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  • #139554

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

    -Resta incontroversa, sobretudo em razão da revelia, a falha na prestação do serviço, mediante remanejamento do voo, que acarretou um atraso superior a 06 (seis) horas, o que faz surgir o dever da empresa aérea de responder pelos prejuízos causados ao consumidor pela sua conduta negligente.

    -Ao fixar o quantum da reparação, deve-se levar em consideração o caráter satisfativo-punitivo da indenização, de forma que o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento e a atribulação sentida. Em contrapartida, também deve servir como castigo ao ofensor, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, observando-se sempre ao princípio da razoabilidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00642772820128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-11-2016)

    #139551

    [attachment file=139552]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Pleito de majoração – Adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Reforma do valor arbitrado – Honorários advocatícos – Majoração – Cabimento – Provimento parcial.
    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.
    -A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, majorando a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia não razoável.
    -O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites serão calculados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda, serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC)
    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00532568420148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-11-2016)
    #139530

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo nacional – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação – Dever de restituir – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00287704020118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-02-2017)

    #139528

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS EM DISSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. iObservou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que implicou em enriquecimento sem causa do beneficiário e não atendeu, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, razão pela qual merece majoração.

    -Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se a desnecessidade de majorar o montante que foi fixado pelo juízo a quo, visto que atendeu aos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. 20, §§3º e 4º, CPC/1973, especialmente considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo da demanda e a baixa complexidade da causa.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129377920118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-03-2017)

    #139526

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo de passageiro – Sentença de procedência – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo por tempo excessivo – Não demonstração de excludente de responsabilidade – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00058957120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-03-2017)

    #139524

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    -Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049677620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 25-04-2017)

    #139522

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO COM SUBTRAÇÃO DE OBJETOS. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

    -TJPB: “A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 00003508720148150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 07-06-2016).

    -A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticá-lo.

    -Recurso ao qual se nega provimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067163120148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 09-05-2017)

    #139520

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações adversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083794920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 16-05-2017)

    #139516

    PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e extravio de babagem – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, o “quantum” fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, eis que estabelecido em quantia dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01181564720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-06-2017)

    #139512

    DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo – Sentença – Condenação em indenização por dano moral – Irresignação – Venda de passagem em número superior aos lugares – Overbooking – Dano moral configurado – “Quantum” arbitrado a título dano moral – Valor da indenização – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Sentença mantida – Desprovimento do recurso.

    -Em havendo a má prestação do serviço, consubstanciada no overbooking, fica caracterizado o dano moral, e consequentemente, a obrigação de indenizar, diante da deficiência do serviço e pelo desrespeito ao consumidor, uma vez que o fato transcendeu ao mero dissabor.

    -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar a ofendida pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014411920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017)

    #139510

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano material – Devidamente comprovado – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09-2017)

    #139508

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.

    3.“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17).

    4.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017)

    #139506

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    3.“Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016)

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004878720168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-12-2017)

    #139503

    [attachment file=139504]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARQUE. ESPERA INJUSTIFICADA DE DUAS HORAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida.

    -A Resolução nº 280/2013 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil prevê ser de responsabilidade do operador aeroportuário o fornecimento do equipamento de acessibilidade ao deficiente físico, desde que informado ao operador aeroportuário.

    -Diante da ausência de prova da informação necessária ao operador aeroportuário, deve a empresa aérea responder pelos danos suportados pelo autor, em razão da demora de duas horas para a realizado do seu desembarque.

    -A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, se tornando imperioso a manutenção do valor fixado a título de danos morais.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001956920158150291, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 20-02-2018)

    #139498

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEFENDIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. Conhecimento parcial do recurso.

    -Alegando a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal.

    MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ENTRADA EM AERONAVE DIVERSA. CULPA DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DE CONFERÊNCIA DO BILHETE ANTES DO EMBARQUE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA “NO SHOW”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    -Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de aéreo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

    -A cobrança de tarifa por não comparecimento de passageiro é indevida, eis que os autores fizeram o check-in antes do horário previsto para o embarque. Além do mais, mesmo diante de erro da empresa aérea por ausência de cautela no momento da conferência do bilhete de embarque, os passageiros foram compelidos a efetuar o pagamento de tarifa para embarque em aeronave nova para o destino desejado.

    -No caso de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar atribuído à empresa transportadora aérea que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do embarque em aeronave errada e consequente retirada dos passageiros, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos morais sofridos.

    -Resta configurado o dano moral, tendo em vista a conduta abusiva e sem a devida cautela da companhia aérea, que não conferiu corretamente os dados constantes no bilhete aéreo, permitindo a entrada dos passageiros em aeronave errada e consequente perda do voo com a cobrança indevida de taxa, ainda mais diante da vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores.

    -Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser minorada.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006238420158150571, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)

    #139496

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

    A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015).

    -O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e r

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101085720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)

    #139491

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO EM DATA POSTERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FATO PREVISÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR DE JUSTIÇA.

    Segundo art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617859220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 10-04-2018)

    #139485

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    Apelação Cível – Dano moral – “Quantum” indenizatório – Insurgência contra o valor – Pedido de majoração – Atraso em voo – Falha na prestação do serviço – Empresa de aviação de grande porte econômico – Caráter pedagógico do instituto – Possibilidade de elevação – Reforma da sentença – Provimento parcial do apelo. – Afigura-se descabido submeter empresa de aviação de grande porte, que impingiu infortúnio indevido ao passageiro, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido, tornando-se meramente simbólica a sanção. – A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117537320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018)

    Atraso no voo
    Créditos: malcphotolanc / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    LEI MARIA DA PENHA

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência(Vide ADI nº 4427) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    • 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    • 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    • 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
    • 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    • 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    • 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    • 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    • 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    • 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    • 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
    • 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    • 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
    • 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
    • 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
    • 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61.  …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  …………………………………………..

    …………………………………………………………

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ……………………………………………

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    *

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Pacote de viagem – Falha na prestação de serviços – Danos materiais e morais. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo não foi fielmente cumprido, há o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a companhia aérea configurada (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever das rés de ressarcir o prejuízo dos autores, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Ação procedente. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006786-29.2017.8.26.0590; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    *Ação de indenização por danos materiais e morais – Aquisição de passeio turístico (Estúdios Harry Potter) no sítio eletrônico da requerida – Reserva não efetivada sem comunicação pela ré aos consumidores – Responsabilidade objetiva da requerida – Parceria comercial entre a ré e o prestador de serviços, tornando-se responsável pelos danos que a intermediadora possa causar aos consumidores – Cadeia de consumo evidenciada – Prestação de serviços inadequada – Danos materiais caracterizados – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização, no caso, arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.

    (TJSP;  Apelação 1011752-98.2016.8.26.0451; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO.

    Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para condenar a ré DECOLAR a restituir à autora, o valor de R$ 4.558,55, bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora e das demais corrés, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração à sentença, foram rejeitados. Recursos da ré, DECOLAR, e da AUTORA. A ré insiste na tese de defesa, enquanto que a autora postula a ampliação da indenização por danos materiais, nos termos do pedido, além de pretender a responsabilidade solidária de todas as rés (DECOLAR.COM LTDA, SOCIETE AIR FRANCE – AIR FRANCE e ALITALIA COMPANHIA AEREA ITALIANA S.P.A.). Acolhido em parte o recurso da autora e rejeitado o da ré Decolar.

    1.Afastamento da pretensão de responsabilização solidária das rés, já que nenhuma prova de parceria entre a ré Decolar.com e das companhias Alitália e Air France foi trazida aos autos, de modo a não ser possível atribuir às companhias aéreas a responsabilidade pelos atos ou omissões da Decolar.com.

    2.Responsabilidade objetiva da ré Decolar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica acolhida a pretensão da autora quanto à ampliação do valor de indenização pretendido, a fim de que todos os prejuízos sofridos pela requerente sejam indenizados, os quais somam o valor de R$ 7.010,44 (passagens adquiridas no valor de R$ 4.558,55 + duas diárias de hotel no valor de R$ 700,00 + despesas com transporte para Munique no valor de R$ 1.751,89).

    3.Afastada a indenização em dobro, eis que não comprovada a má-fé por parte da requerida, Decolar.

    4.Danos morais mantidos, os quais foram fixados com equilíbrio e moderação, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    5.Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,44, mantida, no mais, a sentença e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Decolar.Com, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para R$ 2.000,00, por força do artigo 85, §11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1027749-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    Ação indenizatória. Danos morais. Defeito na prestação de serviços. Reservas hoteleiras.  R. sentença de parcial procedência.   Apelo só dos autores, que pretendem a majoração da lesão anímica.  Quantum fixado dentro da proporcionalidade e/ou razoabilidade.  Sentença mantida, adotando-se o lúcido parecer ministerial.  Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo dos demandantes.

    (TJSP;  Apelação 1006655-36.2015.8.26.0554; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    [attachment file=139397]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e perda da conexão. Legitimidade passiva da sociedade intermediadora. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00 para cada passageiro. Razoabilidade e proporcionalidade, na espécie. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1123296-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    [attachment file=139385]

    *ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Alegação da ré no sentido de que atuaria apenas como intermediadora de negócios – Irrelevância – Ré que atua na cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores – Preliminar repelida.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Alteração na data de voo internacional e aeroporto para embarque – Ausência de comunicação prévia ao usuário – Autores que foram surpreendidos com a alteração havida apenas no dia da viagem – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Não acolhimento – Falha na prestação de serviços evidente – Argumento de prévio aviso aos usuários dos serviços que não se sustenta – Dos autos não se verifica qualquer documento que dê supedâneo às assertivas da ré – Além disso, imagem constante das razões de apelo não deixam dúvidas que os autores foram surpreendidos com a alteração havida apenas no dia da viagem – Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Danos materiais – Justo o arbitramento, considerando as despesas extraordinárias com a alteração havida – Sentença mantida – Apelo desprovido.*

    (TJSP;  Apelação 1056260-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    [attachment file=139355]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA RESERVA DE HOSPEDAGEM.

    1.O consumidor pode demandar quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva, com vistas a obter a reparação de prejuízo sofrido. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

    2.É evidente o abalo moral daquele que planeja e contrata viagem para passar as festas de fim de ano, chegando nos hotéis, verifica que suas reservas não foram realizadas, sendo obrigado a pernoitar em locais precários.

    3.O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo.

    4.Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Recurso da ré desprovido, provido em parte o apelo adesivo dos autores, para majorar a indenização para R$6.000,00 para cada qual e a verba honorária para 15% da condenação.

    (TJSP;  Apelação 1001037-14.2015.8.26.0004; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    [attachment file=139342]

    Prestação de serviços (reserva de hotel). Ação de reparação de danos. Falha na prestação do serviço. Autora que, ao chegar a país estrangeiro, foi surpreendida com a notícia de que a ré não havia reservado os quartos de hotel, como prometido. Sucessão de transtornos com aptidão de causar abalo psíquico à autora. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Procedência do pedido. Montante da reparação que, no entanto, deve ser majorado. O passeio, que deveria proporcionar alegrias e regozijo à autora e a seus familiares, acabou por lhes trazer demasiada preocupação. Com efeito, a autora e sua família chegaram à cidade de Boston (Estados Unidos da América), e descobriram que a ré não havia reservado os quartos no hotel escolhido. Perderam horas de seu passeio em busca de solução para o problema, quando poderiam estar aproveitando suas férias. Tiveram de se afastar 50 quilômetros do destino pretendido, em busca de hotel que, no dia seguinte, teve de ser abandonado, pois o único quarto disponível já estava reservado para terceiros, tendo sido submetidos a uma nova busca por hotel, em terra estrangeira. Boa parcela de seu tempo foi perdida com a busca por local adequado para pernoitarem. E o que é pior: se encontraram desamparados em país estrangeiro, sem qualquer apoio emocional ou econômico por parte da ré. Tem plena aplicação aqui a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Afinal, a autora poderia estar gozando férias com sua família, mas, em vez disso, pôs-se a solucionar o problema que lhe foi causado pela ré. Nessa toada, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, e, por isso, comporta majoração para R$6.000,00. Dano material emergente não comprovado. Os documentos carreados aos autos não se prestam à comprovação do dano material emergente, seja porque as listas de gastos redigidas em idioma alienígena vieram desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, seja porque a autora não comprovou o desencaixe financeiro, ou seja, o efetivo desembolso dos valores cobrados pela ré. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 1074033-81.2013.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    [attachment file=139339]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – AUTOR – impossibilidade dO prosseguiMENTO DA viagem – AUSÊNCIA DO código da EMPRESA AÉREA no aeroporto DE DESTINO – RÉ – INTERMEDIADORA NA VENDA DOS BILHETES AÉREOS – legitimidade PASSIVA – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO art. 7º, parÁGRAFO único, E DO ART. 14 DA LEI 8.078/90 – responsabilidade objetiva – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – danos materiais – CONDENAÇÃO – VALOR – necessidade do ABATIMENTO DOS REEMBOLSOS JÁ reembolsados – dano moral – OCORRÊNCIA – JUÍZO A QUO – ARBITRAMENTO – ATENÇÃO AOS princípios da razoabilidade e proporcionalidade – art. 8º do cpc. apelo da ré PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação 1000073-71.2017.8.26.0191; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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