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Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo
Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.
(TJSP; Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, popularmente conhecido como Seguro DPVAT, existe desde o ano de 1974. É um seguro de caráter social que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre.
O Seguro Obrigatório DPVAT oferece coberturas para 3 (três) naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
A Seguradora Líder-DPVAT é a atual responsável pela administração do Seguro DPVAT, que tem por fito assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro Obrigatório DPVAT.
O pagamento da indenização é realizado em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 (trinta) dias depois da entrega da documentação necessária.
O valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte e de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente, variando de acordo com o grau da invalidez, e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.
O prazo para requerer a indenização por Morte é de até 3 (três) anos contados da data do óbito. Para despesas médicas (DAMS): a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do acidente. No caso de indenização por Invalidez Permanente este prazo é de 3 anos a contar da ciência da Invalidez Permanente pela vítima.
Os recursos do Seguro Obrigatório DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas.
Site da Seguradora Líder-DPVAT: http://www.seguradoralider.com.br
SAC DPVAT – 0800 022 12 04 – Horário de funcionamento: Todos os dias.(Com informações do site da Seguradora Líder)
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Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.
2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
(Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.
1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).
2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).
3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.
4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.
1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.
1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.
1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA
2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”
2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.
3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.
3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.
3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)
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