APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

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    APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.

    2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.

    3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.

    4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].

    5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

    (TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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