Optamos pelo Simples mas com as mudanças tornou-se inviável com relação ao ICMS, gostaríamos de saber da possibilidade de retornar ao Presumido na seguinte hipóteses:
hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 16, caput) Acrescentado pela Resolução CGSN n° 133/2017 (DOU de 16.06.2017), efeitos a partir de 16.06.2017
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15.
No nosso caso a débitos junto ao INSS, mas mesmo assim obtivemos o diferimento do simples. caberia recurso?
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