Resultados da pesquisa para 'Facebook'

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  • #143155

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que indeferiu a tutela de urgência pleiteada – Alegação de bloqueio indevido de pagina mantida pelo autor junto à rede social FACEBOOK , sob o fundamento de inexistir violação a direitos autorias de terceitos – Medida antecipatória que deve ser deferida somente se presentes concomitantemente os pressupostos indispensáveis para concessão da tutela previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil vigente e circunstâncias que afastem a vedação contida no § 3º, do mesmo dispositivo processual – Presentes a demonstração da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Hipótese que se amolda à concessão da tutela de urgência antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil – Decisão que merece ser modificada para concessão da medida antecipatória – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209105-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #143140

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    Dano moral. Ofensas recíprocas proferidas na rede social Facebook. Impossibilidade de se apurar quem deu início. Ausência de conjunto probatório apto a embasar a condenação pleiteada. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1007451-93.2017.8.26.0477; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #143134

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de supostas atitudes do requerido que estacionou o veículo que dirigia em frente às dependências da primeira autora, passando por cima de um cone que se encontrava no local e invadindo, consequentemente, a área exclusiva destinada às operações de carga e descarga da unidade, sendo que, mesmo depois de ter sido orientado por funcionários da escola acerca da reserva do espaço, o demandado optou por deixar seu veículo lá, por cima do cone, e ainda fotografou de forma inadvertida a fachada da escola e publicou a imagem na rede social Facebook, causando-lhe danos morais indenizáveis – Pese a reclamação ofertada, a parte autora ampliou artificialmente o espaço destinado ao embarque e desembarque de alunos em frente à escola, que não desejando o ocorrido, também deveria adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1019809-97.2015.8.26.0562; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)

    #143131

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    Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Ofensas recíprocas através de rede social “facebook”, “in box”. Mensagens trocadas de forma particular, sem qualquer publicidade ou exposição em relação a terceiros. Ofensas recíprocas. Não caracterização de danos imateriais. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração para R$1.000,00. Inteligência do artigo 85, §11 do CPC. Observância à concessão de gratuidade processual. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0008257-80.2013.8.26.0156; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #143128

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    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Publicação de vídeo em desfavor da autora, na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu tutela provisória para que seja retirado o vídeo da rede social. Alegação da ré da necessidade de expresso fornecimento dos URL’s onde se localizam os vídeos para remoção. Dever da autora em fornecer as URL’s dos conteúdos que pretendia ver excluídos, o que foi feito na inicial. Os dados do criador do conteúdo podem ser obtidos com o endereço eletrônico do perfil informado pela autora, não havendo que se falar em resistência pretendendo que informe o específico endereço eletrônico do conteúdo ofensivo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes em favor da autora. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032007-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143125

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Decisão agravada que indeferiu liminar para retirar os posts publicados pelo agravado na rede social Facebook, que a agravante entende ofensivas a sua honra e imagem – Para concessão da antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório – Agravante que se qualifica como organização social sem fins lucrativos cuja atuação é centrada na administração de projetos e prestação de serviços na área da saúde por intermédio de contratos de gestão celebrados com a Municipalidade de São Paulo e de outras localidades, e por atuar perante a Administração Pública está sujeita não apenas a fiscalização pela sua atuação e destinação de verbas públicas, como a críticas pelas atividades desempenhadas – Necessidade de melhor de melhor apreciação do mérito, e verificação de abuso ou excesso – Ausência dos requisitos legais – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173523-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143118

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor que pretende a indenização por danos morais supostamente ocasionados por comentário feito pelo réu em sua rede social – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Comentário sem caráter ofensivo que expõe uma insatisfação do réu – Repercussão do comentário que não restou sequer demonstrada – Aborrecimento próprio da vida em sociedade – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1009193-53.2015.8.26.0048; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #143112

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    I. Condenação definitiva da ré à obrigação de disponibilizar o cadastro existente do usuário vinculado ao perfil comunidade da rede social, especialmente o número do IP, com os respectivos registros de criação, modificação, acessos, conteúdos e publicações.

    II. Elementos circunstanciais indicados, pelo i. Juízo, que revelam a satisfação insuficiente do provimento condenatório. Carência de apresentação dos dados atinentes aos registros de acesso, conteúdos e publicações do usuário apontado, ou, tampouco, de justificativa específica sobre sua inexistência de tais informações.

    III. Evidenciado o descumprimento da medida. Multa cominatória imposta que remanesce exigível. Providência devidamente lastrada no disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Recalcitrância no cumprimento adequado da ordem jurisdicional, no mais, que autoriza a sobrelevação das astreintes cominadas e a imposição da multa processual.

    IV. Impedimento de a parte manifestar-se nos autos. Determinação que carece de fundamento legal. Imposição desproporcional, ainda, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal), não podendo servir como medida para garantia de efetivação da tutela específica.

    DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215626-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #143106

    [attachment file=143108]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – COMENTÁRIOS EM POSTAGEM FEITA PELA REQUERENTE EM SEU PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK – VIOLAÇÃO À HONRA NÃO CONFIGURADA – POSTAGEM QUE PODERIA TER SIDO APAGADA E USUÁRIA QUE PODERIA TER SIDO BLOQUEADA – FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO APLICATIVO QUE INVIABILIZARIAM O ACESSO À PÁGINA DA AUTORA – OFENSAS MÚTUAS – DISCUSSÃO FOMENTADA PELOS DEMAIS INTERNAUTAS – DISSABORES QUE FAZER PARTE DO COTIDIANO – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

    (TJSP;  Apelação 1005095-48.2016.8.26.0126; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #143103

    [attachment file=143105]

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – CUSTAS – isenção – descabimento – suspensão na sentença em conformidade com a Lei de Assistência Judiciária – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade para participar da audiência de instrução e julgamento – ré citada regularmente – defesa consignando que as intimações seriam feitas exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos pela acusada – ré que foi intimada na pessoa de seus advogados, devidamente constituídos por ela, a comparecer na audiência de instrução e julgamento para realização de seu interrogatório, sob pena de revelia – ré que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento em que seria interrogada e lhe foi decretada a revelia – revelia legítima – ré que alega estar internada para tratamento a impediria de sua saída da clínica de recuperação – sua família poderia entrar em contato com a clínica ou com o médico que efetuava o tratamento para que a liberasse para ser ouvida em juízo – ausência de cerceamento de defesa – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – materialidade comprovada pelos boletins de ocorrência, documentos que demonstram a ameaça proferida pela ré na rede social “facebook” em desfavor da vítima e pela prova oral.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – autoria comprovada pela prova oral demonstrando que a ré, descontente com a instauração de procedimentos judiciais em seu desfavor ameaçou Jacqueline que registrou a ocorrência – mensagens no facebook “não vou te ameaçar eu vou te matar querida … vou te ensinar a ser gente!!! Sua ordinária!!!” (…) “acha que com suas mentiras e induzindo a levar minha irmã a fazer coisas, contar mentiras em boletins … contra mim” – declaração da vítima confirmando ter sido ameaçada de morte por meio da rede social “facebook e pelo depoimento da irmã da ré.

    PENAS – base fixada acima do mínimo legal pelos maus antecedentes – na segunda fase presente a agravante da reincidência – na terceira fase – ausência de causas de aumento e de diminuição da pena – manutenção.

    REGIME – semiaberto – maus antecedentes e reincidência que impedem a fixação de regime aberto – substituição e sursis – impossibilidade – improvimento ao recurso, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0000129-46.2015.8.26.0368; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143100

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de retirada de publicação ofensiva da rede social “Facebook”. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por conta da carência superveniente do direito de agir. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, mormente porque foi o próprio requerido quem suscitou, em sede de contestação, preliminar de falta superveniente de interesse processual, em razão da retirada da postagem por iniciativa dele. Ausência de comprovação de que referida supressão ocorreu antes da propositura da ação. Mérito. Necessidade de ajuizamento da demanda demonstrada. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pelo demandado. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, que se mostra suficiente para retribuir condignamente a atuação do advogado. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026788-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143082

    [attachment file=143083]

    Apelação cível. Obrigação de fazer. Palavras ofensivas contra a autora partindo de diversos perfis na rede social “Facebook”. Pedido de fornecimento dos registros de acessos dos usuários que proferiram as ofensas. Sentença de procedência, com condenação da autora nos ônus da sucumbência. Insurgência de ambas as partes. Inconformismo da ré acolhido.  Dever do autor de indicar especificamente as URLs dos perfis utilizados para a prática do ato ilícito (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet). URL inválida para o perfil “Jeferson Robison Odilon”. Impossibilidade de obrigação da ré de fornecer “qualificação completa” do usuário do perfil, mas apenas aqueles exigidos para o acesso ao site. Indevida a condenação da autora na sucumbência, assim como da ré. Ainda que tenham havido divergências parciais quanto ao cumprimento da decisão, não se verificou resistência da ré, que demonstrou o cumprimento quanto ao que lhe competia. Exibição de informações que só poderiam ser fornecidas mediante requisição judicial. Ausente a condenação em sucumbência, custas arcadas pelas partes. Recurso da ré provido, e da autora provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1034515-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #143073

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    Indenização por danos morais – montagem de fotografia e alteração de conteúdo em postagem feita pelo réu em sua página na rede social Facebook que causaram sérios constrangimentos ao autor, no âmbito familiar e político – partes que são formadores de opinião na pequena comunidade local – severas críticas a políticos constantes da referida publicação que não partiram do demandante – Danos morais configurados – Mantença do quantum arbitrado – sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002944-63.2016.8.26.0400; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

    #143064

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    Indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Comentários negativos publicados em rede social (Facebook), direcionados a eventos sociais organizados pela autora. Tese inaugural de que a conduta do réu teria causado danos à honradez da demandante, sobretudo em face da exposição de grande amplitude. Pretensão à reparação moral. Rejeição. Exercício do direito de crítica e liberdade de expressão. Não evidenciado qualquer excesso ou abuso na conduta do requerido. Ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito que competia à postulante (art. 373, I, do Cód. de Processo Civil). Incidência do brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008912-81.2015.8.26.0506; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #143058

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    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE FOTO EM REDE SOCIAL COM CUNHO PEJORATIVO

    –Exposição da imagem do autor em publicação no facebook de operação da Polícia Civil e Guarda Municipal no combate ao tráfico de drogas – Dano moral configurado, porquanto o autor não era pessoa averiguada tampouco detida – Indenização em valores proporcionais a fim de não configurar enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1003411-63.2016.8.26.0296; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

    #143052

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Redes Sociais do TJSP

    Dano moral – Insultos em rede social na internet – Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar autoria das ofensas (CPC 373 II) – Dano moral configura-se diante da ofensa ao direito – Desnecessidade de prova do sofrimento – Palavras de baixo calão, ofensivas à honra da Apelada, de alcance limitado (mensagem compartilhada algumas vezes e com dezenas de reações) – Reparação total de R$5.000,00 adequada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002569-83.2016.8.26.0587; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retirada de postagem de rede social. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na exclusão de todas as publicações e compartilhamentos, junto à rede social Facebook, relacionados aos fatos narrados na exordial. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Conteúdo questionado que, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação. Liberdade de expressão que só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025542-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Pedido de indenização por ofensas publicadas em redes sociais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Inconsistência do inconformismo. Configuração de ofensas mútuas por parte dos litigantes nas redes sociais. Dano moral não configurado. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.27873).

    (TJSP;  Apelação 1000726-69.2016.8.26.0236; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    RECURSO – Inépcia da apelação – Falta de impugnação aos fundamentos da sentença – Não ocorrência – Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil – Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO – Ofensas verbais – Comprovação – Situação vexatória a caracterizar ofensa à honra da autora – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0012518-28.2013.8.26.0176; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #143049

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pleito de retirada de propaganda veiculada na rede social Facebook – Tutela provisória indeferida – Decisão mantida – Publicações que vêm, prima facie, lastreadas em fato verdadeiro e não estão direcionadas contra a pessoa jurídica autora – Abusos porventura ocorridos que, ademais, poderão ser dirimidos pela via indenizatória – Requisitos dos art. 294 e ss, CPC, não evidenciados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2118011-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #143043

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    Indenizatória. Danos morais. Vídeo publicado em rede social (Facebook), vinculando a imagem da autora, auxiliar de serviços lotada em posto de saúde, à imputação de responsabilidade por problemas existentes na prestação de serviços da unidade de atendimento. Atribuição injusta de conduta desrespeitosa, irresponsável e sem comprometimento. Publicação não autorizada que gerou grande repercussão na rede social, com diversos comentários e compartilhamentos. Tese inaugural de que a conduta da ré teria causado danos à honra da demandante, sobretudo em face da exposição de grande amplitude. Pretensão à reparação moral. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Demandante que logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Conjunto probatório que demonstra abalo moral sofrido. Quantum indenizatório fixado em vinte salários mínimos. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da ré (art. 944 do Código Civil). Sentença mantida. Gratuidade processual. Benefício deferido no curso da demanda, sem posterior revogação. Condenação no crivo sucumbencial. Ordem de pagamento. Isenção que não é total. Sobrestamento dos efeitos da condenação (art. 98, § 3º, CPC). Crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1025321-47.2015.8.26.0405; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143037

    [attachment file=143039]

    DANO MORAL – Postagem na rede social facebook – Ofensas dirigidas ao autor após críticas à administração municipal – Manifestação que usa expressão grave (“verme rastejante”), acusa o autor de crime sexual e supera o tom da simples resposta – Não caracterização da intensa emoção para afastar a responsabilidade civil – Longo texto escrito – Admissibilidade da excludente apenas em situações excepcionais de debates verbais – Nítida intenção de ofender – Ofensa comprovada – Dano caracterizado – Estimativa correta em R$ 10.000,00 – Sucumbência recíproca, cujo ônus foi bem distribuído – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1006462-91.2016.8.26.0099; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143034

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Pessoa jurídica que pretende ser indenizada em razão de postagem alegadamente ofensiva, publicada em rede social (Facebook), por seu ex-empregado. Mensagem que revela insatisfação com o valor recebido por conta da rescisão do contrato de trabalho. Liberdade de expressão exercida dentro dos limites constitucionais. Menção a jornadas de 24 horas, sem dormir e sem comer justificada pelas peculiaridades da atividade desempenhada pelo apelado, que era motorista de caminhão e fazia fretes. Ausência de ilicitude na conduta do apelado. Inocorrência de danos. Inexistência de prova de violação da honra objetiva da empresa, que não perdeu clientes, parceiros, negócios ou colaboradores. Danos morais não reconhecidos. Honorários majorados. Sentença mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003859-30.2015.8.26.0024; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #143019

    [attachment file=143021]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO E JOCOSO AO NOME DO AUTOR DO PERFIL DENOMINADO “SOU MAIS SÃO JOSÉ” DA REDE SOCIAL FACEBOOK – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URL’S QUE O AUTOR PRETENDE VER RETIRADAS DO AR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049761-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)

    #143016

    [attachment file=143017]

    APELAÇÃO. DANO MORAL.

    Alegação de violação à honra por comunicação ofensiva inserida em rede social. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.

    ACOLHIMENTO.

    Inserção de postagem em “facebook” com uso de expressões depreciativas à autora, com propósito de desqualificá-la e insultá-la. Ausência de comprovação por parte do réu de que estivesse inserido em contexto de ofensas mútuas ou provocações antecedentes, de forma a permitir maior elasticidade na análise de seu potencial ofensivo sob o aspecto de reação proporcional ao agravo. Violação à honra e aos direitos da personalidade configurados. Dano “in re ipsa”. Arbitramento da indenização em R$ 6.000,00. Sentença reformada, com a inversão da sucumbência.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001298-04.2014.8.26.0142; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    #143010

    [attachment file=143012]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

    Exclusão de conta do Facebook sem prévia notificação ou razão que justificasse a medida. Falta de explicação pela ré, a motivar a propositura da ação. Sentença de parcial procedência. Apela o autor, buscando a fixação de indenização por danos morais. Descabimento. Danos morais. Não caracterização. Enfrentamento de dissabores que não podem ser considerados além de meros aborrecimentos ínsitos ao cotidiano, incapazes de justificar a fixação da indenização pretendida. Restabelecimento integral da conta. Inexistência de perda, além de não poder utilizar a rede social ré por algum tempo. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1009301-58.2017.8.26.0292; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    #143007

    [attachment file=143009]

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Ofensas proferidas contra a demandante em página na rede social Facebook – Deferimento de tutela de urgência para a retirada da aludida página – Inexistência de pedido de antecipação de tutela na vestibular – Concessão ex officio – Inadmissibilidade – Decisão cassada – Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003711-52.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

    #142985

    [attachment file=142987]

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Inconformismo. Não acolhimento. Comentários em rede social (facebook). Réu que se refere ao autor dizendo que este recebe uma miséria para publicar matérias contra este, fazendo comentários políticos e administrativos desabonadores. Nítido debate político. Honra do autor não lesada. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002435-80.2015.8.26.0073; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    #142977

    [attachment file=”142981″]

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP

    Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)

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    REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL

    –Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.

    RECURSO DA PARTE AUTORA.

    Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    LUCROS CESSANTES.

    Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

    Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.

    RECURSO DOS REQUERIDOS.

    Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA.

    Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

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    #142948

    [attachment file=142949]

    Cumprimento de sentença. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência de fundamentos de que os executados sejam sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”. Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Recurso desprovido. Os elementos ora acostados não autorizam a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica. As meras alegações de suposta existência de indícios que os executados são sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”, mencionando postagens em “instagram” e “facebook”, não são suficientes a confirmar que os executados integram efetivamente o quadro societário da empresa.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136563-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

    #142938

    [attachment file=142940]

    Apelação – Indenização por danos morais – Existência de diversos perfis de contas no Facebook e Instagram utilizando a marca “Carmen Steffens” sem autorização – Sentença que rejeita os danos morais e condena o réu a cancelar os perfis e a informar os registros de conexão e acesso à criação das respectivas contas, sob pena de multa diária – Recurso interposto apenas pelo réu – Impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelo fato de que 19 das 125 contas não estão mais disponíveis nas plataformas do Facebook e do Instagram – Aplicação do art. 248 do CC – Revogação da multa – Manutenção da repartição dos ônus da sucumbência, que se justifica pela apresentação de resposta e decaimento mínimo do pedido da autora – Provimento, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009348-97.2015.8.26.0196; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)

    #142922

    [attachment file=142924]

    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142914

    [attachment file=142916]

    Ação cominatória cumulada com indenização – Indeferimento do pedido de antecipação de tutela – Pretensão de imediata retirada da imagem da filha da autora da página do Facebook e Instagram mantidos pela primeira requerida, esposa do pai da criança – Ausência dos requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil – Ponderação de direitos – Genitor que não tem a guarda da criança, mas exerce poder familiar – Ausência de qualquer risco para a menor – Pedido de exclusão da fotografia que deverá ser apreciado após instrução – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184438-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

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