Resultados da pesquisa para 'Facebook'

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Obrigação de Fazer. Alegação de terem sido propagadas alegações caluniosas na rede social “Facebook”, com relação ao autor, em retaliação à demissão da mulher e da filha do réu caluniante. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do corréu “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais como a agravante têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 05/12/2016)

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Exclusão imediata de conteúdos ofensivos postados em perfil da rede social Facebook. Indicação de URL’s (Universal Resource Locator). Desnecessidade. Inteligência do §1º, do art. 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Individualização suficiente dos conteúdos. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2120420-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    Agravo de instrumento. Ação com pedidos cominatório e condenatório. Decisão que determinou à ré Facebook a identificação do usuário que, em sua rede social, disponibilizou fotografias da autora, menor de idade, nua. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL do perfil do usuário que realizou as postagens. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Determinação de que a agravante trouxesse documentos técnicos que comprovassem exatamente seus limites técnicos na busca de perfis em seu produto. Somente a agravante pode demonstrar, e é ônus seu fazê-lo, com exatidão, seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079777-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Divulgação de fatos tidos como caluniosos na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 26/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VÍDEO DO YOUTUBE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência da corré Google contra decisão que concedeu a tutela de urgência para os autores. Pedido de revogação da tutela ou de reforma para que sua obrigação restrinja-se ao URL indicado na inicial. Acolhimento do pedido subsidiário. Decisão agravada genérica que obriga a Google a remover um determinado conteúdo tido por ofensivo, mas sem fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Autores que fazem menção ao URL de um vídeo do Youtube, página pertencente à Google. Restrição da obrigação da agravante ao vídeo indicado na inicial. Fotos e comentários no Facebook que a princípio devem ser retirados pela corré Band, posto ser sua página oficial, ou à própria administradora da rede social. Tutela de urgência reformada em parte. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216389-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Insurgência do corréu contra decisão que afastou o dever do provedor de hospedagem de restabelecimento de perfil pessoal na rede social Facebook. Pedido para conversão da obrigação em perdas e danos. Acolhimento. Magistrado de origem que havia exigido apenas a suspensão do perfil apontado pela autora e para que a medida fosse reversível. Corréu Facebook que resolveu excluir o perfil, para tão somente depois explicar os motivos da sua medida. Alegação de violação dos termos de uso da rede social não se sustenta. Medida abusiva contra o consumidor. Impossibilidade de exclusão sumária de conteúdo sem antes permitir-se a defesa do usuário. Caso em que o corréu descumpriu a medida liminar, por sua conta e risco. Falta de regulação no art. 15 do Marco Civil da Internet não é justificativa para descumprimento da lei e da medida judicial. Prazo de seis meses de guarda de dados que, também, é possível ser estendido por decisão judicial. Caso em que a suspensão do perfil deveria persistir até que fosse determinado o seu restabelecimento. Impossibilidade técnica não pode ser repassada ao consumidor. Risco inerente à atividade (art. 14 do CDC). Conversão da obrigação do Facebook em perdas e danos. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2220441-28.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Fornecimento de dados relativos a perfil falso criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem da autora – Incidência da Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) – Fatos ocorridos quando já vigorava a aludida lei, respeitado, ainda, o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) – Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil falso – Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista – Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000395-88.2015.8.26.0441; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que pretende obrigar o agravante a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência mantida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. MULTA COMINATÓRIA. Inexistência de fixação pelo juízo de origem. Falta de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2214752-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de exclusão de perfil falso e fornecimento de dados cadastrais e endereços do usuário responsável pela criação de perfil no facebook com a uitlização do nome e imagem do autor. Sentença de procedência, para confirmar a tutela antecipada que havia determinado a exclusão do perfil, e determinar à ré o fornecimento dos dados utilizados pelo usuário responsável pela criação do perfil. Apela a ré sustentando houve atendimento imediato à determinação de retirada do perfil falso inserido em sua plataforma virtual; não logrou êxito na localização dos dados do usuário; não havia à época dos fatos lei que compelisse à ré ao armazenamento de dados pelos provedores de aplicação de internet; irretroatividade da lei do Marco Civil da Internet; mesmo a novel legislação estabelece o armazenamento dos registros por apenas seis meses, o perfil foi excluído em 2016, sendo a sentença publicado oito meses depois da exclusão. Descabimento. A obrigação de armazenamento dos dados era conhecida pela ré desde à determinação de exclusão do perfil falso, em sede de tutela antecipada. A plataforma cuida precisamente do armazenamento e gerenciamento dos dados fornecidos por seus usuários, não verificada a impossibilidade no cumprimento da determinação, mesmo após a exclusão do perfil. Obrigação mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1027978-67.2015.8.26.0564; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenização por danos morais. Tutela antecipada. Pretensão à exclusão imediata de perfil da rede social Facebook. Pleito deferido. Irresignação. Acolhimento. Determinação como meio preventivo contra novas ofensas que não se justifica. Exegese do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Controle das postagens que se dá sempre a posteriori, a bem da preservação da liberdade de expressão. Descabe privar o autor do conteúdo impugnado dos meios para a divulgação de seus pensamentos e ideias. Remoção da postagem reputada ofensiva que se revela suficiente à finalidade perseguida. Decisão reformada. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2014322-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    Tutela provisória de urgência – Medida visando restabelecer página da demandante no Facebook – Alegação prática abusiva e unilateral, bem como de censura à livre manifestação por violação ao direito à livre manifestação de pensamento, assegurada constitucionalmente, bem como à lei consumerista e Lei do Marco Civil da Internet – Alegações da demandante que ainda dependem de devida apuração – Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano – Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório – Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da requerida que merece ser mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2194809-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    SUCUMBÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Remoção de conteúdo ofensivo gerado por terceiro por meio de perfil falso no Facebook – Cumprimento da determinação judicial, sem resistência ao pedido – Ocorrência – Condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência – Descabimento – Necessidade de ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente – Observância do art. 19 do Marco Civil da Internet – Sucumbência afastada – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000830-84.2015.8.26.0466; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

    AÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO RETIDO – Criação de perfil de ‘facebook’ e de ‘email’ falsos, nos quais foi, sem autorização, utilizado o nome da empresa autora e seu sócio titular, Wolf Maya – Pretensão da autora de fornecimento de dados que permitam a identificação do criador da página da rede social e do endereço eletrônico, com realização de ‘backup’, pelo provedor, do conteúdo do ‘email’ – Decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando, entre outras medidas, o armazenamento dos dados objeto do litígio, existentes no endereço eletrônico ‘[email protected]’, sob pena de incidência da multa prevista no art. 12, II da Lei 12.965/2014, no valor de 10% sobre o faturamento do grupo econômico da corré Terra, no Brasil, no último ano – Apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão antecipatória da tutela, o qual foi, contudo, convertido em retido por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal – Apelação contendo pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido – Pretensão de delimitação do prazo para a guarda das informações, bem como o afastamento da pena de multa prevista na Lei 12.965/2014, subsidiariamente pedida sua minoração – Prazo de seis meses para a guarda das informações que foi estabelecido na r. sentença, a gerar a perda superveniente do interesse recursal neste tocante – Multa de 10% do faturamento do grupo econômico no país, no último exercício, que deve ser afastada, uma vez que esta não tem natureza de astreintes, prevista, sim, para caso de descumprimento dos direitos potestativos dos usuários, previstos nos artigos 10 e 11 do Marco Civil da Internet – Substituição por multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015, uma vez que, esta sim, se presta a incentivar o cumprimento de decisão judicial – Multa fixada em R$ 5.000,00, por dia de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados delimitados pelo MM. Juiz – Recurso de agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido – Recurso de apelação prejudicado, uma vez que este ataca a mesma matéria versada no agravo retido – RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1110702-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Postagens ofensivas elaboradas pela corré Katia geraram dano moral aos autores. Facebook, contudo, não responde civilmente por esses danos em razão de ter cumprido ordem judicial de remoção do conteúdo (art. 19, Marco Civil da Internet). Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1004132-51.2015.8.26.0554; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    APELAÇÃO – Indenização por Danos Morais – Policial que realizou o procedimento de abordagem teria excedido em sua conduta, ao provocar e agredir fisicamente o autor da ação, bem como filmar a abordagem, sendo postada na página do facebook – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – Decisão que merece subsistir – PROVA DOCUMENTAL – Documento extraído da rede social Facebook, com os comentários relativos ao suposto vídeo é frágil como meio de prova, sua autenticidade é questionável, não há qualquer imagem na impressão ou mesmo a indicação de que se trata de um vídeo, não há logotipo da rede social e indicação precisa de quem o postou ou compartilhou – PÁGINA DE FACEBOOK ‘HAKEADA’ – Caberia ao autor, quando tomou conhecimento da existência do vídeo, ter-se válido ao menos de Medida cautelar para remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo no sentido de saber a origem da divulgação – Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 [Marco Civil da Internet] – DANO MORAL afastado – Evento somente seria comprovado com o vídeo, o que inexiste nos autos, o que acarreta ausência de nexo causal da acusação de dano moral – Sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11, do NCPC – Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença (em 15%) ficam majorados em 2% acima do mínimo legal – Recurso do autor improvido.

    (TJSP; Apelação 1000585-51.2015.8.26.0344; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017)

    Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência requerida em natureza antecedente, nos termos do artigo 303 e 304, CPC/15, e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário rotulado como perfil falso e responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060794-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de exclusão de conteúdo ofensivo, publicado e compartilhado no Facebook e em outras páginas de propriedade dos agravados. Possibilidade. Agravante que vem sendo vítima de inúmeras piadas de conotação sexual. Existência de elementos que permitem a sua exata identificação, sobretudo no ambiente de trabalho. Publicações que, a princípio, caracterizam violação da honra e imagem. Concessão da tutela que se mostra necessária a fim de impedir a disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores. Necessidade, todavia, a indicação específica das URL’s impugnadas. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2110265-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM IMAGENS DA APELADA. Comunicação ao provedor acerca da ilicitude na página criada. Material ofensivo não retirado imediatamente. Utilização de ferramenta disponibilizada para “denunciar abuso”. Exclusão da página somente após ordem judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral verificado. Quantum indenizatório mantido, em atenção ao princípio da dupla finalidade da reparação. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004141-56.2016.8.26.0302; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    Agravo de instrumento – criação de perfil “falso” com comentários depreciativos – demanda de obrigação de fazer para determinar ao Google e Facebook a indisponibilidade do conteúdo – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo – descabimento – ausência de um dos elementos legais autorizadores da medida – artigo 300, caput, do CPC e artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Presença de perigo de dano grave – fluidez de dados na internet apto a acarretar reflexos negativos com perda de clientes. Ausência de verossimilhança nas alegações – possibilidade de reivindicar a administração da empresa e denunciar comentários inapropriados – ausência de conduta ilícita. Antinomia de normas a requerer análise de sopesamento – direito à honra e imagem da empresa x direito à informação – prevalência do segundo, tendo em vista que o exercício do direito de proteção à personalidade jurídica da agravante está a sua disposição, somente não foi utilizado. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2064770-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    Responsabilidade civil – Obtenção de dados de usuário com contas na Google e no Facebook – Procedência – Inconformismo do Facebook quanto à sucumbência – Acolhimento – Sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF) – Negativa no fornecimento espontâneo que é legítima – Marco Civil da Internet, nos arts. 7º, I e VII, 10, § 1°, positivou a necessidade de vir a juízo para obtenção dos dados pessoais – Princípio do interesse – Inexistência de sucumbência – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1049440-51.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    Apelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    Responsabilidade civil – Publicações ilícitas feitas em redes sociais – Obrigação de fazer, não fazer e indenização – Extinção sem julgamento do mérito em relação aos réus Keila e Facebook, e procedência em parte em relação ao réu Twitter – Inconformismo do Twitter – Não acolhimento – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Obrigação de excluir conteúdo não depende do conhecimento da autoria das postagens ofensivas – Obrigação que deriva do fato de que o réu, na qualidade de provedor de aplicação, é o meio pelo qual a publicação é feita e disponibilizada ao público – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1126054-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.

    Agravante que pretende obrigar a agravada a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do Facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência concedida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DA PÁGINA. Por ora, deverá a agravada fornecer todos os dados que possui, em 05 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2086476-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    Aqui vamos postar uma coletânea de Jurisprudências sobre Marco Civil da Internet:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que o réu Facebook proceda ao bloqueio de usuário e retire ou exclua as publicações envolvendo o nome da agravada – Artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) – Necessidade de que a requerente informe as URL’s que contenham conteúdo que repute ofensivo para que seja providenciada a remoção – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2084946-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #118772

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Mensagem ofensiva veiculada pelo aplicativo Whatsapp. Requerida Facebook que adquiriu o serviço. Legitimidade vislumbrada. Precedente desta E. Corte. Não demonstrada de plano a alegada impossibilidade de fornecimento de IP’s e das informações pleiteadas, acerca dos integrantes de grupo e autores do envio e reenvio da mensagem. Precedente. Pedido de exclusão de conteúdo que, em sede de cognição sumária, se afigura inviável. Ademais, não cabimento de multa cominatória em ação cautelar de exibição. Súmula 372 do STJ. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, nos termos do art. 543-C, do CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    #118770

    Agravo de instrumento Ação cominatória (fornecimento de dados de usuários que tentaram oferecer “parcerias”, com vantagens ilícitas, aos funcionários da autora) A autora identificou um perfil no facebook e um usuário no whatsapp – Neste momento de sumária cognição, não é possível determinar que o Facebook forneça dados do whatsapp, porque são empresas diferentes – A investigação de atos criminosos e a prevenção de delitos competem à polícia, não ao Facebook que, até o momento, coopera e colabora com as autoridades – Mantém-se a determinação para que o Facebook não comunique os usuários identificados sobre os termos desta demanda – Dá-se parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2219128-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)

    #118753

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS URLS. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no "facebook" e "whatsapp", e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Manutenção. 2. Tempestividade do agravo de instrumento. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de novos elementos que justifiquem a anulação da decisão monocrática. 4. Ausência de indicação das URLs pelas quais tenham sido veiculados os conteúdos ilícitos, que impede a concessão da tutela de urgência postulada. Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. 5. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118751

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no “facebook” e “whatsapp”, e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). 2. Questionamento do réu/agravante quanto à sua legitimidade passiva que somente poderá ser melhor analisada no curso do processo, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #118747

    AÇÃO COMINATÓRIA – PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER COMANDO JUDICIAL QUE OBRIGUE A RÉ, ORA AGRAVANTE, A FORNECER OS REGISTROS DE CRIAÇÃO, DE CONEXÃO E DE ACESSO ÀS CONVERSAS VEICULADAS PELO APLICATIVO “WHATSAPP” – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DO FACEBOOK BRASIL DE QUE NÃO POSSUI GERENCIA SOBRE O APLICATIVO, QUE PERTENCE A UMA EMPRESA AMERICANA – QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE, PARA NÃO HAVER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À AUTORA DA AÇÃO, COM A DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE SUA IMAGEM – FOTOGRAFIAS PORNOGRÁFICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060542-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

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