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  • #139300

    apelação AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA RECURSO compra de passagem em classe executiva – CANCELAMENTO DE VOO endosso de passagem atraso do dia do inicio da viagem voo em classe econÔmica – DANO MORAL configurado RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA ART. 14 DO CDC INDENIZAÇÃO fixada em r$ 10 MIL, para os dois autores valor que guarda CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE sentença mantida – RECURSO desPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1057882-06.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)

    #139275

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Transporte aéreo. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Responsabilidade da empresa aérea, pois não tendo entregado a bagagem ao fim da viagem incorreu em mora e assim deve suportar os riscos pelo posterior perecimento do bem. Indenização que deve ser pelo valor dos efetivos prejuízos, aferidos segundo critérios de razoabilidade. Dano moral. Ocorrência. Valor concedido que observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos

    (TJSP;  Apelação 0034924-51.2011.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #139266

    Responsabilidade civil – Companhia aérea – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Aplicação do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Inequívoco o extravio do aparelho de reabilitação muscular do autor – Tratamento médico interrompido por culpa da ré – Dano moral verificado –– Valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem com razoabilidade – Valor dos honorários advocatícios adequado – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1003292-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #139254

    Ação de indenização – Transporte aéreo internacional– Extravio temporário de bagagem – Companhia aérea que não demonstrou ter tomado providências para minimizar a má prestação dos serviços – Responsabilidade objetiva – Aplicação do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Afastamento da Convenção de Varsóvia e posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), assim como do Código Brasileiro de Aeronáutica – Dever de reparar configurado – Dano moral in re ipsa – Indenização fixada com razoabilidade – Sentença mantida – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1092157-15.2013.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    #139250

    Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Convenção de Montreal – Inaplicabilidade – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor – Deficiência no cumprimento do contrato de transporte – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14, do CDC). Dano material – Produtos adquiridos em decorrência da má prestação de serviço – Indenização devida. Dano moral – Privação dos pertences da autora por muitas horas – Desconforto moral passível de indenização. Dano moral configurado – Valor da reparação – Adequação ao princípio da razoabilidade. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004026-74.2014.8.26.0344; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    #139243

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LUA DE MEL – AUTORES QUE PASSARAM CINCO DOS SETE DIAS SEM SEUS PERTENCES – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – VALOR INDENITÁRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INCOGITÁVEL LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO, PREVALECENDO O CÓDIGO DO CONSUMIDOR SOBRE A CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1127951-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 22/08/2016)

    #139234

    [attachment file=139236]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Cancelamento de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Extravio e danos às malas dos autores – Parcial Procedência – Inconformismo – Danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo sobre a Convenção de Montreal, pois presente relação de consumo entre as partes – Reacomodação em outro voo que não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva – Atletas olímpicos que sofreram enorme desgaste com todas as conexões que tiveram que se submeter, para chegar à tempo ao Campeonato Mundial de Esgrima, que seria classificatório às Olimpíadas do Brasil – Bagagens com todo o material de competição, que só foram localizadas e entregues aos autores um dia antes do torneio – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização – Acolhido – Valor fixado em R$ 15.000,00, para cada atleta, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 para cada um – Observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios mantidos – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido para os fins acima.

    (TJSP;  Apelação 1123423-49.2015.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017)

    #139223

    CARTÃO DE CRÉDITO – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS

    -Uma vez negada a existência do débito, incumbia aos réus comprová-lo, porque é deles o ônus da prova – Sendo indevido o débito, a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito caracterizou ato ilícito passível de indenização – Valor da indenização , no importe de R$ 15.000,00, adequado e que atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida. Recurso do réu não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004147-73.2015.8.26.0019; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 13/03/2017)

    #139220

    [attachment file=139222]

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Ação de indenização por danos patrimonial e moral. Sentença de procedência. Apelo da ré. Incontroverso atraso do voo de retorno, sem prova de prestação de assistência material ao apelado, a configurar falha na prestação de serviço. Inexistência de prova de excludente de causalidade, ademais, uma vez ausente demonstração de condições meteorológicas desfavoráveis. Responsabilidade objetiva. Dano patrimonial demonstrado nos autos. Dano moral configurado ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido, elevados honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação em sede recursal.

    (TJSP;  Apelação 1008605-31.2015.8.26.0344; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)

    #139212

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #139204

    [attachment file=139206]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Fato incontroverso. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Reparação fixada no valor equivalente aos bens extraviados, respeitado o limite da Convenção. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 8.500,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1015090-51.2016.8.26.0008; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)

    #139190

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal – Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais – Passageiro judeu – Não disponibilização de alimentação ‘Kosher’ contratada – Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual – Cancelamento/atraso de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Fato não comprovado – Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno – Fator não excludente de responsabilidade – Dever de indenizar – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça- Sentença mantida nesta parte- Recurso improvido. DANOS MORAIS- “quantum” – Redução- Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto- Sentença reformada nesta parte- Recurso provido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1108101-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #139187

    [attachment file=139188]

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 12 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, “in re ipsa”, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1012427-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #139184

    [attachment file=139186]

    INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Danos moral– Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo – Ausência de provas da informação adequada e assistência aos passageiros – Descaso com o consumidor – Defeito na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da empresa aérea – Indenização por danos morais devida – Valor reparatório a título de danos morais fixado em primeira instância com base em critério de razoabilidade e atento à orientação do colegiado – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1121750-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #139169

    [attachment file=139171]

    TRANSPORTE AÉREO – Adiamento de voo internacional – Alegação de excludente por força maior (condições climáticas adversas) não demonstrada – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Assistência condizente não ofertada aos passageiros – Atraso e dano moral configurados – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Atraso de voo e falta de assistência em aeroporto – Incidência da Convenção de Montreal e do CDC – Valor arbitrado é ato singular prestigiado por observadas as circunstâncias e consequências contidas do evento, e aferido com razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos limites estabelecidos – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1071546-02.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #139166

    [attachment file=139168]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #139161
    Lufthansa
    Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock

    Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

     

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    #139143

    Apelação. Indenizatória. Extravio de bagagem em voo internacional. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Danos morais. Valor fixado com razoabilidade em primeiro grau. Manutenção. Razões recursais que, no mais, deixam de enfrentar os fundamentos da sentença. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Ausência de impugnação específica. Artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Não conhecimento. Recurso improvido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Apelação 0010856-65.2010.8.26.0004; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2012; Data de Registro: 17/12/2012)

    #139139

    DANO MORAL Extravio de bagagem Caracterização: É de rigor a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais quando há o extravio de bagagem do passageiro. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a respeitável sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9165643-42.2009.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #139135

    Prestação de serviço (aquisição de passagens aéreas). Ação de indenização por danos materiais e morais. Empresa aérea que alega culpa exclusiva de terceiro (agência de viagens). Condição desse de intermediador na cadeia de fornecimento. Reconhecimento. Responsabilidade solidária da empresa aérea. Reconhecimento. Vício de serviço. Confissão. Dano moral. Reconhecimento. Compensação pecuniária arbitrada em R$ 20.000,00. Razoabilidade. Reconhecimento dado o alcance internacional do arranhão na imagem das autoras. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 9184601-13.2008.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013)

    #139133

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Dano moral configurado. Montante da reparação que não comporta alteração. O autor teve o desgosto de chegar a uma cidade em país estrangeiro (para o qual se dirigiu com o objetivo de distrair-se e divertir-se), e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer dias na cidade, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e a ele entregues. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$ 8.300,00. O valor fixado na r. sentença atende aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico, à luz da razoabilidade, não comportando alteração. Reparação do dano moral fixada com base no valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Impossibilidade. O art. 7º, inc. IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador monetário, sendo de rigor a conversão da indenização fixada em salários mínimos para a moeda corrente em valor vigente por ocasião da data da prolação da r. sentença, com correção monetária pela tabela de cálculos do TJSP. Apelações não providas, com observação.

    (TJSP;  Apelação 9142743-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)

    #139128

    [attachment file=139130]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS

    Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MORAIS

    Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.

    DANO MORAL VALOR

    Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.

    RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    (TJSP;  Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)

    #139122

    [attachment file=139124]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Vôo internacional – Autor que desistiu de viagem à África do Sul, que tinha fins profissionais, em decorrência da má prestação do serviço pela ré que, após o cancelamento do vôo original, deixou de remarcar oportunamente novo vôo para o destino – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, no caso “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) – Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0132233-35.2012.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

    #139108

    [attachment file=139110]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADOS NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO E PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA O PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PERMITIU O EMBARQUE DE PASSAGEIROS QUE ADQUIRIRAM BILHETES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, APESAR DE O AUTOR TER REALIZADO O CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.013,14, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ADVOGADO PODE CUMULAR O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA, DO QUAL DETÉM DIREITO AUTÔNOMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATADO COM SEU CLIENTE (ARTS. 23 E 33 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 35, § 1º, DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM 1995 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB), TODAVIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO VENCIDO, A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA A DEMANDA CONTENCIOSA ENTRE AS PARTES, PORQUE IMPLICARIA SUPERPOSIÇÃO INARMONIZÁVEL COM O MINUCIOSO CRITÉRIO DETERMINADO PELA NORMATIVA COGENTE ESTABELECIDA NOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DE 2015. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS CONFIGUROU MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1082461-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)

    #139106

    Indenização. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Indenização de danos morais e materiais. Procedência parcial decretada em 1º grau. Decisão alterada. Pedido de ressarcimento de valores concernentes à contratação de advogado. Descabimento, visto que não demonstrada atuação extrajudicial do patrono. Majoração do valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Possibilidade. Verba indenizatória que não está pautada por critério de razoabilidade. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1020401-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

    #139104

    RECURSO – Apelação – Transporte aéreo internacional – Cancelamento e atraso em voos – “Ação ordinária de indenização por danos morais” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroverso cancelamento de voo, que ensejou atraso de 14 (quatorze) horas nos voos internacionais – Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados, ainda que tenha providenciado acomodação em hotel – Aplicação dos artigos 737 do CC e 14 “caput” do CDC – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação – Inteligência do artigo 85 §§ 2º e 11 do NCPC – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1007496-62.2015.8.26.0576; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)

    #139023

    [attachment file=139025]

    Responsabilidade civil – Danos morais – Transporte aéreo realizado pela ré sem o fornecimento ao autor de alimentação especial “kosher”, previamente contratada – Ré que garantiu ao autor, no trecho da conexão “Istambul-Brasil”, o fornecimento dessa alimentação, o que, porém, não se verificou – Responsabilidade da ré caracterizada – Dano moral incontroverso – Sentença não atacada pela ré. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Valor indenizatório majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, correspondente a, aproximadamente, cinco salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Aos filhos do autor que, em outras ações, foi reconhecido o direito à reparação dos danos morais, também fixada em R$ 5.000,00 – Apelo do autor provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1004341-53.2017.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #139014

    [attachment file=139016]

    TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIROS RELIGIOSOS – COMUNIDADE JUDAICA – SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO “KOSHER” QUANDO DA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM – REFEIÇÃO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO – TRANSPORTADOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – FIXAÇÃO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – JUROS MORATÓRIOS – MARCO INICIAL – CITAÇÃO – ART. 240 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – FLUÊNCIA – ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA SUCUMBENCIAL – AUTORES – DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA – IMPOSIÇÃO INTEGRAL À RÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DOs AUTORes PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1041277-77.2017.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    [attachment file=139013]

    Jurisprudências envolvendo a Turkish Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    AÇÃO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS.

    Transporte aéreo de pessoas. Falha na prestação dos serviços. Procedência. Insurgência da autora. Cancelamento de voo, atraso da viagem em 2 dias, e inexistência de auxílio material. Dano moral configurado. Indenização devida. Fato incontroverso. Majoração. Possibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta colenda Câmara para casos como o dos autos.

    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1099071-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #139008

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139010]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.

    2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.

    3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.

    5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.

    6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.

    7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

    8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)

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