir um certificado digital, que pode ser obtido em órgãos autorizados.

Após cumprir esses requisitos, o condutor pode baixar o aplicativo oficial da CNH Digital em seu dispositivo móvel, cadastrar-se e obter a versão eletrônica de sua carteira de motorista. A CNH Digital apresenta vantagens como praticidade, facilidade de acesso e redução da necessidade de portar a versão física da CNH. No entanto, a CNH Digital não substitui a versão impressa, que ainda é válida e pode ser utilizada como documento de identificação em diversas situações.

A CNH Digital foi introduzida no Brasil para acompanhar as tendências tecnológicas e simplificar processos relacionados à carteira de motorista.

#329449
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Certificado Digital 

Um certificado digital é um documento eletrônico que usa criptografia para fornecer autenticação segura de identidade na internet. Ele vincula chaves criptográficas à identidade de uma pessoa, empresa ou servidor, facilitando transações seguras e comunicação online.

As principais características de um certificado digital incluem:

  1. Autenticação: Confirma a identidade de um usuário ou entidade em ambientes digitais.
  2. Chaves Criptográficas: Inclui uma chave pública e é associado a uma chave privada, usada para criptografar e descriptografar informações.

  3. Assinaturas Digitais: Permite a criação de assinaturas digitais, oferecendo segurança adicional em transações eletrônicas e comunicações.

  4. Emissão por Autoridades Certificadoras: São emitidos por Autoridades Certificadoras (ACs) confiáveis, que validam a identidade do titular antes de emitir o certificado.

  5. Validade Legal: Em muitos países, os certificados digitais têm validade legal e são usados para formalizar documentos e transações eletrônicas.

  6. Criptografia SSL/TLS: Frequentemente usados em conexões seguras de internet, como HTTPS, para proteger a comunicação entre o usuário e os sites.

  7. Diferentes Tipos: Existem vários tipos de certificados, incluindo certificados de servidor (para websites), certificados de cliente (para usuários individuais) e certificados de assinatura de código.

  8. Segurança e Confiança: Aumentam a segurança e a confiança nas transações online, protegendo contra fraudes e outros tipos de ataques cibernéticos.

Os certificados digitais são essenciais para a segurança na internet, permitindo transações seguras e autenticadas, comunicação segura e proteção da privacidade dos dados.

#329323
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Autenticação

A autenticação é o processo de verificação da identidade de um indivíduo, entidade ou objeto, confirmando que são realmente o que alegam ser. Este processo é crucial em diversas situações, especialmente onde a segurança e a confiabilidade são importantes. As características principais da autenticação incluem:

  1. Verificação de Identidade: Determina se a pessoa ou entidade que tenta acessar um sistema ou realizar uma transação é autêntica.
  2. Métodos Diversos: Pode envolver diferentes métodos, como senhas, PINs, impressões digitais, reconhecimento facial, tokens de segurança, certificados digitais, ou uma combinação destes (autenticação multifator).

  3. Segurança Digital: Em sistemas de computador e online, é essencial para proteger contra acessos não autorizados.

  4. Documentos e Transações Legais: Inclui a verificação da autenticidade de documentos, como a assinatura em um contrato ou a validação de um documento de identidade.

  5. Processo Dinâmico: A autenticação pode ser um processo contínuo, especialmente em ambientes digitais, onde a sessão de um usuário é constantemente verificada.

  6. Privacidade e Integridade: Protege informações confidenciais, garantindo que apenas indivíduos autorizados tenham acesso.

  7. Confiança e Conformidade: Fundamental para estabelecer confiança em transações e cumprir com regulamentos e normas de segurança.

A autenticação é um componente essencial na gestão de segurança, tanto em ambientes físicos quanto digitais, assegurando que o acesso a informações, sistemas e locais seja restrito a usuários ou entidades autorizadas.

#329318
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Assinatura Digital 

A assinatura digital é uma forma sofisticada de assinatura eletrônica que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade e integridade de um documento eletrônico. Ela é usada para verificar que um documento não foi alterado após a assinatura e para confirmar a identidade do signatário. Principais características incluem:

  1. Criptografia: Utiliza um sistema de chaves criptográficas, uma privada e uma pública, para criar a assinatura. A chave privada é usada para assinar o documento, enquanto a chave pública permite a qualquer pessoa verificar a assinatura.
  2. Autenticação: A assinatura digital confirma que o documento foi assinado pelo proprietário da chave privada.

  3. Integridade: Garante que o conteúdo do documento não foi alterado desde que foi assinado. Qualquer modificação invalida a assinatura.

  4. Não Repúdio: Oferece uma prova forte de que o signatário não pode negar a autenticidade de sua assinatura.

  5. Validade Legal: Em muitos países, as assinaturas digitais têm a mesma validade legal que as assinaturas manuscritas, desde que atendam aos requisitos legais e regulatórios.

  6. Certificados Digitais: Normalmente, estão associadas a certificados digitais emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC), que valida a identidade do signatário.

  7. Uso: Amplamente utilizada em documentos legais, transações financeiras, contratos, e em comunicações governamentais e empresariais que requerem alta segurança.

A assinatura digital é fundamental para garantir a segurança e a autenticidade em um ambiente digital, sendo uma ferramenta essencial para transações e comunicações eletrônicas seguras.

#329317
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Certificação Digital

A certificação digital refere-se ao processo de verificação da identidade de uma pessoa ou entidade no ambiente digital, usando um certificado digital. Um certificado digital é um documento eletrônico que usa criptografia para prover segurança. Ele contém informações sobre a identidade do usuário e uma chave pública associada. Características principais incluem:

  1. Autenticidade: Garante que a pessoa ou entidade que está realizando uma transação digital é realmente quem afirma ser.
  2. Integridade: Assegura que os dados transmitidos não foram alterados durante a transmissão.

  3. Criptografia: Utiliza chaves criptográficas para segurança. A chave pública no certificado digital é usada para criptografar dados, que só podem ser descriptografados pela chave privada correspondente do usuário.

  4. Emissão por Autoridades Certificadoras: Certificados digitais são emitidos por Autoridades Certificadoras (ACs) confiáveis, que verificam a identidade do solicitante antes de emitir o certificado.

  5. Uso em Assinaturas Digitais: Frequentemente usados para criar assinaturas digitais, que são legalmente vinculativas em muitos países.

  6. Validade Legal: Em muitos sistemas jurídicos, a certificação digital é reconhecida legalmente e pode ser usada para estabelecer a validade de documentos eletrônicos.

  7. Aplicações: Utilizada em uma variedade de contextos digitais, incluindo assinaturas de e-mails, transações online seguras, comunicação governamental e corporativa, e autenticação em sistemas.

A certificação digital é uma parte fundamental da segurança da informação e das transações eletrônicas, garantindo confiança e integridade nas comunicações e nos documentos digitais.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Vigência Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)  (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)   (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

  1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  2. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  3. c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  4. d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  5. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

  • 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

  • 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)      (Vide ADI 6.299)

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)      (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
  1. a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
  2. b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
  3. c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
  • 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
  • 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
  • 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

  • 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

  • 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
  • 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

  • 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
  • 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35.    (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • 1oA representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
  • 2oA representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
  • 3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
  • 4oA representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
  • 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 43.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • 1oQuando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
  • 2oO prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO IV

DA AÇÃO CIVIL

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   (Vide ADPF 779)

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • 1oSe, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
  • 2oQuando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
  • 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • 1oSe o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 2oSe o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

  • 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
  • 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  1. a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  2. b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  3. c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
  • 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

TÍTULO VI

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
  • 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
  • 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.

Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  • 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
  • 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
  • 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
  • 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
  • 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
  • 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • 1oSe, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
  • 2oRecusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

  • 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
  • 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

  • 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
  • 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
  • 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
  • 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
  • 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
  • 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
  • 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
  • 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
  • 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Art. 131.  O seqüestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

  • 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
  • 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
  • 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
  • 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
  • 5o  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
  • 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

  • 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
  • 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  • 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.                     (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • 7o (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
  • 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

  • 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
  • 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
  • 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

CAPÍTULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
  • 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
  • 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.                     (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • 1o O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.                (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                       (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.                (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV – as provas já apuradas;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.                           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
  • 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

  • 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
  • 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
  • 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

  • 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
  1. a) prender criminosos;
  2. b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  3. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  4. d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  5. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  6. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  7. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
  8. h) colher qualquer elemento de convicção.
  • 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
  • 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
  • 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
  • 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
  • 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
  • 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
  • 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

  • 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
  1. a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
  2. b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
  • 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.   (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

  • 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
  • 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

  1. a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
  2. b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
  3. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único.  O mandado de prisão:

  1. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
  2. b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
  3. c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
  4. d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
  5. e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • 1o– Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
  1. a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
  2. b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
  • 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

  • 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
  • 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
  • 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO III

DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – (revogado)      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (revogado).    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – (revogado);    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  2. b) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  3. c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – (revogado);       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – (revogado).     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
  • 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV – a residência do réu, se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

  • 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
  • 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível.

  • 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
  • 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

  • 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
  • 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
  • 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 398.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
  • 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção V

Do Desaforamento

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VI

Da Organização da Pauta

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VIII

Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XI

Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.      (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XII

Dos Debates

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIV

Da sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  4. d) observará as demais disposições do 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa          ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 498.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 499.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 500.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 501.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 502.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 503.  (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 504.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 505.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 506.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 507.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 508.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 509.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 510.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 511.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 512.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 537.     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 539.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 540.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

  • 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
  • 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
  1. a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
  2. b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
  3. c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
  • 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

  1. a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
  2. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
  3. c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
  4. d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
  5. e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
  6. f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
  7. g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
  8. h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
  9. i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
  10. j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
  11. k) os quesitos e as respectivas respostas;
  12. l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
  13. m) a sentença;
  14. n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
  15. o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  16. p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

  • 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
  • 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
  • 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
  • 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de oficio;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
  • 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
  • 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 594.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 595.   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
  • 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
  • 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
  • 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

  • 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
  • 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Art. 604.   (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 605.    (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 606.  (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 607.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 608.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

  • 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
  • 2o  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

  • 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
  • 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

  • 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
  • 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
  • 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

  • 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
  • 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
  • 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
  • 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

  • 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
  • 2o  A indenização não será devida:
  1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 632.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 633.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 634.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 635.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 636.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

  • 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  • 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • 1o  A petição de habeas corpus conterá:
  1. a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
  2. b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
  3. c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
  • 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I – grave enfermidade do paciente;

Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

  • 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
  • 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
  • 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
  • 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
  • 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
  • 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III – de internação em hospital ou manicômio.

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

  • 1o  No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
  • 2o  Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

  • 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
  • 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
  • 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

  1. a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
  2. b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
  3. c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
  • 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
  • 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
  • 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
  • 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
  • 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
  • 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I – pagar a multa;

II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – prestar serviços em favor da comunidade;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – atender aos encargos de família;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 3o  O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº     6.416, de 24.5.1977)
  • 4o  A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 5o  O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 6o  A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.   (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 7o  Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

  • 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
  • 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
  • 3o  Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – ausência ou cessação de periculosidade;

III – bom comportamento durante a vida carcerária;

IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
  • 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 2o  O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III – o preso declarará se aceita as condições.

  • 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
  • 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III – as condições impostas ao liberado;

IV – a pena acessória a que esteja sujeito.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

TÍTULO IV

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.               (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

  1. a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
  2. b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
  3.  c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

  • 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
  • 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
  • 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

Art. 761.  Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I – a qualificação do internando;

II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

  • 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
  • 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

  • 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
  1. a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
  2. b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
  • 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
  1. a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
  2. b) recolher-se cedo à habitação;
  3. c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
  4. d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
  • 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

  • 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
  • 2o  Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

  • 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
  • 2o  Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

  • 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
  • 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
  • 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
  • 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III – ter passado em julgado;

IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

  • 1o  A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
  • 2o  Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
  • 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
  • 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
  • 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
  • 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

  • 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
  • 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
  • 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
  • 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
  • 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
  1. a) da intimação;
  2. b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
  3. c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

  • 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
  • 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
  • 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
  • 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

  • 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
  • 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
  • 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV – o número dos casos de co-delinqüência;

V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII – a natureza das penas impostas;

VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

  • 1o  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
  • 2o  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.   (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
  • 3o  O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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Nesta página serão apresentados conceitos e explicações acerca de alguns termos jurídicos, que são normalmente utilizados no Poder Judiciário e principalmente nos processos que estão em andamento na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o intuito de facilitar a compreensão e a interlocução com o cidadão que busca os serviços disponibilizados.

A

ABANDODO DE PROCESSO –  Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

ABSOLVIÇÃO –  1. Ato ou efeito de absolver, inocentar. 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015. 

AÇÃO (Direito Processual) – Genericamente seria toda atividade humana. Processualmente é a faculdade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer um direito que se julga possuir, através de um conjunto de atos formais. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.

AÇÃO ANULATÓRIA – Ação destinada à rescisão (desfazer) um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o autor motivo para a nulidade com base em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

AÇÃO CAUTELAR –  Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal.

São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015.

AÇÃO CÍVEL (Ação Civil)- É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.

AÇÃO CONEXA – A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – É aquela pela qual o autor pretende que a outra parte em lugar, dia e hora designados, receba um pagamento, ou uma coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação.

AÇÃO DE DANO (moral ou material) – É a ação movida pela pessoa prejudicada (por ação ou omissão) com o intuito de lhe reparar um dano sofrido. A intenção é que seja realizado uma restituição, ressarcimento ou indenização. 

AÇÃO DE EXECUÇÃO – É aquela ação pela qual a pessoal que possui um crédito pretende obrigar o devedor a lhe pagar o valor devido dentro do prazo fixado por lei.

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – É aquela ação ajuizada por quem é proprietário ou possuidor de um imóvel contra o proprietário ou possuidor do prédio limítrofe (vizinho), na tentativa de impedir que o mesmo inicie obra nova, ainda não concluída.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.

AÇÃO DECLARATÓRIA – Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. 

AÇÃO DEMOLITÓRIA – É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. 

AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO – Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.

AÇÃO DE PARTILHA – Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.

AÇÃO PENAL –  É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Não tramita na 3ª Vara Cível de Cuiabá. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. 

AÇÃO POPULAR – É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.

Ação Renovatória –  O locador do imóvel destinado ao comércio, assim como à indústria e às sociedades civis com fins lucrativos, tem o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que satisfeitos tais requisitos: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (incisos I a III da Lei do Inquilinato). Comprovado pela instrução processual que o locatário atende a todos os requisitos supra, a sentença imporá o novo vínculo locatício, e definirá seus termos básicos, como preço, garantias, etc.. Falhando qualquer um dos requisitos, improcedente será o pedido renovatório e, se o locador houver pedido, a sentença deverá decretar a retomada do imóvel em seu favor. Na ausência do pedido, a locação prosseguirá entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado.

Fundamentação: Artigos 51, e 71 a 75 da Lei nº 8.245/91

AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação destinada a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. 

Ação revisional de aluguel – Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Trata-se de ação de natureza constitutiva, pois o que se alcança com a sentença de acolhimento do pedido do autor é uma alteração do vínculo obrigacional vigente entre as partes. Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial imporá um novo preço à locação existente, para compatibilizá-la com o mercado. Nota-se, também, que a ação está dotada de força condenatória, uma vez que,  fixado por sentença o novo valor do aluguel, as diferenças serão executáveis nos próprios autos da ação revisional (artigo 69, § 2º, da Lei do Inquilinato). Por fim, resta esclarecer que a Lei nº 8.245/91 estabelece que a ação revisional seguirá o rito sumário. Como este procedimento foi abolido pelo novo CPC, temos que: as regras relativas ao procedimento sumário previstas no CPC/1973 (artigos 275 a 281) continuarão a ser aplicadas às ações revisionais de aluguel propostas e não sentenciadas até o início da vigência da nova codificação (artigo 1.046, § 1º, do NCPC); e as causas ajuizadas após a vigência do NCPC seguirão o procedimento comum, com as modificações previstas na Lei de Inquilinato (artigo 1.049, parágrafo único, do NCPC). Fundamentação: Artigos 19, e 68 ao 70 da Lei nº 8.245/91

ACÓRDÃO – O acórdão é a decisão final do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Popularmente seria a “Sentença” de um órgão coletivo do Tribunal.  Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.

Aditamento – É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação de elementos necessários e obrigatórios, ou o esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido. Fundamentação: Art. 127, 335 e 636 do CPC

Ad hoc – Expressão em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa “para isto”, “para esta finalidade”. É muito utilizado para nomeação de advogado para o réu que comparece à audiência sem procurador. Neste caso, o juiz nomeará um advogado ad hoc para representá-lo apenas naquela audiência. Fundamentação: Art. 1.539, §§ 1º e 2º, do CC

Adjudicação – Para o Direito Civil, é o ato judicial por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Já para o Direito Administrativo, é espécie de concessão, outorga ou atribuição para execução de obras públicas por meio de licitação, na forma de concorrência. Fundamentação: Art. 876 do CPC Art. 877 do CPC. Art. 878 do CPC. Art. 904 do CPC

AD QUEM – Expressão em Latim. É normalmente utilizada em três situações: 

                              1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

                              2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

                              3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.

AGRAVADO – É a pessoa que recorre de uma decisão interlocutória (intermediária) através interpôs do recurso de agravo. 

AGRAVANTE – É a pessoa contra quem o recurso de agravo é interposto. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso que se interpõe para a instância superior (Tribunal Competente), contra despacho ou decisão do juiz, nos casos expressamente determinados na lei, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida.  Normalmente é manejado contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões que não decidem de forma definitiva o processo, mas que resolvem uma questão/discussão): tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Tribunal de Justiça do Estdo de Mato Grosso esse recurso é representado pela sigla “AI”. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.

AGRAVO INTERNO –  Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.

Alvará judicial – Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. Através do Alvará Judicial é possível levantar valores depositados em Juízo. Fundamentação: Arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil – CPC.

AMICUS CURIE –  1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

                       2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria. Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.

APELAÇÃO – É o recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva interpõe para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a reexamine e julgue a questão.

APENSO – É o processo que tramita junto com outro processo. 

Apropriação indébita – Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade. Assim, o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente. Para que se perfaça o crime pressupõe-se o atendimento dos requisitos: a vítima entrega voluntariamente o bem; posse ou detenção desvigiada; ação do agente deve recair sore coisa alheia móvel; e, inversão do ânimo da posse. Fundamentação: Artigo 168 do Código Penal.

A QUO – Expressão em latim. É normalmente utilizado em três situações: 

              * Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

              * Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

              * Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.

Assistência jurídica gratuita – Trata-se da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos pode ser entendida como o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos esses adiantamentos. O CPC prevê o objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Fundamentação: Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lei nº 1.060/50.

Astreinte – É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”. Fundamentação: Art. 814 do Código de Processo Civil – CPC.

ATO ATENTATÓRIO – São atos que prejudicam o processo  e considerados violadores à dignidade da justiça, ex: I- fraude a execução; II- oposição maliciosa à execução; III- resistência injustificada às ordens judiciais; IV- não indicacação ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (que possam ser penhorados para fins de pagamento do credor).

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – É a audiência que tenta estabelecer uma composição, um acordo, uma solução pacífica entre as partes de um processo (pessoas que estão discutindo e/ou reclamando a existência ou violação de um direito). Fundamentação: Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil

AUTOR – É a pessoa que entra com uma ação judicial. É o Sujeito ativo ou titular de uma relação processual.

AUTOS – É o conjunto das peças (documentos) coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.

AUTUAÇÃO – É Ato ou efeito de autuar. É o ato de registrar os dados do processo onde se coloca a espécie da ação, do juízo e do cartório em que a ação foi distribuída (distribuída), os nomes do autor e do réu. Enfim, é o registro dos dados do processo para que ele seja identificado.

AÇÃO CONEXA – É a ação que se se promove simultânea com outra ação, existindo entre ambas uma relação jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de que ambas tramitem no mesmo lugar (juizo) para que exista um julgamento único.

AÇÃO DE COBRANÇA – É aquela ação no qual o credor não possui um título executivo (ex.: cheque, nota promissória, etc.), mas que a pessoa pretende cobrar uma dívida de outra pessoa.

AÇÃO DE DESPEJO – É a ação na qual proprietário, senhorio ou locador de um imóvel pretende que o locatário desocupe o imóvel. Normalmente em função de descumprimento do contrato.

AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA – É a ação na qual a pessoal pretende atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.

AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – É o direito do locatário de imóvel não-residencial renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – É a ação daquela pessoa que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.

AÇÃO DE USUCAPIÃO – É a ação de quem não é proprietário de um imóvel, mas apenas possuir, com a intenção do Judiciário declarar que a mesma possui o domínio do imóvel, tornando, assim, proprietário.

ACAREAÇÃO – Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.

ATO ILÍCITO – É o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito direito outra pessoa e lhe cause danos (morais ou materiais).

ATO JUDICIAL – Todo ato praticado pelo Poder Judiciário em uma ação judicial.

ATO JURÍDICO – Todo ato que tem por finalidade imediato a aquisição, o resguardo, a transferência, modificar ou extinguir direitos.

ATO LÍCITO – O ato praticado sob de acordo com a lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.

ATO NULO – O ato realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.

AVERBAÇÃO – Inclusão de informação à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.

B

 BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação (encaminhamento da ação) que havia feito para determinado vara judicial. 

BAIXA DO PROCESSO OU DOS AUTOS – Envio do processo ao juízo de origem, após o julgamento definitivo, pela instância superior (ex.: do tribunal a vara ou do Tribunal Superior para o Tribunal de Origem). Também pode haver “baixa dos autos”  (retorno dos autos à instância inferior) para julgar incidente ou sanar defeito.

BEM DE FAMÍLIA – Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.

BENEFÍCIO DE ORDEM – Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.

Benfeitorias – As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, “as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Fundamentação: Arts. 96, 97, 242, 453 a 455, 504, parágrafo único, 505, 578, 878, 964, III, 1.219 a 1.222, 1.322, 1.660, IV, 1.922, parágrafo único e 2.004, § 2º do CC. Arts. 810, 730, 917, IV do Código de Processo Civil –  CPC.

BENS – Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.

BUSCA – Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.

Bis in idem –  1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”. 2. Princípio do “non bis in idem”: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.

BOA-FÉ OBJETIVA –  1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito. Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

BOA-FÉ SUBJETIVA –  1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.

BUSCA E APREENSÃO – 1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apreensão de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. . Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

C

Caducidade – 1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas. Fundamentação Legal: Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015. Artigos 207 a 211 do CC. 

CÂMARA – Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.

Capacidade Civil – Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos. Fundamentação: Arts. 1º ao 5º do Código Civil – CC. Arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil – CPC.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA –  1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente. Fundamentação Legal: Artigos 133 e 134 da CF/1988.

CARGA – Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal emite quando retira o processo judicial. O recebimento dos autos é chamado de vistas.

CARTA – Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.

CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.

CARTA DE ARREMATAÇÃO – Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.

CARTA DE ORDEM – Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.

CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar. Fundamentação Legal: Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015. Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP. 

CARTA ROGATÓRIA –  Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. Fundamentação Legal: Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988. Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015. Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.

CASO FORTUITO –  Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC. Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.

Caução – Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Fundamentação: Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.

CAUSA DE PEDIR –  1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido. Fundamentação Legal: Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do Código de Processo Civil – CPC/2015.

Chamamento ao processo – Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Note-se que o devedor que quitar a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. Fundamentação: Arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil – CPC

CITAÇÃO –  Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP. 

CITAÇÃO COM HORA CERTA – Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.

Citação ficta – Trata-se da citação que se aperfeiçoa com a publicação de editais (citação por edital). Os editais são públicos e devem receber ampla divulgação, assim, presume-se que o citando deles tenha tomado conhecimento. No Processo Civil, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificado nos autos. Nota-se que o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou  outros meios, conforme as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias. O magistrado fixará o prazo do edital entre 20 e 60 dias, a contar da publicação. Vencido o prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu, salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do edital. 

Já no Processo Penal, há previsão legal de que a citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado para citação pessoal (a prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça), cujo prazo do edital, nos termos do artigo 364 do CPP, é de 15 dias; ou quando inacessível o local em que o réu se encontra, caso em que o prazo do edital é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias do fato. 

Fundamentação: Artigos 256 ao 259 do Código de Processo Civil – CPC Artigos 363, § 1º, e 364 do Código de Processo Penal – CPP.

CITAÇÃO INICIAL – Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.

CITAÇÃO PESSOAL – Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.

CITAÇÃO POR MANDATO – Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.

Citação por meio eletrônico – É o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial. Considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

Nesta hipótese, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.

No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.

Fundamentação: Artigos 5º, 6º e 9° da Lei nº 11.419/2006. Artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil.

CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – A citação realizada por meio de carta precatória.

CITAÇÃO POSTAL – Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

CITADO –  Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.

CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA DEL CREDERE – Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

CLÁUSULA ÍRRITA – A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato. 

CLÁUSULA LEONINA – A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.

COISA JULGADA –   Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Fundamentação Legal: Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015. Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.

COLENDO – 1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal. 2. Respeitável, digno de acatamento, venerando. 

COMARCA – Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação. 

Competência – 1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. Fundamentação Legal: Artigos 42 a 66 do CPC/2015. Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.

CONCLUSOS – Institui-se que os autos foram conclusos quando enviados ao juiz, com termo de conclusão. Quando os autos estão conclusos o juiz tem o poder de exaurir seu despacho ou proferir sentença. Fundamentação: Artigos 145, III; 411, §9º; 421, §2º; 528; 544, todos do Código de Processo Penal. Artigos 228; 1.030, parágrafo único; 735, §2º; 735, §3º, todos do Código de Processo Civil- CPC.

Condução coercitiva – Ocorre quando acusado não atende à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem sua presença, mandando o juiz conduzi-lo à sua presença. Trata-se, pois, de uma faculdade da autoridade. A legitimidade da providência dependerá da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu., uma vez que este pode optar pelo silêncio. Se o réu, apesar de regularmente notificado, deixar de comparecer a ato em que sua presença não seja indispensável, a única consequência que lhe advirá será a decretação da revelia. Uma vez decretada a revelia, o acusado não será notificado dos atos ulteriores, salvo da sentença. Fundamentação: Artigos 260, 411, § 7º, e 535 do Código de Processo Penal.

Conflito de competência Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

Contestação – É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor. De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Fundamentação: Arts. 106, I; 64, § 1º, 261, 293, 335 a 342 do CPC

Contrafé – Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato. Fundamentação Legal: Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015. Artigos 357, I e II, do CPP. 

CONTRATO – Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

CONTRATO ACESSÓRIO – O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.

CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.

CONTRATO ALEATÓRIO – Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.

CONTRATO BILATERAL – Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.

Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil – CPC.

Cumprimento de sentença – É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. Fundamentação: Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.

Cumprimento de sentença provisório – O atual Código de Processo Civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil.

Curador especial – No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal”. Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo. Já no processo civil, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral. Fundamentação: Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC. Art. 33 CPP. Artr. 72, 341 e 671 do CPC.

Curatela – É o “encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” – Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.” Fundamentação: Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC. Arts. 747 a 763 do CPC. Arts. 92, II, 248 e 249 do CP. Art. 692 do CPP.

Custas judiciais – Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC. 

Custos legis – É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória. Fundamentação: Artigos 127 a 130-A, todos da Constituição Federal. Artigos 177 a 181, todos do Código de Processo Civil. Artigos 257 e 258, ambos do Código de Processo Penal.

D

DAÇÃO – Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.

DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente. 

DANO – Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.

Danos materiais – Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

Danos morais – É lesão a direitos da personalidade. A sua reparação visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma compensação pelos males suportados. Nessa esteira, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme consolidado pela Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.

Data venia – Expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo. 

De cujus – Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. Fundamentação: Arts. 5º, XXXI e 155, § 1º, III, “b” da CF. Arts. 28, 872, 965, III e V, 1.785, 1.809, parágrafo único, 1.829, 1.851 e 1.997 do CC. Arts. 796, 688, I e II e 738 do CPC.

De ofício – 1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”. 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada. Fundamentação Legal: Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.

Decadência – Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC. 

Decano – Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc. 

Decisão colegiada – Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”. Fundamentação Legal: Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

Decisão definitiva – É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. Fundamentação Legal: Artigo 6º do CPC/2015.

Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente ou ponto relevante, mas que não põe fim ao processo.  Fundamentação Legal: Artigo 203, §2º, do CPC/2015.

Decisão monocrática – Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.

DEFENSORIA PÚBLICA – Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.

Deferimento – O pedido é deferido quando o juiz o considera procedente, ou seja, quando o juiz concede o que foi pleiteado pela parte, diz-se que o pedido foi deferido, por exemplo. É o atendimento ao que se requereu ou pediu. Fundamentação: Artigos 1.480; 1.685; 1.735, II; 1.800; §3º; 1.838, entre outros, do CC. Artigos 106, §1°; 120; 370; 248; 485, I; 330, entre outros, do CPC. Artigos 208; 214; 403; 411, §1º; 551; 625, §5º, entre outros, do CPP.

DEMANDA – Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.

Denunciação da lide – É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. Fundamentação: Art. 125 a 129 do CPC

Denúncia de contrato – Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso. Fundamentação Legal: Artigos 473 e 599 do CC.

DEPOENTE – Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.

Depoimento especial – É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sua  finalidade é reduzir os danos psicoemocionais inerentes ao ato, por isso a Lei nº 13.431/17 estabelece diretrizes específicas para a realização da oitiva: restrição da publicidade; utilização de local apropriado; intermediação de profissional especializado; não repetição da oitiva. Fundamentação: Artigo 8º da Lei nº 13.431/17

Depoimento pessoal –  Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório. Fundamentação: Artigos 379, I, 385 ao 388, do Código de Processo Civil

DEPRECAR – Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.

Depositário infiel – Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXVII, da CF/1988. Artigos 627 a 652 do CC. Súmula Vinculante 25.

Desconsideração da personalidade jurídica – Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. O Novo CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC/2015 (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentação: Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil. Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil.

DESEMBARGADOR – Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.

DESENTRANHAR – Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.

Deserção recursal – 1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. Fundamentação legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

Deserdação – Trata-se de uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, dentre elas, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Fundamentação: Artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil.

Despacho – Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. Fundamentação legal: Art. 203, §3º do CPC/2015.

Despesas processuais – Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.

Devido processo legal – Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LIV, da CF/1988.

Diligência – 1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço. Fundamentação Legal: Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015. Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil. Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar. Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.

Direito adquirido – Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado. Fundamentação Legal: Artigo 5º, XXXVI da CF/1988. Artigo 6º, §2º, da LINDB.

Direito líquido e certo – Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.

Distribuição – Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos. 

Doação – Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Trata-se de contrato em regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação; gratuito, porque o donatário aumenta seu patrimônio sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada. A doação poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Fundamentação: Arts. 538 a 564 do CC.

Documentos eletrônicos – São resultados do armazenamento de dados em arquivo digital. Podem ser entendidos como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. O regime da prova por documento eletrônico, segundo o novo CPC, é: o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (artigo 439); o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto; para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (artig 439); no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (artig 440); a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.419/06 – artigo 441 do CPC); a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (artigo 13 da Lei nº 11.419/06 – artigo 425, V, do CPC); e, por fim, a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (artigo425, VI e § 1º). Fundamentação: Artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.

Dolo – No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem. Fundamentação Legal: Artigos 145 a 150 do CC.

Duplo grau de jurisdição – Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem). Fundamentação Legal: Artigo 496, caput, do CPC/2015.

E

EDITAL DE PRAÇA – É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).

Efeito devolutivo – Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente. Fundamentação: Artigos 1.013 e 1.012 do Código de Processo Civil.

Efeito expansivo – Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou  quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos.

Efeito regressivo – Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ee seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. Existem aqueles que o entendem como efeito autônomo, e outros como simples reflexo do princípio devolutivo. O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira o momento de prolação da sentença terminativa é irrelevante.

Efeito substitutivo – Segundo o artigo 1.008 do CPC o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Contudo, é uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Caso não seja recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo. Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. 

Efeito suspensivo – 1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. Fundamentação Legal: Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.

Efeito vinculante – Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. Fundamentação Legal: Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.

EMANCIPAÇÃO – Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.

Embargos à ação monitória – É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. Manifestados os embargos no prazo de quinze dias (sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para apresentação será em dobro), o mandado de pagamento fica suspenso. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Fundamentação: Artigos 701, § 4º, e 702, do Código de Processo Civil

Embargos de declaração – Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross, esse recurso é representado pela sigla ED. Fundamentação Legal: Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.

Embargos de terceiro – Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674, do Código de Processo Civil). Fundamentação: Artigos 214, I; e 674 a 680, do Código de Processo Civil

Embargos infringentes – Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Fundamentação Legal: Artigo 942 do CPC/2015. Artigo 530 do CPC/1973.

Embargos à Execução – Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução. Fundamentação Legal: Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.

Ementa – 1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. 2.Síntese do conteúdo de uma lei. 3. Sinopse de textos normativos. Fundamentação Legal: Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.

ENTRANHADA – Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.

Entrância – Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira. A Comarca de Cuiabá é classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como uma comarca de entrância especial. Em Mato Grosso existen as seguintes entrâncias: Primeira Entrância, Segunda Entrância, Terceira Entrância e Entrância Especial. 

Esbulho – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Fundamentação: Art. 1210, “caput”, § 1º do CC. Art. 1224 do CC. Art. 554 a 568 do CPC.

Espólio – Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha. Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.

Estagiário – Estudante que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de se desenvolver para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamentação: Lei nº 11.788/08

Estágio probatório – É um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade. No caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia em virtude do disposto no artigo 41 da CF e artigo 20 da Lei nº 8.112/90. A corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade. Fundamentação: Artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 20 da Lei nº 8.112/90.

EVICÇÃO – Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).

EXAME PERICIAL – Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.

EXCEÇÃO DA VERDADE – Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.

Exceção de pré-executividade – É uma espécie de defesa do executado, cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, que visa a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória, apresentada mediante petição, sem a necessidade de garantia do juízo. Fundamentação: Artigos 518, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

EXECUÇÃO – Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.

Exequente – É aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação. Fundamentação: Arts. 524, VII, 525, § 4º, 525, § 10, 520, 516, parágrafo único, 828, 809, § 1º, 817, 825, 829, §2º, 854, 844, 840, § 2º, 871, I, 876, 880, entre outros do Código de Processo Civil – CPC

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ato pelo qual o juiz declara a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito.

Exibição de documento ou coisa – É dever das partes terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, portanto, pode o juiz  determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso ou  instrumento de prova indireta ou circunstancial. O documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Se promovida entre partes do processo, estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova, caso resista, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado, graças a uma presunção legal. Fundamentação: Artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.

Expropriação – É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz  a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência. Fundamentação: Art. 243 da CF. Arts. 516; 825; 874, parágrafo único do CPC. Art. 519 do CC.

Ex nunc – 1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. 2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.

Ex tunc – 1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. 2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.

F

Fase decisória – Trata-se da fase do procedimento comum que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo) e de extrema abreviação do procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro, antes mesmo de completar-se a fase postulatória com a citação do réu, como a do indeferimento liminar da petição inicial e a da decretação liminar de improcedência do pedido. Fundamentação: Artigos 330, 332, 364, 366 do Código de Processo Civil.

Fase instrutória –  Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: realização das perícias e a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. No entanto, via de regra, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial (se necessário) e designando a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. Fundamentação: Artigos 357, § 8º, 361, do Código de Processo Civil – CPC.

Fase postulatória – Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. Fundamentação: Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil – CPC.

Fase saneadora – Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial, as “providências preliminares” e o “saneamento do processo”. Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Fundamentação: Artigos 321, 347 a 353, 357 do Código de Processo Civil – CPC.

FATO JURÍDICO – É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).

FEITO – Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.

FIANÇA – Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.

Fidejussória – Consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança. Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.

FICTO – Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.

Força maior – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC. Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.

Formal de partilha – Expedido depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, indicará os bens que cada herdeiro receberá, devendo dele constar as peças indicadas no artigo 655 do CPC. Havendo bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar em nome do herdeiro beneficiado, e não mais em nome do de cujus. Fundamentação: Artigo 655 do Código de Processo Civil.

Foro (Fórum) – 1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional. 2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder JudicIário. 3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc. Fundamentação Legal: Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.

Foro de eleição – Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral). Fundamentação: Artigo 63 do Código de Processo Civil.

FRAUDE – Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.

Fraude à execução – É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Fundamentação: Artigo 158 do Código Civil. Artigo 792 do Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAR – Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, do pedido, ou da contestação.

Fungibilidade – Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto. Já os imóveis serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária. Fundamentação: Arts. 85, 86, 307, parágrafo único, 565, 592, III e 1.361 do CC. Art. 700 do CPC.

G

GARANTIA CONSTITUCIONAL – Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.

GARANTIA DE DEFESA – Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

Grau de jurisdição – Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores). Fundamentação Legal: Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.

Guia de recolhimento de custas e emolumentos – Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação.

H

Habeas Corpus – 1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. 2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HC. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.

Habeas Data – 1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. 2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HD. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.

HASTA PÚBLICA – Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.

Herança – Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo “de cujus”, aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Fundamentação: Artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Artigos 426, 544, 794, 836, 943, 974, 979, 1.321, 1.660, III; e 1.784 a 1.856, do Código Civil. Artigos 75, VI; 23, II; 48, 796, 615, 617, V; 620, I; 640, entre outros do Código de Processo Civil.

HIPOSSUFICIENTE – Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).

HIPOTECA – Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.

Homologação – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.

Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente). Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fundamentação Legal: Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015. Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Honorários de sucumbência – Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015. Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

I

Ilegitimidade de parte – Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Fundamentação Legal: Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.

ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.

ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.

Imissão de posse – Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado. Fundamentação Legal: Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.

IMPETRADO – Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, “habeas data” ou mandado de segurança.

Impedimento – 1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. 2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). Fundamentação Legal: Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.

Imperícia – É a modalidade de culpa decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica. Fundamentação: Art. 617 e 951 do CC. Art. 18, II, do CP

Impossibilidade jurídica do pedido – Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico. 

Imprudência – É uma modalidade de culpa, expressamente referida no diploma penal, que consiste no agir sem precaução, de forma precipitada, imponderada.

Impugnação –  A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 293, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, podendo ser alegada no prazo de defesa, como preliminar de contestação. Fundamentação: Arts. 14, § 11 e 98, II da CF Arts. 120, 293, 341, parágrafo único, 409, 467, 523, 525, 818, 592, §1°, 627, 636 e 638, § 1º do CPC

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Trata-se, na essência, de um incidente para uniformizar a jurisprudência, onde o tribunal determina previamente a tese de direito que considera correta. É pressuposto para a admissão do incidente que a matéria envolvida necessariamente esteja consubstanciada em interesse público (unidade da jurisprudência), por isso é obrigatória a participação do Ministério Público. No incidente nada se julga, apenas fixa-se a interpretação em torno de determinada tese. Trata-se de decisão sui generis e que não se identifica com as decisões dos órgãos jurisdicionais em geral. O artigo 977 do NCPC contém rol exaustivo dos legitimados a provocar o incidente. A competência para admitir, processar e julgar o incidente é do órgão indicado no regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986. Fundamentação: Artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil.

Incidente processual – São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito. Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes. As questões prejudiciais são pontos relevantes, vinculados ao direito material, que devem decididas antes do mérito da causa. Por sua vez, os procedimentos incidentes são pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que também devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa.

Indeferimento da petição inicial – Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito. Fundamentação Legal: Artigos 330 e 331 do CPC/2015.

INDULTO – Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).

Inépcia da petição inicial – Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta. Fundamentação Legal:  Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.

Inicial –  Ver Petição inicial. Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes.

Inquérito – 1– Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No TJMT, esse procedimento é representado pela sigla Inq. 2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.

Instância – 1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A “terceira instância” ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. 2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.

Instrução do processo – Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc. Fundamentação Legal: Artigos 358 a 368 do CPC/2015. Artigos 394 a 405 do CPP.

Interpelação –  Trata-se de uma espécie de notificação, em que se pretende que o requerido, especificamente, faça ou deixe de fazer alguma coisa, que o interpelante (requerente) considera como seu de direito. Portanto, a interpelação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.  Nota-se que a natureza jurídica e o procedimento do protesto, notificação ou interpelação são os mesmos. Fundamentação: Artigo 727 do Código de Processo Civil.

Intervenção de terceiros – Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119 a 124), Denunciação da lide (artigos 125 a 129) e Chamamento ao processo (artigos 130 a 132). A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62 a 69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro. Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56 a 61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686. Fundamentação: Artigos 119 ao 132 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.

Interveniente –  É aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta. Fundamentação: Art.  215, § 1º, II e IV do CC Arts. 79 e 51 CPC

INTIMAÇÃO – Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. =

INTERLOCUTÓRIA – Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.

Interesse difuso – É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde. Fundamentação Legal: Artigo 129, II, da CF/1988. Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

Interesse processual – É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão. Fundamentação legal: Artigo 17 do CPC/2015.

Inventário –  No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do “de cujus” de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha. No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos. Fundamentação: Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil – CPC.

J

Juizado Especial – Órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelecidas pela Lei n. 9.099/95. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Fundamentação Legal: Artigo 98 da CF/1988. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001.

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Juiz natural – É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

Juízes – São as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, ou seja, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. Além do mais, temos em nosso ordenamento o Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal. Artigo 139 do Código de Processo Civil

Juízes eleitorais – São os órgãos de primeiro grau da justiça eleitoral. Nota-se que não há, verdadeiramente, um quadro próprio de juízes eleitorais. A jurisdição eleitoral é exercida por juízes de direito (juízes estaduais de primeiro grau), conforme previsão do artigo 11 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Os juízes eleitorais exercem suas funções nas zonas eleitorais, que são unidades de jurisdição eleitoral, cabendo a jurisdição de cada zona a um juiz. Os juízes devem despachar todos os dias na sede da sua zona eleitoral. As competências dos juízes eleitorais, tanto as jurisdicionais como as administrativas, estão dispostas no Código Eleitoral, destacando­-se as seguintes: julgar o registro e cassação de registro dos candidatos a cargos municipais; cuidar do alistamento eleitoral, inclusive expedindo o título de eleitor e a transferência; dividir a zona eleitoral em seções; designar os locais de votação, nomear os membros das mesas receptoras. Fundamentação: Artigos 32 ao 35 do Código Eleitoral.

Juízo de Admissibilidade – Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. Fundamentação Legal: Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.

Juízo de Retratação – Análise realizada pelo Juízo de origem. Fundamentação Legal: Artigo 1.040, I, II, e III, do Código de Processo Civil –  CPC.

Julgamento conforme estado do processo – Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo. Nota-se que não há necessidade das providências preliminares quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, não se produzir documento com a contestação. Fundamentação: Artigos 354 ao 357 do Código de Processo Civil – CPC.

Juntada – É ato realizado em cartório pelo qual documentos, petições, laudos e demais peças processuais são inseridos, incluídos e anexados aos autos do processo. Fundamentação: Arts. 234, 236 e 578, § 2º do Código de Processo Penal – CPP. Arts. 203, § 4º, 208, 231, 430, 437, §1°, 469, 950, § 2º, 1.018, 941, 895, § 2º e 915 do Código de Processo Civil –  CPC

Juris tantum – Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Fundamentação: Arts. 322, 324, 1.201, parágrafo único, 1.599 e 1.600 do CC.

Jurisdição: 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional. 

Jurisdição voluntária – Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. Do ponto de vista procedimental, há regras comuns (arts. 719-725) e especiais (arts. 726 e ss.). Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada; as despesas processuais são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados; os interessados têm o prazo de quinze dias para poder manifestar-se; a Fazenda Pública será sempre ouvida, nos casos em que tiver interesse (art. 722, CPC); o Ministério Público será ouvido, apenas nos casos do art. 178 do CPC (art. 721); o pedido será resolvido em dez dias, por sentença, que é apelável (arts. 723-724 do CPC). Os pedidos que tramitam pelo procedimento comum de jurisdição voluntária estão regulados pelo art. 725, CPC. Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Fundamentação: Artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência – Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.  Fundamentação Legal: Artigos 111 e ss. da CF/1988.

Jus postulandi – Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.​

Justiça Eleitoral –  Tem sua atuação dentro do processo eleitoral. É competente para o julgamento de controvérsias relativas a alistamento eleitoral, eleições, referendos, plebiscitos, partidos políticos e crimes eleitorais. A sua circunscrição abrange, além do ato de votar, as convenções partidárias, o registro das candidaturas, a proclamação dos eleitos e a diplomação. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Fundamentação: Artigos 118 ao 121 da Constituição Federal.

Justiça Federal – Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988. Fundamentação Legal: Artigos 106 e ss. da CF/1988.  Lei 5010/1966.

Justiça Militar – É órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência de júri. A CF estabelece que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os tribunais e os juízes militares instituídos por lei. Será composta por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A lei disporá sobre sua organização, funcionamento e competência. Fundamentação: Artigos 122 ao 124 da Constituição Federal.

Justiça restaurativa – Busca mudar o enfoque da Justiça Retributiva, relativizando se os interesses punitivos do Estado, e transformando muitos deles em individuais, disponíveis. Com efeito, busca ouvir mais a vítima, promover a tentativa de conciliação com o agressor, e atingir um perdão recíproco. O objetivo do Estado diante da infração penal não é necessariamente a punição, mas a pacificação do conflito, com o inventivo da transação, mesmo para crimes de maior potencial ofensivo.

K

Kompetenz-kompetenz (princípio) – Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.

L

Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições  firmadas com o sindicato classista a que pertencem.

Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.

Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).

Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a  expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”

Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.

Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.

Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.

Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.

Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.

Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.

Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).

Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.

Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”

Laudo pericial – V. laudo judicial.

Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).

Legado de usufruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.

Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.

Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.

Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.

Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.

Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.

Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.

Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).

Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário; “É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o  filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.

Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.

Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.

Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).

Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende  o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.

Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).

Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.

Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.

Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.

Conceito de lei e justiça
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Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina  olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.

Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.

Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; Cunha Gonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo  Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividem-se em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.

Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.

Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.

Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.

Lei complementar – Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária. Fundamentação Legal: Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.

Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.

Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.

Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.

Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.

Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).

Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.

Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos  individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).

Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.

Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos”  (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).

Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.

Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.

Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei  divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes,  compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).

Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).

Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.

Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias  individuais.

Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.

Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.

Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.

Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.

Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).

Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta.” (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição.” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).

Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).

Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.

Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.

Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou  permanente.

Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.

Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).

Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).

Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).

Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).

Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.

Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.

Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.

Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.

Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.

Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.

Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.

Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).

Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.

Liquidação extrajudicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.

Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.

Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.

Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
 
Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18). 
Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).

Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.

Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).

Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.

Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.

Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela  concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).

Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.

Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.

Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.

Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.

Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.

Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).

M

Má-fé – 1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 3. Fraude, deslealdade, perfídia. Fundamentação Legal: Artigos 79 a 81 do CPC/2015.

Maioria absoluta – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

Maioria qualificada – É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação Legal: Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988. Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.

Maioria relativa –  Ver Maioria simples.

Maioria simples – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9o). 

Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.

Mandado – Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc. Fundamentação Legal: Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.

Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.

Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.

Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.

Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).

Mandado de Injunção – Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.

Mandado de Segurança – Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , essa ação é representada pela sigla MS. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

Lei 12.016/2009. 

Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Mandato – 1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido. 2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte. Fundamentação Legal: Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988. Artigos 653 a 692 do Código Civil. 3. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se  procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.

Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.

Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.

Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.

Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.

Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.” 

Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.

Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.

Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).

Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.

Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum. 

Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.

Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”. 

Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.

Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta. 

Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante. 

Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros. 

Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.

Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.

Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).

Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).

Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.

Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa  não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).

Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.

Matéria de direito (Direito Processual) – Ver Questão de Direito. Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.

Matéria de fato (Direito Processual) – Ver Questão de Fato. Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.

Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3o). 

Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são resolvidos os conflitos, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.

Medida Cautelar – 1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, p, da CF/1988. Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999. Artigos 294 e ss. do CPC/2015.

Medida de Segurança – É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir. Fundamentação Legal: Artigo 549 do CPP.

Medida Provisória – Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo. Fundamentação Legal: Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

Medidas Sócio-educativas – São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas: i. advertência; ii. obrigação de reparar o dano; iii. prestação de serviços à comunidade; iv. liberdade assistida; v. inserção em regime de semi-liberdade; vi. internação em estabelecimento educacional; vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Fundamentação Legal: Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

Meios de prova – São meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, juridicamente admissíveis. De acordo com o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os meios especificados pelo CPC são: ata notarial (art. 384); depoimento pessoal (arts. 385 a 388); confissão (arts. 389 a 395); exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); prova documental (arts. 405 a 441); prova testemunhal (arts. 442 a 463); prova pericial (arts. 464 a 480); inspeção judicial (arts. 481 a 484);e prova emprestada (art. 372). Fundamentação: Artigos 372, e 384 ao 484 do Código de Processo Civil.

​Memoriais – Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito. Fundamentação Legal: Artigo 364, §2º, do CPC/2015.

Menor impúbere – É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil). Fundamentação: Arts. 3º, I e 5º do CC

Mérito (Processo Civil) – É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485 e incisos, do CPC/2015. 

Dicionário Jurídico
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Ministério Público – Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Fundamentação Legal: Artigos 127 a 130-A da CF/1988.

Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes. Fundamentação legal: Artigo 394 do CC/2002.

Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons  costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a  religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”

Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.

Morte civil – Existente entre a Idade Média e a Moderna, embora as pessoas estivessem vivas, para a lei eram consideradas como se estivessem mortas. O direito moderno aboliu este instituto. Contudo, é possível verificar um resquício da morte civil no diploma civil, que trata do herdeiro da herança como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”, somente para afastá-lo da herança, ou seja, conserva a sua personalidade para os demais efeitos. Fundamentação: Artigo 1.816 do Código Civil. Artigo 7º do Decreto-lei nº 3.038/41.

Morte presumida – De acordo com o diploma civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Fundamentação: Artigo 7º do Código Civil. Artigo 88 da Lei de Registros Públicos.

Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.

Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo  de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.

Mutuário – DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263). 

Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).

Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.

Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).

N

Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram, sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.

Nacionalidade – É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização). Fundamentação legal: Artigo 12, I e II, da CF/1988.

Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc.

Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).

Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.

Naturalização – É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país. Fundamentação Legal: Artigo 12, II, da CF/1988.

Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.

Negócio Jurídico – É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade: i. agente capaz; ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii. forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamentação Legal: Artigo 104 e incisos, do CC.

Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.

Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

Nepotismo – É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos. Fundamentação legal: Decreto 7.203/2010. 

Nexo Causal – É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele. Fundamentação Legal: Artigo 186 do CC. Artigo 13 do CP.Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.

Nome  – É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se. Integra a personalidade, individualiza a pessoa, inclusive após a sua morte, e indica a sua procedência familiar. Empregado em sentido amplo, indica o nome completo.  Fundamentação: Artigos 16 ao 19 do Código Civil. Artigos 29, § 1º, alínea “f”, 34, 54 ao 60, 63 da Lei nº 6.015/73.

Nome empresarial – É a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Nestas duas espécies de nome empresarial, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Por sua vez, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Nota-se que o direito brasileiro adotou o sistema suíço para regulamentar o nome empresarial. Desta feita, o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro na Junta Comercial. Fundamentação: Artigos 1.155 ao 1.168 do Código Civil.

Nome fantasia – Trata-se do título de estabelecimento, o nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Nota-se, contudo, que o título de estabelecimento não é necessariamente o nome empresarial. Ele pode ser uma parte do nome ou uma expressão totalmente inexistente no nome empresarial. Um exemplo de título de estabelecimento com nome fantasia é o do Grupo Pão de Açúcar, pois o nome empresarial dessa rede de supermercados é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos. 

Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.

Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela  simples razão de sua posição social (CC, art. 215).

Norma jurídica mais-que-perfeita –  Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.

Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.

Norma Penal em Branco – É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória. Fundamentação Legal: Artigos 178, 237 e 269, do CP.

Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).

Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).

Notificação Judicial (Direito Processual Civil) – Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Fundamentação Legal: Artigo 726, caput, do CPC/2015. 

Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.” 

Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares,  como, p. ex., o direito de uso e posse.

Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).

Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.  ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.

Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).

O

Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).

Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.

Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.

Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar-se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.

Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.

Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.

Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.

Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.

Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.

Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.

Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.

Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.

Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.

Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um  dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado;  Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o  devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).

Obrigação de dar – Consiste em obrigação positiva, pela qual o devedor deve entregar um objeto que está na sua posse, transferindo-lhe a propriedade. Subdivide-se em obrigação de dar coisa certa, quando o objeto da obrigação é certo e determinado antes da entrega, e obrigação de dar coisa incerta, quando a obrigação é genérica, por ser o objeto incerto, sendo determinado apenas por seu gênero e quantidade. Fundamentação: Artigos 233 a 246 do Código Civil.

Obrigação de fazer – Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar). Fundamentação: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil – CC. Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil – CPC.

Obrigação de garantia – É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado. Fundamentação: Artigos 441 e 447 do Código Civil.

Obrigação de não fazer – Impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer se não tivesse obrigado. Se o ato for praticado, o devedor será considerado inadimplente, podendo o credor exigir, com base no artigo 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado com perdas e danos. Fundamentação: Artigos 250, 251 e 881 do Código Civil.

Obrigação propter rem – É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação, que pode ser identificada em vários dispositivos esparsos do Código Civil, já que não a disciplinou isoladamente: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);  a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III);  a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234);  a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demar­cação entre os prédios (artigo 1.297);  a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219). Fundamentação: Artigos 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, § 1º, 1.315 e 1.336, III, todos do Código Civil.

Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.

Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.

Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.

Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).

Ocupação  – É o ato de assenhoreamento de um bem móvel sem dono ou coisa abandonada. De acordo com o diploma civil, adquirirá a propriedade mobiliária aquele que se assenhorear de coisa sem dono, não sendo essa ocupação defesa por lei. Fundamentação: Artigo 1.263 do Código Civil.

Offshore – É uma sociedade constituída no exterior para controlar uma ou mais empresas no território nacional. A offshore é empregada para contas bancárias ou empresas criadas em países tidos como “paraísos fiscais”, uma vez que a maioria deles é constituída por ilhas, objetivando a remessa de recursos para o exterior. 

Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).

Oficiais de justiça – São os encarregados imediatos de cientificar os interessados ou dar cumprimento às ordens judiciais. São, portanto, os auxiliares que cumprem mandados, fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podem efetuar avaliações. Nota-se que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Fundamentação: Artigo 154 do Código de Processo Civil.

Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.

Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito” ( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).

Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”

Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.

Ônus da impugnação especificada – Não se admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor; cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação  ser havida como verdadeira. Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Também se aplica à regra aos recursos, em que cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Fundamentação: Artigo 341 do Código de Processo Civil.

Ônus da prova – É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Nota-se que não constitui um dever e, por isso, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo para evitar a situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância.  O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Fundamentação: Artigo 373 do Código de Processo Civil.

Ônus real – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa. Para que haja ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor (sujeito passivo de uma obrigação), e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Fundamentação: Artigos 1.105, paragrafo único, e 1.474, do Código Civil.

Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).

Oposição – 1. É procedimento especial pelo qual quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nota-se que a oposição provoca uma nova ação, o novo código deixou de considerá-la como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Ainda, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Fundamentação: Artigos 682 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. 2. É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda. Fundamentação: Arts. 682 a 686 do CPC. 

Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete: i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Fundamentação Legal: Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.

Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.

Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”

Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais  Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.

Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico;  Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.

Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).

Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.

Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).

Ortotanásia  – Significa o não prolongamento do processo da morte além do que seria natural, podendo ser praticada somente por um médico. Portanto, não se abrevia o processo da morte (eutanásia) e também não se utiliza tratamentos desproporcionais (distanácia), buscando  promover a morte digna e humana na hora certa. Embora exista divergência, há quem entenda que o Código de Ética Médica, no artigo 41, parágrafo único, ao permitir a sedação paliativa, acolheu a ortotanásia. Além do mais, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/99 estabelece no artigo 2º, inciso XXIII: “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (…) XIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”. 

Outorga  – A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir.  Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo. Já a outorga uxória (esposa) e a outorga marital (esposo) consistem na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade. Note-se que esta outorga do cônjuge pode ser suprida judicialmente e, de acordo com o artigo 73, do Código de Processo Civil, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Fundamentação: Arts. 21, XIX, 87, parágrafo único, IV e 223 da CF. Arts. 9º, II, 653 a 692, 978, 1.074, § 1º, 1.174, 1418, 1648, 1650 e 2006 do CC. Arts. 74, 108 a 112, 522, 1.017, I, 1.042 e 863, §1° do CPC.

Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).

Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).

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Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.

Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.

Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral,  subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.

Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.

Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do  convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos  obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.

Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).

Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.

Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).

Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.

Pagamento indevido – Constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, ou seja, representa o gênero do qual aquele é espécie. Segundo preceitua a primeira parte do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal). Fundamentação: Artigos 876 a 883 do Código Civil.

Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.

Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).

Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).

Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).

Parecer – 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. Fundamentação Legal: Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP.

Parquet – Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, “os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido”.

Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos  respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).

Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.

Parte (Direito Processual) – Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. Fundamentação legal: Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.

Patrocínio infiel  – Pratica o crime de patrocínio infiel aquele que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. O delito em questão é apenado com detenção, de seis meses a três anos, e multa. Note-se que tal crime consuma-se no momento em que o agente praticar o ato de traição, mesmo que inexista prejuízo material efetivo para o Estado ou para terceiros. Por fim, cumpre informar que incorrerá nessa mesma pena o advogado ou procurador que defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias. A este delito dá-se o nome de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Fundamentação: Art. 355 do CP.

Pedido (Direito Processual) – É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. Fundamentação Legal: Artigo 322 do CPC/2015.

Penhor – Consiste em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Não se confunde com a hipoteca, já que esta recai sobre bens imóveis. O penhor pode ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes. Além disso, é considerado contrato solene, já que o instrumento do penhor será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Fundamentação: Arts. 1.225, VIII e 1.419 a 1.472 do CC.

Penhora – A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. Fundamentação: Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC. Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.

Perda do objeto  – O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Fundamentação: Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

Perdão judicial – Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fundamentação: Art. 107, IX e 120 do CP.

Perempção – No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas “I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”. No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo. Fundamentação: Art. 60 do CPP. Art. 107, IV do CP. Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3° e 337, V do CPC.

Perícia – Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. Fundamentação Legal: Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP. Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC

Perito – Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial. Fundamentação Legal: Artigo 156, caput, a 158 do CPC/2015.

Permuta – Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Fundamentação: Artigo 533 do Código Civil.

Personalidade  – Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.  A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Importa destacar que, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos, no entanto, embora se interpenetrem, a personalidade e a capacidade não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa. Fundamentação: Artigos 1º ao 21 do Código Civil.

Pessoa Física – Ver Pessoa Natural.

Pessoa Jurídica – Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigo 40 e seguintes, do CC.

Pessoa Natural – É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigos 1° a 39, do CC.

Petição inepta – É aquela que apresenta uma das seguintes características: i. falta de pedido ou causa de pedir; ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; iv. contém pedidos incompatíveis entre si. Fundamentação Legal: Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

 Petição Inicial – Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial: i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige; ii. qualificação do autor e do réu; iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iv. pedido e suas especificações; v. valor da causa; vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na Terceira Vara deve ser indicado a intenção ou não da demanda tramitar sob o rito do “Juízo 100% Digital”.  Fundamentação Legal: Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

Petição – 1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 2. Classe processual (PET) que no TJMT é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. Fundamentação Legal: Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.

Plebiscito – É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo. Fundamentação Legal: Artigo 14, I, da CF/1988.

Poder Constituinte – É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor. Fundamentação Legal: Preâmbulo da CF/88. Artigo 60 da CF/88. Artigo 3° do ADCT.

Poder de Polícia (Direito Administrativo) – É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública. Fundamentação Legal: Artigo 77, caput do CTN. Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

Poder Discricionário – É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos. 

Poder Executivo – Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território. 

Poder Familiar – É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos. Fundamentação Legal: Artigo 1.630 do CC.

Poder Judiciário  – Tem como função típica a chamada função jurisdicional (ou de julgamento), competindo-lhe, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias submetidas a ele. Como função atípica, acessória, desempenha funções de natureza administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal) e legislativa (quando produz normas gerais, aplicáveis em seu âmbito, devendo ser observadas pelos administrados, é o caso, por exemplo, da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais). São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal.

Portaria (Direito Administrativo) – Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos. 

Porte de Remessa e Retorno – Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.

Posse – Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé. Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro. Fundamentação: Art. 183, § 2º da CF. Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC. Arts. 554 a 568 do CPC.

Posse direta – Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

Posse indireta – Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.

Potestativo  Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. Fundamentação: Arts. 207 a 211 do CC.

Prazo – É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. Se a lei não o fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Fundamentação: Artigos 76, 218 a 235, do Código de Processo Civil – CPC.

Prazos peremptórios – São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação: Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Preâmbulo – É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

Precatório – Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial. Fundamentação Legal: Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.

Precedente judicial – Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.  Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável por subsunção. Importante diferenciar que, a decisão judicial é o ato jurídico de onde se extrai a solução do caso concreto, encontrável no dispositivo, enquanto o precedente, comumente retirado da fundamentação. Fundamentação: Artigos 489, V, 926, § 2º, 927, § 5º, do Código de Processo Civil.

Preclusão – É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado. Fundamentação Legal: Artigo 223 caput, do CPC/2015.

Preempção – É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação. Fundamentação: Arts. 513 a 520 do CC.

Preliminar (Direito Processual) – Ver Questão Preliminar.

Preparo (Direito Processual) – Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

Preposto – É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la. Não precisa ser empregado para ser preposto, esta exigência para representar a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é exigida por lei, e encontra resistência na doutrina. Fundamentação: Artigos 483; 630; 843, §1º; 861, todos da CLT.

Prequestionamento – Trata-se de requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais. Fundamentação: Artigos 102 e 105, III, da Constituição Federal.

Prescrição – É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação. Fundamentação Legal: Artigo 189 do CC.

Pressupostos Processuais – São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Fundamentação Legal: Artigo 485, IV, do CPC/2015.

Prevenção – Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.

Princípio – Princípio é um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo. Sua existência é de suma importância para o preenchimento das lacunas da lei. Fundamentação: Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal. Artigo 4º, LINDB.

Princípio da ampla defesa – Garante ao réu o direito de se defender da imputação feita pela acusação, tendo em vista que, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, em relação ao Estado, que é sempre mais forte por agir através de órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes que tem acesso. A proteção à ampla defesa deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica). Fundamentação: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Princípio da comunhão da prova – Significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes  da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.

Princípio da busca da verdade real – Significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

Princípio da consunção – Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

Princípio da cooperação – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo. Fundamentação: Artigo 6º do Código de Processo Civil.

Princípio da eficiência (Direito Administrativo) – O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio. Fundamentação: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 116 da Lei nº 8.112/90.

Princípio da especialidade – na norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo) – O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Fundamentação: Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.

Princípio da Insignificância – Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Princípio da legalidade (Direito Administrativo)  – Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.  Fundamentação: Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.

Princípio da moralidade – Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração. Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.

Princípio da persuasão racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. Fundamentação: Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Artigos 155, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal.

Princípio da Saisine – Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Fundamentação: Artigo 1.784 do Código Civil.

Princípio da subsidiariedade – Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso, a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Para se constatar a relação primariedade-subsidiariedade deve-se analisar o fato in concreto. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa.

Prisão Civil por Dívida – Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil. Fundamentação legal: Artigo 5°, LXVII, da CF/1988. Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.

Pro rata – É uma divisão realizada de acordo com uma proporção determinada. Trata-se de valor proporcionalmente estabelecido ou conforme a própria palavra indica, rateado. Neste sentido, o indíviduo deverá receber ou pagar determinado valor proporcionalmente.

Procedimento – Trata-se de uma sucessão de atos que são interligados de maneira lógica visando a obtenção de um objetivo final. Fala-se que é a exteriorização do processo, portanto, ambos não se confundem. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica. Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o processo seria uma espécie. O processo não vive sem o procedimento.

Procedimento Comum – É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.  O procedimento comum traçado pelo NCPC assim se esquematiza:  

– inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do artigo 319;

– Deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (artigo 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), se frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (artigo 335);  

– o terceiro estágio é a verificação da revelia e seus efeitos (artigos 344 e 345),ou a tomada das providências preliminares (artigo 347);

– cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (artigo 353);  

se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (artigo 361), o debate oral (artigo 364), e a prolação da sentença de mérito (artigo 366).

Fundamentação: Artigo 318 do Código de Processo Civil – CPC.

Procedimentos especiais  – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os  de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.  Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais. Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. Fundamentação: Artigos 539 ao 770 do Código de Processo Civil – CPC.

Processo  – É a instrumentalização do pedido do autor. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o qual, após a análise de todas as provas colhidas durante a instrução do processo, profere decisão e põe fim à demanda. Fundamentação: Artigos 2º, 312 a 314, 485 a 487, todos do Código de Processo Civil.

Processo de conhecimento – O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Procuração – Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele. Fundamentação Legal: Artigo 105, caput, do CPC/2015.

Procurador Federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.

Procurador-Geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988.

Procurador – 1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público. 2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.

Pródigo – É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente. De acordo com o artigo 1.782, do Código Civil, “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Fundamentação: Arts. 4º, IV, 1.767, V e 1.782 do CC.

Produção antecipada de provas – Trata-se de ação autônoma, de natureza preparatória ou incidental, que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente seria produzida. É competência do juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Existem três razões para que a prova seja antecipada: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Fundamentação: Artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.

Pronúncia – Ver Sentença de Pronúncia.

Prova – nstrumento por meio do qual é formado o convencimento/convicção do juiz a respeito da veracidade ou falsidade do que é alegado, assim como da ocorrência ou não dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tit. 63).

Prova emprestada – É o transporte de produção probatória de um processo para outro sob a forma documental. Se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual). Nota-se que qualquer meio de prova pode ser tomado de empréstimo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial. É possível importar a prova produzida em qualquer espécie de processo: penal, cível, trabalhista, arbitral e administrativo (o que inclui o inquérito civil público). O processo de origem pode ser estrangeiro. A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz. Nota-se que o empréstimo da prova deve observar o princípio do contraditório. Se a prova emprestada for produzida em segredo de justiça, a sua a importação só poderá ocorrer para um processo que envolva as mesmas partes. Fundamentação: Artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC.

Prova ilegítima – Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito. É exemplo deste tipo de prova a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária. Portanto, é prova ilegal e sua utilização será vedada. Fundamentação: Artigo 479 do Código de Processo Penal.

Prova ilícita – Trata-se da prova que contraria qualquer norma do ordenamento jurídico. São exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio, aquela colhida sem observância da participação em contraditório, o documento material ou ideologicamente falso, ou qualquer outra prova que se mostre em desconformidade com o ordenamento jurídico, pouco importando a natureza jurídica da norma violada. Nota-se que há quem faça a distinção entre prova ilícita e prova obtida ilicitamente. Aquela seria a prova com conteúdo ilícito; esta, por sua vez, a prova cuja colheita ou método de inserção no processo é ilícito. A Constituição Federal veda a produção, no processo, da prova obtida ilicitamente. Fundamentação: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

Prova por presunção – Usada na operação denominada prova indireta, a presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras são estabelecidas na experiência da vida (presunções comuns ou simples) e, por isso, presunções do homem. As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Nota-se que a presunção legal não se confunde com o indício, reconhecido como tal pela lei como tal. O indício é o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível. Às vezes a lei prevê ou recomenda a valorização de determinado indício como utilizável no procedimento probatório, porém, não implica imediata instituição de uma presunção legal. Para se ter uma presunção da espécie é preciso que a avaliação do indício seja feita pelo próprio legislador. Quando a lei não chega a uma qualificação definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, não se pode entrever, ainda, a presunção.

Prova testemunhal – Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte. De acordo com o CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, portanto, a inquirição de testemunhas só não terá cabimento nos casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova. Nota-se que o depoimento testemunhal é dever imposto expressamente pelo artigo 380, inciso I, do CPC. A petição inicial é momento adequado para requerer a prova testemunhal para o autor, e a contestação para o réu, ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares. Na decisão de saneamento o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que é deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. Fundamentação: Artigos 442 ao 449 do Código de Processo Civil.

Providências preliminares – São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), conforme o caso, poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 353 do CPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no artigo 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos artigos 347 a 354. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Fundamentação: Artigos 347 ao 353 do Código de Processo Civil.

Provimento – Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Fundamentação: Arts. 35, IV, 36, III, 41, 61, § 1º, II, c e f, 71, III e 236, § 3º da CF. Arts. 1.739 do CC. Arts. 77, IV, 300, § 3º, 1.042, § 3º, 1.021, 932, § 2º e V, a, e 876, § 6º do CPC. Arts. 5º a 8º da Lei 8.112/90.

Purgação da mora – Trata-se do ato jurídico em que o sujeito moroso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação. Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário. Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso. A eficácia da purgação da mora é para o futuro (ex nunc), de forma que os efeitos jurídicos até então produzidos deverão ser observados. Fundamentação: Artigo 401 do Código Civil.

Q

Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).

Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.

Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”

Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).

Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.

Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.

Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.

Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.

Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.

Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).

Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).

Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.

Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.

Questão de Ordem – Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.

Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.

Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.

Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.

Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.

Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).

Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.

Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).

Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.

Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.

Quitação plena – O mesmo que quitação geral.

Quórum – Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.

Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.

Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.

R

Ratificação – É o ato internacional pelo qual um Estado estabelece o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. Trata-se de ato de governo, formal, unilateral e de alcance internacional. No Brasil, a ratificação cabe ao Presidente da República, por força do artigo 84 da Constituição Federal, pois a competência para a assinatura do documento implica o direito de confirmá­-lo, sem prejuízo da aprovação do texto pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CF).​

Razões recursais – São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.

Recesso forense – egundo a Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas “férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinado o “plantão permanente” de juízes “nos dias em que não houver expediente forense normal”. Ocorre que, a reforma constitucional operada pela Emenda 45/04 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, aos tribunais superiores foi mantido o regime de férias coletivas. Além do mais, mesmo em relação aos órgãos mencionados no dispositivo constitucional, não restou afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo da Justiça Federal. Assim, com ou sem férias coletivas, o NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos se equiparam aos das férias forenses. Vale destacar, ainda, que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, a não ser nos casos excepcionais em que a lei arrola as causas que devam processar-se mesmo durante as férias. Fundamentação: Artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Artigos 214, 215 e 220 do Código de Processo Civil – CPC.

Reclamação – É um processo sobre preservação de competência dos tribunais. No STF, sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, l, da CF/88; Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015. 

Reclusão – Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Fundamentação: Art. 5º, inciso XLII da CF. Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP. Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP. Arts. 55, “b”, 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM. Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA. Art. 87 da LEP.

Reconhecimento de pessoas e coisas – Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.

Reconvenção – É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa a do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal. Fundamentação: Art. 85, §1º, do CPC. Art. 286, parágrafo único, do CPC. Art. 335 do CPC. Arts. 343 do CPC.

Recorrente – É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

Recuperação extrajudicial – É a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Note-se que a recuperação extrajudicial pode ocorrer ainda que apenas uma minoria dos credores concorde com o plano de recuperação. No entanto, neste caso, a homologação judicial será obrigatória. Fundamentação: Artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101/05.

Recurso adesivo – Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. São características dessa modalidade especial de recurso: 

– o prazo para a interposição  é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;

– só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;

– a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;

– havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;

– aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;

– excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação; 

– o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;

– é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;

– no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão; 

– havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la. 

Fundamentação: Artigo 997 do Código de Processo Civil.

Recurso Especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 255 a 257, do RISTJ.

Recurso Extraordinário – Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/88; Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.

Recurso Ordinário em Habeas Data – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RHD. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

Recurso Ordinário em Mandado de Injunção – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RMI. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

Recurso – Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual. Fundamentação Legal: Artigo 5°, LV, da CF/1988; Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; Artigos 574 e seguintes, do CPP eArtigos 304 e seguintes, do RISTF.  

Reexame necessário – O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

Fundamentação: Art. 496 do CPC.

Regime de bens – É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, entre si ou no tocante a terceiros. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união matrimonial. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens: o da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686) e o da separação (artigos 1.687 e 1.688).

Registro do processo – Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.

Reintegração de posse – Visa restituir o possuidor na posse em caso de esbulho (injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo). Essa perda total da posse pode decorrer: de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; de ato clandestino ou de abuso de confiança. Fundamentação: Artigos 558, 560 ao 566 do Código de Processo Civil.

Relação jurídica processual – É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz). Sobre o momento inicial de surgimento da relação jurídica processual, destaca-se que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC) como definitiva (art. 332 do CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo.

Relator – Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. O relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática. Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015.

Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

Remédios constitucionais – Instrumentos jurídico­-processuais com a finalidade de prover a garantia dos direitos fundamentais. O sistema brasileiro prevê como remédios constitucionais: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Fundamentação: Artigos 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, da Constituição Federal.

Remessa necessária – Trata-se de termo adotado pelo CPC de 2015, que também pode ser chamado de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo é adotado de modo uniforme, o que houve, portanto, foi uma mudança terminológica. Fundamentação: Artigos 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil – CPC.

Remissão de dívidas – É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386). Fundamentação: Artigos 385 a 388 do Código Civil.

Repercussão Geral – Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.

Representação (Direito Civil) – Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial do Código Civil. Na representação legal o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes, suprindo a falta de capacidade do representado. Tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Já a representação convencional ou voluntária tem por objetivo permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direto e imediato. Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).Fundamentação: Artigos 115 ao 120 do Código Civil – CC.

Repristinação – É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore. Fundamentação: Art. 2º, § 3º, da LINDB.

Requerido – É a parte da lide contra a qual é proposta a ação. É o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado. Quando faz as vezes de verbo, a palavra significa aquilo que foi pedido, pleiteado ao julgador.

Res judicata – Coisa julgada.

Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

Res nullius – São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

Resilição – É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. Os efeitos da resilição não são retroativos. Fundamentação: Artigo 473, do Código Civil.

Responsabilidade aquiliana – Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Fundamentação: .Artigo 186, do Código Civil. Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Resposta do réu – É uma forma de o réu responder à demanda que não se confunde com a defesa do réu. A resposta do réu pode ser:
o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, “a”, CPC); requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC); a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça; e a revelia. Fundamentação: Artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

Restauração de autos – Ocorre quando verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pelo juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso. Fundamentação: Artigos 712 ao 718 do Código de Processo Civil.

Revel – Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta. Fundamentação: Arts. 79, § 2º, 343, 451, § 1º, 564, III, “g”, 610 e 714 do CPP. Arts. 9, II, 13, II, 52, parágrafo único, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 319 a 322, 324, 330, II, 475-L, I, 621, parágrafo único, 741, I, 897 e 1.180 do CPC. Art. 73, § 4º do EOAB. Arts. 37, parágrafo único, 844 e 852 da CLT.

Revelia – É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). Fundamentação: Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil – CPC.

S

Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o). Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.

Saneamento do processo – Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Fundamentação: Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil – CPC.

Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a coberturado saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.

Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar  obrigação; realização, reparação etc.

Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).

Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.

Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”

Segurança jurídica – Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. Com efeito, a Constituição Federal declara que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Fundamentação: Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Seguro – De acordo com o artigo 757, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Geralmente, o contrato formaliza-se com uma proposta assinada pelo segurado e pelo recebimento de uma apólice, que conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio e as demais estipulações pertinentes.

Seguro DPVAT – É seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras contidas na lei, por pessoa vitimada. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Fundamentação: .Lei nº 6.194/74

Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”

Sentença de Pronúncia – É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte: . Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Fundamentação Legal:  Artigo 413, caput, do CPP.

Sentença – Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.

Sentença citra petita – A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, no aspecto objetivo, ocorre quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo acontece quando a decisão não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais. 

Sentença extra petita – É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.

Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada. 

Sentença ultra petita – Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.

Separação judicial consensual – Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação. Fundamentação: Art. 1.574 do CC. Arts. 731 a 734 do CPC.

Separação judicial litigiosa – É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil. A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados. Fundamentação:  Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC. Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC

Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa). No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de “reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;  III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos” – artigo 148, § 1º, do Código Penal.

Servidões – É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os prédios envolvidos na servidão são denominados prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor e prédio serviente (que serve o outro, em detrimento do seu domínio). Nota-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é direito real de gozo ou fruição, é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública, é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. Fundamentação: Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.

Serviço público essencial – São serviços ou atividades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.

Silvícola – Mais conhecido como índio ou indígena, é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Nota-se que o Código Civil não os considera mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do CC/1916. A sua situação deve ser regida por lei especial, pelo que enuncia o artigo 4º, parágrafo único, do atual diploma civil.

Sinalagmático – tem origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). Fundamentação: Artigos 476, do Código Civil.

Sine qua non – Indispensável.

Sobrepartilha – Trata-se de mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha originária. Assim, são bens que devem ser sobrepartilhados: os sonegados; os que integram a herança, mas que só foram descobertos depois da partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário. Nota-se que o procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos.

Sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida, ou mesmo em razão de algumas situações jurídicas. Fundamentação Legal:  Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF. Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC. Artigo 1.030, III, do CPC/2015;  Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.

Soft law – Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘norma jurídica’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.

Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

Stalking – Termo conhecido como perseguição persistente, teve origem nos Estados Unidos, e designa uma forma de violência em que um sujeito por paixão, ódio, inveja, vingança e, até mesmo, transtornos psicológicos, invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, utilizando táticas de perseguição e diversos meios de atuação, quem resultam em danos à integridade psicológica e emocional, à liberdade de locomoção ou lesão à reputação da vítima, sendo, portanto, uma modalidade de assédio moral. São exemplos de stalking: ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de boatos em redes sociais (cyberstalking), envio de presentes, espera em locais que frequenta, dentre outros.

Subarrendamento – É o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

Substabelecimento – É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

Substituição processual – Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.

Sucessão – Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. A sucessão também pode ser caracterizada pelo ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo consequências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis, respectivamente. A herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite àquele que sucede, por isso, não se confunde com a sucessão em estudo.

Sucessão provisória – É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.

Sucumbência  – É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.

Súmula Vinculante – Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fundamentação Legal: Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.

Súmula – Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente. 

Suspensão do processo – É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc. Fundamentação: Artigos 313 ao 315 do Código de Processo Civil.

Suspensão condicional do processo – Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; i. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.  Fundamentação Legal: Artigo 383, § 1°, do CPP e Artigo 89 da Lei 9.099/95.

Stricto sensu – Em sentido estrito.

STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.


Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do Tribunal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Fundamentação legal: Artigo 25 da Lei 8.038/1990.

Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem. 

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Taxa – É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal: Artigo 145, I, da CF/1988 e Artigos 77 a 80, do CTN.

Tema – É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).

Transitar em julgado – Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015. 

Tréplica  Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri. Fundamentação Legal: Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP. 

Tributo – Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais. Fundamentação Legal: Artigo 145 e 149, da CF/1988 e Artigos 3° a 5°, do CTN.   

Termo circunstanciado – É o termo lavrado pela autoridade policial assim que toma conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Sua finalidade é a mesma do inquérito policial, mas é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. Portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti.

Teoria da causa madura – Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

Testemunha – Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha”. Podem, ainda, ser classificadas em judiciárias (relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio) e instrumentárias (presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram). Nota-se que não são obrigadas a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo.Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo mas, quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Fundamentação: Artigos 443, 446, 447, 448, 449, dentre outros do Código de Processo Civil.

Tipicidade – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.

Tipo penal – É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.

Títulos executivos – Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.

Tradição – É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.

Trânsito em julgado – Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.

Tribunal do Júri – Órgão judiciário competente para julgar os crimes contra a vida, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 a 128, do Código Penal, quais sejam, homicídio, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, bem como os crimes a eles conexos. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Triplicata – Trata-se de título cambiário sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. É cópia ou segunda via da duplicata. A lei não autoriza a emissão de triplicata em caso de retenção de duplicata enviada para aceite.

Turbação – É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.

Turma recursal – São órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, formados por de juízes de primeiro grau.

Tutela – Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, “os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).

Tutela cautelar – É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência, por isso, não se confunde com a antecipação da tutela. O novo CPC inovou nesta questão e classificou as tutelas em: tutela de urgência e tutela de evidência. 

Tutela de evidência – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constitui, portanto, uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência para aproximar-se da evidência, como um passo a mais do fumus boni iuris.

Tutela de urgência – antecipada  – É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.

Tutela de urgência – Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.

Tutela provisória – Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC); c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”.  A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, Código de Processo Civil – CPC). A tutela provisória cautelar tem dupla função: é provisória (por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa) e cautelar (por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o).

Tutela jurisdicional – É a proteção do Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível.

U

União estável – Segundo o Código Civil – CC, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias. Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.

União Federal – É ente federativo com personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas na Constituição Federal.

Uso – É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. 

Usucapião – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.

Usucapião extraordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).    

Usucapião ordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” – parágrafo único do artigo supramencionado.

Usufruto – É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

V

Vacatio legis – É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.

Valor da causa – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Portanto, é necessária a indicação de valor à causa, mesmo que calculado de forma estimativa. A atribuição ao valor da causa gera diversos reflexos sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC); nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Vara – É o ofício onde funciona o ofício no fórum e se mantém os respectivos documentos, isto é, considera-se vara o ofício onde se guardam as minutas dos julgamentos e onde as declarações referentes ao processo são feitas. Cada magistrado na justiça estadual será responsável por uma vara, indicando inclusive sua competência. Ex.: vara cível, vara criminal etc. 

Venda casada – Trata-se de prática abusiva cometida pelo fornecedor ou  ou prestador que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

Venda com reserva de domínio – Trata-se de cláusula na venda de coisa móvel, estipulada por escrito, que depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador. A cláusula de reserva de domínio só poderá ser executada após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.   

Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

Veredicto – É a decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados, bastando que o magistrado faça menção ao resultado da votação e declare o réu condenado ou absolvido. Nota-se que o veredicto do júri é qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias.

Veto – É o ato em que o chefe do Poder Executivo nega aquiescência à conversão em lei de projeto legislativo. O modelo federal também é aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde quaisquer projetos legislativos são apreciados pelo chefe do Executivo antes de se transformar em lei (ordinária ou complementar).

Vias de fato – Trata-de contravenção penal referente à pessoa. A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência. Assim, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, a agridindo, ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal, pratica a contravenção. O que distingue a contravenção do crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente, ou seja, no crime o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe essa intenção.

Vício aparente – Também denominado vício de fácil constatação, é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ele é o oposto do vício oculto. Como é de fácil percepção, o prazo prescricional é menor.

Vício oculto – É aquele vício que só aparece algum tempo depois do uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária. É aquele vício que não é de fácil percepção.

Vício redibitório – É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

Vilipêndio – É o ato de vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar, sendo admitido através de qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso, sendo necessário que a conduta recaia sobre ato religioso ou sobre objeto de culto religioso e que ocorra em público; e também o crime de vilipêndio a cadáver, sendo necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.

Vista – É o ato em que o escrivão franquea os autos à parte para o advogado se manifestar sobre algum evento processual.

Voto – Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.

W

Warrant Agropecuário – WA  Trata-se de título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. O WA e o CDA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. O WA é título executivo extrajudicial e aplica-se a ele as normas de direito cambial no que forem cabíveis. O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cédula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência do depósito feito, cujo conhecimento é o título. No WA, o título representa a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA correspondente e o produto rural nele descrito.

Writ – Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a “Habeas Corpus” e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.

X

Não há verbetes.

Y

Não há verbetes. 

Z

Não há verbetes. 

Referências Bibliográficas:

– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

– Glossário da PGR do Espirito Santo;

– DireitoNet (https://www.direitonet.com.br/dicionario);

– Glossário do STF.

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GLOSSÁRIO JURÍDICO

Direito do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC
Créditos: kantver / Depositphotos

A

Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.

Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.

Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.

Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.

Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.

Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.

Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.

Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.

Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.

Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.

Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.

Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.

Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.

Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.

Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.

Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.

Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.

Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.

Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.

Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.

Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.

Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.

Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.

Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.

Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.

Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.

Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.

Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.

A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.

Aresto: substitua por decisão

Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.

Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.

Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.

Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.

Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.

Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.

Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).

Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.

Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).

Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.

Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.

Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.

Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.

Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.

Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.

Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.

Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.

Autos: conjunto das peças que compõem um processo.

Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.

Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.

Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.

Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).

Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.

 

B

Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação

BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.

C

Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.

Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.

Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.

Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.

Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.

Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.

Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)

Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.

Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.

Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.

Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.

Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.

Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.

Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.

Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.

Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.

Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.

Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.

Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.

Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.

CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.

CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.

Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.

Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)

Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.

Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.

Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.

Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.

Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).

Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).

Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.

Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.

Confissão: Admissão de um fato.

Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.

Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.

Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.

Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.

Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.

Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.

Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.

Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.

Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).

Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.

Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.

CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.

Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.

Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.

Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.

Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

D

Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.

Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.

Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.

De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.

Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).

Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Desembargador: Magistrado de 2ª instância

Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)

Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.

Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.

Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.

Dilação: prorrogação, extensão.

Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.

Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.

Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.

Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.

Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).

Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).

Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).

Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.

Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.

E

Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.

Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.

Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.

Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.

Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.

Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.

Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.

Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.

Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.

Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.

Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).

Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.

Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.

Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.

Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

 

F

FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.

Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.

Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.

G

Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.

GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.

H

Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.

Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.

Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.

Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.

Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

I

Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.

Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos

Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.

Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.

Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.

Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.

Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.

Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.

J

Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.

Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).

Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.

Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.

Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.

Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.

Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.

L

Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.

Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.

Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.

Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.

Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.

Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.

M

Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.

Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.

Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.

Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.

Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.

Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.

Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.

N

Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.

Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.

Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).

O

Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado

Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.

Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.

Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

 

P

Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.

Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.

Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.

Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.

Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.

Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.

Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.

Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.

Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.

Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.

Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.

Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.

Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.

Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.

Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.

Q

Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).

R

Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.

Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante:
Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.

Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.

Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:

Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.

Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.

Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).

Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.

Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.

Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.

Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.

Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.

Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.

S

Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.

Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.

Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.

Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.

Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.

Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.

Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.

Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.

Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.

T

Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.

Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.

Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).

Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.

Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.

Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.

V

Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.

Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18

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Créditos: Sora Shimazaki / Pexels

GLOSSÁRIO JURÍDICO

A

 

Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.

 

Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.

 

Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.

 

Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.

 

Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

 

Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.

 

Aresto – decisão; caso julgado.

 

Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.

 

Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

 

Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

 

Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.

 

B

 

Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.

 

BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

 

C

 

Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).

 

Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

 

Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.

 

Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

 

Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.

 

Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

 

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.

 

Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.

 

Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.

 

Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.

 

CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

 

CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.

 

Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.

 

Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

 

Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).

 

Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.

 

D

 

Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

 

Data Venia expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.

 

De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.

 

Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.

 

Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.

 

Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

 

Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.

 

Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.

 

Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.

 

Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.

 

Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.

 

Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.

 

Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.

 

E

 

Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.

 

Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.

 

Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.

 

Ementa – texto reduzido, resumo.

 

Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.

 

Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

 

Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.

 

Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.

 

Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.

 

Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso.  Ver: petição inicial.

 

Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.

 

Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).

 

F

 

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.

 

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.

 

Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

 

Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

 

G

 

Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.

 

GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.

 

H

 

Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.

 

Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.

 

Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.

 

Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.

 

Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

 

I

 

Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.

 

Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.

 

Intempestivo – fora do prazo legal.

 

Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

 

J

 

Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.

 

Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.

 

L

 

Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.

 

Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.

 

Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. 

 

Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.

 

Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.

 

Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.

 

Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).

 

Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.

 

M

 

Mandado judicial ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.

 

Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.

 

Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.

 

Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

 

Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.

 

Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.

 

N

 

Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.

 

Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.

 

Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.

 

O

 

Obreiro – ver definição de empregado.

 

Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.

 

Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.

 

Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

 

P

 

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Partes pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).

 

Penhoraconstrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.

 

Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.

 

Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.

 

Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.

 

Plantão judiciário serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.

 

Portaria documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.

 

Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.

 

Precatório requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).

 

Preliminar questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.

 

Preposto representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.

 

Prescrição perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.

 

Prioridade hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.

 

Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.

 

PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.

 

R

 

Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.

 

Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.

 

Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.

 

Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.

 

Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.

 

Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.

 

Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.

 

Relator desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.

 

Relatório resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

 

Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.

 

Revisor desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.

 

Rito organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

 

Rito (ou procedimento) sumário aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.

 

Rito (ou procedimento) sumaríssimo aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

 

Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

 

S

 

Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.

 

Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Sentença decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.

 

Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.

 

Sindicato entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.

 

Sucumbência princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.

 

Súmula resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.

 

Suspeição situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.

 

Sustentação oral defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.

 

T

 

Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).

 

Trânsito em julgado expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.

 

Turma órgão judiciário colegiado.

 

Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.

 

V

 

Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.

 

Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2

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Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

LOCAL ENDEREÇO
T1 TJSC Torre 1

T2 TJSC Torre 2

Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-901
BR-101 Extensões nos Km 208 Almoxarifado: Rua Pedro Cota de Castro, São Luiz, São José, Santa Catarina, CEP: 88106-802
PALHOÇA Município de Palhoça Arquivo: Rua Jorge Marcelino Coelho, n. 420, Bairro Guarda do Cubatão, Palhoça, Santa Catarina, CEP: 88135-300
UAL Unidade Almirante Lamego Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-601
UPC Unidade Presidente Coutinho Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-230
UPOC Unidade Prefeito Osmar Cunha Avenida Prefeito Osmar Cunha, n. 91, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-100
Depósito da DTI Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 501, Forquilhinha – São José/SC – CEP 88106-500

SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
TJSC – Central Telefônica
3287-1000
T1 Térreo
Recepção Torre I
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T1 Térreo
Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC
Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC
0800 323 9350
3239-3660
3239-3662
[email protected]
Atendimento Suporte Portal e-SAJ
(das 12h às 19h)
0800 605 3131
3298-9001
Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo
Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo
COOMARCA 3287-4966
3287-4968
3287-4967
T1 1º Andar
Destacamento Policial Militar
3287-4973
3287-4974
[email protected] T1 Térreo
Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494
[email protected] PALHOÇA
Farmácia
3287-7635
3287-7637
[email protected] T1 Térreo
Guarita do Estacionamento
3287-4972
T1 Térreo
Médico/Odontológico – recepção e agendamento
3287-7600
[email protected]
Portaria Externa
3287-1907
T1 Térreo

PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Protocolo Administrativo
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3287-2467
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Protocolo Judicial
3287-1853
3287-1859
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FAX
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Gabinete da Presidência 3287-2520
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CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar
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Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916
Direção-Geral Administrativa 3287-2946
3287-2945
 
DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709
DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077
DMP – Divisão de Licitação 3287-2034
DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046
DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060
DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145
DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270
DRH – Central de Atendimentos 3287-7527
DS – Junta Médica 3287-7609
DS – Farmácia 3287-7636
Academia Judicial 3287-2801
Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001
ASTJ 3287-7001
COOMARCA – Cooperativa 3222-4966

PRESIDÊNCIA
TELEFONE/WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
*Telefone/WhatsApp
Telefonista / Recepção
3287-2500
T2 8º andar
Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503*
Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502
Assessoria do Presidente
3287-2512
3287-2513
3287-2514
3287-2515
3287-2517
3287-2518
3287-2519
Cartório da Presidência
3287-2527
3287-2529
3287-2531
Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD
3287-2657
3287-2658
[email protected] T1 4º andar
Assessoria de Planejamento 3287-2870
3287-2871
3287-2873
3287-2874
3287-2877
3287-2878
3287-2882
3287-2883
09551
09552
[email protected] T1 8º andar
Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar
Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
3287-2533
[email protected] T2 8º andar
  • Coordenador dos Magistrados
3287-2507
  • Assessoria
3287-2534
3287-2535*
3287-2536*
3287-2537
3287-2538*
3287-2539
3287-2540
3287-2541*

ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
TELEFONE/WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Auditoria Interna

3287-2897
3287-2889
3287-2895
3287-2887
3287-2892
3287-2888
3287-2896
3287-2885*
3287-2891
3287-2899
3287-2898 – Fax

09555
09556
09557
[email protected] UPC 4º andar
Casa Militar 3287-2549
3287-2550
3287-2554 – Fax
[email protected] T1 8º andar – sala 809
Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected]
Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
3287-2623
3287-2624
3287-2625
3287-2626
[email protected] UPC 3º andar – sala 1302
Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar
Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
3287-2662
3287-2663
3287-2664
3287-2665
3287-2666
[email protected] T1 6º andar
Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC
3287-2932
3287-4978
3287-2937
3287-2938
3287-2976
3287-4980
3287-4981
3287-7375
[email protected] T1 HS – Sala 05
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF)
3287-1001
3287-2580
[email protected] T1 3º andar
  • Juiz Coordenador
3287-2571
Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar
  • Assessoria de Imprensa
3287-2905
3287-2911
3287-2912
[email protected] T1 7º andar
  • Assessoria de Cerimonial
3287-2544
3287-2545
3287-2546 – fax
[email protected] T2 8º andar
Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo
Procurador do Estado 3287-2522
  • Assessoria
3287-2516 [email protected]

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
TELEFONE/WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar
  • Recepção e agenda
3287-4122
3287-4123
[email protected]
  • Secretaria da Comissão de Jurisprudência
3287-4127*
  • Secretaria da Comissão de Regimento Interno
3287-4126
  • Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
3287-4128
  • Secretário Jurídico
3287-4121
  • Oficial de Gabinete
3287-4123

GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
TELEFONE/WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Desembargador GETÚLIO CORRÊA
T2 7º andar
  • Secretário Jurídico
3287-3200
  • Oficial de Gabinete
3287-3204
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP T1 6º andar
  • Coordenador
3287-7352*

GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
TELEFONE/WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Desembargador GERSON CHEREM II
* Telefone/WhatsApp
T2 7º andar
  • Recepção
3287-3398
  • Setor de análise de requisitos extrínsecos
3287-3382
  • Setor de análise de requisitos intrínsecos
3287-3398

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
TELEFONE
VOIP E-MAIL LOCAL
Desembargadora DENISE VOLPATO
Central de atendimento 3287-2765
3287-2764
T1 12º andar
Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723
Recepção 3287-2761
3287-2762
T1 11º andar
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
3287-2769
[email protected] T1 11º andar
Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar
Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar
  • Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
3287-2721
3287-2715
[email protected] T1 11º andar
Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar
  • Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
3287-2708
3287-2785
[email protected] T1 11º andar
  • Núcleo III – Foro Judicial
3287-2797
3287-2711
[email protected] T1 11º andar
Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar
  • Núcleo IV – Extrajudicial
3287-2723 [email protected] T1 12º andar
Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar
  • Núcleo V – Direitos Humanos
3287-2735
3287-2793
[email protected] T1 11º andar
Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar
Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
3287-2769
3287-2713
T1 11º andar
Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar
Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar
  • Seção de Registro de Atividades Judiciais
3287-2746 [email protected] T1 11º andar
  • Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
3287-2745 [email protected] T1 11º andar
  • Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
3287-2748 [email protected] T1 11º andar
  • Seção de Gestão das Tabelas Processuais
3287-2747 [email protected] T1 11º andar
CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
3287-2738
[email protected] T1 12º andar
Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
3287-2707
[email protected] T1 12º andar
Assessoria de Custas 3287-2724
3287-2726
[email protected] T1 12º andar
Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
3287-2754
[email protected] T1 12º andar
Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar

DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção
3287-2946
3287-2947*
09545
09546
T1 8º andar
Assessoria Especial 09547 T1 8º andar
Secretaria Executiva
3287-2942*
3287-2950
3287-2957
T1 8º andar
Secretaria de Gestão Socioambiental T1 8º andar

DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
WHATSAPP*
VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar
Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
3287-7704*
Assessoria Técnica 3287-7711
3287-7712*
3287-7715*
3287-7717*
3287-7718
[email protected] UPC 12º andar
Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar
  • Seção de Arquitetura
3287-7761
3287-7762
3287-7763
3287-7764
3287-7765
3287-7766
[email protected]
  • Seção de Engenharia
3287-7781*
3287-7782
3287-7783*
3287-7784*
3287-7785*
3287-7786
3287-7787
3287-7788
3287-7790*
[email protected]
  • Seção Orçamento e Custo
3287-7791
3287-7793
3287-7794
3287-7796
3287-7797
[email protected] UPC Ático
Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar
  • Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
3287-7721*
3287-7722
3287-7723*
3287-7724*
3287-7725*
3287-7726
[email protected]
  • Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
3287-7731*
3287-7732
3287-7733
3287-7734
3287-7735
[email protected]
Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar
  • Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
3287-7741*
3287-7742*
3287-7745
3287-7746
3287-7747
3287-7748
[email protected]
  • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
3287-7751*
3287-7752
3287-7753
3287-7755*
3287-7756
3287-7759
[email protected]
Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
3287-7777
[email protected] T1 13º andar
  • Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
3287-7801*
3287-7803
3287-7805*
[email protected]
  • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
3287-7821
3287-7822
3287-7823
3287-7824
3287-7826
3287-7827
3287-7804
[email protected]

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar
Assessoria Técnica 3287-1923
3287-1925
09517
09518
[email protected] T1 13º andar
Divisão Administrativa
[email protected] T1 13º andar
  • Seção de Controle de Custos
3287-1948
3287-1987*
3287-7169*
3287-7178
[email protected] T1 13º andar
  • Seção de Correspondência
3287-1956
3287-1957
3287-7152
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Gestão de Contratos
3287-7123*
3287-1926*
3287-7177*
3287-7126
3287-7127
[email protected] T1 13º andar
Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo
  • Seção de Apoio
  • Portaria do HS
3287-1914
3287-1900
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Serviços Gerais
3287-1990
3287-1960
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Serviços e Gestão de Coworking
3287-7100
3287-7107
[email protected] UPCTérreo

 

Divisão de Transporte 3287-1940*
3287-1998*
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Gerenciamento da Frota
3287-1954*
3287-1952*
3287-7151
3287-1949*
3287-7134
3287-1950
98813-2046
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Manutenção da Frota
3287-7133
3287-7130
3287-1999
3287-7120
3287-1946
[email protected] T1 Térreo

DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar
Assessoria Técnica UPC5º andar
Divisão de Almoxarifado
3287-2058
3287-2050*
3287-2060
09521 [email protected] BR-101
  • Seção de Recebimento de Materiais
[email protected] BR-101
  • Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
BR-101
Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar
  • Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
3287-2015* [email protected] UPC5º andar
  • Seção de Elaboração
3287-2012* [email protected] UPC5º andar
  • Seção de Registro de Preços
3287-2049*
3287-2038
3287-8263
3287-8217
3287-2009
3287-8222
[email protected] UPC5º andar
Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101
  • Seção de Registro Patrimonial

3287-2071
3287-2084
3287-2072*

[email protected] BR-101
  • Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
3287-2086
3287-2085*
[email protected] BR-101
Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar
  • Recepção
3287-2034 09519 UPC5º andar
  • Seção de Aquisição Direta

 

3287-2024
3287-2037
3287-2040
3287-2043
3287-8291
[email protected] UPC5º andar
  • Seção de Gerenciamento de Licitações
3287-2004
3287-8230
3287-8285
3287-8290
[email protected] UPC5º andar
  • Seção de Controle de Fornecedores
3287-2034
3287-2035
3287-2036
3287-2044
fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar
  • Pregoeiros
3287-2028
3287-2030
3287-2093
3287-8227
3287-8228
3287-8295
[email protected] UPC 5º andar

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção
3287-2100
09523 [email protected] UPC 4º andar
Gabinete do Diretor UPC 4º andar
Assessoria Técnica
Divisão de Contabilidade
3287-2121
[email protected] UPC 4º andar
  • Seção de Custas e Valores
[email protected]
  • Seção de Escrituração
[email protected]
  • Seção de Liquidação de Despesa
[email protected]
  • Seção de Retenções Tributárias
3287-2121*
3287-2122*
[email protected]
Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
3287-2141
3287-2142*
3287-2143
3287-2144*

3287-2148
09525 [email protected] UPC 4º andar
  • Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
3287-2146 [email protected]
Divisão de Orçamento
3287-2150
[email protected] UPC 4º andar
  • Seção de Prestação de Contas
3287-2151*
3287-2152
3287-2166*
09524 [email protected]
  • Seção de Execução Orçamentaria

3287-2168
3287-2157
3287-2158*

[email protected]
  • Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
[email protected]
Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar
  • Seção de Controle de Pagamentos

3287-2181*
3287-2182
3287-2159

[email protected]
  • Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
3287-2190
3287-2194
3287-2195
[email protected]

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar
Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar
Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar
Gabinete Diretor
Assessoria Técnica
3287-7502
3287-7503*
3287-7504*
3287-7508
[email protected] UPC 10º andar
Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar
  • Seção de Direitos e Deveres
3287-7401*
3287-7409*
3287-7410*
3287-7513*
3287-7403*
3287-7515*
3287-7516*
[email protected]
  • Seção de Registros Funcionais
3287-7520*
3287-7405*
3287-7522*
3287-7523*
09528 [email protected]
Divisão de Gestão de Cargos
* Telefone/WhatsApp
09529 [email protected] UPC 11º andar
  • Seção de Controle de Cargos
  • Núcleo de cargos comissionados
3287-7539
3287-7544
3287-7593
[email protected]
  • Núcleo de cargos efetivos
3287-7452
3287-7451
3287-7456
3287-7540
3287-7541
[email protected]
  • Seção de Terceirizados e Estagiários

* Telefone/WhatsApp

3287-7550
3287-7553
3287-7434
[email protected]
[email protected]
  • Núcleo de Terceirizados

* Telefone/WhatsApp

3287-7432
3287-7552
3287-7433
3287-7550*
[email protected] 
  • Núcleo de Estagiários e Voluntários
3287-7553
3287-7435
[email protected]
[email protected]
  • Seção de Análise de Cargos
3287-7588
3287-7406
3287-7430
3287-7464
3287-7465
3287-7466
[email protected]
Divisão de Remuneração e Benefícios 09527 [email protected] UPC 10º andar
  • Seção de Preparo de Folha Pagamento
3287-7570
3287-7571
3287-7572
3287-7576
3287-7545
[email protected]
  • Seção de Controle de Folhas de Pagamento
3287-7579*
3287-7512
3287-7575
3287-7580
3287-7583
3287-7499
[email protected]
  • Seção de Benefícios
3287-7569
3287-7564
3287-7565
3287-7568
3287-7566
[email protected]
  • Seção de Regime Geral de Previdência
3287-7561
3287-7562
3287-7577
[email protected]
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar
  • Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
3287-7537*
3287-7546
3287-7555
[email protected] 
  • Seção de Acompanhamento de Pessoas
3287-7585
3287-7536
3287-7535
3287-7586
[email protected]
  • Seção Psicossocial Organizacional
3287-7548*
3287-7559
3287-7598
3287-7460
3287-7471
[email protected]

DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
Diretor
3287-7601
[email protected] T1 4º andar
Recepção e Agendamento de Consultas
3287-7600
3287-7610
[email protected] T1 5º andar
Assessoria Técnica
3287-7602
09530
09531
[email protected] T1 4º andar
Secretaria de Assuntos Específicos
3287-7639
[email protected] T1 4º andar
Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
3287-7608
09532 [email protected] T1 5º andar
  • Secretaria da Junta Médica
3287-7606
[email protected] T1 5º andar
Divisão de Assistência à Saúde
3287-7638
[email protected] T1 5º andar
  • Seção Odontológica
3287-7600
[email protected] T1 5º andar
  • Seção de Pronto Atendimento
3287-7633
[email protected] T1 5º andar
  • Seção de Atenção Integral à Saúde
3287-7641 [email protected] T1 5º andar
  • Seção de Farmácia
3287-7635
3287-7636
3287-7637
[email protected] T1 Térreo
Divisão de Projetos de Ação em Saúde
3287-7629
[email protected] T1 12º andar
  • Seção de Ergonomia
3287-7628
[email protected] T1 12º andar
  • Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
3287-7612
[email protected] T1 12º andar

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Suporte ao Usuário
3287-2330
09502 UPC 9º andar
Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar
Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar
Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300
Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI
3287-8050
[email protected] UPC 9º andar
  • Seção de Contratações e Orçamento de TI
3287-8050
[email protected]
  • Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
3287-8050
[email protected]
  • Seção de Serviços e Processos de TI
3287-8050 [email protected]
  • Seção de Análise e Gestão de Dados
3287-8050 [email protected]
Divisão de Sistemas Administrativos
3287-2360
[email protected] UPC 7º andar
  • Seção de Desenvolvimento de Sistemas
3287-2360

 

[email protected]
  • Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
3287-2360
[email protected]
  • Seção de Sustentação de Sistemas
3287-2360 [email protected]
  • Seção de Arquitetura de Sistemas
3287-2360 [email protected]
Divisão de Sistemas Judiciais

3287-2387

[email protected] UPC 8º andar
  • Seção de Gestão da Evolução
3287-2209* [email protected]  
  • Seção de Gestão do Desenvolvimento

3287-2240

[email protected]  
  • Seção de Gestão da Qualidade

3287-2381

[email protected]  
  • Seção de Gestão da Interoperabilidade

3287-2254

[email protected]  
  • Seção de Gestão da Operação

3287-7976

[email protected]  
Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar
  • Seção de Sistemas de Proteção
3287-2264
[email protected]
  • Seção de Administração de Redes
3287-7905
[email protected]
  • Seção de Telecomunicações
3287-2274
[email protected]
Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI
3287-2311
[email protected] UPC 9º andar
  • Seção de Atendimento ao Usuário
3287-2334
  • Seção de Suporte à Microinformática

3287-2390

[email protected]
  • Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI

3287-2326

[email protected]
  • Seção de Gestão de Configurações e Homologação
3287-7931
[email protected]
  • Seção de Apoio Administrativo
3287-2329*
3287-2325*
[email protected]
[email protected]
Divisão de Infraestrutura de TI
3287-2290
[email protected] UPC 6º andar
  • Seção de Servidores e Armazenamento
3287-2281 [email protected]
  • Seção de Banco de Dados
3287-2292 [email protected]
  • Seção de Infraestrutura de Sistemas
3287-2297 [email protected]

DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção
3287-2921
3287-2930
09549 [email protected] T1 8º andar
Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar
Assessoria
3287-2922
3287-2929
3287-2944
09548 [email protected] T1 8º andar
Secretaria do Tribunal Pleno
3287-2926
[email protected] T1 8º andar
Secretaria do Órgão Especial
3287-2926*
3287-2927
3287-2925
[email protected] T1 8º andar
Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected]

[email protected]

T1 8º andar
Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar
Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
3287-8402
3287-8403
3287-8404
[email protected] UPC 3º andar
Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar
Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
3287-7380
3287-7381
[email protected] T1 13º andar

DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Atendimento ao usuário – informações processuais
3287-1859
T2 Térreo
Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo
Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo
Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo
Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
3287-1727
3287-1726*
[email protected] T2 Térreo
  • Seção de Protocolo Judicial e Informações
3287-1868 [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Triagem e Registro de Petições
3287-1846* [email protected] T2 Térreo
Divisão de Distribuição
3287-1704
[email protected] T2 Térreo
  • Seção de Autuação e Apoio
3287-1887
[email protected] T2 Térreo
  • Seção de Tramitação
[email protected] T2 Térreo
  • Seção de Migração de Processos Físicos
3287-1720* [email protected] T2 Térreo
Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23
  • Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
3287-1740
09539 T2 Térreo|Sala 23
  • Seção de Oficial de Justiça
3287-1760
[email protected] T1 13º andar
  • Seção de Mandados e Cartas
[email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar
Assessoria Técnica
3287- 2404
3287- 2409
[email protected] T1 11º andar
Capela Ecumênica 3287-2490
Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494
[email protected] PALHOÇA
  • Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
3287-2472
3287-2475
3287-2477
[email protected] PALHOÇA
  • Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau

3287-2497

[email protected] PALHOÇA
  • Seção de Arquivo Temporário
3287-2492
3287-2422
3287-2423
[email protected] PALHOÇA
  • Seção de Virtualização de Processos Físicos
3287-8101
[email protected] PALHOÇA
  • Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
3287-2476
3287-2473
[email protected] PALHOÇA
Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
  • Seção de Protocolo/Suporte SEI
3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino
  • Seção de Atendimento e Informações
3287-8111
[email protected] T1 10º Andar|Mezanino
Divisão de Documentação e Memória do Judiciário
3287-2430
[email protected] UPC 1º Andar
  • Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
3287-2431
3287-2433
[email protected] UPC 1º Andar
  • Seção de Museu
3287-2436
3287-2437
3287-2438
[email protected] T1 HS
  • Seção de Publicações
3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar
Divisão de Pesquisa e Informação
3287-2440
[email protected] T1 Térreo
  • Seção de Aquisição e Baixa
3287-2442 [email protected] T1 Térreo
  • Seção de Bibliotecas
3287-2444
[email protected]
  • Seção de Processamento Técnico
3287-2447
[email protected] T1 Térreo
Revista Jurisprudência Catarinense
3287-2425
T1 11º andar
Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar

DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção Diretor
* Telefone/WhatsApp
3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15
Assessoria Técnica 3287-1502*
3287-1503*
T1 Térreo
Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16
  • Seção de Elaboração de Editais
3287-1515* [email protected] T1 Térreo
  • Seção de Análise de Processos
3287-1516 [email protected] T1 Térreo
  • Seção de Intimações e Controle de Prazos
3287-1544 [email protected] T1 Térreo
Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
  • Seção de Cadastro de Incidentes
3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
  • Seção de Cumprimento de Acórdãos
3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
  • Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

* Telefone/WhatsApp

3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22
  • Seção de Cadastramento e Processamento
3287-1609* [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Cumprimento de Despachos
3287-1619* [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Integração com os Tribunais Superiores
3287-1601* [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
3287-1629* [email protected] T2 Térreo
  • Seção de Processamento de Agravos
3287-1642* [email protected] T2 Térreo

DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15
Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar
Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802
Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802
Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA
Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202
Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201
Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201
Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL
Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801
  • Suporte Eproc
3287-0800

GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
ALEXANDRE D’IVANENKO   T2 4º andar|Sala 408
  • Recepção
3287-4042  
  • Assessoria
3287-4043
3287-4044
 
  • Secretário Jurídico
3287-4041  
ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703
  • Recepção
3287-4122
  • Oficial de Gabinete
3287-4123
  • Secretário Jurídico
3287-4121
ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307
  • Recepção
3287-4022
  • Assessoria
3287-4023
  • Secretário Jurídico
3287-4021
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405
  • Assessoria
3287-3061
ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906
  • Oficial de Gabinete
3287-3809
  • Secretário Jurídico
3287-3801
ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604
  • Oficial de Gabinete
3287-4243  
  • Secretário Jurídico
3287-4241*  
ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA   T2 7º andar|Sala 710
  • Recepção
3287-3462*  
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA   T1 5º andar|Sala 501
  • Assessoria
3287-3563
  • Secretário Jurídico
3287-3561
ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007
  • Assessoria
3287-4142
3287-4143
  • Secretário Jurídico
3287-4141
ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304
  • Recepção
3287-3302
  • Assessoria
3287-3303
3287-3304
3287-3305
3287-3306
3287-3307
3287-3308
BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507
  • Secretário Jurídico
3287-3541
CARLOS ADILSON SILVA
*Telefone/WhatsApp
T2 3º andar|Sala 308
  • Assessoria
3287-4541
  • Oficial de Gabinete
3287-4542
  • Secretário Jurídico
3287-4541*
CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408
  • Recepção
3287-4443*
  • Secretário Jurídico
3287-4441*  
  • Oficial de Gabinete
3287-4449*
CARLOS ROBERTO DA SILVA
* Telefone/WhatsApp
T1 7º andar|Sala 702
  • Assessoria
3287-3361*
CID JOSÉ GOULART JÚNIOR   T2 3º andar|Sala 312
  • Recepção
3287-3722  
  • Secretário Jurídico
3287-3721*  
CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER   T1 2º andar|Sala 208
  • Recepção
3287-4843  
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA   T1 7º andar|Sala 704
  • Recepção
3287-4762
  • Secretário Jurídico
3287-4761
  • Assessoria
3287-4763
3287-4764
3287-4765
3287-4766
3287-4767
3287-4773
CLAUDIO BARRETO DUTRA
* Telefone/WhatsApp
  T2 6º andar|Sala 609
  • Recepção
3287-3089  
  • Secretário Jurídico
3287-3081*
  • Oficial de Gabinete
3287-3082  
DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107
  • Recepção
3287-3262  
  • Assessoria
3287-3263  
  • Secretário Jurídico
3287-3261
DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ
  • Recepção
3287 4483
3287 4487
  • Secretário Jurídico
3287-4481
DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106
  • Recepção
3287-3022
  • Assessoria
3287-3023
3287-3024
3287-3025
3287-3026
  • Secretário Jurídico
3287-3021
DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902
  • Recepção
3287-4708
3287-4709
  • Assessoria
3287-4703
3287-4707
3287-4706
  • Secretário Jurídico
3287-4701
EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306
  • Assessoria
3287-4322
3287-4323
  • Secretário Jurídico
3287-4321
EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302
  • Assessoria
3287-4361
  • Secretário Jurídico
3287-4361
ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA   T2 5º andar|Sala 508
  • Recepção
3287-3103  
  • Assessoria
3287-3102  
  • Secretário Jurídico
3287-3101  
FERNANDO CARIONI   T2 4º andar|Sala 409
  • Recepção
3287-3482  
  • Assessoria
3287-3483
3287-3484
3287-3485
3287-3486
3287-3487
 
  • Secretário Jurídico
3287-3481*  
FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707
  • Secretária Jurídica
3287-3521*
  • Assessoria
3287-3522
3287-3523
FRANCISCO OLIVEIRA NETO
* Telefone/WhatsApp
  T2 3º andar|Sala 301
  • Recepção
3287-4871
3287-4870
 
  • Assessoria
3287-4863
3287-4864
3287-4865
3287-4866
3287-4869
 
  • Secretário Jurídico
3287-4861*  
GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204
  • Recepção
3287-3007
  • Assessoria
3287-3006
GETÚLIO CORRÊA
* Telefone/WhatsApp
  [email protected] T2 2º andar|Sala 213
  • Recepção
3287-3702*
3287-3703
 
  • Secretário Jurídico
3287-3701*
  • Oficial de Gabinete
3287-3704*
  • Assessor de Gabinete
3287-3709*
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504
  • Recepção
3287-4742  
  • Assessoria
3287-4749
3287-4747
3287-4748
3287-4750
 
  • Secretário Jurídico
3287-4741
GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206
  • Recepção
3287-3043  
  • Assessoria
3287-3044
3287-3045
3287-3046
3287-3047
  • Secretário Jurídico
3287-3041*
HAIDÉE DENISE GRIN   T1 10º andar|Sala 1002
  • Assessoria
3287-3602
3287-3603
HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS   T1 4º andar|Sala 407
  • Recepção
3287-3342
  • Assessoria
3287-3342
  • Secretária Jurídica
3287-3341
HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404
  • Recepção
3287-3982
 
  • Assessoria
3287-3983
3287-3988
  • Secretário Jurídico
3287-3981
3287-3984
HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404
  • Recepção
3287-3128
  • Assessoria
3287-3122
3287-3123
3287-3124
3287-3125
  • Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
3287-3121
  • Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
3287-3125
JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205
  • Recepção
3287-3402      
  • Assessoria
3287-3403      
  • Secretário Jurídico
3287-3401
JAIME RAMOS

*Telefone/WhatsApp

  T1 6º andar|Sala 603
  • Secretário Jurídico
 
JAIRO FERNANDES GONÇALVES   T1 10° andar|Sala 1005
  • Recepção
3287-4663  
  • Assessoria
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3287-4661  
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
* Telefone/WhatsApp
T1 2º andar|Sala 204
  • Recepção
3287-4931  
  • Secretário Jurídico
3287-4921*
JÂNIO DE SOUZA MACHADO   T2 5º andar|Sala 513
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  • Secretário Jurídico
3287-3921*  
JOÃO HENRIQUE BLASI   T2 7º andar
JORGE LUIZ DE BORBA
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  T2 6º andar|Sala 613
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3287-4387*
 
  • Secretário Jurídico
3287-4381*  
JOSÉ AGENOR ARAGÃO   T1 9º andar|Sala 901
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3287-8682
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3287-8681
(47) 99736-1455
JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES   T2 6º andar |Sala 612
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3287-3501
 
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JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER   T1 10º andar|Sala 1001
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JOSÉ EVERALDO SILVA   T1 7º andar|Sala 705
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3287-4829
 
  • Secretário Jurídico
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JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207
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JÚLIO CÉSAR KNOLL   T1 3º andar|Sala 305
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3287-4888
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JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO   T1 6º andar|Sala 601
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LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN   T2 4º andar|Sala 405
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3287- 4906
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  • Secretário Jurídico
3287-4901*
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LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606
  • Secretário Jurídico
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3287-4282
LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206
  • Recepção
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  • Secretário Jurídico
3287-3221  
LUIZ CEZAR MEDEIROS   T2 5º andar Sala 512
  • Oficial de Gabinete
3287-3321  
  • Secretário Jurídico
3287-3322  
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003
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LUIZ FERNANDO BOLLER
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  • Recepção
3287-4462
3287-4474
 
  • Assessoria
3287-4473  
  • Secretário Jurídico
3287-4461*  
LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA   T1 4º andar|Sala 401
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3287-8622
3287-8624
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  • Secretário Jurídico
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LUIZ ZANELATO
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3287-3143
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3287-3140*
MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908
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[email protected]
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3287-3881
MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA   T2 6º andar|Sala 601
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3287-3683  
  • Oficial de Gabinete
3287-3682  
NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004
  • Assessoria
3287-4563
3287-4564
3287-4565
3287-4567
  • Secretário Jurídico
3287-4561
NORIVAL ACÁCIO ENGEL   T1 3º andar|Sala 308
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3287-8642
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3287-8643
ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605
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  • Assessoria
3287-4724
3287-4731
3287-4732
  • Secretário Jurídico
3287-4721
OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905
  • Recepção
3287-4422
  • Assessoria
3287-4423
  • Secretário Jurídico
3287-4421
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA   T1 1º andar|Sala 105
  • Recepção
3287-4402  
  • Assessoria
3287-4402  
  • Secretário Jurídico
3287-4401  
PAULO ROBERTO SARTORATO
* Telefone/WhatsApp
  T1 9º andar|Sala 907
  • Secretário Jurídico
3287-4203*  
  • Oficiala da Justiça
3287-4201*
PEDRO MANOEL ABREU
* Telefone/WhatsApp
  T2 2º andar|Sala 209
  • Recepção
3287-4082  
  • Assessoria
3287-4085*
3287-4086*
3287-4087*
3287-4088*
3287-4090*
 
  • Secretário Jurídico
3287-4081*  
  • Oficial de Justiça
3287-4092*
RAULINO JACÓ BRUNING
* Telefone/WhatsApp
  T2 6º andar|Sala 608
  • Recepção
3287-4642*  
  • Secretária Jurídica
3287-4641*
REJANE ANDERSEN   T2 7º andar|Sala 711
  • Recepção
3287-4223  
RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
* Telefone/WhatsApp
  T1 9º andar|Sala 904
  • Recepção
3287-3642
3287-3643
 
  • Secretário Jurídico
3287-3641*  
RICARDO ROESLER
* Telefone/WhatsApp
T2 2º andar|Sala 213
  • Secretário Jurídico
3287-3901*
ROBERTO LUCAS PACHECO

* Telefone/WhatsApp

  T1 6º andar|Sala 604
  • Recepção
3287-4062  
  • Assessoria
3287-4062*
3287-4063
 
  • Secretário Jurídico
3287-4069*  
ROBSON LUZ VARELLA

* Telefone/WhatsApp

  T2 4º andar|Sala 413
  • Secretário Jurídico
3287-4341*
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208
  • Recepção
3287-4788
  • Secretário Jurídico
3287-4781*
  • Oficial de Gabinete
3287-4782*
ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108
  • Recepção
3287-3742
  • Oficial de Gabinete
3287-3743
  • Secretário Jurídico
3287-3741
ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402
  • Recepção
3287-3282
  • Secretário Jurídico
3287-3281
RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205
  • Recepção
3287-3163
  • Secretário Jurídico
3287-3161
3287-3162
SALETE SILVA SOMMARIVA   T2 4º andar|Sala 412
  • Recepção
3287-3627  
  • Secretário Jurídico
3287-3630  
  • Oficial de Gabinete
3287-3628  
SALIM SCHEAD DOS SANTOS   T2 2º andar
Recepção 3287-3662
Oficial de Gabinete 3287-3661*
Secretária Jurídica 3287-3663*
SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708
  • Secretário Jurídico
3287-4681
SAUL STEIL
* Telefone/WhatsApp
T2 3º andar|Sala 304
  • Oficial de Gabinete
3287-4601*
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA   T2 4º andar|Sala 401
  • Recepção
3287-4102
3287-4103
 
  • Secretário Jurídico
3287-4101  
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SELSO DE OLIVEIRA   T1 2º andar|Sala 205
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SÉRGIO RIZELO
* Telefone/WhatsApp
  T2 2º andar|Sala 212
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3287-3181*  
SÉRGIO IZIDORO HEIL   T2 7º andar|Sala 707
  • Recepção
3287-4185  
  • Assessoria
3287-4182
3287-4183
 
  • Secretário Jurídico
3287-4181  
SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ   T2 3º andar|Sala 313
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3287-3442  
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3287-3441  
SIDNEY ELOY DALABRIDA   T2 2º andar|Sala 201
  • Recepção
3287-8663
  • Assessoria
3287-8662
  • Secretário Jurídico
3287-8661
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406
  • Assessoria
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3287-4501*
SÔNIA MARIA SCHMITZ
* Telefone/WhatsApp
T2 5º andar|Sala 505
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3287-3841*
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SORAYA NUNES LINS   T1 6º andar|CGJ
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3287-4630
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3287-4623
  • Secretário Jurídico
3287-4621
TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO   T2 3º andar|Sala 309
  • Recepção
3287-4263  
  • Assessoria
3287-4262
3287-4264
3287-4265
3287-4266
 
  • Secretário Jurídico
3287-4261  
VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI   T2 3º andar|Sala 305
  • Secretário Jurídico
3287-4941
3287-4947
 
VILSON FONTANA
* Telefone/WhatsApp
  T1 1º andar|Sala 104
  • Recepção
  • Assessoria
  • Secretário Jurídico
3287-8601*
VOLNEI CELSO TOMAZINI   T2 5º andar
  • Recepção
3287-4802
  • Secretárias Jurídicas
3287-4801
3287-4812
MARCIO ROCHA CARDOSO

Juiz de Direito Convocado
Cooperação/Substituição no Segundo Grau
3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006

SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
Sala de Julgamento 01

3287-4984

T1 HS
Sala de Julgamento 02

3287-4962

T1 HS
Sala de Julgamento 03

3287-4982

T1 HS
Sala de Julgamento 04

3287-4961

T1 HS
Sala de Julgamento 101

3287-4993

T2 1º andar
Sala de Julgamento 102

3287-4992

T2 1º andar
Sala de Julgamento 103

3287-4991

T2 1º andar
Sala de Julgamento 104

3287-4990

T2 1º andar
Sala de Julgamento 105

3287-4995

T2 1º andar
Sala de Julgamento 106

3287-4988

T2 1º andar

OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
Academia Judicial
3287-2801
UAL
AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses
3231-3000
ASTJ – Associação dos Servidores do TJ
3287-7003
3287-7002
UPC Térreo
Biblioteca – Anexo

3287-2444

Ministério Público
3287-4987
Sala da OAB
3287-4985
3287-4986
T2 1º andar

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Mais jurisprudências do STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos.

3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).

5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.

6. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgInt no AREsp 1196016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.

2. No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente, pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp 1209251/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

III. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001” (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.065.229/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017;
AgInt no AREsp 1120634/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859.499/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 04/12/2017; AgInt no AREsp 889.905/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017.

IV. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 06/09/2017, quarta-feira, considerando-se publicada em 08/09/2017, sexta-feira – na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 02/10/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 29/09/2017, sexta-feira.

V. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no AREsp 1232671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital.

3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ – AgRg no RHC 104.766/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRÁTICA ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp 1285845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)


 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SÚMULA 115/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. É pacífica a orientação da Corte Especial no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018)


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.125.488/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

III. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 02/12/2013, segunda-feira, sendo o Recurso Especial interposto, via e-mail, em 13/12/2013, enquanto a via original do apelo nobre somente foi protocolada, no Tribunal de origem, em 23/12/2013, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias, ocorrido em 17/12/2013, terça-feira, nos termos do art. 508 do CPC/73. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial.

IV. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no REsp 1469192/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado.

2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve esta ser tida como inexistente.

3. A petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação do advogado, não podendo ser enviada por meio de certificado de escritório, sequer dotado de capacidade postulatória. Precedentes.

4. Determinada, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, a regularização do vício quanto à assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, deixando a parte agravante escoar in albis o prazo que lhe foi concedido, deve ser reconhecida a inexistência do recurso.

5. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual. Tal pretensão, se acolhida, conferiria à parte três oportunidades para regularização do citado vício, o que não é admissível, cabendo às partes agir com diligência no cumprimento de seus deveres.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1257110/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)


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Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O que é assinatura digital
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)

 


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)

 


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)


 

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O que é uma assinatura digital?

Uma assinatura digital é um mecanismo usado para verificar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ele fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

Veja alguns motivos comuns para aplicar uma assinatura digital às comunicações:

  • Autenticação: embora as mensagens possam incluir informações sobre a entidade que envia uma mensagem, essas informações podem não ser precisas. Assinaturas digitais podem ser usadas para autenticar a origem das mensagens. Em um contexto financeiro, por exemplo, é muito importante que se tenha alta confiança na autenticidade do remetente.
  • Integridade: em muitos cenários, o remetente e o destinatário de uma mensagem podem ter a necessidade de confiar que a mensagem não foi alterada durante a transmissão. Portanto, se uma mensagem for assinada digitalmente, qualquer alteração na mensagem após a assinatura a invalida.
  • Não-repúdio: não-repúdio, ou mais especificamente o não-repúdio da origem, é um aspecto importante das assinaturas digitais. Por essa propriedade, uma entidade que assinou algumas informações não pode, posteriormente, negar a assinatura. Da mesma forma, o acesso à chave pública não permite que uma parte fraudulenta falsifique uma assinatura válida.

As assinaturas digitais usam um formato padrão aceito, chamado Public Key Infrastructure (PKI – Infraestrutura de Chaves Públicas), que no Brasil é a ICP-Brasil, para fornecer os mais altos níveis de segurança e aceitação universal.

ICP-Brasil - PKI
Créditos: metamorworks / iStock

Em muitos países como o Brasil, as assinaturas digitais têm o mesmo valor legal que as formas mais tradicionais de documentos assinados. As assinaturas digitais são amplamente usadas para evitar falsificar ou adulterar documentos importantes, como documentos financeiros.

Assine seus documentos digitalmente através da Juristas Signer. Clique aqui para utilizar esta ferramenta!

(Com informações da AET Europe)

Qual a validade jurídica da assinatura eletrônica?

Assinatura Eletrônica
Créditos: Алексей Белозерский / iStock

Uma assinatura digital é um mecanismo utilizado para atestar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ela fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura digital confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

Enquanto que a assinatura eletrônica está prevista no artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida como ICP-Brasil.

O artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 assim dispõe:

“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

O disposto no Parágrafo 2o. da MP 2200-2/2001 quer dizer que os certificados digitais ICP-Brasil são um dos meios para comprovação de autoria e integridade, no entanto, permite que outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade em forma eletrônica sejam utilizados com plena validade jurídica no Brasil, desde que aceito pelas partes signatárias como válido. Em outras palavras, a assinatura eletrônica tem plena validade jurídica se as partes admitirem o uso de outros meios diversos da certificação digital ICP-Brasil.

Com a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer é possível assinar documentos tanto eletrônica quanto digitalmente. Quem submete o documento tem a opção de permitir a assinatura eletrônica ou apenas desejar assinaturas com certificados digitais ICP-Brasil. Ao permitir o uso de assinatura eletrônica, o documento poderá ser assinado com ou sem certificado digital.

Clique aqui para conhecer a Juristas Signer.

Saiba mais:

 

– A diferença entre assinatura digital e certificado digital

 

Assinatura Eletrônica - Validade Jurídica
Créditos: Mykyta Dolmatov / iStock

 

Assine digital e eletronicamente os seus documentos com o Juristas Signer

Juristas Certificação Digital lançou, no mês de agosto deste ano, o seu Portal de Assinaturas eletrônicas e digitais, ou seja, o Juristas Signer, voltado para advogados, contadores, profissionais liberais ou qualquer outro cidadão que queira ter seus documentos seguros e protegidos.

O serviço também pode ser utilizado por empresas para gerir todos os seus documentos eletrônicos e economizar bastante, pois não precisará mais utilizar papel, imprimir e muito menos guardar os documentos na empresa, pois o Portal de Assinaturas Juristas Signer possibilita a gestão documental.

O serviço permite aos usuários enviar e assinar seus documentos com certificado digital ou sem certificação digital através da web ou do seu Smartphone.

Além disso, o Juristas Signer organiza os documentos e coleta assinaturas com um sistema mais rápido e muito intuitivo.

Destaque-se que os seus arquivos são guardados nos servidores do Juristas Signer totalmente encriptados e também protegidos por Blockchain.

Para usar o serviço do assinador do Juristas, acesse o site Juristas Signer!

Para ter acesso ao passo a passo de como utilizar o serviço clique aqui.

Juristas Signer

Juristas Signer - Blockchain
Créditos: peshkov / iStock

Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

seeu
Créditos: scanrail / iStock.com

O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.

O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:

  • Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
  • Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
  • Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
  • Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
  • Produção de relatórios estatísticos;
  • Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.

Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.

O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.

Suporte

Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.

Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.

Manuais

Público Externo

Público Interno

Tutoriais em vídeo

Público Externo

Público Interno

Atos Normativos

 

Consulta pública no SEEU

Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

Acesse aqui a Consulta Pública

 

Cronograma

COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE
Agudo 15/07/2019 22/07/2019
Alegrete 03/06/2019 03/06/2019
Alvorada 28/05/2019 03/06/2019
Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019
Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019
Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019
Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019
Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019
Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019
Bagé 03/06/2019 03/06/2019
Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019
Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019
Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019
Butiá 28/05/2019 03/06/2019
Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Cacequi 15/07/2019 22/07/2019
Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019
Camaquã 15/07/2019 22/07/2019
Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019
Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019
Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019
Candelária 15/07/2019 22/07/2019
Canela 15/07/2019 22/07/2019
Canguçu 15/07/2019 22/07/2019
Canoas 28/05/2019 03/06/2019
Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019
Carazinho 10/06/2019 10/06/2019
Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019
Casca 15/07/2019 22/07/2019
Catuípe 15/07/2019 22/07/2019
Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019
Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019
Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019
Constantina 15/07/2019 22/07/2019
Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019
Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019
Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019
Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019
Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019
Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019
Encantado 15/07/2019 22/07/2019
Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Erechim 10/06/2019 10/06/2019
Espumoso 15/07/2019 22/07/2019
Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019
Esteio 28/05/2019 03/06/2019
Estrela 15/07/2019 22/07/2019
Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019
Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019
Feliz 28/05/2019 03/06/2019
Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019
Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019
Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019
Gaurama 15/07/2019 22/07/2019
General Câmara 28/05/2019 03/06/2019
Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019
Giruá 15/07/2019 22/07/2019
Gramado 15/07/2019 22/07/2019
Gravataí 28/05/2019 03/06/2019
Guaíba 28/05/2019 03/06/2019
Guaporé 15/07/2019 22/07/2019
Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019
Herval 15/07/2019 22/07/2019
Horizontina 15/07/2019 22/07/2019
Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019
Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019
Ijuí 03/06/2019 03/06/2019
Iraí 15/07/2019 22/07/2019
Itaqui 15/07/2019 22/07/2019
Ivoti 28/05/2019 03/06/2019
Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019
Jaguari 15/07/2019 22/07/2019
Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019
Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019
Lajeado 10/06/2019 10/06/2019
Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Marau 15/07/2019 22/07/2019
Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019
Montenegro 28/05/2019 03/06/2019
Mostardas 15/07/2019 22/07/2019
Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019
Nonoai 15/07/2019 22/07/2019
Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019
Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019
Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019
Osório 03/06/2019 03/06/2019
Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019
Panambi 15/07/2019 22/07/2019
Parobé 15/07/2019 22/07/2019
Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019
Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019
Pelotas 03/06/2019 03/06/2019
Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019
Piratini 15/07/2019 22/07/2019
Planalto 15/07/2019 22/07/2019
Portão 28/05/2019 03/06/2019
Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019
Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019
Quaraí 15/07/2019 22/07/2019
Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019
Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019
Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019
Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019
Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019
Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019
Sananduva 15/07/2019 22/07/2019
Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019
Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019
Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019
Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019
Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019
Santiago 17/06/2019 17/06/2019
Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019
Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019
Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019
Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019
Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019
São Borja 10/06/2019 10/06/2019
São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019
São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019
São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019
São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019
São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019
São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019
São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019
São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019
São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019
São Marcos 15/07/2019 22/07/2019
São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019
São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019
São Sepé 15/07/2019 22/07/2019
São Valentim 15/07/2019 22/07/2019
São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019
Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019
Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019
Sarandi 15/07/2019 22/07/2019
Seberi 15/07/2019 22/07/2019
Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019
Soledade 15/07/2019 22/07/2019
Tapejara 15/07/2019 22/07/2019
Tapera 15/07/2019 22/07/2019
Tapes 15/07/2019 22/07/2019
Taquara 28/05/2019 03/06/2019
Taquari 28/05/2019 03/06/2019
Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019
Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019
Teutônia 15/07/2019 22/07/2019
Torres 17/06/2019 17/06/2019
Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019
Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019
Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019
Três Passos 17/06/2019 17/06/2019
Triunfo 28/05/2019 03/06/2019
Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019
Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019
Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019
Vacaria 17/06/2019 17/06/2019
Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019
Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019
Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019
Viamão 28/05/2019 03/06/2019

Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.

 

Requisitos

Público Externo

Sistema Operacional

  • Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

Certificado ICP-Brasil

  • A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
  • Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

Navegador de Internet e outros softwares

  • Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
  • Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
  • Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

Orientações Gerais

  • O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
  • Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
  • Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).

Público Interno

Fonte: TJRS

SEEU
Créditos: Rawf8 / IStock.com

Começa a migração dos processos físicos em tramitação para o sistema PJe

Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe
Créditos: Reprodução / Instagram – TRT-RS

A Justiça do Trabalho da 4ª Região, localizada no estado do Rio Grande do Sul (RS), começou no dia 02/09/2019, a migração dos processos físicos em andamento para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O cadastramento de 121,3 mil demandas judiciais trabalhistas que ainda tramitam fisicamente no estado do Rio Grande do Sul deverá ser finalizado no mês de novembro. Cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dessas demandas judiciais estão em fase de execução, para cobrança de dívida já reconhecida em juízo.

TRT da 4a Região (TRT-RS)O Processo Judicial Eletrônico (PJe) começou a ser implantado na Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mês de setembro do ano de 2012. A instalação do sistema PJe ocorreu de forma gradativa nas unidades judiciárias, sendo finalizada em outubro de 2015. Desde então, todas as demandas judiciais trabalhistas do estado do Rio Grande do Sul são ajuizadas em meio virtual. Os processos eletrônicos já correspondem a 70% (setenta por cento) do total em tramitação.

A migração do legado de processos físicos – ou melhor, aqueles ajuizados antes da implantação do sistema PJe na respectiva localidade – para o meio digital foi determinada pelo Provimento 2/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Para implementar a medida, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elaborou um plano de ação, disposto no Provimento 270/2019, publicado no último dia 28 de agosto de 2019.

O cadastramento dos processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizado pela própria Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. Dez computadores foram programados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) para executar a tarefa de forma automática.

Cronograma

A migração tem 2 (dois) cronogramas: um para processos ativos e outro para os arquivados provisoriamente com dívida. Ambos estão publicados nos anexos do Provimento nº 270/2019. A ordem das unidades seguirá a das 12 microrregiões da jurisdição da Justiça do Trabalho gaúcha.

Sou 100% PJeO calendário começa pela Microrregião nº 1, que compreende as Varas do Trabalho de Santiago, Cachoeira do Sul e Santa Maria, e termina na Microrregião nº 12, com as unidades de Porto Alegre. Finalizada o projeto de migração dos processos físicos para o sistema PJe, o TRT-RS receberá o “Selo 100% PJe”, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Apesar da migração seja realizada de forma automática, as unidades judiciárias ficam com a incumbência de digitalizar e incluir documentos em pequena parte desses processos judiciais trabalhistas.

Na hipóteses de demandas ainda em fase de conhecimento (1,2% do acervo físico), todo o processo judicial deverá ser digitalizado e incluído no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Enquanto, que nas demandas judiciais que já se encontram em fase de liquidação (cerca de 3%), somente alguns documentos devem ser juntados eletronicamente (os listados no art. 4º, incisos I a V, do Provimento 270/2019).

Enquanto, que os processos judicial que se encontram em execução serão apenas cadastrados no sistema PJe, sem necessidade de digitalização de documentos, ficando os autos físicos guardados na secretaria. Conforme o ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente processos em execução provisória, que representam um número muito baixo, não serão migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O que muda para os advogados

Com a migração dos processos físicos para o meio eletrônico, os causídicos que atuam nessas demandas só terão como peticionar por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Logo, é essencial que os advogados ainda não cadastrados no sistema PJe providenciem seu cadastro com a maior brevidade possível.

Importante lembrar que para utilizar o sistema PJe é necessário certificação digital. Acesse o site da Juristas Certificação Digital para saber como obter o certificado digital. O cadastro no PJe é feito no próprio sistema.

No período de 30 (trinta) dias depois da migração do processo físico para digital, as unidades judiciárias ainda poderão receber petições em meio físico, tão somente dos advogados ainda não cadastrados no sistema PJe.

Conforme o Provimento nº 270/2019, depois da realização da transferência do processo físico para o PJe as partes serão intimadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem sobre o interesse de ter a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos.

(Com informações do TRT da 4ª Região (RS))

PJE Versão 2.4 - PJE-JT

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