Overbooking

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    OVERBOOKING – TJDFT

    A companhia aérea responde pela reparação a título de danos morais ao consumidor/passageiro/viajante que sofre abalo de ordem moral por força da ocorrência de overbooking – a venda de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos disponíveis na aeronave –, tendo em vista que essa prática é considerada abusiva, por violar regras e princípios que norteiam as relações consumeristas.

    “[…] as recorrentes não conseguiram embarcar no horário previsto em razão de overbooking, ou seja, houve a venda exagerada de passagens aéreas, sem que houvesse assentos na aeronave para a transportar todos os passageiros. […] Com efeito, comprovada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, deve a empresa de transporte aéreo arcar com o pagamento dos danos morais causados.”

    Acórdão n. 962050, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJe: 29/8/2016. 

    “A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) no voo de conexão, além da companhia aérea que não disponibiliza outro voo tampouco oferece alternativa para minimizar os transtornos, causa prejuízo ao consumidor a dar ensejo a dissabores e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à sua dignidade (CF, Art. 5º, incisos V e X; CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos VI e VIII).”

    Acórdão n. 931322, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJe: 6/4/2016.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007894, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe de 4/4/2017.

    Acórdão n. 1000540, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.

    Acórdão n. 946641, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138477
    #138981

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    I – O overbooking  consiste na venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave. A prática constituiu ilícito contratual e prática abusiva, porquanto viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impede que o consumidor que regularmente contratou o serviço de transporte aéreo possa embarcar, dada a inexistência de assentos livres.

    II – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

    III – Verificando-se que o quantum debeatur fixado pelo magistrado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ser majorado.

    IV – Deu-se parcial provimento ao recurso.

    (Acórdão n.1093930, 07031770620178070020, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138984

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

    2.A prática do overbooking, consistente na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstancia-se, a toda evidência, em prática manifestamente abusiva (art. 39, do Código de Defesa do Consumidor), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, pois, impede que o consumidor que contratou regularmente o serviço de transporte aéreo possa embarcar em virtude de não existirem mais assentos livres, consoante dispõe o art.4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Submeter crianças ainda em tenra idade a viagens com diversas conexões e respectivas esperas, com prolongamento da viagem, ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento, causando por si só abalo psicológico e emocional nas passageiras, configurando violação ao direitos da personalidade.

    4.O quantum da compensação deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.

    5.Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1081012, 20170110032667APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 516/550)

    #138987

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – OVERBOOKING – EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – DANOS MORAL E MATERIAL DEVIDOS – MAJORAÇÃO

    1.Comprovado o extravio da mala dos autores e o overbooking em transporte rodoviário interestadual, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais.

    2.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorado para R$ 5.000,00 para cada um dos 04 autores.

    3.Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual(Súmula 54 do STJ).

    4.Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo dos autores.

    (Acórdão n.1068963, 20160310108845APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1002/1017)

    #138989

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

    2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual.

    3.A prática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.

    4.Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas.

    5.Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora.

    6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

    8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado.

    9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.1041377, 20151410048468APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366)

    #138992

    [attachment file=138994]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE CIDADANIA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO.

    O overbooking consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave e configura em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar as relações de consumo. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso e exige, para a sua efetivação, a presença dos seguintes requisitos: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Uma vez que o autor não demonstrou que a perda do vôo decorrente de overbooking deu ensejo à perda da sua cidadania japonesa, não há que falar em violação a direitos da personalidade. O autor não se desincumbiu do ônus de apresentar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O dano emergente consiste no dano que a parte efetivamente sofreu, ao passo que o lucro cessante é aquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar com o ato ilícito praticado. Não havendo relação de causalidade entre a perda do vôo, decorrente de overbooking, e a perda de contrato de trabalho, é inviável a indenização por lucros cessantes.

    (TJDFT – Acórdão n.1032828, 20151110027353APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 483/495)

    #139003

    [attachment file=139005]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Recurso do réu contra sentença de procedência que o condenou em indenizar os recorridos por danos materiais (R$ 40,00) e morais (R$ 7.000,00), em decorrência de overbooking, com o cancelamento do embarque, o que gerou aos recorridos uma espera de 24 horas até o próximo embarque.

    2.O recorrente alega que a alteração do voo e consequente atraso teria decorrido de força maior, em decorrência de necessidade de reestruturação da malha aérea, o que retiraria sua responsabilidade pelo ocorrido. Pediu a improcedência dos danos morais e materiais ou, em caso contrário, a redução dos danos morais com incidência dos juros de mora a partir da sentença, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sem razão o recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que, intercorrências internas como problemas de infraestrutura na malha aérea não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

    4.Os danos materiais afetos aos valores gastos com serviço de táxi para o hotel restaram comprovados, de forma que devem ser ressarcidos, não havendo o que modificar na sentença quanto a este ponto.

    5.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    6.Nesse sentido, vê-se que o valor de R$ 7.000,00 fixados pelos danos morais se mostra excessivo, levando-se em conta que, apesar do atraso de 24 horas para o próximo embarque, a recorrente prestou assistência fornecendo alimentação e hotel para a pernoite. Assim, atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. É que, conforme consta da inicial, eles aceitaram ceder seus lugares para outras pessoas, cujas prioridades teriam sido decididas pelo grupo de passageiros, restando demonstrado que o dano não teria a intensidade alegada para justificar o valor arbitrado na r. sentença.

    7.Juros de mora no arbitramento dos danos morais deve incidir a partir do evento danoso, uma vez que se trata de ilícito de natureza extracontratual (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ).

    8.Recurso do réu conhecido e provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários porque não houve recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.

    (Acórdão n.1023096, 07327945720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #139006

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #139008

    [attachment file=139010]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.

    2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.

    3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.

    5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.

    6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.

    7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

    8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)

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