Resultados da pesquisa para 'Facebook'

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145321

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE 

    #144000

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    Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Indeferimento de diligências consideradas impertinentes e inúteis – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano à imagem – Criação de página na rede social Facebook pelo apelado Gabriel, contendo nome e foto da apelada, em que foram imputados fatos ofensivos à reputação desta – Danos morais corretamente reconhecidos pela sentença – Apelante Gabriel que criou página falsa com o intuito de denegrir a apelada, sua professora à época dos fatos narrados, de modo a lhe atingir a honra e imagem e afetar sua reputação perante os demais alunos da instituição de ensino em que lecionava – Prejuízo moral sofrido pela apelada que restou bem demonstrado – Documentos que demonstram o alcance da página falsa criada pelo apelante Gabriel – Existência de quatro amigos em comum entre a apelada e o “perfil falso” à época da captura das imagens – Disponibilização da página por curto espaço de tempo – Irrelevância – Período que foi suficiente para o “perfil falso” adicionar ou ser adicionado por quatro amigos da apelada e do apelante Gabriel, além de ter sido visualizado por um número indeterminável de pessoas – Postagens que foram realizadas no “perfil falso” em “caráter público”, não se restringindo somente a seus “amigos”, mas a todos os usuários da rede social – Lesão a direito subjetivo da apelada que restou caracterizado – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido. Dano moral – Redução – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Diminuição da indenização determinada – Correção monetária que incidirá desde a publicação do acórdão (Sum. 362/STJ) – Juros moratórios a incidir desde a data em que a apelada constatou a criação da página falsa em seu nome (Sum. 54/STJ) – Recurso, nesta parte, provido. Majoração da verba honorária – Observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

    (TJSP;  Apelação 1003268-08.2015.8.26.0006; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143997

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    DANO MORAL.

    Ofensas ao autor, clube recreativo, por meio da rede social Facebook. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia. Dever de indenizar por danos morais. Possibilidade de danos morais à pessoa jurídica, titular de determinados direitos da personalidade. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e preventiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1006141-43.2016.8.26.0362; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143994

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    DANO MORAL.

    Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Críticas da ré ao bolo que lhe havia vendido a autora, profissional de confeitaria. Postagens críticas, que não chegam a ultrapassar o direito de livre manifestação. Ameaças verbais supostamente proferidas por terceira, que não podem ser imputadas à ré. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002171-40.2016.8.26.0619; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143988

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    Recurso redistribuído à Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 737/2016 e Portaria nº 02/2017. – Indenização por danos morais. Devido processo legal observado. Preclusão em relação à pretensão de produção de provas. Requerimento para denunciação da lide ao genitor da apelante não pode prevalecer. Mãe é quem exerce a guarda da filha, portanto, a representação existente é suficiente. Referências deseducadas envolvendo aspectos físicos em relação à apelada pela rede social – ‘Facebook’ – são insuficientes para afrontar a dignidade da pessoa humana. Manifestação ocorrera em conversa reservada, portanto, sem intenção de publicidade. Termos utilizados são grosseiros, demonstrando deseducação. Danos morais não configurados, pois susceptibilidade exacerbada é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1040394-81.2014.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143985

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    Apelação – Ação de obrigação de fazer – Remoção e indicação do usuário de página do facebook em que seriam publicadas ofensas ao autor – Improcedência – Hipótese em que o interessado não informa qual seria o conteúdo ofensivo que estaria sendo publicado na rede social, tampouco indica a URL do perfil – Obrigação do interessado em indicar a URL – Precedente da jurisprudência a este respeito (RESp 1629255/MG) – Não provimento.

    (TJSP;  Apelação 1066391-57.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #143979

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Dizeres inseridos pelo réu em perfil do autor mantido em página de rede social (Facebook) – Ofensas que foram dirigidas diretamente à pessoa física do autor, sem qualquer menção ao cargo que ocupava perante o Sindicato, qualificando-o como uma pessoa vagabunda e desonesta – Danos morais configurados – Indenização arbitrada em valor (R$ 5.000,00) razoável e proporcional ao dano suportado – Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC) – Recurso do réu desprovido e provido em parte o recurso adesivo do autor.

    (TJSP;  Apelação 1005950-14.2015.8.26.0271; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143976

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    Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas publicadas na rede social Facebook. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Autora que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Impugnação à concessão do benefício rejeitada. Mérito. Autora ofendida em página da ré na rede social Facebook. Ofensa que tem o potencial de alcançar elevado número de pessoas. Vítima atingida em sua honra subjetiva e também objetiva. Dano moral configurado. Manutenção da indenização em R$ 3.000,00. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1011873-04.2015.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143972

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    Ação de obrigação de fazer – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – Conteúdo tido como ofensivo divulgado em rede social – Criação de “evento” conclamando usuários e consumidores a acionar em massa a empresa de telefonia celular autora por suposta má prestação de serviços – Constatada nesta sede a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência – Possibilidade do conteúdo acarretar danos à atividade comercial da agravante e aos próprios consumidores, vez que ostenta símbolos de publicidade semelhantes ao da empresa autora – Indícios de que o evento foi criado por empresa que atua no ramo de telefonia móvel – Ausência de possibilidade de análise, neste momento, acerca de afronta à liberdade de expressão – Confronto de direitos que deve ser realizado de forma casuística – Tutela provisória deferida para que o conteúdo seja removido e para que sejam fornecidos os dados cadastrais dos usuários identificados na petição inicial como organizadores do evento, os quais não serão comunicados do objeto da demanda (Artigo 20 da Lei 12.965/2014) – Decisão reformada em parte – Mantido o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça – Afastamento da imposição de multa pelo descumprimento cominada em sede de tutela recursal, vez que não apresentada renitência por parte das agravadas – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065094-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143970

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Exclusão de perfil criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem do autor. Pretensão da requerida de limitar o provimento à mera exclusão do conteúdo ofensivo. Impossibilidade. Exclusão do conteúdo e do perfil como medida necessária à defesa dos direitos de personalidade do autor. Página que publicou dezenas de postagens ofensivas, com ampla probabilidade de reiterá-las no futuro. Art. 12 do Código Civil, a permitir a adoção de medidas para cessação de ameaça a direito da personalidade. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, por resistência injustificada à pretensão do autor. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002563-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143963

    [attachment file=143965]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas indeferidas não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda. Mérito. Pretensão de reversão do julgamento. Inadmissibilidade – Réu criticou estabelecimento comercial do autor e, ficou insatisfeito com o serviço prestado e produto fornecido. Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica. Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Direito à livre manifestação do pensamento que é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF). Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001321-33.2013.8.26.0352; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Miguelópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143948

    [attachment file=143950]

    Responsabilidade civil – Indenização por dano moral – Comentários deixados no perfil da empresa autora mantido em rede social – Manifestação da consumidora em desaprovação à conduta da empresa – Ausência de danos morais indenizáveis – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1001062-33.2015.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143941

    [attachment file=143942]

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO

    –Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP-5/321/14) – Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de investigação social – Sentença denegatória da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que em seu perfil na rede social “Facebook”, após inscrição para o concurso supra, realizou apologia ao uso de entorpecentes, enalteceu infratores de trânsito embriagados, bem como hostilizou, com o uso de palavras de baixo calão, autoridades públicas – Conduta que não corrobora com pessoa de vida ilibada, idoneidade moral, reputação e procedimento social irrepreensíveis, em afronta aos requisitos do item 5, do Capítulo XII, do Edital do Concurso Público DP-5/321/14, que é lei entre as partes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.

    (TJSP;  Apelação 1004118-81.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143932

    [attachment file=143934]

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143924

    [attachment file=143926]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143898

    [attachment file=143900]

    CAUTELAR INOMINADA – PERFIL EM REDE SOCIAL – PUBLICAÇÕES LESIVAS À HONRA DA AUTORA – INVIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM A PRÉVIA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO – DEVER DA AUTORA DE PRESTAR TAL INFORMAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0004881-42.2013.8.26.0106; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143887

    [attachment file=143889]

    Responsabilidade civil. Dano moral. Mensagem publicada em rede social. Crítica de aluno. Alegada ofensa à honra de instituição de ensino. Não comprovação de extensão pública danosa. Pessoa jurídica que pode sofrer abalo moral apenas na seara da honra objetiva. Fato que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade humana relacionada a atributos da personalidade de seus membros, tais como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Critica natural, notadamente mercê do conceito de insuficiência oriundo do MEC. Ausência de prova de que fatos repercutiram socialmente e afetaram a boa reputação e o bom nome da universidade. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida sobre a honra objetiva e a personalidade humana. Honradez não atingida. Reconvenção. Ré-reconvinde alega que sofreu represália da instituição de ensino em virtude da sua busca pela melhora na qualidade do ensino. Fatos não comprovados (art. 373, I, CPC/15). Pedido de desligamento do curso realizado pela própria ré-reconvinte, sob a justificativa de dificuldades financeiras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1006307-80.2016.8.26.0037; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143863

    [attachment file=143864]

    Agravo de Instrumento. Agravada atribuiu ao agravante nas redes sociais a prática de ato obsceno no interior do ônibus. Pretensão do agravante para retirada da publicação ofensiva e ameaçadora. A pratica de atos ilegais (obscenos no interior do ônibus) não se justifica que a exposição do fato nas redes sociais. Na convivência social cumpre ao Estado a aplicação da Lei, seja a aplicação da sanção penal ou reparação civil. No Estado de direito não cabe o exercício das próprias razões, conforme prevê os artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e art. 345 do Código Penal. Tutela de urgência concedida para que seja removido o conteúdo da rede social Facebook que cita os fatos que envolvem o autor ou que sejam tomadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170130-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #143860

    [attachment file=143862]

    Embargos declaratórios. Acórdão que deu provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente a ação. Julgamento extra petita. Insurgência recursal que se limita à condenação do réu Roberto. Obrigação de retirada das ofensas da rede social pelo réu Facebook que não foi objeto de recurso. Nulidade que deve ser sanada. Provimento do recurso apenas para afastar a condenação do réu Roberto. Embargos acolhidos em parte.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1003477-48.2015.8.26.0047; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #143839

    [attachment file=143840]

    DANO MORAL. Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Imputações caluniosas e injuriosas. Requerido comprovadamente autor das ofensas. Publicações realizadas a partir de seu IP (Internet Protocol). Ausência de indícios consistentes de autoria por terceiros. Dever de indenizar por danos morais. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e imagem. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003152-12.2016.8.26.0347; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143816

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    DIREITO DISCIPLINAR E RESSARCIMENTO MORAL

    –Servidor municipal que busca o reconhecimento de nulidade do ato administrativo de sua demissão por vícios formais no processo disciplinar, recomposição dos salários perdidos e ressarcimento moral – Processo e consequente ato demissório efetivamente nulos por falta de tipificação da conduta do servidor – Ausência de descrição pormenorizada dos fatos e condutas a serem apurados – Dano moral não configurado – Servidor que deu causa aos aborrecimentos ao afrontar superiores hierárquicos com palavras e gestual abusivos em rede social – Condutas que ultrajaram a garantia constitucional da liberdade de expressão – Apelação fazendária e remessa necessária parcialmente providas por maioria de votos.

    (TJSP;  Apelação 1006204-58.2016.8.26.0624; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #143807

    [attachment file=143809]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #143800

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    COMPETÊNCIA RECURSAL.

    O autor, através da propositura desta ação cominatória, pretende apenas o restabelecimento de página em rede social mantida pelo réu, provedor de aplicação da Internet. Não se examina, precisamente, violação ao direito de marca. Nestas condições, deve ser reconhecida a competência das Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.

    (TJSP;  Apelação 1038054-33.2015.8.26.0506; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #143797

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    RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Insurgência da autora em face da sentença de parcial procedência. Preliminar de nulidade, por suspeição do magistrado de origem. Não acolhimento. Exceção rejeitada pela Câmara Especial. Caso em que não há comprovação de inimizade entre o juiz e o advogado da autora. Aplicação dos efeitos da revelia à corré. Não acolhimento. Corréu Facebook apresentou contestação (art. 345, I do CPC/2015). Mérito. Pedido de indenização por dano moral. Ré que, descontente do atendimento médico que o filho dela recebeu, realizou postagens na rede social Facebook, mormente contra a profissional que a atendeu. Ausência de controvérsias quanto à titularidade das publicações. Situação, porém, que não gera dano moral. Ausência de intenção de ofender. Postagem na própria página da usuária, denotando que sua intenção era expressar indignação por um atendimento que ela entendeu ruim ao filho dela. Caso em que não se extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação de pensamento. Autora que ficou sabendo da postagem por terceiros. Ausência, no mais, de comprovação do dano moral pela autora. Distribuição dos encargos da sucumbência. Manutenção. Réu Facebook que não retirou as publicações administrativamente. Necessidade, porém, de notificação judicial para tanto (art. 19, caput, da Lei 12.965/14). Caso em que o perfil do usuário era identificável e não era manifesta a violação dos direitos da personalidade. Réu que providenciou a retirada de conteúdo após liminar concedida em favor da demandante. Sucumbência em menor parte do Facebook. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008753-51.2014.8.26.0223; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #143788

    [attachment file=143790]

    Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Autor que alega ter sido ofendido pelo réu em rede social – Autor que primeiro proferiu palavras ofensivas ao réu – Mera retorsão – Danos morais – Inocorrência. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1024546-70.2015.8.26.0554; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #143779

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    Responsabilidade civil – Publicações ilícitas feitas em redes sociais – Obrigação de fazer, não fazer e indenização – Extinção sem julgamento do mérito em relação aos réus Keila e Facebook, e procedência em parte em relação ao réu Twitter – Inconformismo do Twitter – Não acolhimento – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Obrigação de excluir conteúdo não depende do conhecimento da autoria das postagens ofensivas – Obrigação que deriva do fato de que o réu, na qualidade de provedor de aplicação, é o meio pelo qual a publicação é feita e disponibilizada ao público – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1126054-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #143776

    [attachment file=143777]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório. Publicações em rede social alegadamente ofensivas à imagem da autora Indeferimento mantido. Ausência de probabilidade do direito alegado. Ordem de remoção liminar que pode configurar censura à liberdade de expressão. Identificação dos usuários já determinada. Necessidade de se aguardar decisão de mérito. Segredo de justiça. Descabimento. Art. 189 CPC. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144594-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #143752

    [attachment file=143754]

    Responsabilidade civil. Dano moral. Conteúdo veiculado em rede social. Réu que manifesta insatisfação com pavimentação de via pública. Excesso de linguagem manifesto. Expressões que ultrapassam o mero direito de crítica à função executiva exercida pelo autor. Insultos e palavrões. Termos que sequer guardam correlação com o cargo de prefeito municipal. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório (R$ 6.000,00). Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1015930-42.2016.8.26.0564; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #143727

    [attachment file=143729]

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pela corré na rede social Facebook (que também integra o polo passivo), a respeito da autora – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Comentários postados pela corré que sequer podem ser atribuídos à autora – Descabido ainda responsabilizar a corré Facebook pelo conteúdo inserido por terceiros – Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003029-06.2017.8.26.0597; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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