Resultados da pesquisa para 'banco '

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  • #146637

    [attachment file=”Justiça RS – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005042007, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/09/2014)

    #146629

    [attachment file=”146630″]

    Diversas Jurisprudências sobre demora no atendimento em banco (Fila de Banco) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

     

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005190004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/12/2014)


    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004952644, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/11/2014)


    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005178231, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/11/2014)


    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005115225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/10/2014)


    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005074448, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014)


    REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004660593, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2014)

    #146626

    [attachment file=”dano extrapatrimonial – fila de banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO IMATERIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005301437, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015)

    #146623

    [attachment file=”Dano Moral – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005153002, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2015)

    #146620

    [attachment file=146622]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por mais de três horas no estabelecimento da ré para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevê espera máxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Ainda que não haja má fé em buscar a punição da instituição, eis que esta não cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e não através da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 49 minutos na fila da instituição bancária ré. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, às 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegações dos autores são inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada às 15h42min, não consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ônus probatório a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal Cível: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004581914, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, não cabe reforma à sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005334503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)

    #146617

    [attachment file=”santander banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005284153, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/03/2015)

    #146614

    [attachment file=”Fila de Banco – Jurisprudência.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA. INCOMODO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE, A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AFASTAMENTO, NO CASO, DO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70060136397, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)

    #146611

    [attachment file=”Fila de Banco – Advogado.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005297023, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/04/2015)

    #146608

    [attachment file=”Fila de Banco – Direito – Justiça – TJRS.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005441795, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)

    #146568

    [attachment file=”banco do brasil.jpeg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)

    #146565

    [attachment file=”HSBC – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.

    De acordo com a narrativa da inicial, verifica-se que o autor chegou à agência bancária às 14h24m e somente foi atendido às 16h14m. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana. Não foi indicado nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários (alegação que somente veio aos autos em grau de recurso), tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005419999, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015)

    #146561

    [attachment file=”estátua – justiça – fila de banco.jpg”]

    CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ESPERA SUPERIOR AO TEMPO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.

    Narrou a parte autora ter esperado por 1h02min em fila de atendimento do banco réu. Por essa razão, requereu a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Não obstante seja inequívoco que a autora sofreu transtornos decorrentes da espera considerável – 1h02min, comparando-se o horário da ficha de atendimento de fl. 04 e a nota de operação financeira à fl. 05 – na fila da instituição financeira, o fato narrado se tratou de mero aborrecimento, contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não ensejando lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalte-se que, não obstante a recorrente tenha alegado problemas de saúde, inexiste qualquer prova nos autos dando conta disso, ônus que competia à autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005374947, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015)

    #146558

    [attachment file=”fila bancária.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)

    #146553

    [attachment file=”justiça – fila de banco – indenização.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005460167, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

    #146550

    [attachment file=”Fila de Banco – Justiça.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.

    O autor pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória. Configurada a hipótese de descumprimento à lei municipal, situação de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Ausência de demonstração dos danos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005631577, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)

    #146547

    [attachment file=”santander banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL. MERO DISSABOR.

    1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 41 minutos na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 11/12/2014, às 12h58min, e o seu atendimento às 13h39min (fl. 06).

    2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado.

    3.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005554852, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #146544

    [attachment file=”146546″]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 2 HORAS PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL.

    O fato de a autora ter aguardado duas horas para ser atendida na agência bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. Ainda que a demora excessiva no atendimento em instituição bancária seja causa de aborrecimento, não foi demonstrada qualquer situação excepcional, a gerar dano aos atributos da personalidade. A par disso, a autora não comprovou que, de fato, perdeu clientes durante o período que esperava, tampouco qualquer outra situação de ofensa. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005823224, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/12/2015)

    #146514

    [attachment file=”Banrisul Novo-logo.png”]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR.

    1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 07/04/2015, às 15h55min, e o seu atendimento às 16h45min (fl. 12).

    2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005825971, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/02/2016)

    #146510

    [attachment file=”Logo Banrisul.png”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA, EXTRAPOLANDO O LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMODAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005905682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016)

    #146507

    [attachment file=146509]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Conduta do Banco réu que se configura desidiosa, porquanto persistiu no descumprimento da Lei Municipal que determina o tempo mínimo de espera dos clientes em filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração de fls. 85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (nº 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo apelante, da Lei Complementar Municipal nº 205/03, impondo-se, assim, o reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção esta com caráter punitivo-dissuasório. Lesão extrapatrimonial coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197), incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Aplicabilidade do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a”, da CF/88.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066740424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/04/2016)

    #146505

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUTORA QUE AGUARDOU 34 MINUTOS PARA SER ATENDIDO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005794151, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/04/2016)

    #146502

    [attachment file=”Banco do Brasil-logo.png”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.

    O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

    #146499

    [attachment file=”Bradesco – Bairro Liberdade.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006080428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016)

    #146496

    [attachment file=146498]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006119267, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/06/2016)

    #146493

    [attachment file=”Banco do Brasil – BB.png”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.

    As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Não é possível a utilização da via para prequestionamento das disposições normativas tidas como violadas.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (TJRS – Embargos de Declaração Nº 71006119952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016)

    #146488

    [attachment file=146490]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006051098, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016)

    #146485

    [attachment file=146487]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR ABALO PSICOLÓGICO. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006247910, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/08/2016)

    #146482

    [attachment file=”Themis – Fila de Banco – Direito – Justiça.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006182018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016)

    #146478

    [attachment file=”Indenização – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU PADECIMENTO FÍSICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por 45 minutos no estabelecimento do banco réu para receber atendimento, o que viola a lei municipal que regulamenta o tempo máximo de espera. Observada a prova carreada aos autos, não se vislumbra situação que extrapole a esfera do aborrecimento ordinário. Isso porque a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo se presente alguma consequência excepcional, o que não se tem nos autos. Se houve descumprimento de lei municipal, cabe eventualmente a imposição de sanção administrativa, e não o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Saliente-se que o autor não descreveu os efetivos prejuízos concretos decorrentes da demora no atendimento bancário, limitando-se a dizer que com a espera perdeu tempo que poderia ser utilizado para outras atividades. Em situação assemelhada, decidiu este colegiado:

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.

    O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

    No caso, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade ou mesmo padecimento físico a justificar a ocorrência de danos morais que, na espécie, não são presumidos. Diante do exposto, não cabe reforma a sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006515340, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/12/2016)

    #146475

    [attachment file=”DAMA DA JUSTIÇA – DIREITO – FILA DE BANCO.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELIGENCIA DO ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006379093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 26/01/2017)

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