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11/02/2018 às 08:28 #128272Wilson Furtado RobertoMestre
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)
11/02/2018 às 08:25 #128270Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE PONTOS. SMILES. DÉBITO INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS, POR FRAUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAU ATENDIMENTO. VIAGEM FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.
(Recurso Cível Nº 71004316261, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/10/2013)
11/02/2018 às 08:24 #128252Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM O CRÉDITO DE PONTOS NO PROGRAMA MILHAGEM SMILES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO SOLICITAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004281234, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 08/11/2013)
11/02/2018 às 08:23 #128250Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DAS MILHAS E TROCA POR PASSAGEM AÉREA. PRETENSÃO RECONVERSÃO DAS MILHAS EM PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE AS REGRAS DO PROGRAMA.
Considerando que o Programa Smiles possui regras que são aceitas pelos participantes quando da adesão, não há como dar trânsito à pretensão do autor, já que não há nenhuma abusividade ou nulidade merecedora da tutela do Poder Judiciário. Ao que se vê dos autos, não houve falha na prestação do serviço, porquanto nas datas pretendidas pelo autor (para viagem) existiam voos para resgate de milhas, inclusive na tarifa smiles de 10.000 milhas. Importa mencionar, ainda, que, de acordo com o Regulamento do Programa Smiles, as reservas de bilhetes com resgates de milhas estão sujeitas à disponibilidade de assentos e a ré reserva o direito de estabelecer para quais serviços, produtos, voos e classes de reserva os prêmios estarão disponíveis. Consta, também, que “as milhas conquistadas no Programa Smiles com a aquisição de produtos e serviços dos Parceiros, sob nenhuma hipótese, poderão ser revertidas para o Parceiro” (fl. 52). Tal previsão contratual impede o acolhimento da pretensão do autor que é de reconverter as milhas em pontos do seu cartão de crédito. Por outro lado, foi mencionando, em depoimento pessoal do representante legal da ré, que a negativa de resgate de milhas deu-se em razão da prescrição, o que não procede em sintonia com o extrato da fl. 37, devendo ser oportunizado ao autor a utilização das milhas até a data da expiração (11.11.2015), observando-se a disponibilidade de assentos e as regras do programa.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004203295, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 12/11/2013)
11/02/2018 às 08:20 #128248Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Hipótese em os pedidos de atribuição de 40.000 milhas no programa smiles e de emissão de duas passagens, de ida e volta, no trecho Fortaleza-POA, não foram analisados no Juizado Especial Cível, razão pela qual não há óbice na sua apreciação pela Justiça Comum. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70051321727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)
11/02/2018 às 08:17 #128246Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGENS SMILES. BLOQUEIO DA CONTA POR ERRO DO CONSUMIDOR. REITERADAS TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO, TODAS INFRUTÍFERAS. CONDUTA DESIDIOSA E DE DESCASO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DO ATENDIMENTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. PROGRAMA DE MILHAGENS QUE, SABIDAMENTE, GERA APENAS EXPECTATIVA DE OBTENÇÃO DE PASSAGEM, JÁ QUE OS ASSENTOS VAGOS SÃO DISPUTADOS ENTRE OS MILHÕES DE USUÁRIOS. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA.
Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu o cumprimento da decisão antecipatória – que determinou o envio de senha de acesso ao programa de milhagens -, embora o consumidor tenha negado, em audiência, o recebimento da senha. Entretanto, a questão relativa ao efetivo cumprimento da determinação deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, impondo-se, nesta fase, apenas a sua confirmação. Sentença modificada. A pretensão de ressarcimento das passagens aéreas adquiridas não merece prosperar. A participação em programa de milhagem, como sabido, não garante a livre aquisição de passagens, já que os assentos disponibilizados são disputados pelos milhões de usuários. Se o autor optou por contratar serviço de transporte aéreo, as passagens adquiridas são de sua exclusiva responsabilidade, não podendo, obviamente, atribuir à ré o dever de arcar com a contraprestação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004580437, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014)
11/02/2018 às 08:08 #128238Suporte JuristasMestreMais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SISTEMA SMILES. AUTOR QUE TENTOU ANTECIPAR A PASSAGEM DE VOLTA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU AMIGO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO. DIREITO DO AUTOR EM TER RESTITUÍDO AS MILHAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO COM A PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ATENDE AS FINALIDADES DO CASO CONCRETO E SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004913570, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2014)
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGOS 30 E 35 , INC. I DO CDC. PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES”. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. FALHA DE SERVIÇO NO ACESSO DO SITE PARA ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO DAS MILHAS ADQUIRIDAS NO PROGRAMA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) QUE TRATA COM DESRESPEITO O DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA COMPANHIA AEREA. SENTENÇA MANTIDA PARA ASSEGURAR O ACESSO E USO DA MILHAGEM NÃO EXPIRADA OU A INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004784542, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014)
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CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM VIA SMILES. TROCA DE DATA DE EMBARQUE A PEDIDO DA AUTORA. ART.12, § 3º,III DO CDC. OPERAÇÃO VIA SITE. NEGATIVA DE EMBARQUE, EM RAZÃO DE O NOME DA PASSAGEIRA NÃO CONSTAR EM LISTA NA DATA ORIGINAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. NEGADO DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea, ida e volta, com bastante antecedência, para desfrutar feriado de Páscoa com familiares; Contudo, por motivos alheios à vontade, solicitou, via site, mudança na data do embarque. Ao finalizar a operação, recebeu mensagem acusando erro por conta do cartão de crédito. Posteriormente, a autora não averiguou junto à ré, nos meios de consulta à disposição do consumidor, o resultado da operação. No momento do check-in, data original do bilhete, foi negado embarque por ausência de passagem em nome da autora, sendo necessário emitir nova passagem, por outra empresa aérea, para possibilitar a viagem. Nesse contexto, não tem direito a autora à devolução dos valores desembolsados, em razão da aquisição de novo bilhete aéreo. Tinha a autora que se assegurar do resultado de seu intento, já que deu início à operação de troca de data de embarque. Realizou todos os passes previstos no site da ré para a troca, inclusive digitando o número do cartão de crédito e confirmando a anuência ao pagamento da taxa correspondente. Dano moral não configurado na espécie, uma vez que a autora contribuiu para os transtornos que sofreu. Não averiguou a finalização da operação, a manutenção ou troca pretendida da passagem. O dano experimentado se trata de mero dissabor do cotidiano e da imprevidência da autora, afasta a indenização pretendida, sob pena da banalização do instituto.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004767406, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)
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11/02/2018 às 08:03 #128236Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA MILHAGEM. INDEZINAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais calcada na ocorrência de indevido resgate, por terceiro desautorizado, de milhagem aérea pertencente ao autor, julgada procedente na origem. Inocultável a incidência, no caso telado, da regulação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, ademais, as disposições contratuais aludidas pela ré, em sua defesa, de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.Em verdade, ainda que se refiram as cláusulas contratuais aplicáveis à espécie, ser de absoluta responsabilidade do consumidor as transações efetuadas em ambiente eletrônico “logado”, certo é que tais enunciados devem ser interpretados cum grano salis, uma vez que cabe à ré fornecer um ambiente eletrônico seguro a seus clientes, o que não se evidenciou nos autos, inclusive, ante sua desídia em adotar procedimentos que visassem, ao menos, após comprovada a ocorrência da fraude, ressarcir a parte lesada, pelos prejuízos causados. Ademais, igualmente, aplicável, no caso telado, a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento. Pertinente aos danos morais, entendo que a situação retratada nos autos não pode ser considerada mero dissabor, sendo certo, pois, que, neste caso, desnecessária a prova do dano sofrido, bastando a comprovação da existência do ato ilícito, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa. O quantum arbitrado na r.sentença, em R$ 3.000,00(…), se apresenta em consonância com os parâmetros adotados na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,orientadores do arbitramento de tal verba. Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE
(Recurso Cível Nº 71004929493, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 18/12/2014)
11/02/2018 às 08:02 #128234Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA PASSAGEM PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AO SUFIXO “NETO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE OUTRAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em razão da Teoria da Aparência perante o consumidor, a legitima a figurar no pólo passivo. No mérito, insurge-se a parte ré contra a condenação a título de danos materiais que lhe foi imposta. Sem razão, todavia. A ré promoveu, de forma unilateral, o cancelamento da reserva do vôo programado, alegando equívoco no preenchimento do nome do autor na passagem adquirida com uso de milhagem, pela internet. Não prevalece a tese da ré no sentido de que o autor preencheu de forma equivocada seu nome quando da aquisição da passagem. Conforme tela acostada à fl. 55, o autor foi induzido em erro, pois, caso seu sobrenome terminasse em “Filho ou Júnior” deveria colocá-lo no campo “ultimo sobrenome”, com o que lhe era lícito presumir que com o sufixo “Neto” fosse o mesmo procedimento, ante a inexistência de ressalvas nesse sentido. Ademais, devidamente comprovado que os autores ligaram em mais de uma oportunidade para a ré confirmando as reservas (fl.30), o que viabilizaria a correção que se fizesse necessária. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do correto preenchimento da passagem no caso da existência do sufixo “Neto”, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa dos demandantes. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens, no valor de R$ 7.224,00, sem utilização da milhagem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005377650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015)
11/02/2018 às 08:01 #128232Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA SMILES. CANCELAMENTO DO VOO. REMARCAÇÃO PARA 48H DEPOIS. NOVA COMPRA QUE NÃO FOI EFETIVADA PELA RÉ, TENDO O AUTOR QUE DESPENDER QUANTIA DE NOVA PASSAGEM. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ADEQUAÇÃO.
A parte demandada não logrou êxito em comprovar a eficiência na prestação de seus serviços, bem como afastar as alegações da parte autora. Ônus que lhe competia por se tratar de relação de consumo e pela regra do art. 333, II do Código de Processo Civil. Cancelamento de voo que fez com que o autor permanecesse mais 48h na cidade de Bariloche, sem oferecimento de acomodação ou qualquer assistência, compelindo este a ter que efetuar compra dos bilhetes. Dano moral configurado pela falha na prestação do serviço, em virtude do atraso excessivo e pela falta de assistência aos passageiros. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não merece retoque. Valor que se mostra justo à reparação moral pretendida. Ainda, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem implicar no enriquecimento sem causa do requerente. Dano material que restou devidamente comprovado. Importância fixada que descontou o valor do aluguel de veículo efetuado pelo autor que se mostra razoável. Valores que devem corresponder apenas aqueles devidamente comprovados na aquisição de novas passagens, estadia e alimentação. Valores em pesos argentinos que deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do efetivo dispêndio. RECURSO PROVIDO EM PARTE
(Recurso Cível Nº 71005522032, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015)
11/02/2018 às 07:59 #128230Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VÔO (ANTECIPAÇÃO) SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das rés, dado que, configurado o caso em tela como típica relação de consumo, havendo falha na prestação de serviços, responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente, sendo, portanto, a responsabilidade tida como solidária. Impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, ante a solidariedade. A alteração unilateral do vôo sem a prévia cientificação aos autores viola o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como configura a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso, ausente a prova de que os autores tenham sido notificados previamente acerca da antecipação do vôo, seja pela recorrente Smiles, seja pela companhia aérea que, inclusive, confessou o fato em contestação, ônus que estava a encargo das rés e não se desincumbiram, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de cientificação prévia acerca da antecipação do vôo internacional, a não realocação dos autores em outro vôo, a negativa da devolução dos valores pagos e o descumprimento contratual, configuram a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Direito à devolução dos valores desembolsados com a compra das novas passagens de volta, nos exatos termos da sentença. Danos morais caracterizados, tendo em vista a alteração unilateral e violação ao dever de informação. O agir ilícito da ré está evidenciado no descumprimento contratual e na falha na prestação de serviços, abandonados em país estrangeiro de outro continente, bem como no fato de s rés não se empenharam em resolver a situação, sendo que o retorno só ocorreu por esforços pessoais dos autores, que adquiriram às suas expensas novas passagens aéreas. Além disso, os autores perderam um dia de trabalho em face da desídia das rés. Em sendo assim, cabível a indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor e o desrespeito com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em sentença – R$2.000,00 para cada autor- compatível com a natureza e circunstâncias do caso concreto, bem como adequada à reparação do dano sofrido e em consonância com casos análogos nesta Turma Recursal. Inexiste interesse recursal da recorrente no que tange aos juros de mora fixados nos danos morais, porquanto incidirão desde a data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ. Desse modo, prejudicada à an PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005366182, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)
11/02/2018 às 07:58 #128228Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. PLANEJAMENTO DE VIAGEM COM A FAMÍLIA. TRANSTORNO E ESTRESSE CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO (R$4.000,00). SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005698154, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015)
11/02/2018 às 07:57 #128226Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE MILHAS POR TERCEIRO (CERCA DE 100.000 MILHAS). FRAUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE VIAGEM FUTURA. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 1.500,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005433867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
11/02/2018 às 07:55 #128224Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreTURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA MILHAGEM QUE SE MOSTRA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR DE R$3.000,00. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005666904, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015)
11/02/2018 às 07:53 #128222Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. HIPÓTESE EM QUE A FALHA NÃO REDUNDOU EM LESÃO À PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇAO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Recurso Cível Nº 71005760541, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015)
11/02/2018 às 00:03 #128220Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. COBRANÇA EM MOEDA PELA EMISSÃO DE NOVA PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
Passagens adquiridas com milhas em razão do Programa Smiles da empresa aérea Gol. Cancelamento de vôo. Cobrança posterior pela emissão de nova passagem aérea. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC. Dano Moral. Caracterizado pelos transtornos causados aos passageiros decorrentes de cancelamento de vôo, a longa espera sem qualquer informação ou assistência, alegação inverídica de indisponibilidade de assentos, cobrança de taxas e pela emissão de novas passagens que antes haviam sido adquiridas com milhagem. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Dano Material: Condenação da ré ao pagamento das despesas referentes a acomodação em hotel. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Sucumbência redimensionada.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DAS REQUERIDAS.
(Apelação Cível Nº 70064363112, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/11/2015)
11/02/2018 às 00:02 #128218Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS – SMILE. FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE PONTOS E DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM EM VIAGEM FAMILIAR DE FÉRIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL DESCABIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005588819, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015)
11/02/2018 às 00:01 #128216Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO VOO. PERDA DE UMA DIÁRIA NO DESTINO. ESCALA EM LISBOA E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO.
A parte ré SMILES S/A pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, visto que a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC. Restou incontroverso que o autor teve o seu voo de retorno para o Brasil antecipado e que tal fato só lhe foi informado com três dias de antecedência. Devido à antecipação, foi necessário que pernoitasse uma noite na cidade de Lisboa, perdendo uma diária em Oslo (fl.44). Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, pois além de perder uma diária em seu destino, os transtornos causados ao autor para reajustar a programação da viagem ultrapassa o mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Quantum fixado em R$3.000,00 que não merece redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. Com relação aos danos materias, estes restaram devidamente comprovados pela parte autora (fls.42/44). A recorrente, por sua vez, se insurge contra a conversão e os valores fixados. No entanto, não demonstrou a alegada incorreção do valor. Assim, resta mantida sua condenação ao pagamento de indenização a tal título no valor de R$1.543,06. Por fim, a simples conversão de moeda não configura sentença ultra petita, uma vez que é vedada a condenação da parte ré ao pagamento em moeda estrangeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005802020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016)
10/02/2018 às 23:59 #128214Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE GRAVE LESÃO OU DANO À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005708052, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/01/2016)
10/02/2018 às 23:58 #128212Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005530068, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 01/04/2016)
10/02/2018 às 23:58 #128210Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível Nº 71006026876, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/04/2016)
10/02/2018 às 23:57 #128208Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS. SUBTRAÇÃO DE 33.000 MILHAS QUE IMPEDIRAM O USO. VIAGEM PROGRAMADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AO EXTERIOR SEM O USO DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS 33.000 MILHAS AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Narra o autor que foi surpreendido com o resgate de 33.000 milhas de sua conta por terceiros. Impossibilitado o uso das milhas para auxiliar na aquisição de passagem aérea. Negligência da ré ao permitir a transação eletrônica por terceiros, sem adoção de cautelas mínimas de segurança. Condenadas as rés (Smiles S.A. e VRG Linhas aéreas Gol) a restituírem ao autor 33.000 milhas. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do dano concreto, da exposição à situação de humilhação ou grande frustração capaz de violar sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005988225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)
10/02/2018 às 23:56 #128206Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS SMILES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TRÊS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005778006, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016)
10/02/2018 às 23:55 #128204Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES DE TITULARIDADE DO AUTOR, POR TERCEIRA PESSOA, SEM SUA ANUÊNCIA. CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOR A RÉ O DEVER DE RESTITUIR AS MILHAS AO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA PARTE AUTORA, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, MÁCULA À DIGNIDADE E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006084206, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016)
10/02/2018 às 23:54 #128202Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAGEM SMILES. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. PREENCHIMENTO DOS DADOS PARA RESERVA DE PASSAGENS. ENCARGO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006162275, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/07/2016)
10/02/2018 às 23:53 #128200Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE VAI MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006205272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016)
10/02/2018 às 23:52 #128198Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO. RECURSO APENAS QUANDO AOS DANOS MORAIS NÃO FIXADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO QUE TENHA TRANSCENDIDO A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006312391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)
10/02/2018 às 23:50 #128196Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.
(Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)
10/02/2018 às 23:50 #128194Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO
(Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)
10/02/2018 às 23:49 #128192Em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SMILES.
A SMILES S.A., como emissora dos bilhetes, faz parte da cadeia de fornecedores do serviço e é parte legítima para responder a demanda. Inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a demandada arcar com os danos dela decorrentes. Antecipação do voo sem aviso prévio que obrigou os autores a adquiri novas passagens no balcão, a preços mais altos. Indenização reduzida para R$ 4.000,00 a cada demandante, quantia que mais de adéqua ao caso concreto. Responsabilidade subsidiária da SMILES reconhecida no caso concreto, pois os danos foram causados por ato da companhia aérea.
APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70071635734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017)
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