Decolar.com – Despegar.com – JurisprudĂȘncias – TJSP
Marcado: aeroporto, agĂȘncia de viagens, Alberto Gosson, ato ilĂcito, cancelamento, caso fortuito, check in, companhia de aviação, consumidor, cotidiano, DANO MORAL CONFIGURADO, decolar, Decolar.com, despegar, despegar.com, doença, extrajudicial, mero aborrecimento, pacote turĂstico, paĂs, passagem aĂ©rea, passagem de ida, problema, Renato Rangel Desinano, reserva, sentença, site, solução, trecho de volta, turismo, viagem
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14/06/2018 Ă s 10:57 #139402Wilson Furtado RobertoMestre
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TRANSPORTE AĂREO. Voo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Danos morais. OcorrĂȘncia. Compensação fixada em valor razoĂĄvel e proporcional. Recurso nĂŁo provido com majoração da verba honorĂĄria.
(TJSP;  Apelação 1001746-81.2017.8.26.0003; Relator (a): Gilberto dos Santos; ĂrgĂŁo Julgador: 11ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)
14/06/2018 Ă s 11:31 #139407Wilson Furtado RobertoMestreAPELAĂĂO CĂVEL. AĂĂO DE INDENIZAĂĂO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AĂREO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para condenar a rĂ© DECOLAR a restituir Ă autora, o valor de R$ 4.558,55, bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00, a tĂtulo de danos morais. Pela sucumbĂȘncia, a rĂ© foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorĂĄrios advocatĂcios da parte autora e das demais corrĂ©s, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração Ă sentença, foram rejeitados. Recursos da rĂ©, DECOLAR, e da AUTORA. A rĂ© insiste na tese de defesa, enquanto que a autora postula a ampliação da indenização por danos materiais, nos termos do pedido, alĂ©m de pretender a responsabilidade solidĂĄria de todas as rĂ©s (DECOLAR.COM LTDA, SOCIETE AIR FRANCE – AIR FRANCE e ALITALIA COMPANHIA AEREA ITALIANA S.P.A.). Acolhido em parte o recurso da autora e rejeitado o da rĂ© Decolar.
1.Afastamento da pretensĂŁo de responsabilização solidĂĄria das rĂ©s, jĂĄ que nenhuma prova de parceria entre a rĂ© Decolar.com e das companhias AlitĂĄlia e Air France foi trazida aos autos, de modo a nĂŁo ser possĂvel atribuir Ă s companhias aĂ©reas a responsabilidade pelos atos ou omissĂ”es da Decolar.com.
2.Responsabilidade objetiva da rĂ© Decolar, nos termos do CĂłdigo de Defesa do Consumidor, razĂŁo pela qual fica acolhida a pretensĂŁo da autora quanto Ă ampliação do valor de indenização pretendido, a fim de que todos os prejuĂzos sofridos pela requerente sejam indenizados, os quais somam o valor de R$ 7.010,44 (passagens adquiridas no valor de R$ 4.558,55 + duas diĂĄrias de hotel no valor de R$ 700,00 + despesas com transporte para Munique no valor de R$ 1.751,89).
3.Afastada a indenização em dobro, eis que não comprovada a må-fé por parte da requerida, Decolar.
4.Danos morais mantidos, os quais foram fixados com equilĂbrio e moderação, dentro dos princĂpios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.Majoração dos honorĂĄrios advocatĂcios em favor da parte autora, para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CĂłdigo de Processo Civil. SENTENĂA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,44, mantida, no mais, a sentença e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da rĂ© Decolar.Com, majorando os honorĂĄrios advocatĂcios em favor do patrono da autora para R$ 2.000,00, por força do artigo 85, §11, do CPC.
(TJSP;  Apelação 1027749-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; ĂrgĂŁo Julgador: 12ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro Central CĂvel – 12ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
14/06/2018 Ă s 11:35 #139409Wilson Furtado RobertoMestre*Ação de indenização por danos materiais e morais â Aquisição de passeio turĂstico (EstĂșdios Harry Potter) no sĂtio eletrĂŽnico da requerida â Reserva nĂŁo efetivada sem comunicação pela rĂ© aos consumidores â Responsabilidade objetiva da requerida â Parceria comercial entre a rĂ© e o prestador de serviços, tornando-se responsĂĄvel pelos danos que a intermediadora possa causar aos consumidores â Cadeia de consumo evidenciada â Prestação de serviços inadequada â Danos materiais caracterizados â Danos morais que se comprovam com o prĂłprio fato (damnum in re ipsa) â Indenização, no caso, arbitrada em consonĂąncia com os princĂpios da razoabilidade e proporcionalidade â Sentença mantida â Recurso negado.
(TJSP;  Apelação 1011752-98.2016.8.26.0451; Relator (a): Francisco Giaquinto; ĂrgĂŁo Julgador: 13ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)
14/06/2018 Ă s 11:36 #139411Wilson Furtado RobertoMestreResponsabilidade civil â IndenizatĂłria â Pacote de viagem – Falha na prestação de serviços â Danos materiais e morais. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo nĂŁo foi fielmente cumprido, hĂĄ o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidĂĄria entre a agĂȘncia de viagem e a companhia aĂ©rea configurada (art. 14 e 25, parĂĄgrafo primeiro do CDC). Para a fixação do quantum indenizatĂłrio, levam-se em conta determinados critĂ©rios baseados nas condiçÔes econĂŽmicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princĂpios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever das rĂ©s de ressarcir o prejuĂzo dos autores, ante a prova do ato ilĂcito e dos danos dele decorrentes. HonorĂĄrios advocatĂcios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Ação procedente. Recurso provido.
(TJSP;  Apelação 1006786-29.2017.8.26.0590; Relator (a): Itamar Gaino; ĂrgĂŁo Julgador: 21ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro de SĂŁo Vicente – 2ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:38 #139413Wilson Furtado RobertoMestreAĂĂO DE REPARAĂĂO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aĂ©reo internacional. Chegada ao aeroporto uma hora antes do horĂĄrio marcado para o voo em decorrĂȘncia de grande engarrafamento. Perda do voo e da viagem. Sentença de parcial procedĂȘncia. PretensĂŁo da rĂ© de afastamento da condenação em indenização por danos morais.
POSSIBILIDADE: A rĂ© nĂŁo tem responsabilidade pelo atraso das passageiras no momento do embarque. AusĂȘncia de verossimilhança que autorize a inversĂŁo do ĂŽnus da prova. Danos morais nĂŁo caracterizados. Sentença reformada neste aspecto.
DANOS MATERIAIS â Sentença que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.388,53. PretensĂŁo de reforma.
DESCABIMENTO: Os danos materiais restaram comprovados por meio das faturas juntadas aos autos que mostram o parcelamento do valor em doze parcelas em nome da Decolar.com e por isso devem as autoras ser ressarcidas para evitar enriquecimento sem causa, porque a hospedagem não foi realizada. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da apelante de ilegitimidade passiva.
NĂO CABIMENTO: Legitimidade da agĂȘncia de turismo. Responsabilidade solidĂĄria, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada â Art. 7Âș, par. Ășnico do CDC.
HONORĂRIOS RECURSAIS â PretensĂŁo deduzida em contrarrazĂ”es â PREJUDICADO: Em razĂŁo do provimento parcial do recurso de apelação e do reconhecimento de ocorrĂȘncia de sucumbĂȘncia recĂproca, resta prejudicada a pretensĂŁo das apeladas de majoração dos honorĂĄrios advocatĂcios fixados, nos termos do artigo 85, § 11Âș do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP;  Apelação 1007536-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel GĂłes dos Anjos; ĂrgĂŁo Julgador: 37ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:42 #139417Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGENS AĂREAS â COBRANĂA â DANOS MORAIS â Autora solicitou o cancelamento de compras de passagens ĂĄreas, mas a Requerida se recusou a restituir os valores pagos â Firmados dois acordos perante o Procon, em que estipulados os pagamentos (em favor da Autora) dos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 700,00 â Ausente a comprovação do adimplemento do segundo acordo celebrado â Mero inadimplemento do acordo nĂŁo gera, por si, lesĂŁo Ă personalidade da Autora â SENTENĂA DE PARCIAL PROCEDĂNCIA, para condenar Ă restituição do valor de R$ 700,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorĂĄrios advocatĂcios do patrono da parte contrĂĄria (fixados em 10% do valor da condenação â para cada qual), observada a gratuidade processual da Autora â Valor dos honorĂĄrios advocatĂcios do patrono da Requerida majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado na fase recursal (artigo 85, parĂĄgrafo 11, do CĂłdigo de Processo Civil) âRECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAĂĂO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL
(TJSP;  Apelação 1004065-34.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; ĂrgĂŁo Julgador: 35ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:44 #139419Wilson Furtado RobertoMestrePrestação de serviços – Viagem de turismo – Ação de restituição de quantia paga, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor em face de agĂȘncia de turismo – Sentença de improcedĂȘncia â Recurso do autor â Parcial reforma do julgado â Necessidade â Alegação de que, por erro da rĂ©, o nome da esposa do autor saiu incorretamente grafado no bilhete de companhia aĂ©rea, o que motivou pedido de cancelamento do pacote turĂstico, mas a rĂ© nĂŁo lhe devolveu sequer 60% dos valores pagos, conforme prometido â Conjunto probatĂłrio a denotar que a informação errada foi lançada pelo prĂłprio autor – Empresa rĂ©, no entanto, que logo apĂłs ser informada do erro poderia ter propiciado a regularização dos dados cadastrais â Dever de restituição das quantias pagas presente â ExistĂȘncia de prova documental no sentido de que cerca de 60% dos valores pagos, a tĂtulo de passagens aĂ©reas e diĂĄrias de hotel, foram restituĂdos ao autor, limitada a condenação Ă devolução do saldo â Danos morais â NĂŁo ocorrĂȘncia. Apelo do autor parcialmente provido.
(TJSP;  Apelação 1022365-40.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; ĂrgĂŁo Julgador: 27ÂȘ CĂąmara ExtraordinĂĄria de Direito Privado; Foro de Franca – 2ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:46 #139421Wilson Furtado RobertoMestreReparação de danos materiais e morais. Pacote turĂstico. Cancelamento de reserva em hotel nĂŁo informado ao consumidor. Responsabilidade da intermediĂĄria. Venda em cadeia. Danos materiais que devem ser ressarcidos. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$3.000,00 para cada Autor. Recurso parcialmente provido.
(TJSP;  Apelação 1051641-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; ĂrgĂŁo Julgador: 36ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro Central CĂvel – 7ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:47 #139423Wilson Furtado RobertoMestrePRESTAĂĂO DE SERVIĂOS – AĂĂO DE INDENIZAĂĂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS â ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA â DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PACOTE TURĂSTICO â DANO MORAL CONFIGURADO â QUANTUM INDENIZATĂRIO CORRETAMENTE FIXADO â SENTENĂA MANTIDA â RECURSO NĂO PROVIDO
(TJSP;  Apelação 4007032-71.2013.8.26.0506; Relator (a): Luiz Eurico; ĂrgĂŁo Julgador: 38ÂȘ CĂąmara ExtraordinĂĄria de Direito Privado; Foro de RibeirĂŁo Preto – 7ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)
14/06/2018 Ă s 11:52 #139425Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AĂREO DOMĂSTICO â CAMPINAS â RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUĂĂO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAĂĂO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AĂREA E A AGĂNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AĂREAS FALHARAM NA PRESTAĂĂO DE SERVIĂOS, POIS NĂO SERIA LĂGICO QUE NO RETORNO NĂO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPĂĂO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIĂO NĂO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP;  Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; ĂrgĂŁo Julgador: 22ÂȘ CĂąmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ÂȘ. Vara CĂvel; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
14/06/2018 Ă s 16:08 #139438Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGEM AĂREA – RESTITUIĂĂO DE VALOR – DANOS MORAIS – Aquisição de passagem aĂ©rea da Requerida VRG em endereço eletrĂŽnico da Requerida Decolar.com (no valor de R$ 1.632,68) – Cancelamento da compra – CabĂvel a aplicação de multa pela rescisĂŁo contratual pela Requerida VRG – Excessivo a quantia paga a tĂtulo de multa contratual – RazoĂĄvel a fixação da multa em 20% do valor pago (que equivale a R$ 326,53) – Requerida VRG que restituiu Ă Autora o valor de R$ 1.022,16 – Devida a restituição do valor restante (R$ 283,99) – NĂŁo caracterizado o dano moral – Ausente a responsabilidade da Requerida Decolar.com – SENTENĂA DE PARCIAL PROCEDĂNCIA, em relação Ă Requerida VRG, para condenĂĄ-la Ă restituição do valor de R$ 283,99, E DE IMPROCEDĂNCIA, em relação Ă Requerida Decolar.com, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorĂĄrios advocatĂcios dos patronos das Requeridas (fixados em R$ 1.000,00, para cada qual, Requerida) – Autora solicitou o cancelamento da compra da passagem aĂ©rea antes do decurso do “prazo de reflexĂŁo de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei nĂșmero 8.079/90) – IncabĂvel a retenção de parte do valor pago (R$ 610,52) a tĂtulo de multa – Devida a restituição (na forma simples) da integralidade do valor pago – NĂŁo caracterizado o dano moral – Redistribuição das verbas da sucumbĂȘncia – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA VRG Ă RESTITUIĂĂO DO VALOR DE R$ 610,52, ARCANDO A AUTORA COM 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A REQUERIDA VRG COM A PARCELA REMANESCENTE), E PAGANDO OS HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS (FIXADOS EM R$ 1.000,00, PARA CADA QUAL, REQUERIDA), NOS TERMOS DA SENTENĂA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL, E ARCANDO A REQUERIDA VRG COM OS HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS DO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM R$ 1.500,00
(TJSP;  Apelação 1025499-68.2014.8.26.0554; Relator (a): Flavio Abramovici; ĂrgĂŁo Julgador: 37ÂȘ CĂąmara ExtraordinĂĄria de Direito Privado; Foro de Santo AndrĂ© – 8ÂȘ Vara CĂvel; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
04/05/2019 Ă s 16:26 #177237Suporte JuristasMestreDados da empresa Decolar.com – Despegar.com
Para maiores informaçÔes sobre endereço, nĂșmero da inscrição do CNPJ, endereço, etc, basta acessar o link abaixo:
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