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    TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Danos morais. Ocorrência. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido com majoração da verba honorária.

    (TJSP;  Apelação 1001746-81.2017.8.26.0003; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #139407

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO.

    Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para condenar a ré DECOLAR a restituir à autora, o valor de R$ 4.558,55, bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora e das demais corrés, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração à sentença, foram rejeitados. Recursos da ré, DECOLAR, e da AUTORA. A ré insiste na tese de defesa, enquanto que a autora postula a ampliação da indenização por danos materiais, nos termos do pedido, além de pretender a responsabilidade solidária de todas as rés (DECOLAR.COM LTDA, SOCIETE AIR FRANCE – AIR FRANCE e ALITALIA COMPANHIA AEREA ITALIANA S.P.A.). Acolhido em parte o recurso da autora e rejeitado o da ré Decolar.

    1.Afastamento da pretensão de responsabilização solidária das rés, já que nenhuma prova de parceria entre a ré Decolar.com e das companhias Alitália e Air France foi trazida aos autos, de modo a não ser possível atribuir às companhias aéreas a responsabilidade pelos atos ou omissões da Decolar.com.

    2.Responsabilidade objetiva da ré Decolar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica acolhida a pretensão da autora quanto à ampliação do valor de indenização pretendido, a fim de que todos os prejuízos sofridos pela requerente sejam indenizados, os quais somam o valor de R$ 7.010,44 (passagens adquiridas no valor de R$ 4.558,55 + duas diárias de hotel no valor de R$ 700,00 + despesas com transporte para Munique no valor de R$ 1.751,89).

    3.Afastada a indenização em dobro, eis que não comprovada a má-fé por parte da requerida, Decolar.

    4.Danos morais mantidos, os quais foram fixados com equilíbrio e moderação, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    5.Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,44, mantida, no mais, a sentença e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Decolar.Com, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para R$ 2.000,00, por força do artigo 85, §11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1027749-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #139409

    *Ação de indenização por danos materiais e morais – Aquisição de passeio turístico (Estúdios Harry Potter) no sítio eletrônico da requerida – Reserva não efetivada sem comunicação pela ré aos consumidores – Responsabilidade objetiva da requerida – Parceria comercial entre a ré e o prestador de serviços, tornando-se responsável pelos danos que a intermediadora possa causar aos consumidores – Cadeia de consumo evidenciada – Prestação de serviços inadequada – Danos materiais caracterizados – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização, no caso, arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.

    (TJSP;  Apelação 1011752-98.2016.8.26.0451; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #139411

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Pacote de viagem – Falha na prestação de serviços – Danos materiais e morais. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo não foi fielmente cumprido, há o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a companhia aérea configurada (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever das rés de ressarcir o prejuízo dos autores, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Ação procedente. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006786-29.2017.8.26.0590; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #139413

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aéreo internacional. Chegada ao aeroporto uma hora antes do horário marcado para o voo em decorrência de grande engarrafamento. Perda do voo e da viagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de afastamento da condenação em indenização por danos morais.

    POSSIBILIDADE: A ré não tem responsabilidade pelo atraso das passageiras no momento do embarque. Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS – Sentença que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.388,53. Pretensão de reforma.

    DESCABIMENTO: Os danos materiais restaram comprovados por meio das faturas juntadas aos autos que mostram o parcelamento do valor em doze parcelas em nome da Decolar.com e por isso devem as autoras ser ressarcidas para evitar enriquecimento sem causa, porque a hospedagem não foi realizada. Sentença mantida.

    PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da apelante de ilegitimidade passiva.

    NÃO CABIMENTO: Legitimidade da agência de turismo. Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada – Art. 7º, par. único do CDC.

    HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão deduzida em contrarrazões – PREJUDICADO: Em razão do provimento parcial do recurso de apelação e do reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca, resta prejudicada a pretensão das apeladas de majoração dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007536-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #139417

    COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – COBRANÇA – DANOS MORAIS – Autora solicitou o cancelamento de compras de passagens áreas, mas a Requerida se recusou a restituir os valores pagos – Firmados dois acordos perante o Procon, em que estipulados os pagamentos (em favor da Autora) dos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 700,00 – Ausente a comprovação do adimplemento do segundo acordo celebrado – Mero inadimplemento do acordo não gera, por si, lesão à personalidade da Autora – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à restituição do valor de R$ 700,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação – para cada qual), observada a gratuidade processual da Autora – Valor dos honorários advocatícios do patrono da Requerida majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado na fase recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) –RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL

    (TJSP;  Apelação 1004065-34.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #139419

    Prestação de serviços – Viagem de turismo – Ação de restituição de quantia paga, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor em face de agência de turismo – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Necessidade – Alegação de que, por erro da ré, o nome da esposa do autor saiu incorretamente grafado no bilhete de companhia aérea, o que motivou pedido de cancelamento do pacote turístico, mas a ré não lhe devolveu sequer 60% dos valores pagos, conforme prometido – Conjunto probatório a denotar que a informação errada foi lançada pelo próprio autor – Empresa ré, no entanto, que logo após ser informada do erro poderia ter propiciado a regularização dos dados cadastrais – Dever de restituição das quantias pagas presente – Existência de prova documental no sentido de que cerca de 60% dos valores pagos, a título de passagens aéreas e diárias de hotel, foram restituídos ao autor, limitada a condenação à devolução do saldo – Danos morais – Não ocorrência. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1022365-40.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    #139421

    Reparação de danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento de reserva em hotel não informado ao consumidor. Responsabilidade da intermediária. Venda em cadeia. Danos materiais que devem ser ressarcidos. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$3.000,00 para cada Autor. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1051641-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    #139423

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PACOTE TURÍSTICO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 4007032-71.2013.8.26.0506; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #139425

    TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CAMPINAS – RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAÇÃO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AÉREAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SERIA LÓGICO QUE NO RETORNO NÃO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPÇÃO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #139438

    COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA – RESTITUIÇÃO DE VALOR – DANOS MORAIS – Aquisição de passagem aérea da Requerida VRG em endereço eletrônico da Requerida Decolar.com (no valor de R$ 1.632,68) – Cancelamento da compra – Cabível a aplicação de multa pela rescisão contratual pela Requerida VRG – Excessivo a quantia paga a título de multa contratual – Razoável a fixação da multa em 20% do valor pago (que equivale a R$ 326,53) – Requerida VRG que restituiu à Autora o valor de R$ 1.022,16 – Devida a restituição do valor restante (R$ 283,99) – Não caracterizado o dano moral – Ausente a responsabilidade da Requerida Decolar.com – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, em relação à Requerida VRG, para condená-la à restituição do valor de R$ 283,99, E DE IMPROCEDÊNCIA, em relação à Requerida Decolar.com, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em R$ 1.000,00, para cada qual, Requerida) – Autora solicitou o cancelamento da compra da passagem aérea antes do decurso do “prazo de reflexão de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei número 8.079/90) – Incabível a retenção de parte do valor pago (R$ 610,52) a título de multa – Devida a restituição (na forma simples) da integralidade do valor pago – Não caracterizado o dano moral – Redistribuição das verbas da sucumbência – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA VRG À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 610,52, ARCANDO A AUTORA COM 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A REQUERIDA VRG COM A PARCELA REMANESCENTE), E PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS (FIXADOS EM R$ 1.000,00, PARA CADA QUAL, REQUERIDA), NOS TERMOS DA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL, E ARCANDO A REQUERIDA VRG COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM R$ 1.500,00

    (TJSP;  Apelação 1025499-68.2014.8.26.0554; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #177237

    Dados da empresa Decolar.com – Despegar.com

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