Artigo 171 do Código Penal
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Marcado: código penal, direito, estelionato
O artigo 171 do Código Penal brasileiro define o crime de estelionato. Este delito é caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude ou outro meio ardiloso. De forma simplificada, o estelionato ocorre quando alguém engana outra pessoa ou utiliza de falsas promessas para obter vantagens financeiras ou econômicas para si ou para outrem, causando um prejuízo financeiro à vítima.
O texto do artigo 171 estabelece que o crime de estelionato é passível de pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, variando a gravidade da pena de acordo com as circunstâncias do crime, como o valor da vantagem indevidamente obtida e o prejuízo causado à vítima.
O estelionato pode assumir várias formas, incluindo fraudes em vendas, em serviços financeiros, em concursos públicos, em relações de consumo, entre outros. Também pode envolver a emissão de cheques sem fundos (quando não há intenção de pagar), a falsificação de documentos ou a venda de propriedades com impedimentos legais não revelados ao comprador.
Este artigo é parte integrante do Código Penal e serve como instrumento legal para a proteção da ordem econômica, garantindo que as transações e relações financeiras ocorram de maneira justa e transparente, punindo aqueles que se aproveitam da confiança alheia para obter benefícios indevidos.
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