Resultados da pesquisa para 'cancelamento de voo'

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  • #144290

    [attachment file=144292]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PASSAGEM DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EMBARQUE. PERDA DO VOO. COMPRA DE NOVA PASSAGEM EM COMPANHIA AÉREA DISTINTA. CANCELAMENTO DE VOO PELA FALTA DE REPASSE DO VALOR DISPENDIDOS PELAS AUTORAS PELA PASSAGEM AÉREAS DE VOLTA PARA O DESTINO DE ORIGEM. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo: 0601281-34.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de registro: 05/09/2015)

    #144281

    [attachment file=144283]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. VÔOS LOTADOS PARA O PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606990-50.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)

    #144272

    [attachment file=144274]

    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. PASSAGEIRO TEVE DE ADQUIRIR PASSAGENS EM VULTOSA QUANTIA EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO EFETUADO PELA RECORRENTE SEQUER CHEGA À METADE DO VALOR DESPENDIDO PELO RECORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0001509-24.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/11/2015; Data de registro: 13/12/2015)

    #144269

    [attachment file=144271]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604870-34.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/10/2015; Data de registro: 05/01/2016)

    #144266

    [attachment file=144268]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0600217-52.2015.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)

    #144254

    [attachment file=144256]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0001242-18.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 06/09/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144248

    [attachment file=144250]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. RECOLOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE QUE TEVE ATRASO DEMASIADO, FRUSTRANDO OS PLANOS DO PASSAGEIRO DE COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DO FILHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO, ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600923-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 26/09/2016)

    #144239

    [attachment file=144241]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605001-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    [attachment file=144232]

    #144220

    [attachment file=144222]

    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS O CHECK-IN. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE. RECLAMANTE PERDEU UMA DIÁRIA DE SUA HOSPEDAGEM E NÃO PARTICIPOU INTEGRALMENTE DE CONGRESSO NO QUAL ESTAVA INSCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM REDUZIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603000-17.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 08/11/2016)

    #144214

    [attachment file=144216]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. CONSUMIDOR QUE CHEGOU ATRASADO E PERDEU O EMBARQUE NO VOO DE IDA. ABUSIVIDADE DO REGRAMENTO QUE ESTABELECE O CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE DE IDA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA VOLTA COM O ABATIMENTO DE 10%, EM RAZÃO DO ATRASO DO CONSUMIDOR E DA PERDA DO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603346-02.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144205

    [attachment file=144207]

    RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES DEMONSTRADAS NO CASO EM TELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU ASSISTÊNCIA EFICIENTE AOS PASSAGEIROS A MINIMIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE FRENTE AO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO TAMBÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0601470-75.2015.8.01.0070, ACORDAM as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ZENICE MOTA CARDOZO, MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA e SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES a não prover o recurso apresentado, nos termos do voto da relatora.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601470-75.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144198

    [attachment file=144200]

    RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. RECLAMADA APENAS ALTEROU NÚMERO E HORÁRIO DO VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GESTANTE EXPOSTA A DESGASTE PSICOLÓGICO DESNECESSÁRIO. QUANTUM MANTIDO. RETIFICAÇÃO DO TERMO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020518-06.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144189

    [attachment file=144190]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605803-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144179

    [attachment file=144181]

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AOS RECLAMANTES, BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0015817-65.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 21/12/2016)

    #144176

    [attachment file=144178]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE EVENTO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020268-36.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)

    #144167

    [attachment file=144169]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)

    #144161

    [attachment file=144163]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO QUE REPERCUTIU NA PERDA DE TRECHO SEGUINTE COM OUTRA COMPANHIA AÉREA, CHEGANDO OS RECLAMANTES AO DESTINO FINAL APÓS DOIS DIAS DA DATA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DA PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. EXPECTATIVA FRUSTRADA QUE COMPROMETEU O CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO CONSUMIDOR NAQUELE PERÍODO, SEM MENCIONAR O DESGASTE VIVENCIADO NO EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMPARO AOS PASSAGEIROS A AMENIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600585-61.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 10/05/2017)

    #144158

    [attachment file=144160]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600706-89.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 15/05/2017)

    #144143

    [attachment file=144145]

    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. RECLAMADA NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE, SEU OU DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DA OMISSÃO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ALTERADO, A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Bujari;Número do Processo:0000095-06.2017.8.01.0010;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 22/06/2017; Data de registro: 22/06/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    #144132

    [attachment file=144133]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS/CLIMÁTICAS INADEQUADAS PARA VOO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS IMPOSTO À RÉ NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do Processo:0701018-49.2016.8.01.0002; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/08/2017; Data de registro: 01/09/2017)

    #144123

    [attachment file=144125]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO MALHA VIÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701462-82.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 12/09/2017)

    #144114

    [attachment file=144116]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOOS SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECÁRIO ATENDIMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0706968-42.2016.8.01.0001;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/10/2017; Data de registro: 27/10/2017)

    #144105

    [attachment file=144106]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTOU INCONTROVERSO TANTO A COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS, COM TRECHO CRUZEIRO DO SUL/SÃO PAULO, NO VALOR DE R$ 1.898,50, PARCELADO EM QUATRO VEZES DE R$ 464,95, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO, SENDO QUE A AUTORA SÓ TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM NA HORA DO CHECK-IN. OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JÁ QUE O BILHETE FORA CANCELADO SEM MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO MOTIVO LEVADO A TANTO, E O QUE SE DEU NA DATA E NA HORA DO EMBARQUE DA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO ENVIDADO QUALQUER ESFORÇO PARA MINIMIZAR O ENORME SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE, CERTAMENTE, ACOMETEU A RECLAMANTE. A AUTORA, POR SUA VEZ, COMPROVOU COM AS FATURAS QUE OS BILHETES FORAM ADQUIRIDOS EM 27.07.2015, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E INTEGRALMENTE PAGOS. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE FRAUDE NA COMPRA, A COMPANHIA DEVERIA TER COMUNICADO A AUTORA ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM E DEMONSTRAR A FRAUDE QUE DEU ENSEJO AO CANCELAMENTO DA PASSAGEM, QUE SERVIU COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA DE EMBARQUE, INCUMBÊNCIA DA QUAL NÃO SE EXIMIU. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, ESTE FICOU DEMONSTRADO PELOS FATOS NARRADOS, OU SEJA, A AUTORA COMPROU AS PASSAGENS AÉREAS E POR FALHA DA PARTE RECLAMADA FICOU IMPEDIDO DE UTILIZÁ-LAS E, AINDA, NÃO TEVE O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, O QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA, MAU ATENDIMENTO E DESCASO COM A PESSOA DA CONSUMIDORA. PRESENTE ESSE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ERA DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. SENDO ASSIM, A CONCLUSÃO É PELA RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS RATIFICO, INTEGRALMENTE, COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO O MAGISTRADO BEM EXAMINOU E EQUACIONOU A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO POSTA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, EX VI DO ART. 46 DA LJE. A EMPRESA/RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PATRONA DA RECORRIDA, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DESTA DATA, A TEOR DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LJE, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603957-81.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018)

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Companhias Aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC

    RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. O PRÓPRIO RECLAMANTE DEMONSTROU TER SIDO CIENTIFICADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO RECUSADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RECLAMADA, QUE SE VALEU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO DO PASSAGEIRO. FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0003817-96.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 12/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600442-04.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601701-34.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 04/06/2018)

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    RECURSO INOMINADO. CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS QUE OCASIONOU PERDA DA DATA DO VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600384-98.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)

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    #144084

    [attachment file=144085]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )

    #144072

    [attachment file=144073]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTORES EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DOS RECORRIDOS EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA QUE CORRESPONDAM AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.018537-0 Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. Apelados: Lenilson Ângelo de Almeida e outro Advogados: Dra. Rayana Galvão Vasconcelos e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 02/06/2015 )

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