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  • #140791

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de homologação da desistência. Apelo da ré. Preliminar de nulidade processual por violação ao disposto no art. 1.022 do CPC/15. Rejeição. Ausência de prejuízo à apelante, na medida em que a matéria arguida nos embargos de declaração foi reiterada no presente recurso de apelação e será apreciada com incidência do efeito substitutivo recursal. Nulidade processual por violação ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15 reconhecida. Ausência de intimação da apelante para manifestação quanto à concordância com a desistência postulada. Vício insanável. Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada. Hipótese de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15). Mérito. Deferida a produção de prova pericial, o apelado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal da data agendada para a realização do exame. Comparecimento que constitui ato personalíssimo da parte. Advogado que tampouco obteve sucesso em contatar o apelado. Paradeiro desconhecido. Instrumento de mandato que confere ao outorgado poderes para desistir da ação. Manifesto desinteresse na instrução probatória do feito que autoriza o decreto judicial de preclusão da prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. Apelado que não se desincumbiu, no momento oportuno, de demonstrar o grau da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (art. 373, inciso I, do CPC/15 e súmula 474 do C. STJ). Indenização indevida. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, e no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade da vencida. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1003960-72.2016.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140789

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Acidente ocorrido em 27/01/2015. Pagamento administrativo de R$ 2.362,50 em 26/02/2016. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida na autora (sequela em membro inferior direito). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Ausência de contradição no laudo. Mero inconformismo da parte com relação às conclusões do perito. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Honorários recursais. Elevação em R$ 300,00 da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando R$ 1.500,00, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1009792-27.2016.8.26.0510; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140787

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Apelado que sofreu dois acidentes automobilísticos. O primeiro (atropelamento), ocorrido em 09/04/2013, afetou o ombro direito, ensejando o pagamento administrativo de indenização securitária de R$ 1.687,50, em 19/07/2013. O segundo acidente (queda de moto), ora discutido, ocorreu em 21/07/2013, pretendida a complementação da indenização paga administrativamente, em 21/05/2014, no valor de R$ 2.362,50. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida no apelado (sequela em membro superior esquerdo). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1062039-22.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140785

    Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não caracterização de acidente de trânsito. Queda da carroceria de caminhão estacionado, durante descarga. Ausência de cobertura securitária. Pretensão improcedente. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1022400-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140783

    Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Acórdão prolatado pela E. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, dando provimento ao AI nº. 2062031-37.2014.8.26.0000, por votação unânime, interposto contra a r. decisão de indeferiu o benefício da gratuidade processual. Recurso não conhecido, em virtude de prevenção da E. 31ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1007528-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140781

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade do apelo suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Patente o inconformismo do autor e a pretensão de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável em primeiro grau de jurisdição. Direito de recorrer reconhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Publicação, na imprensa oficial, da data designada para realização da perícia médica, seguida da expedição de carta de intimação ao apelante, com a juntada do respectivo aviso negativo de recebimento. Não comparecimento noticiado pelo IMESC e não justificado pela parte. Decretação de preclusão da prova pericial. Impossibilidade. Considerando que o comparecimento ao IMESC para submissão a exame pericial constitui ato a ser praticado pelo próprio apelante, e não por seu advogado, deveria a intimação ter sido feita pessoalmente a ele, por meio de Oficial de Justiça, e não apenas ao seu advogado, através da imprensa oficial. Prova indispensável para que se apure se há, de fato, invalidez permanente e qual é o seu grau (Súmula 474 do C. STJ). Sentença anulada. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1012200-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140776

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Invalidez permanente – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Alegação de ausência de fundamentação e de que a falta de pagamento do prêmio subtrai ao acidentado direito de ser indenizado – Inconsistência jurídica – Presença dos requisitos exigidos pelos arts. 458 do CPC, e 93 da CF – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para as hipóteses de seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – De rigor a observância – Resolução da SUSEP que não pode se sobrepor à lei – Indenização devida – Afirmação de que o perito médico não definiu o grau de comprometimento decorrente de cada lesão experimentada pelo autor – Afastamento – ‘Expert’ integrante dos quadros do IMESC que especificou cada uma das lesões corporais – Indenização devida segundo tais proporções – Correção monetária a ser contada da data do sinistro – Correto reconhecimento. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1006404-88.2016.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140774

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do interessado – Advogado intimado a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patrono que se limita a asseverar que a documentação que instruiu a inicial é suficiente para demonstrar a invalidez permanente e respectivo grau – Inconsistência – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1013309-44.2017.8.26.0562; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140772

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Despesas médico-hospitalares – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Arguição de que a falta de pagamento do prêmio, pelo autor, lhe subtrai o direito ao recebimento da respectiva indenização – Inconsistência jurídica – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – Observância – Efetiva comprovação da ocorrência do acidente e de gastos com sessões de fisioterapia e acupuntura – Reembolso devido. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1014939-24.2017.8.26.0405; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140770

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do numeral no logradouro – Advogados intimados a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patronos que, diante disso, se limitaram a oferecer alegações finais – Insuficiência, para efeito de demonstrar fato que seria constitutivo do direito material – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1016397-88.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140762

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, com pretensão de recebimento de correção monetária e juros de mora sobre a importância já recebida na esfera administrativa – Inconsistência jurídica – Pronunciamentos do Colendo Órgão Especial deste TJSP e do Egrégio STJ a respeito da matéria – Observância – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1021077-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

    Se do contexto fático-probatório coligido puderem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate, não há falar-se em nulidade da r. sentença que promoveu o julgamento antecipado da lide.

    (TJDFT – Acórdão n.1091085, 07187824920178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE.

    A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso.

    (TJDFT – Acórdão n.1089980, 20121110047416APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 278/284)

    CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI 6.194/74 ALTERADA PELA LEI 11.945/09. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. REPERCUSSÃO INTENSA. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, à lesão que ocasione dano permanente parcial incompleto será aplicado o percentual relativo aos danos corporais segmentares e a redução pertinente à repercussão da lesão, consoante anexo e art. 3°, inciso II, § 1º, II, da referida lei.

    II – In casu, realizada a aferição nos moldes legais, verificou-se ser devido ao autor a diferença entre o montante recebido administrativamente e aquele reconhecido judicialmente.

    III – Negado provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n.1089845, 07243678220178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. PERÍCIA REQUERIDA PARA CORROBORAR AS PROVAS PRODUZIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    O valor  pleiteado como complementação da importância paga administrativamente, por força do seguro obrigatório celebrado com os proprietários de veículos,  não é meramente estimativo,  razão pela qual o acolhimento parcial do pedido enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.

    (TJDFT – Acórdão n.1091843, 07264264320178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.

    2.De acordo com o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam entre 75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente, nos casos de perdas de repercussão intensa, média, leve e residual, conforme o artigo 3º da Lei número 6.194/74 c/c anexo da Lei número 11.945/2009.

    3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?.

    4.Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da Citação.

    5.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1092443, 07128646420178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Seguro DPVATO Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, popularmente conhecido como Seguro DPVAT, existe desde o ano de 1974. É um seguro de caráter social que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre.

    O Seguro Obrigatório DPVAT oferece coberturas para 3 (três) naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).

    A Seguradora Líder-DPVAT é a atual responsável pela administração do Seguro DPVAT, que tem por fito assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro Obrigatório DPVAT.

    O pagamento da indenização é realizado em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 (trinta) dias depois da entrega da documentação necessária.

    O valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte e de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente, variando de acordo com o grau da invalidez, e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.

    O prazo para requerer a indenização por Morte é de até 3 (três) anos contados da data do óbito. Para despesas médicas (DAMS): a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do acidente. No caso de indenização por Invalidez Permanente este prazo é de 3 anos a contar da ciência da Invalidez Permanente pela vítima.

    Os recursos do Seguro Obrigatório DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas.

    Site da Seguradora Líder-DPVAT​: http://www.seguradoralider.com.br
    SAC DPVAT – 0800 022 12 04 – Horário de funcionamento: Todos os dias.

    (Com informações do site da Seguradora Líder)

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro inferior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).

    2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida (STJ, súmula 474).

    3.Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento do membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima – R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, à mensuração proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez – 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada – R$ 7.087,50 -, que, vertida parcialmente administrativamente, enseja a complementação da cobertura consoante o tarifamento legalmente estabelecido.

    4.Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório – DPVAT – em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426).

    5.Apelação conhecida e provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1092547, 20170110092880APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 124-140)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE.

    1.Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento da indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava à época dos fatos.

    2.O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

    3.O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano.

    4.Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093785, 20170810013615APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 573/582)

    STJ – Súmula 257

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.


    Referência:
    Lei 6.194/74, Art 5, 7 (alterada pela Lei 8.441, de 13/07/92)
    Lei 8.441/92
    REsp 200838-GO (29/02/00-DJ 02/05/00)
    REsp 144583-SP (18/11/99-DJ 07/02/00)
    REsp 67763-RJ (17/10/95-DJ 18/12/95)
    DJ 29.08.01 p. 100

    Clique no link ao lado para baixar PDF do STJ sobre a Súmula 257: [attachment file=140732]

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ).

    2.Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso, não há que se falar em dívida líquida e vencida apta a ensejar a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil.

    3.A correção monetária incide desde a data do evento danoso na indenização de seguro DPVAT (Súmula 580 do STJ).

    4.O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum).

    5.No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015.

    6.O Código Processual Civil estabeleceu uma ordem gradativa de parâmetros para a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; não havendo condenação, (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor da causa.

    7.Uma vez estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    8.A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária e somente será utilizada como parâmetro nas causas em que o proveito econômico obtido se revela inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

    9.Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (Art. 86 do CPC).

    10.Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do Art. 85 do CPC e majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §11, do aludido Código. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao Autor, nos termos do Art. 98, § 3º do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade da justiça.

    11.Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da Ré conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093817, 20150410111349APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 209-217)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA A TRAFEGAR PELO ACOSTAMENTO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DOS FILHOS MENORES. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. MÉDIA DE EXPECTATIVA DE VIDA. DADOS DO IBGE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

    1.O proprietário do veículo é o responsável solidário pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, pois sua culpa configura-se em razão da escolha da pessoa a conduzir o automóvel.

    2.O art. 202, inc. I, do Código Civil, em composição com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, preceituam que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.

    3.Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava com o veículo pelo acostamento, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente.

    4.Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos com o intuito de chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Devem ser observados ainda os princípios da proporcionalidade. No caso ora em análise, o evento danoso foi o óbito do companheiro da primeira autora e do genitor do segundo e terceiro autores, motivo pelo qual o montante arbitrado deve ser em valor significativo. Além do mais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.

    5.Em caso de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A despeito de não ter sido objeto de irresignação do apelante, inexiste óbice a sua adequação, uma vez que os juros de mora e a correção monetária compreendem-se no pedido principal (art. 322, § 1°, do CPC).

    6.Para que seja possível o abatimento do valor referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, do montante da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização prevista no aludido seguro obrigatório.

    7.É possível a cumulação de benefício previdenciário e a pensão por ilícito civil, nos termos do art. 948 do Código Civil, pois ambos têm natureza distinta e não se compensam.

    8.O lapso temporal para o pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve provir dos dados expostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, nos termos da tábua completa de mortalidade para ambos os sexos, revelou que a expectativa de vida do homem é de 74 (setenta e quatro) anos, momento que deve ser fixado como data limite para a pensão.

    9.O termo final da pensão por ilícito civil será, para a viúva, a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos, enquanto que para os infantes o termo final da pensão será a data em que cada beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, pois é a idade média em que os filhos adquirem independência financeira, o que pode cessar antes desse termo, porém, em relação ao que constituir nova entidade familiar por meio de casamento ou de união estável, nos termos do art. 1708 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ser o montante partilhado em partes iguais entre os beneficiários nas hipóteses em que o benefício for extinto para algum dos autores.

    10.O valor da pensão por ilícito civil deve ser de 2/3 (dois terços) da remuneração líquida recebida pela vítima ao tempo do acidente de trânsito, a ser distribuído igualitariamente entre os autores, devendo-se incluir o montante correspondente a 1/3 (um terço) do valor das férias, bem como o valor do décimo terceiro salário.

    11.Diante da procedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor abaixo ao pretendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

    12.Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso.

    (TJDFT – Acórdão n.1094321, 20160110874950APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 433/439)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.O princípio do livre convencimento motivado esclarece que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

    1.1.Existindo dois laudos, um juntado pelo autor da ação e outro realizado em juízo, é livre o convencimento do magistrado pela pertinência daquele que determinou e teve concordância certificada do autor da ação na realização.

    2.Laudo pericial inconclusivo pela apresentação médica incompleta do autor da ação não permite a conclusão pela direito a complementação do seguro DPVAT devido pelo enquadramento da invalidez como total e permanente.

    3.Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC.

    4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.1094205, 20160810037638APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 182-197)

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    DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

    1.Não há falar em sentença ilíquida, porquanto esta condenou o réu em percentual previsto na Lei 6.194/74, que possui tabela dispondo sobre os valores sobre os quais os cálculos serão realizados.

    2.Conta-se a correção monetária desde o evento danoso.

    (Acórdão n.1094980, 20170110101982APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 11/05/2018. Pág.: 518/525)

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    Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.

    2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

    (Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)

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    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.

    1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).

    2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).

    3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.

    4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.

    1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.

    1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.

    1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.

    PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

    2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”

    2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.

    3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.

    3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.

    3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.

    3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)

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    #140710

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA.

    1.Impossibilidade de julgamento perante o Juizado Especial Cível, eis que a matéria possui alta complexidade, incompatível com o rito previsto pela Lei 9.099/95.

    2.Mostra-se competente para o julgamento do feito o Juízo Cível destinatário da primeira distribuição aleatória, correta e adequada da demanda.

    3.Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia – DF.

    (TJDFT – Acórdão n.1094390, 07010104220188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #140708

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão da incidência da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT.

    2.Não restou caracterizada a omissão quanto ao termo final da correção monetária, vez que este se dá na data do efetivo pagamento da obrigação estipulada na sentença.

    3.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.

    4.Recurso conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1095064, 07022941920178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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