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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    1.RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.

    2.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.

    2.1.LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, INEXISTENTE.

    3.SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA.

    1.Quando o Assistente de Acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo de interposição do recurso de apelação criminal é de 5 dias, contado do dia posterior ao que findar o lapso do Ministério Público para recorrer, diante da natureza subsidiária de seu recurso, não devendo ser conhecido se aviado fora do quinquídio legal.

    2.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada e ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas por testemunha e por laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, evidenciando o dolo na conduta, o que torna inviável a desclassificação para a modalidade culposa.

    2.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    3.Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa.

    RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E O DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0005286-94.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU DENÚNCIA OFERECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N° 11.340/06 QUE NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA QUE PREVÊ PENALIDADES PRÓPRIAS PARA A HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0007880-38.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (II.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (II.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -Nos crimes praticados em âmbito doméstico, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e parcialmente provido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000349-75.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06. ADEQUAÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES. CONCESSÃO DE SURSIS, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004362-60.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    Seguro DPVAT – Documentação Invalidez Permanente

    Abaixo, você irá encontrar os documentos normalmente requeridos para a análise do pedido de indenização do Seguro DPVAT. Em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, lembre-se que o objetivo dessa solicitação é garantir que o pagamento seja realizado em favor do legítimo beneficiário.

    Os documentos para abertura do pedido de indenização só poderão ser entregues pela própria vítima, beneficiário ou representante legal. A apresentação da documentação por terceiros somente será possível após entrega de procuração específica para dar entrada no Seguro DPVAT.

    Da Vítima e do Acidente

    ​​ Boletim ou Registro de Ocorrência Policial (original ou cópia autenticada): documento oficial emitido por órgão competente para registro de acidente de transito com vítima, conforme a Lei (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar).

    O boletim de ocorrência (BO) é um documento muito importante para pleitear sua indenização e nele deverão constar as informações a seguir:

      • 1) a identificação e assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia, Escrivão ou outro agente policial);
      • 2) identificação do comunicante do fato (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 3) identificação do veículo causador do acidente, número da placa, chassi e nome do proprietário do veículo, exceto para os casos de veículo não identificado;
      • 4) a identificação completa da vítima (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 5) a identificação completa das testemunhas (nome completo, identidade, CPF e endereço), caso existam;
      • 6) a data correta do acidente e o horário;
      • 7) a narrativa de como ocorreu o acidente, como foi prestado o socorro e o hospital para onde a vítima foi levada.

    ATENÇÃO: O documento deve ser realizado na época em que ocorreu o acidente. Porém, na eventualidade desse registro ter sido feito após o acidente, por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais (clique aqui e veja quais são), eles devem ser emitidos na data do acidente, ratificando a sua existência, suas circunstâncias e qual é a participação da vítima.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Quando o pedido de indenização for referente as coberturas INVALIDEZ e Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), com Boletim de Ocorrência emitido *por ato declaratório (clique aqui e veja quais são) , que envolva motocicleta, e que a vítima na condição de condutora ou passageira, não seja proprietário (a), deverá ser apresentada uma Declaração assinada pelo (a) proprietário (a) da motocicleta com firma reconhecida por “autenticidade”. Omodelo da declaração está disponível aqui.
    •  Declaração do proprietário do veículo – (ver/im​​pri​mir(.pdf 38KB)).
      ATENÇÃO: Apenas para acidente com motocicleta cujo Boletim de Ocorrência tenha sido emitido por Ato Declaratório. O documento deve ser apresentado com firma reconhecida por autenticidade.
    •  RG da vítima (ou CNH, Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento ou de Nascimento) – cópia simples
    •  CPF da vítima – cópia simples
    •  ​Laudo do Instituto Médico Legal – IML da localidade em que ocorreu o acidente, informando a exte​​nsão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e, ainda, o seu estado de invalidez permanente – original ou cópia autenticada
    •  Declaração de Ausência​​ de Laudo do IML – (ver/imprimir(.pdf 127KB) )
    •  Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial (BAM)​.
    • ​​ ​Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado o Relatório de Internamento Hospitalar ou do tratamento a que se submeteu a vítima, com indicação das lesões produzidas pelo trauma.
    • ​​ Comprovante de residência 
    • ​​ ​Autorização de pagamento – (ver/imprimir(.pdf 169KB)​).​

    Outros – (somente em caso de beneficiário representado por procurador)

    Documentos de Identificação do Outorgado / Procurador:

    •  RG/Carteira de Trabalho e CPF do Procurador – cópia simples
    •  Comprovante de residência do Procurador – cópia simples
    •  Declaração de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – (v​er/imprimir modelo (.pdf 70KB) )​

    Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

    •  Deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
    •  Deverá ser original ou cópia com frente e verso autenticados
    •  Deverá constar o domicílio completo do outorgante (beneficiário) e do outorgado (procurador)
    ATENÇÃO! Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

    ​Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal – IML.​

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    •  Considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável ao fim do tratamento médico (alta definitiva).
    •  A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte. Por essa razão, não se aplica a danos estéticos.
    •  O valor da indenização por invalidez depende da/s área/s atingida/s e da proporção das lesões. Esse valor varia percentualmente, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O percentual é aplicado sobre o valor máximo de indenização em vigor.
    •  O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5013382-84.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 20/11/2014)

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5017591-62.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 04/02/2016)

    TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA DO LOCAL DE DESTINO DA MERCADORIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Inexistindo despacho aduaneiro, no regime de tributação simplificada – RTS, nos termos do art. 5º da IN 611/06, art. 5º, não há como considerar que seja legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança a autoridade da Receita Federal do Brasil do local onde ingressou a mercadoria importada, em detrimento da autoridade do local de destino da mercadoria.

    2.Isso porque eventual lançamento do tributo incidente sobre essa importação simplificada fica a cargo da autoridade da Delegacia da Receita Federal do destino da mercadoria, e não do local em que ingressou a mercadoria em território nacional.

    3.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    4.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    5.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5022454-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/12/2015)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    4.Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF4 5044645-03.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5060745-33.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 26/10/2016)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5006725-58.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)

    [attachment file=140886]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5019988-60.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036435-26.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036783-44.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    [attachment file=140878]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5048265-86.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    [attachment file=140871]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5034644-22.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

    [attachment file=140869]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5033437-85.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

    [attachment file=140865]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5038551-05.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

    [attachment file=140863]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5060554-51.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

    [attachment file=140860]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.

    (TRF4 5043235-70.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)

    [attachment file=140856]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.

    (TRF4, AC 5048267-56.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018)

    [attachment file=140854]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5026178-05.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/04/2018)

    Processo
    Pedido 50057073720144047011
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)
    Relator(a)
    MINISTRO RAUL ARAÚJO
    Órgão julgador
    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    Decisão
    Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização, por verificar que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta TNU. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal, deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando, portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confronto com díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: “[…] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Ainda que assim não fosse, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se.
    Data da Decisão
    02/02/2018
    Data da Publicação
    02/02/2018
    Processo
    Pedido 05181191420144058300
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)
    Relator(a)
    MINISTRO RAUL ARAÚJO
    Órgão julgador
    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    Decisão
    Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se.
    Data da Decisão
    02/02/2018
    Data da Publicação
    02/02/2018

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50160251220144047001, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI N° 1.804/80. PORTARIA MF N° 156/99. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DO ART. 41,V, DO DECRETO N° 1.789/96. RECURSO DESPROVIDO.

    1.Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, condenando a ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de importação, sobre os objetos adquiridos no exterior pelo autor, corrigidos pela taxa SELIC.

    2.O recorrente reforça a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que determina o limite de cinquenta dólares americanos, e a possibilidade de isenção nas operações de remessa internacional desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Afirma que a remessa internacional adquirida pela parte autora supera o valor de cinquenta dólares americanos.

    3.O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

    4.Dessa maneira, sob a justificativa de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. A referida medida, sufragado pelo entendimento da TNU no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, “subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”.

    5.Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.

    6.Tal aglomerado de regulamentos diversos é inadmissível nessa hipótese, além de extrapolar os limites da delegação contidos no Decreto Lei nº 1.804/80, norma com status de lei ordinária. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda.

    7.Na espécie, restou comprovado que o valor do objeto postado para destinatário pessoa física é inferior a US 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação.

    8.Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010.

    9.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    10.Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte autora constituído advogado nos autos.

    11.Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ..INTEIROTEOR:

    (Processo 272189520154013400, ..REL_SUPLENTE:, TRT – TERCEIRA Turma Recursal – DF, Diário Eletrônico 18/08/2017.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria,negou-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal DOUGLAS GONZALES que dava provimento ao incidente.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE da TNU. RECURSO IMPROVIDO

    Recurso interposto pela União em face de sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada objetivando a declaração de não incidência tributária sobre importação realizada mediante remesa postal de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos), bem como a repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. Julgou improcedente o pedido de restituição da taxa de despacho postal deduzido contra a ECT- empresa brasileira de correios e telégrafos. A União alega em suas razões recursais que a tributação em questão está de acordo com as normas regulamentares – Decreto nº 1.789/96 e Portaria nº 156/99. Dispõe o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Regulamentando a matéria, a portaria MF nº 156/99 estabelece: Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. (…) § 2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Nota-se da leitura atenta dos dispositivos ora mencionados que a Portaria MF nº 156/99, ao estipular como limite de isenção o valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e ao exigir que o remetente também seja pessoa física, importou em inovação na ordem jurídica, extrapolando o seu caráter meramente regulamentar, eis que em manifesto confronto com o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição Federal de 88 com força de Lei. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização, verbis: PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO da FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…)15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). (TNU, PEDILEF n. 05043692420144058500, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016). Na hipótese, constatado que o valor da remessa postal é inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos) e que foi destinada à pessoa física, há de ser mantida a sentença. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios, visto que a parte autora não está assistida por Advogado. ..INTEIROTEOR:A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré.Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito RelatoraPublicação: 04/08/2017 – pág. 976

    (TRF1 – ACORDãO 00046877820164013400, ..REL_SUPLENTE: – Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)

    #140821

    Apelação – Ação de produção antecipada de provas – Exibição de documentos – Honorários. Tendo havido resistência à exibição, ainda que na via administrativa, faz a autora jus ao recebimento de honorários advocatícios. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1027331-41.2017.8.26.0196; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

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