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  • APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.

    O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.

    AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.

    (Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA SMILES. SUBTRAÇÃO DE PONTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002298305, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.

    – Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.

    – Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.

    – O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.

    – Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.

    – Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.

    – Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.

    – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

    (Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. LINHAS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PROGRAMA SMILES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE MILHAS AÉREAS, DESCONTADAS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

    Aquisição de passagens promocionais, em que cada trecho custaria seis mil milhas, consoante anunciado. Não obstante, houve o desconto de vinte mil milhas no trecho de ida, sem explicação plausível e tampouco prévia informação à consumidora, razão pela qual é devida a restituição das quatorze mil milhas debitadas a maior.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002630333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/08/2010)

    CONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.

    1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).

    2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).

    3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.

    4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.

    4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE MILHAGEM. ERRO PROVOCADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR DECORRÊNCIA, DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70042622209, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2011)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA “SMILES”. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

    I. A parte autora adquiriu passagens aéreas através do Programa de Pontos “Smiles”, que apontava 6.000 por cada trecho.

    II. Tentativa inexitosa do autor em fazer a reserva das passagens através do site da empresa,que apontava indisponibilidade para 6.000 milhas, ao contrário da propaganda veiculada.

    III. Deferimento da antecipação de tutela pretendida, com a emissão das passagens aéreas, pela ré, nos moldes veiculados no site da empresa (6.000 milhas por trecho), que restou documentalmente comprovado nos autos.

    IV. Danos morais inocorrentes, na espécie. Recurso desprovido. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71002939262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/07/2011)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PROGRAMA DOBRO DE MILHAS SMILES. PONTUAÇÃO NÃO CREDITADA. RESTRIÇÕES DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Apelação Cível Nº 70040617110, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/08/2011)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. PROMOÇÃO DE TROCA DE PASSAGENS AÉREAS COM DESTINOS PARA AMÉRICA LATINA POR 6.000 MILHAS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA FEITA. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DIREITO À OBTENÇÃO DO RESGATE DO PRÊMIO “SMILES” E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MÓDICO.

    1. Embora as reservas para resgate de passagens por meio do programa “Smiles” esteja sujeita à disponibilidade de assento, como consta do regulamento do programa de milhagens da ré, não pode esta oferecer determinada promoção de “temporada smiles com menos milhas”, em que possível viajar par a América do Sul por 6.000, e não cumprir a promessa ofertada.

    2. No caso dos autos, a autora, interessada em adquirir duas passagens aéreas para Bogotá, ida e volta, acessou o site da recorrente no período da promoção, mas ao invés de trechos por 6.000 cada passagem, só havia a possibilidade de voar o trecho de ida com 10.000 e o de volta por 2.000, mais o pagamento de R$ 527,00, acrescido de taxas. Ocorre que, apesar de ter a autora anuído com a alteração de oferta feita e de ter tentado efetuar a compra pelo site, foi surpreendida com a informação de ocorrência de erro e com a orientação de entrar em contato com a central de atendimento. Nesta central, a informação sempre foi de impossibilidade de atendimento, pois as passagens só poderiam ser emitidas pelo site. Assim sendo, a consumidora ficou sendo remetida de um atendimento para o outro em verdadeira via crucis.

    3. A conduta ilícita da ré, portanto, decorre tanto do descumprimento da oferta, como do desrespeito com que trata os consumidores, incentivando-os a aderir ao programa de recompensas da empresa e depois submetendo-os a tratamento indigno, evidenciado completo descaso com o direito dos consumidores.

    4. Assim, justifica-se, tanto a emissão dos bilhetes nas condições ofertadas, ou seja, com o desconto de 12.000 mais o pagamento da importância de R$ 1.385,70, como a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 1.000,00, o qual não comporta qualquer redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71003121126, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2011)

    COMINATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES” DA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS ÁEREAS E DA GOL, SUCESSORAS DA VARIG E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO DA ROTA POR PARTE DA COMPANHIA. DIREITO A REEMISSÃO DE BILHETES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003043015, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/09/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.

    – Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE CRÉDITO DE MILHAS REFERENTES A OUTRAS PASSAGENS. PEDIDO ALTERNATIVO. EQUANIMIDADE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS BILHETES ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003097276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM O CRÉDITO DE PONTOS NO PROGRAMA MILHAGEM SMILES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO SOLICITAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

    Esclarece o conjunto probatório trazido aos autos – notadamente o regulamento do programa de milhagem Smiles – que deveria a consumidora ter solicitado o crédito gerado com viagem ao Nepal mediante o fornecimento de cópia do cartão de embarque, comprovante de compra e bilhete eletrônico. Ausente comprovação de que o requerimento ocorreu conforme estabelecido no regulamento do programa, certo que é descabido a ordem para que a ré credite eventual bônus. Outrossim, verifica-se haver esgotado o prazo de 6 meses para a solicitação do crédito eventualmente não lançado, consoante item 4.12 do regulamento referido. No tocante aos danos morais, deve ser afastada a condenação imposta pela juízo a quo, uma vez que a situação vivenciada pela autora não enseja a responsabilização por danos morais, sendo mero dissabor.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003383478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/11/2011)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA SMILES. PARCERIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    1. Caso em que o autor adquiriu suas passagens aéreas através do programa de milhagens Smiles, que corresponde à parceria firmada entre as empresas demandadas, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das empresas demandadas.

    2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional.

    3. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No tocante aos danos materiais correspondentes à bagagem extraviada, a indenização deverá ser integral.

    4. Dano moral ocorrente, pois o fato gerou mais do que pequenos dissabores.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (Recurso Cível Nº 71003273919, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE DA GOL E DA VRG. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71002552537, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM 23/11/2010). RESGATE DE MILHAS DO PROGRAMA “SMILES” PARA EMISSÃO DE PASSAGENS. RESGATE OPERADO, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM SIDO EMITIDOS OS RESPECTIVOS BILHETES. PROVA AO INALCANCE DO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL TÉCNICO-JURÍDICO E HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REPOR AS MILHAS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, EM CARÁTER DISSUASÓRIO, CONSIDERANDO-SE QUE O CASO DO AUTOR NÃO FOI ISOLADO, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE CONSUMO EFICAZ E COMPROMETIDA COM O PRINCÍPIO DA HARMONIA (ART. 4º DO CDC). DANO EXTRA REM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM AGIDO PARA RESOLVER O PROBLEMA OU MINORAR O DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 2.000,00 – QUE CONTEMPLA O CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003243433, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012)

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.

    (Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA OFERTA. PROGRAMA “SMILES”. EMPRESAS CONSORCIADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIAGEM REALIZADA. PONTUAÇÃO PROMOCIONAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    I. Empresa consorciada com a demandada GOL, pelo que, nos termos do que é taxativamente estabelecido pelo CODECON, artigo 28, §3º; é parte legitima para responder pelo cumprimento da oferta.

    II. Confissão. Prepostos que comparecem à audiência e informaram os fatos que tinham conhecimento. Inocorrente emprego de evasivas ou recusa em depor. Confissão não consumada.

    III. Incontroversa a realização da viagem e o não creditamento das “milhas”. Ausente qualquer indicativo de Inércia dos autores. Cumprimento da oferta que se impõe.

    IV. Dano moral. Mero descumprimento contratual, que não teve o escopo de constituir lesão de cunho extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Dissabor que não autoriza a reparação postulada.

    V. Sentença, em parte, reformada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003411121, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/04/2012)

    CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MILHAGEM PARA A EMISSÃO DE BILHETES PARA O TRECHO HONG KONG/PORTO ALEGRE. DEMORA PARA RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NÃO UTILIZADAS. DANO MORAL AFASTADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003267432, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/05/2012)

    INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. ADVOGADO QUE ASSINA CARTA DE PREPOSIÇÃO. PODERES CONCEDIDOS EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESGATE DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO PROGRAMA SMILES. TARIFA SMILES ANYDAY.

    Inexiste revelia no caso em rela, porquanto o advogado que firmou a carta de preposição possui poderes para tanto, consoante instrumento de procuração e substabelecimentos das fls. 11/14. Analisando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 333, inciso I, do CPC), na medida em que deixou de trazer autos prova de que houve erro no resgate de milhas para aquisição de passagens aéreas. Já as rés lograram demonstrar que inexiste equívoco no resgate, porquanto o autor escolheu a tarifa Smiles AnyDay, a qual exigia o desconto de 20.000 milhas por trecho, o que justifica o débito de 80.000 milhas da conta Smiles. Nessa linha, sabendo-se que a escolha dos bilhetes é uma liberalidade do consumidor adquirente, diante do conjunto probatório, tem-se que, de fato, o autor fez a escolha das passagens ofertadas a 20.000 milhas por trecho, motivo pelo qual inexistem danos (materiais e morais) a serem reparados.

    SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003940954, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES) DA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS, AINDA QUE OCORRIDOS EM TRECHO OPERADO POR OUTRA EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS CONFIRMADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004192944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013)

    IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÂO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    A impugnante foi condenada a realizar a unificação dos pontos de smiles do cartão cancelado para outro utilizado pelo impugnado, no total de 80.741, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. A sentença transitou em julgado e a impugnante afirmou que cumpriu com a obrigação, porém deduziu 27.986 milhas de forma injustificada. Houve a conversão em perdas e danos, com o valor de cada milha sendo convertido em U$1,20 (valor que é usado como parâmetro pela empresa para conversão das milhas), como apontado pelo impugnado. Foram opostos Embargos à Execução pela empresa requerendo que seja declarado que o não cumprimento integral se deu por falta de 17.309 milhas e que as milhas que foram deduzidas estavam expiradas desde 31/12/2009. A aplicação do cálculo como referido e o excesso na execução. O impugnado alegou que não há que se falar em milhas expiradas uma vez que a quantidade de milhas consta do dispositivo da sentença. Ainda, que a “perda” experimentada só pode ser convertida em U$1,20, valor gasto para aquisição de uma milha. A decisão proferida é clara e pertinente ao referir que o valor das perdas e danos está dentro do teto do JEC, como requerido pelo impugnado e acolhido pela Magistrada à fl. 238. Não houve o cumprimento integral da condenação, que já transitou em julgado, como já referido pela Pretora, nos despachos de fls. 219 e 238. Por fim, o valor utilizado para cálculo das perdas e danos utiliza o valor usado para aquisição de uma milha, demonstra-se o mais correto, pois a adoção de outro parâmetro seria adotar pesos e medidas diversas para situações idênticas. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004043782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13/06/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

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