Alguns tipos de flagrante
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No direito penal, o flagrante é uma situação em que o autor é capturado cometendo um crime ou imediatamente após cometê-lo. Existem diferentes tipos de flagrante, definidos de acordo com as circunstâncias em que o crime é descoberto ou o indivíduo é detido.
Aqui estão os principais tipos de flagrante, conforme o entendimento geral em muitos sistemas jurídicos:
Flagrante Impróprio (ou quase-flagrante): Ocorre quando o agente é capturado logo após a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime.
Flagrante Presumido (ou ficto): Caracteriza-se pela situação em que o agente é perseguido, logo após o crime, por autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante Preparado (ou provocado): Acontece quando uma pessoa é induzida a cometer um crime e imediatamente detida. Há controvérsia sobre sua validade, pois envolve provocação por parte de autoridades ou terceiros, podendo configurar uma situação de “entrapment” (armadilha), o que é inadmissível em muitas jurisdições.
Flagrante Esperado: É aquele em que as autoridades policiais já têm conhecimento prévio do crime que será cometido e aguardam o momento da ação para realizar a detenção do agente no ato.
Flagrante Forjado (ou falso-flagrante): Refere-se à situação em que há uma simulação ou falsificação das circunstâncias do flagrante, com o objetivo de incriminar alguém injustamente. Esse tipo de flagrante é ilegal e considerado uma grave violação dos direitos do indivíduo.
Cada tipo de flagrante tem suas particularidades e requer a análise do contexto e das evidências para determinar sua validade e as consequências legais aplicáveis. A legislação específica e a interpretação dos tribunais sobre essas modalidades podem variar conforme o ordenamento jurídico de cada país.
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