Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN
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20/07/2018 às 21:09 #144075Wilson RobertoMestre
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE VARSÓVIA E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR IMPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.017054-4. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A. Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock. Apelados: Ana Lúcia de Medeiros Lula da Mata e outro. Advogado: Dr. Vitor de Medeiros Lula da Mata. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 09/04/2015)
20/07/2018 às 21:15 #144078Wilson RobertoMestre[attachment file=144079]
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO COM OUTRO VÔO, DE DIÁRIA DE HOTEL E DO 1º DIA DA PROGRAMAÇÃO DE EVENTO QUE FORA PARTICIPAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC E DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 2.500,00). EXTENSÃO DO DANO QUE JUSTIFICA O AUMENTO DE TAL QUANTIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.004934-2 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: José Airton Marcelino de Mendonça Apelado: TAP Portugal Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 02/09/2014)
20/07/2018 às 21:20 #144081Wilson RobertoMestre[attachment file=144083]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INDISPONIBILIDADE DE VÔO INTERNACIONAL DE CONEXÃO. APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE TERIA OFERTADO O AUXÍLIO À AUTORA E SUA FAMÍLIA PARA ACOMODAÇÃO EM NOVO VÔO DE CONEXAO AO DESTINO FINAL E NAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.013055-4 Origem: 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Dr. João Roberto Leitão de Albuquerque. Apte/apdo: Larissa Lisandra da Costa Brasil de Souza Advogado: Dr. Maxwell Willans Carneiro Calaça Dias Monteiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 29/04/2014)
20/07/2018 às 21:25 #144084Wilson RobertoMestre[attachment file=144085]
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )
20/07/2018 às 21:30 #144087Wilson RobertoMestre[attachment file=144089]
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E ATRASO DE VÔO. OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. ABALO MATERIAL E PSICOLÓGICO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUANTO À LIMITAÇÃO DO VALOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea.
-A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal). – Enseja dano moral os sucessivos atrasos de voo que resultam em perda de compromissos profissionais e que implicam na perda de evento (congresso) para o qual os consumidores estavam inscritos.
-O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.010703-3. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: United Airlines Inc. Advogada: Dra. Mariane Araceli Fracaro. Apelados: Kleber Giovanni Luz e Lúcia Calich Advogadas: Dras. Tatiana Mendes Cunha e Adriana Cavalcanti Magalhães Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 25/06/2013)
20/07/2018 às 21:44 #144090Suporte JuristasMestre[attachment file=144091]
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DO VÔO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do Artigo 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
-Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal no que tange à tarifação indenizatória.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.009409-7 Origem: 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Marco Antônio Medeiros. Apelado: Rodrigo Falconi Camargos. Advogado: Maria Gabriela Damião de Negreiros. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado). Julgamento: 26/03/2013)
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